
LEI Nº 1.527 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983
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|
DISPÕE SOBRE: INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
ARTIGO
1º - Esta Lei institui
o Código Tributário do Município de Caieiras, obedecidos os mandamentos
oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis
complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação estadual nos
limites de sua respectiva competência.
LIVRO
PRIMEIRO
PARTE
ESPECIAL – TRIBUTOS
ARTIGO
2º - Ficam
instituídos os seguintes tributos
I –
IMPOSTOS:
a. Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II – TAXAS
:
a. Taxa de
Serviços Públicos;
b. Taxa de
Licença.
III –
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS
IMPOSTOS
Capitulo I
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
3º - A hipótese de incidência
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza concessão física,
localizado na zona urbana do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O fato
gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.
ARTIGO
4º - Para os
efeitos deste Imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei
municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio
fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água
III –
abastecimento de esgotos sanitário;
IV – rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento ,para a distribuição domiciliar;
V – escola
primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 1º - Consideram-se também zona urbana as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei
municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados
a habitação, industria ou comercio localizado fora da zona acima referida.
§ 2º - O Imposto Predial e Territorial
Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção
não se destine a comercio.
§ 3º - O Imposto Predial e Territorial
Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, independentemente de sua área.
ARTIGO
5º - Os terrenos
com profundidade superior ou igual a 12 metros, com área inferior a 5.000 m², terão a variação do valor venal
de conformidade com a seguinte tabela.
ARTIGO
5º Considera-se gleba a parcela do solo
que não faz parte de loteamento.
|
PROFUNDIDADE (p) |
FATOR (K) |
|
Até 12 |
1,581 |
|
13 |
1,519 |
|
14 |
1,464 |
|
15 |
1,141 |
|
16 |
1,369 |
|
17 |
1,328 |
|
18 |
1,291 |
|
19 |
1,257 |
|
20 |
1,225 |
|
21 |
1,195 |
|
22 |
1,168 |
|
23 |
1,142 |
|
24 |
1,118 |
|
25 |
1,095 |
|
26 |
1,074 |
|
27 |
1,054 |
|
28 |
1,035 |
|
29 |
1,017 |
|
30 |
1,000 |
|
31 |
0,984 |
|
32 |
0,968 |
|
33 |
0,953 |
|
34 |
0,939 |
|
35 |
0,926 |
|
36 |
0,913 |
|
37 |
0,900 |
|
38 |
0,889 |
|
39 |
0,877 |
|
40 |
0,866 |
|
41 |
0,855 |
|
42 |
0,845 |
|
43 |
0,835 |
|
44 |
0,826 |
|
45 |
0,816 |
|
46 |
0,808 |
|
47 |
0,799 |
|
48 |
0,791 |
|
49 |
0,782 |
|
50 |
0,775 |
|
51 |
0,767 |
|
52 |
0,760 |
|
53 |
0,752 |
|
54 |
0,745 |
|
55 |
0,736 |
|
56 |
0,732 |
|
57 |
0,725 |
|
58 |
0,719 |
|
59 |
0,713 |
|
60 |
0,707 |
|
61 |
0,701 |
|
62 |
0,696 |
|
63 |
0,690 |
|
64 |
0,685 |
|
65 |
0,679 |
|
66 |
0,674 |
|
67 |
0,669 |
|
68 |
0,664 |
|
69 |
0,659 |
|
70 |
0,655 |
|
71 |
0,650 |
|
72 |
0,645 |
|
73 |
0,641 |
|
74 |
0,637 |
|
75 |
0,632 |
|
76 |
0,628 |
|
77 |
0,624 |
|
78 |
0,620 |
|
79 |
0,616 |
|
80 |
0,612 |
|
82 |
0,605 |
|
84 |
0,598 |
|
86 |
0,591 |
|
88 |
0,584 |
|
90 |
0,577 |
|
92 |
0,571 |
|
94 |
0,565 |
|
96 |
0,559 |
|
98 |
0,553 |
|
100 |
0,548 |
|
105 |
0,535 |
|
110 |
0,522 |
|
115 |
0,511 |
|
120 |
0,500 |
|
125 |
0,490 |
|
130 |
0,480 |
|
135 |
0,471 |
|
140 |
0,463 |
|
145 |
0,455 |
|
150 |
0,477 |
|
160 |
0,433 |
|
170 |
0,420 |
|
180 |
0,408 |
|
190 |
0,397 |
|
200 |
0,387 |
Acima de
200 = , onde p = prog.ecuiv.
Para efeito
de calculo de imposto a área do terreno é corigida com a utilização do fator de
profundidade Kp;.
A analise
da formula confirma que o fator
de profundidade (kp) para um determinado fundo padrão ( p = p0) varia em função
da profundidade equivalente (P), sendo P= S/T, onde S é área do terreno sem
correção e T = testada principal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os proprietários de terrenos alagadiços ou pantanosos, terão desconto
proporcional à área afetada no imposto liquido a pagar, mediante requerimento e
comprovação da fiscalização, independentemente do fator profundidade e do
montante da área.
§ 1º - Os
proprietários de terrenos alagadiços ou
pantanosos, terão desconto proporcional a área afetada no imposto liquido
a
pagar, mediante requerimento e comprovação da fiscalização,
independentemente do montante da área.
§ 2º - Da
mesma forma receberão o beneficio
previsto no parágrafo 19 os proprietários de áreas que não se prestem a urbanização
devido a fatores topográficos, desde que comprovado através de planta planialtimétrica,
cadastral e projeto de arruamento com rampa máximo de 10% (dez por cento)
onde se verificará Cortes ou aterros
superiores a 10 metros, sendo que
essa área não poderá mais ser incluída com planos de urbanização.
ARTIGO
6º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno
ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel
:
a. sem
edificação;
b. em
que
houver construção paralisada ou sem andamento;
c. em
que
houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d. cuja
construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
ARTIGO
6º - Será lançado o Imposto Territorial, Imposto Predial
ou ambos, considerando-se:
I - PREDIAL
— quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ocupara o exercício de qualquer atividade ,
seja qual for a sua denominação, forma ou
II - TERRITORIAL:
a) quando
do imóvel não haja edificação nos termos do inciso I;
b) quando
no imóvel houver construção paralisada ou em andamento;
c) quando
no imóvel houver construção interditada,
condenada, em ruína ou em
d) quando
no imóvel houver construção de natureza temporária Ou provisória, que possa
ser removida sem destruição, alteração
ou modificação.
