LEI Nº 2.471, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 142 DA LEI Nº 1527, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  O Artigo 142 do C.T.M. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ARTIGO 142 – A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, os contribuintes com débitos tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático.

 

ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de Novembro de 1994.

 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.