
LEI Nº 2.471, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1994
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DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 142 DA LEI Nº 1527,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA
DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
O Artigo 142 do C.T.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 142 – A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida
Ativa, os contribuintes com débitos tributários oriundos de levantamento fiscal
imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício
seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 21 de Novembro de 1994.
PROF.
NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.