§ 1º - Será considerado
para calculo do imposto predial a área do terreno ocupada pelas edificações
existentes no imóvel.
§ 2º O
remanescente da área ocupada pelas edificações propriamente dita, Será considerado
como terreno e sujeito —
ARTIGO
7º - A incidência
do Imposto Independente
I – da
legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
II – do
resultado financeiro da exploração econômica de bem imóvel;
III – de
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativas
relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
8º - Contribuinte
do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer titulo do bem imóvel.
§ 1º - Conhecidos o proprietário ou o
titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito
passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a estes dentre aqueles tomar-se-á o
titular do domínio útil.
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao
imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º - O promitente comprador imitido na
posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheiro e o fideicomissario
serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
ARTIGO
9º - Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
10 – Constitui
instrumento para apuração da base de calculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano a Planta Genérica de Valores, corrigida, anualmente, por Decreto do
Poder Executivo.
ARTIGO
11 – No cálculo do
Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de :
I – 2%(
dois por cento) tratando-se de terreno;
II –
0,2%
( dois décimos por cento) tratando-se de prédio.
ARTIGO
11 - No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imóvel será de:
I - 2,%
(dois por cento) tratando-se de imposto territorial.
II - 0,5%
(cinco décimos por cento) tratando-se de imposto predial
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
12 – O lançamento
do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto,
um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contigue,
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerados, e
reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
ARTIGO
13 – Na
impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação de base de calculo do Imposto, o valor venal do
imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que
dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no art.16.
ARTIGO
14 – O lançamento
do Imposto não implica em reconhecimento
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
15º - O Imposto
será pago de uma vez ou em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, na forma e
prazos definidos em Decreto do Executivo.
§ 1º - O
contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (
vinte por cento).
§ 2º - O
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Seção VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADE
ARTIGO
16º - Serão punidas
com a multa de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado
com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I – o não
comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do
imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no
prazo de 20 ( vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das
alterações da já existente.
II – erro
ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para
inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPITULO
II
DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
17 – A
hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço constante da lista do art. 1º, por empresa ou profissional
autônomo. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
a. da
existência de estabelecimento fixo (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
b. do
resultado financeiro do exercício da atividade; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
c. do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
d. do pagamento
ou não do preço do serviço do mesmo mês ou do exercício. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
18 – Para os
efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
I – o
do estabelecimento prestador; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
II – na
falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
III – o
local de obra, no caso de construção civil. (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
IV – No
caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, a
parcela/extensão da estrada ou rodovia explorada que se situa dentro do
território do Município, ou da metade da extensão da ponte que une este com
outro Município. (Redação dada pela Lei nº
2.999/2000) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
19 –
Sujeitam-se do Imposto os serviços de : (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
1
- médicos, dentistas e veterinários; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
2 –
enfermeiros, protéticos ( prótese dentaria), obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, psicólogos; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
3 –
laboratórios de analise clinica e eletricidades medica; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
4 –
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas
de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
5 –
advogados ou provisionados; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
6 –
agentes da propriedade industrial; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
7 –
agentes da propriedade artística ou literária; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
8 – peritos
e avaliadores; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
9 –
tradutores e interpretes; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
10 –
despachantes; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
11 –
economistas; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
12 –
contadores, auditores, guarda – livros e técnicos em contabilidade; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
13 –
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou
comercio explorado pelo prestador de serviço); (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
14 –
datilografia, estenografia, secretaria e expediente; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
15 –
administração de bens ou negócios, inclusive consócios ou fundos mútuos para
aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
16 –
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de sérvios ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
17 –
engenheiros, arquitetos, urbanistas; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
18 –
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
19-
execução, por administração, empreitada ou subepreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do cal da prestação dos serviços, que fica sujeito ICM); (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
20 –
demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles
instalados), estrada, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM); (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
21 –
limpeza de imóveis; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
22 –
raspagem e lustração de assoalhos; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
23 –
desingecção e higienização; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
24
–lustração de bens moveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do
objetos lustrado); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
25 –
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
26 –
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
27 –
transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
28 –
diversões públicas: (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
a.
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “ táxi-dancings” e
congêneres; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
b.
exposições com cobrança de ingresso; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
c.
bilhares, boliches e outros jogos permitidos; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
d.
bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
e.
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou televisão; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
f.
execução de musica, individualmente ou por conjuntos; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
g.
fornecimento de musica mediantes transmissão, por qualquer processo. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
29 –
organização de festas: “buffet” ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,
que fica sujeito ao ICM); (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
30 –
agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
31 –
intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis ou imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
32 –
agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59;
33 –
analises técnicas; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
34 –
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
35 – propaganda
e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade;
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
36 –
armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda-moveis e serviços correlatos; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
37 –
depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras);
38 –
guarda e estacionamento de veículos; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
39 –
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica, sujeito ao Imposto sobre
Serviços); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
40 –
lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos ( quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
41 –
conserto e restauração de quaisquer objetos ( exclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao ICM); (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
42 –
recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM);
43 –
pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
44 –
ensino de qualquer grau ou natureza; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
45 –
alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material,
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
46 –
tinturaria e lavanderia; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
47 –
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
48 –
instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (
excetua-se a prestação do serviço ao poder publico, a autarquias, a empresas
concessionárias de produção de energia elétrica). (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
49 –
colocação de tapetes e cortinas com material fornecimento de pelo usuário final
do serviço; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
50 –
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia
e reprodução; estúdios de gravação de “ vídeo-tapes” para televisão; estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
51 –
copia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo
não incluído no item anterior; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
52 –
locação de bens moveis; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
53 –
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
54 –
guarda, tratamento e amestramento de animais; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
55 –
florestamento e reflorestamento; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
56 –
paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
57 –
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
58 –
agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
59 –
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizada a
funcionar); (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
60 –
encadernação de livros e revistas; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
61
–aerofotogrametria; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
62 –
cobranças, inclusive de direitos autorais; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
63 –
distribuição de filmes cinematográficos e de “ vídeo-tapes”; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
64 –
distribuição e venda de bilhetes de loteria; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
65 –
empresas funerárias; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
66 –
taxidermistas(REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que,
por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem
cada item, e de que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual
ou federal. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
Seção
II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
20 –
Contribuinte do Imposto é o prestados do serviço. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não
são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
ARTIGO
21 – Será
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando: (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
I – o
prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido contendo, no mínimo, seu endereço e numero de inscrição no cadastro
de atividades econômicas; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
II – o
serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
de atividades econômicas; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
III
- o prestador do serviço alegar e não
comprovar imunidade ou isenção. (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
frente pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se
refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
22 – A
retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
23 – Para os
efeitos deste Imposto considera-se: (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
I –
empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
II –
profissional autônomo - toda e qualquer
pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
III –
sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art. 19 que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
IV –
trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas
sem vinculação empregatícia; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
V –
trabalhador pessoa – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação
de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
VI –
estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados,
contratador, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utlizadas. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
Seção
III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO 24 – A base de calculo do Imposto é o preço de serviço sobre o
qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 1º
- Quando o serviço
for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de
calculo do Valor de Referência. (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 2º
- Quando os
serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista de serviços
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeiras ao Imposto mediante a
aplicação da alíquota sobre a base de calculo do valor de Referencia, por
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 2º
- Quando os
serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90.91 e 92,da Lista de
serviços forem prestados por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de Cálculo do Valor de
Referência, por profissional habilitado, seja sócio, em pregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal
(Redação dada pela Lei nº 1.788/1987) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 3º
- Na
prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto
é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da
parcela da extensão da estrada ou rodovia explorada, no território do
Município, ou da metade da extensão da ponte que una este com outro Município. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000) (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 4°
- A base de
cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000) (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
1 - É
reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor, caso a estrada ou rodovia
explorada não apresente posto de cobrança do pedágio no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000) (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
2 - É
acrescida, se no Município for instalado posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário a uma integralidade em relação à estrada ou rodovia
explorada. (Redação dada pela Lei nº
2.999/2000) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
25 – Para os
efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota
sobre o preço de serviço. (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
26 – Na
hipótese de serviços pretados por empresas, enquadráveis em mais de um dos
itens da Lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço de cada atividade. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas especificas das varias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
ARTIGO
27 – Na
hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais
elevada. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO 28 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subepreitada de serviços não
tributados, frete, despesas, tributos e outros. (Redação dada pela Lei nº 1.788) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 1º
- Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
§1º
- Na
prestação dos serviços a que se referem
os itens 32,33 e 34 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido
das parcelas correspondentes: a ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços b. ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo
imposto (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
a. ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
b. ao
valor das submpreitadas já tributadas pelo Imposto. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 2º
- Constituem
parte integrante do preço: (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
a. os
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
b. os
ônus relativos à concessão de credito, ainda que cobrado em separado, na hipótese
de prestação de serviços a credito, sob qualquer modalidade. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os
valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeito a condição, desde que
prévia e expressamente contratados e consignados em documentos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2.910/1999) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 4º - Em relação às empresas de
recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
temporária, o Imposto será calculado sobre o valor da remuneração auferida
pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e os
respectivos encargos sociais incidentes na prestação desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.910/1999) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 3º
- Serão
diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos
não sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
29 – A
apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder ao sujeito
passivo. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
30 –
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que,
fundamentadamente: (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
I – o
contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração atualizada; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II – o
contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
III –
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
IV –
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
V – o
preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela
autoridade administrativa. (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
31 – Nas
hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão
municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
I – os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II – os
preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
III –
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico – financeira, tais como: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
a.
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
b.
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
c.
aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando
próprios, o valor dos mesmo; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
d.
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte. (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
32 – As
alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a este Código. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
Seção
IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
33 – O
Imposto será lançado: (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
I – uma
única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
II –
mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o
prestador dor empresa. (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
34 – Os
contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
I –
manter escrita fiscal destinada ao registro dos servidores prestados, ainda que
não tributáveis; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
II –
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º
- O Poder
Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 2º
- Os livros
e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo
nos casos expressamente previstos em regulamento. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 4º
- Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autorizada
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita e do Imposto devido. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
§ 5º
- Durante o
prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito
tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatório.
ARTIGO
35 – Fica
autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no
caso de contribuintes de rudimentar organização. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
36 – A
autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
Imposto por estimativa: (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
III –
quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as
obrigações acessórias previstas na legislação vigente; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
V – quando
o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
37 – O valor
do Imposto lançado por estimativa levará em consideração: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
I – o
tempo de duração e a natureza especifica da atividade; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II – o
preço corrente dos serviços; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
III – o
local onde se estabelece o contribuinte. (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
38 – A Administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas
vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi
incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
ARTIGO
39 – Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, fiscar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos. (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
40 – O
regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originarem o
enquadramento. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
ARTIGO
41 – Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (
vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado. (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
42 – O
lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras. (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
43 – Corrido
o prazo de 5 ( cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada à
ocorrência do dolo, fraude ou simulação. (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
44 – O
imposto será pago na forma:
I –
quando se tratar de lançamento único-anual, com 20% de desconto pelo pagamento
à vista ou em 6 ( seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos
fixados por Decreto do Executivo;
II – no
caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
ARTIGO
44 - O
imposto será pago na forma: (Redação dada
pela Lei nº 1.971/1989) (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
I -
Quando se tratar de lançamento único anual,
com 20% (vinte por cento) de desconto pelo pagamento ã vista ou em 6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas
monetariamente com vencimentos fixados por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II - No
caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o 109 dia útil do mês
subseqüente ao vencido. (Redação dada pela
Lei nº 1.971/1989) (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
ARTIGO
45 – No
recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I –
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em
prestações mensais; (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
II –
findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo esta pela diferença verificada ou tendo
direito a restituição do Imposto pago a mais; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
III –
qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido será: (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
a.
recolhimento dentro do prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
b. restituída
ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
46 – Sempre
que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
ARTIGO
47 –
Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do artigo 33,
independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em
prestações. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
Seção
VI
ISENÇÕES
ARTIGO
48 –
Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos
do Imposto os serviços: (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
a.
prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
b.
prestados por associações culturais; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
c. de
diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
Seção
VII
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
49 – As infrações
às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades: (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
I –
multa de importância igual a 2,5% ( dois e meio por cento) da base de calculo
referida no art. 24, § 1º, nos casos de: (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
a. não
comparecimentos para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas
ou anotações das alterações ocorridas; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
b.
inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo
de 20 ( vinte) dias contados da data da ocorrência do evento; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
II –
multa de importância igual a 0,5% ( meio por cento) da base de calculo referida
no art. 24, §1º, nos casos de : (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
a.
falta de livros fiscais; (REVOGADO PELA LEI
N°. 3.485/2003)
b.
falta de escrituração do Imposto devido; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
c.
dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
d.
falta do numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
III –
multa de importância igual a 1% ( hum por cento) da base de calculo referida no
artigo 24, §1º, nos casos de :
a.
falta de declaração de dados; (REVOGADO PELA
LEI N°. 3.485/2003)
b.
erro,omissão ou falsidade na declaração de dados; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
IV –
multa de importância igual a 2% ( dois por cento) da base de calculo referida
no art. 24, §1º, nos casos de ? (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
a.
falta de emissão de nota fiscal ou outros documentos admitido pela
Administração, até o limite de 100% ( cem por cento) da base de calculo acima
referida; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
b.
falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
c.
retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
d.
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
e.embaraços
ou impedimento à fiscalização; (REVOGADO
PELA LEI N°. 3.485/2003)
V – multa
de importância igual a 100% ( cem por cento) sobre a diferença entre o
valor recolhido e o valor efetivamente
devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do
disposto nos itens I e II alínea “b” do art.96; (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
VI –
multa de importância igual a 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do
Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido. (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
VII
- multa de importância igual a 200% (
duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento
do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e
II alínea “b” do art. (REVOGADO PELA LEI N°.
3.485/2003)
Titulo II
DAS TAXAS
Capitulo I
DA TAXA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
50 – A
hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou
potecial,
dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos burocráticos e de serviços diversos prestados pelo
Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade
necessária.
ARTIGO
50 - A hipótese de
incidência da taxa de serviços públicos ê a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de
lixo a remoção periódica de lixo gerado
em imóvel edificado, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
arvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por
solicitação do interessado.
§ 2º - Entende-se por serviço de
iluminação pública o fornecimento de iluminação de vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de
conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas,
estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar
as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a.
raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b.
conservação e reparação do calçamento;
c.
recondicionamento do meio-fio;
d.
melhoramento ou manutenção de “ mata-burros”, acostamento, sinalização e
similares.
e. desobstrução,
aterros de reparação e serviços correlatos;
f.
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g.
fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h.
manutenção de lagos e fontes.
§ 4º -
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza
e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e
córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
51 – Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
52 – A base de
calculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou
colocados a sua disposição de será de acordo com as Tabelas dos Anexos II a
VIII.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando no
mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
testada ideal conforme determinação em regulamento.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
53 – A Taxa será
lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
54 – A Taxa será
paga de uma só vez ou parceladamente, juntamente e de acordo com o IPTU.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A remoção
especial de lixo será paga de uma só vez, quando da solicitação dos serviços.
ARTIGO
55 – Poderá o Poder
Executivo celebrar convenio com empresa concessionária de serviço de
eletricidade visando a cobrança de serviço de iluminação pública quando se
tratar de imóvel edificado.
Capitulo
II
DA TAXA DE
LICENÇA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
56 – A hipótese de
incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do
Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde,
incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação
urbanistas a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda :
realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais
deles visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e
outros, ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensílios; manter
aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer
qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento
previamente licenciado.
§ 1º - Estão sujeitos à previa licença:
a. a
localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.
b. o
funcionamento de estabelecimento em horário especia.
c. a
veiculação de publicidade em geral;
d. a
execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e. o abate
de animais;
f. a
ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
§ 2º - A licença não poderá ser concedida
por período superior a um ano.
§ 3º - Em relação à localização e/ou
fornecimento de estabelecimentos:
a. haverá
incidência da Taxa de independentemente da concessão de licença, observado o
disposto no artigo 60;
b. a
licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
c. haverá
incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a
respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação
nas características do estabelecimento ou transferência de local.
d) Quando
do 1º licenciamento, a taxa relativa ao funcionamento e localização será
cobrada, proporcionalmente, de acordo com o mês civil que se iniciarem a
atividade. (Redação dada pela Lei nº
1.971/1989)
§ 4º - Em relação à execução de obras,
arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação
especifica;
a. a
licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará;
b. a
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente,
para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º - Em relação ao abate de animais a
Taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e
onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 6º - As licenças relativas às alíneas
“a” e “c” do § 1º serão validas para o exercício em que forem concedidas, as
relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado; a relativa à alínea “d”
pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o numero de animais que
for solicitada.
§ 7º - Em relação à veiculação da
publicidade:
a. a realizada
em jornais, revistas, radio e televisão estará sujeita à incidência da Taxa
quando o órgão de divisão localizar-se no município.
b. não se
consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 8º - Será considerado abandono de pedido
de licença a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO 57 – Contribuinte da Taxa é pessoa física ou jurídica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
58 – A base de
calculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de policia, dimensionado, para
cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de
alíquota sobre o valor de referencia quantificado no artigo 185, de acordo com
as Tabelas dos Anexos II a VIII a esta Lei.
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento
de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local,
sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo
contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver
sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% ( dez por cento) desse valor para
cada uma das demais atividades.
§ 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em
dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como
os regidos em língua estrangeira.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
59 – A taxa será
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local
e/ou existentes no cadastro.
§ 1º - A
Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a
comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 ( vinte) dias, para
fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu
estabelecimento:
a.
alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b.
alterações físicas do estabelecimento.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
60 – A arrecadação
da Taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento,
far-se-á quando de sua concessão e/ou renovação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A licença
deverá ser renovada em janeiro de cada ano.
ARTIGO
61 – A arrecadação
das Taxas, no que tange às demais licenças, será feita quando de sua concessão
e/ou renovação anual, que deverá ocorrer durante o primeiro mês do ano.
ARTIGO
62 – A Taxa será
paga na seguinte forma:
I – à
vista, com 20% ( vinte por cento) de desconto;
II – à
prazo em 6 ( seis) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos fixados
por Decreto do Executivo;
III – ou à
vista, sem desconto, tratando-se de licença para execução de obras, arruamento
e loteamento.
Seção VI
ISENÇÕES
ARTIGO
63 – São isentos do
pagamento de Alvará e de Taxas de Licença:
I – os
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os
engraxates ambulantes;
III –
moradias econômicas quando os projetos forem fornecidos pelo Departamento de
Engenharia da Prefeitura;
IV – as
construções de passeios e muros;
V – as
construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das
obras;
VI –
associações religiosas, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e
asilos;
VI -
Associações religiosas, escolas primárias
sem fins lucrativos, às entidades esportivas, recreativas e
assistenciais, associações e as fundações declaradas de utilidade publica. (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
VII – os
parques e diversões com entrada gratuita;
VIII – os
espetáculos circenses;
IX – os
dizeres indicativos relativos a :
a.
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais destas;
b.
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública.
X – os
cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comercio eventual
e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
XI – os que exerçam o ofício de artesão e os que realizam trabalhos manuais
referentes a pintura artística, bordados, costuras, esculturas, tapeçaria
ornamental e seus respectivos congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 2.931/1999)
Seção VII
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
64 – As infrações
serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa
de 50% ( cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao
fisco, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias a contar da ocorrência do evento,
da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas
sofridas pelo estabelecimento;
II – multa
de 100% ( cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade
sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III –
suspensão da licença, pelo prazo Maximo de 30 ( trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV –
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo físico, ou quando a atividade for exercida de maneira
a contrariar o interesse publico no que diz respeito a ordem, à saúde, à
segurança e aos bons costumes.
Titulo III
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo
Único
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
65 – A hipótese
de
incidência da Contribuição de Melhoria é
a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra publica.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os
efeitos da Contribuição de melhoria, entende-se por obra pública:(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.600/1984)(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.538/1983)
a.
abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos, calçadas e meio-fios;
b.
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos;
c.
serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento, aterros,
construção e ampliação de parques e campos de esporte; e embelezamento em
geral;
d.
instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de
telefonia e de suprimento de gás.
e.
proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em
geral, retificação e regularização de cursos d’água, diques, cais, irrigação;
f.construção
de funiculares ou assessores;
g.instalações
de comodidades publicas;
h.construção
de aeródromos e aeroportos;
i.quaisquer
outras obras publicas de que também decorre valorização imobiliária.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.600/1984)(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.538/1983)
ARTIGO
66 – As obras acima
poderão ser enquadradas em dois programas:
I - prioritárias, quando preferências e de
iniciativa da própria administração;
II –
secundarias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (
dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro,
diretamente beneficiados.
ARTIGO
67 – As obras a que
se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido
prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital
estipulado a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as
obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento
da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua
concordância ou não com seus termos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma
só vez, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias sendo que a importância total a
ser caucionada não poderá ser superior a 50% ( cinqüenta por cento) do
orçamento previsto para a obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as
cauções no prazo estipulado, a obra não terá inicio, devolvendo-se as
importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada
não será restituída.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago
a titulo de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus
imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
68 – O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem
imóvel valorizado pela obra pública.
ARTIGO
69 – Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de
enfiteuse, o titular do domínio útil.
Seção III
BASE DE
CALCULO
ARTIGO
70 – A base de calculo
da Contruibuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento,
sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização
de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a formula seguinte:
Vc= XxV/V
onde:
Vc= valor
a ser pago a titulo de Contribuição de Melhoria;
X= custo
da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
V= efetiva
valorização do imóvel em conseqüência da obra;
£V=
somatório da valorização de todos os imóveis:
sendo que:
V > Vc
ou seja efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor
a ser pago.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
71 – Para
lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a
publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V – o
valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (
sessenta) dias a contar da publicação, para impugnar quaisquer dois elementos
acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à
repartição competente através da petição, que servirá para inicio do processo
administrativo o qual seguira a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de
reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o
inicio ou prosseguimento das obras, bem obstarão a Administração da pratica dos
atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da
obra, delimitar a zona de beneficio, bem como constatar a real valorização de
cada imóvel.
ARTIGO
72 – Terminada a
obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e
os elementos que integram o respectivo calculo, alem dos demais elementos que
lhe são próprios.
ARTIGO
73 – A contribuição
de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.
§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1
(um) ano.
§ 2º - O valor total das prestações
devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% ( três por
cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
§ 3º - As prestações serão atualizadas
monetariamente, a cada período de 12 ( doze) meses, nos moldes do item I do
artigo 96.
§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo
pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do
desconto de 20% ( vinte por cento).
Seção V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
74 – O atraso
no
pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as
penalidades previstas no artigo 96.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.600/1984)(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.538/1983)
Livro
Segundo
PARTE
GERAL
Titulo I
DAS NORMAS
GERAIS
Capitulo I
DO SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
75 – O sujeito
passivo da obrigação tributária será considerado:
I –
contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas desta Lei.
ARTIGO
76 – São
pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente,
pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do titulo de
transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do
respectivo preço;
II – o
espolio, pelos débitos tributário do “de cujus” existente à data de abertura da
sucessão;
III – o
sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de
cujus”, existentes ate a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
ARTIGO
77 – A pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a
data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O disposto
neste artigo aplica-se aos cargos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou ainda sob firma individual.
ARTIGO
78 – A pessoa
física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob
firma individual, respondera pelos débitos tributários relativos ao
estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria ou
atividade tributados;
II –
subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou
profissão.
ARTIGO
79 – Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os
pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – os
tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
III – os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV – o
inventariante, pelos débitos tributários do espolio;
V – o
sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII – os
sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ao disposto
neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
ARTIGO
80 – São pessoalmente
responsáveis pelos critérios correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei,
contrato social ou estatutos:
I- as
pessoas referidas no artigo anterior;
II – os
mandatários, os prepostos e empregados;
III – os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
ARTIGO
81 – O sujeito
passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa; quando esta julgá-la insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º - A convocação do contribuinte será
feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º - Feita a convocação do contribuinte,
terá ele o prazo de 20 ( vinte) dias para prestar os esclarecimentos
solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais
cabíveis.
Capitulo
II
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Seção I
LANÇAMENTO
ARTIGO
82 – O lançamento
do tributo independe:
I – da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como dos seus efeitos;
II – dos
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ARTIGO
83 – O contribuinte
será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua
pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º - Quando o Município permitir que o
contribuinte eleja domicilio tributário fora de seu território, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital
na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
ARTIGO
84 – Será sempre de
20 ( vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo
mínimo para pagamento e Maximo para impugnação do lançamento, se outro prazo
não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
ARTIGO
85 – A notificação
de lançamento conterá:
I – o endereço do imóvel tributado;
II – o
nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;
III – a
denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O
valor do tributo, sua alíquota e base de calculo;
V – o
prazo para recolhimento;
VI – o
comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
ARTIGO
86 – Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Publica, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
ARTIGO
87 – Até o dia 10 (
dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal
informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês
anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Seção II
SUSPENSÃO
DE CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
88 – A concessão de
moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código
Tributário Nacional.
ARTIGO
89 – O deposito do
montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo
sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do credito tributário a partir da
data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
ARTIGO
90 – A impugnação,
a defesa e o recursos apresentados sujeito passivo, bem como a concessão de
medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do credito
tributário, independentemente do próprio deposito.
ARTIGO
91 – A suspensão da
exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
ARTIGO
92 – Os efeitos
suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do credito tributário, pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
EXTINÇÃO
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
93 – Nenhum
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida
em regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de
expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão
civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
ARTIGO
94 – Todo pagamento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arreadador municipal ou estabelecimento
de credito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
ARTIGO
95 – É facultado à
Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições regulamentares.
ARTIGO 96 – O tributo e demais créditos tributários não pagos na data
do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes
critérios:
ARTIGO
96 - Os tributos e
demais créditos tributários não pagos
até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da
união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).(Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
I
- o principal será atualizado mediante
aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORIN), no mês em que se efetivar o
pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para
pagamento.
I -O
principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão
do valor nominal reajustado de um Bônus
do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da
mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento; (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
II –
sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
II - Sobre
o valor principal atualizado serão aplicados: (Redação
dada pela Lei nº 1.971/1989)
a)
multa única de 20% (vinte por cento) sobre
o valor: (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
a.
multa de : 1. 10% ( dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (
trinta) dias após o vencimento; 2.20% ( vinte por cento) quando o pagamento for
efetuado depois de 30 ( trinta) dias ate 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3.30% ( trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos
mais de 60 ( sessenta) dias do vencimento;
a - a multa
única de 10 % (dez por cento) sobre o valor; (Redação
dada pela Lei nº 2.671/1996)
a) multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até
o limite de 10% (dez por cento); ( Redação
dada pela Lei nº 2.967/2000)
b.
Juros de mora à razão de 1% ( hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês
seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
b) juros
de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao
do vencimento, considerado mês qualquer fração. ( Redação dada pela Lei nº 2.967/2000) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)
c) Estará
isento de juros, instituído na alínea b, o contribuinte inadimplente que quitar
o crédito tributário até o dia 31 de
dezembro do exercício que gerou o aludido credito. ( Redação dada pela Lei nº 2.967/2000)
ARTIGO
97 – O sujeito
passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior do que o
devido, em face da legislação tributaria ou da natureza ou circunstancias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro
na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do
montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributos que
comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
corrente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
§ 2º - a restituição total ou parcial da
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros ou mora, penalidades
pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os
acréscimo referentes a infrações de caráter formal.
ARTIGO
98 – A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compreensão.
ARTIGO
99 – O diretor de
pleitar a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 ( cinco) anos, contados:
I – nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 97, da data de extinção do credito
tributário;
II – na hipótese
do inciso III do art. 97, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogada ou rescindido, a decisão condenatória.
ARTIGO
100 – Prescreve em
2 ( dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo de
prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante
da Fazenda Municipal.
ARTIGO
101 – O pedido de
restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razoes da ilegalidade
ou irregularidade do credito.
ARTIGO
102 – A importância
será restituída dentro de um prazo Maximo de 30 ( trinta) dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A não
restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% ( um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
ARTIGO
103 – Só haverá
restituição de quais quer importância após decisão definitiva, na esfera
administravia, favorável ao contribuinte.
ARTIGO
104 – Fica o
Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra
a Fazenda Publica, nas condições e sob as garantias que estipular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Sendo
vincendo o credito tributário sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1%
( um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
ARTIGO
105 – Fica o
Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mutuas, importe em
terminação do litígio e conseqüente extinção do credito tributário, dede que
ocorra ao menos das seguintes condições
I – o
litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária
seja interior ao valor de referência quantificado no art. 1985;
II – a
demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.
ARTIGO
106 – Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a
permissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:
I – a
situação econômica do sujeito passivo;
II – ao
erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – ao
fato de ser a importância do credito tributário inferior ao valor de referencia
quantificado no art. 185;
IV – às
considerações de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
V – as
condições peculiares a determinada região do território municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A concessão
referida neste artigo não gera direito adquirido se será revogada de oficio
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de
dolo ou simulação do beneficiário.
ARTIGO
107 – O direito da
Fazenda Pública constituir o credito tributário decai após 5 ( cinco) anos,
contados:
I – da
data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II – do
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
III – da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Excetuado o caso do item III deste
artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se
as normas do artigo 109 no tocante à apuração de responsabilidade e à
caracterização da falta.
ARTIGO
108 – A ação para a
cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a. pela
citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo
protesto judicial;
c. por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d. por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do debito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição se suspende:
a. durante
o prazo de concessão de moratória ate sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
b. durante
o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em revogação, em caso de dolo
ou simulação do beneficiário por aquele;
c.a partir
da inscrição do debito em divida ativa, por 180 ( cento e oitenta) dias, ou até
a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
ARTIGO
109 – Ocorrendo a
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades
na forma da Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente
do vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
ARTIGO
110 – As
importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão fiscal
ou consignadas judicialmente para efeito de discurssao, serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
ARTIGO
111 – Extingue o
credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
§ 1º - Extinguem o credito tributário:
a. decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b. a
decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a
decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o
sujeito passivo ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do credito, previstas no artigo 91.
Seção IV
EXCLUSÃO
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
112 – A exclusão do
credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
ARTIGO
113 – A isenção,
quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento
de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da
expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove
enquadrar se nas situações exigidas pela lei concedente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando
deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção
condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o
beneficio.
ARTIGO
114 – A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do
Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de oficio
sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.
ARTIGO
115 – A concessão
de anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente
para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de
qualquer natureza a ela subseqüentes cometidas pelos sujeito passivo
beneficiados por anistia anterior.
Seção V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
116 – Os
contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias ou credito de qualquer natureza nem participar de
licitações publicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
ARTIGO
117 – O
contribuinte ou responsável poderá apresentar denuncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com
a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos
obrigatórios à Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins
do disposto neste artigo.
ARTIGO
118 – Serão punidas
:
I – Com
multa de 100% ( cem por cento) do valor de referencia quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaracem, eledirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – Com
multa de 100% ( cem por cento) do valor de referencia quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributaria do
Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
ARTIGO
119 – São
considerados crimes de sonegação fiscal a pratica pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefícios daquele, dos seguintes atos:
I –
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente,
do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda
Municipal;
IV –
fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Titulo II
DO
PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
CONSULTA
ARTIGO
120 – Ao contribuinte
ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em
obediência às normas aqui estabelecidas.
ARTIGO
121 – A consulta
será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário,
com documentos.
ARTIGO
122 – Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que verem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
ARTIGO
123 – A resposta à
consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
ARTIGO
124 – Na hipótese
de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente ate a data da modificação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Enquanto o
contribuinte, protegido por sua consulta, não for notificado de qualquer
alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua
consulta.
ARTIGO
125 – A formulação
da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O consulente
poderá evitar a operação do debito por multa, juros de mora e correção
monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio deposito administrativo das
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (
trinta) dias contados da notificação do consulente.
ARTIGO
126 – A autoridade
administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 ( sessenta) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
Seção II
FISCALIZAÇÃO
ARTIGO
127 – Compete à
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao
contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 ( trinta) dias para
concluí-las, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo
referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do
titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
ARTIGO
128 – A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
ARTIGO
129 – A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de
livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II –
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
III –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável.
ARTIGO
130 – A escrita
fiscal ou mercantil, com o missão de formalidades legais ou intuito de fraude
fiscal, será desclassificada e facultado à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
ARTIGO
131 – O exame de
livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligencias
da fiscalização poderão ser repetido, em relação a um mesmo fato ou período de tempo,
enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da
penalidade ainda que já lançados e pagos.
ARTIGO
132 – Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros;
I – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II – os
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio,
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer
titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a aguardar segredo.
ARTIGO
133 –
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de preposos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação obtida em razão de oficio
sobre a situação econômico – financeira e sobre a natureza e estado os negócios
ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste
artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de
prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a união,
Estados e outros Municípios.
§ 2º - A divulgação das informações
obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à
penalidade da legislação pertinente.
ARTIGO
134 – As
autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão
requisitar auxilio de força publica federal, estadual ou municipal, quando
vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou
quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Seção III
CERTIDÕES
ARTIGO
135 – A pedido do
contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
ARTIGO
136 – A certidão
será fornecida dentro de 10 ( dez) dias a contar da data de entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
ARTIGO
137 – Terá os
mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos :
I – não
vencidos;
II – em curso
de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja
exigibilidade esteja suspensa.
ARTIGO
138 – A certidão
negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
ARTIGO
139 – O Município
não celebrará contrato, aceitará proposta em decorrência publica, concederá
licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de
loteamento sem que os interessado faça prova, por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto
em questão.
ARTIGO
140 – A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude, que contenham erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento
do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou por omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
DIVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA
ARTIGO
141 – As
importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa
a partir da data de sua inscrição regular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A fluência
de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
credito.
ARTIGO 142 – A fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários,
os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
ARTIGO 142 – A Fazenda Municipal inscreverá em
Dívida Ativa, os contribuintes com débitos tributários oriundos de levantamento
fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício
seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático. ( Redação dada pela Lei nº 2.471/1994)
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em
divida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de
vencimento dos mesmo.
§ 2º - No caso do debito com pagamento
parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela
da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente
antes de sua exceção.
ARTIGO
143 – O termo de
inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – o nome
do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou
residência de um e de outros;
II – o
valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previsto em Lei;
III – a
origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV – a
indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V – a data
e o numero da inscrição no Livro de Divida Ativa;
VI – sendo
o caso, o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da divida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão
de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
ARTIGO
144 – A omissão de
quaisquer dos requisitos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são
causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas
a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
ARTIGO 145 – O debito inscrito em divida ativa, a critério do órgão
fazendário e respeitado o disposto no item I do art. 96, poderá ser parcelado
em até 10 ( dez) pagamentos mensais e sucessivos.
ARTIGO
145 – O débito
inscrito em divida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto
no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado em até 18 ( dezoito) pagamentos
mensais e sucessivos. (Redação dada pela Lei
nº 3.018/2001)
§ 1º
- O
parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da divida.
§ 1º -
Incidirá sobre as parcelas vincendas do fracionamento do crédito ora
instituído, juros mensais à taxa de 1% ( um por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)
§ 2º
- O não
pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do credito, ficando
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo debito.
§ 2° - Concedido
o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última parcela e,
na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios, encargos, e na
imediata cobrança do crédito. (Redação dada
pela Lei nº 2.760/1997)
§
2° - Concedido o parcelamento da dívida e não havendo o pagamento de quaisquer
das parcelas na data lixada no acordo, retoma ela os seus privilégios e
encargos e importará no vencimento antecipado das demais
e na
imediata cobrança do crédito. (Redação dada
pela Lei nº 2.996/2000)
§ 2º - Às
parcelas mensais, pagas com atraso, deverão ser aplicados o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)
I – multa
moratória de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
até o limite de 10% (dez por cento); (Redação
dada pela Lei nº 3.114/2001)
II – juros
de mora à taxa de 1% ( um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte
ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração;e (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)
III –
atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)
§
3º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicara no vencimento
antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das
cominações legais. (Redação dada pela Lei nº
3.114/2001)
"§
3° O não pagamento de 03 (três)
parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado
das demais e, na imediata cobrança do
crédito, acrescido das cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 4.418/2010)
ARTIGO
146 – Não serão
inscritos em divida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei,
cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 1.000,00 ( Hum mil cruzeiros).
ARTIGO
147 – No calculo do
debito inscrito em divida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1.00 ( hum
cruzeiro).
Capitulo
II
DO
PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
ARTIGO
148 – A impugnação
terá efeito suspensivo da exigência e instaurara a fase contraditória do
procedimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
impugnação do lançamento mencionará:
a. a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
b.a
qualificação do interessado e o endereço par intimação;
c. os
motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d. as diligencias
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
e. o
objetivo visado.
ARTIGO
149 – O impugnador
será notificado do despacho no próprio processo mediantes assinatura ou por via
postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou
não sabido.
ARTIGO
150 – Na hipótese
da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados
serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio
deposito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação,
o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
ARTIGO
151 – Julgada
procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo
de 30 ( trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
deposito.
Seção II
AUTO DE
INFRAÇÃO
ARTIGO
152 – As ações ou
omissões que contrariem o disposto na legislação tributaria serão, através de
fiscalização, objeto de atuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor,
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no
sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
ARTIGO
153 – O autor de
infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I – o
local, a data e a hora da lavratura;
II – o
nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva
inscrição, quando houver;
III – a
descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstancias pertinentes;
IV – a
citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e
comina a respectiva penalidade;
V – a
referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI – a
intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo
de 20 ( vinte) dias, bem como o calculo, com os acréscimos legais, penalidades
ou atualização;
VII - assinatura do agente autuante e a indicação
de seu cargo ou função;
VII – a
assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode
ou se recusou a assinar.
§ 1º - As incorreções ou omissões
verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração
do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser
aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e,em nenhuma hipótese, implicara
em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o
auto.
ARTIGO
154 – Após a lavratura
do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente,
termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
ARTIGO
155 – Lavrado o
auto, terão os atuantes do prazo obrigatório e improrrogável de 48 ( quarenta e
oito) horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
infringencia do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do
item I do art. 118.
ARTIGO
156 –
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% ( cinqüenta por cento).
ARTIGO
157 – Nenhum auto
de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da
autoridade administrativa.
Seção III
TERMO DE
APREENSÃO
ARTIGO
158 – Poderão ser
apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiro, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A apreensão
pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração, ou falsificação.
ARTIGO
159 – A apreensão
será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem
depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do
fato e a indicação das disposições legais.
ARTIGO
160 – A restituição
dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito
das quantias exigidas, se for o caso.
ARTIGO
161 – Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim.
ARTIGO
162 – Lavrado o
auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmo documentos será o
sujeito passivo intimador a recolher o debito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
Seção V
DEFESA
ARTIGO
163 – O sujeito
passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio
deposito, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contados da intimação do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes
apresentadas.
ARTIGO
164 – O sujeito
passivo poderá, conformando-se com parte dos ermos da autuação, recolher os
valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade
fiscal, contestando o restante.
ARTIGO
165 – A defesa será
dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os
elementos que lhe servirem de base.
ARTIGO
166 – Anexada a
defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto
para que, no prazo de 10 ( dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razoes oferecidas.
ARTIGO
167 – Na hipótese
de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25%
( vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
ARQUIVO
168 – Aplicam-se à
defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Seção I
DILIGÊNCIAS
ARTIGO
169 – A autoridade
administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em
qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligencias, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá, as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligencias.
ARTIGO
170 – O sujeito
passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seu
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
ARTIGO
171 – As
diligencias serão realizadas no prazo máximo de 30 ( trinta) dias prorrogáveis
a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos
processuais.
Seção VIII
PRIMEIRA
INSTANCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO
172 – As
impugnações a lançamento e as defesas de autos de infração e de termos de
apreensão serão decidas, em Primeira Instancia Administrativa, pelo titular da
Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade julgadora terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para proferir sua
decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
ARTIGO
173 – Considera-se
iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I – com a
impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
II – com a
lavratura do termo de inicio de fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a
Fazenda Municipal;
III – com
a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV – com a
lavratura de auto de infração;
V – com
qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
ARTIGO
174 – Findo o prazo
para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a
autoridade proferira decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se não se
considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a
autoridade administrativa poderá converter o processo em diligencia e
determinar a produção de novas provas.
ARTIGO
175 – Não sendo
proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia,
poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recursos, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.
Seção VIII
SEGUNDA
INSTANCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO
176 – Das decisões
de primeira instancia caberá recurso para a instancia administrativa superior:
I –
voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 ( vinte) dias
a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em
parte;
II – de
oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias, no todo ou em parte, ao
Município, desde que a importância em litígio exceda a 100 ( cem) vezes o valor
de referencia definido no art. 185.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso
de oficio, a decisão não produzira efeito.
ARTIGO
177 – A decisão, na
instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (
noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Decorrido o
prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e atualização monetária a partir desta data.
ARTIGO
178 – A Segunda
Instancia Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO
179 – O recurso
voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia
de instancia.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO
180 – São
definitivas as decisões de qualquer instancia, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
ARTIGO
181 – Não se tomará
qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
ARTIGO
182 – Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos,
excluídos no seu computo do dia do inicio e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de credito,
prorrogando-se, se necessário, ate o primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO
183 – Os cartórios
serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de
lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de
aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das
operações realizadas com imóveis.
ARTIGO
184 – Consideram-se
integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
ARTIGO
185 – Para
os efeitos deste Código, o Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº
6205, de 29 de Abril de 1975 e seu regulamento é o vigente do Município de
Caieiras em 31 de Dezembro de 1983 que será corrigido anualmente em função da
variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, acumulada no
exercício anterior em que ocorrer a incidência do tributo, nos termos da Lei
Federal nº 6423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.
ARTIGO
185 - Para os efeitos
deste Código e da legislação tributaria vigente, o valor de referência
equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos)
que ficara automaticamente atualizado no 19 dia de cada mês civil, pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN). (Redação dada pela Lei nº
1.971/1989)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Valor de
referência, para os efeitos da legislação tributária, ê o vigente no mês em que
se der o lançamento ou a aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
ARTIGO
186 – Nos valores
finas dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 ( hum
cruzeiro).
ARTIGO
187 – Esta Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro do
prazo de 60 ( sessenta) dias.
ARTIGO
188 – Esta Lei
entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1983, revogadas as disposições em
contrário, e, em especial as Leis nºs
1129/77,1150/78,1160/78,1161/78,1185/78,1191/78,1208/78,1237/78,1249/78,1265/79,1340/80,1349/80,
1359/80,1403/81,1477/82,1484/82,1492/83,1493/83,1494/83 e 1511/83.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 16 de Novembro de 1983.
NELSON
FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.