LEI Nº 1.574, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984

 

 

DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 6º, 11 E 15 DA LEI Nº 1527, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Os artigos 5º, 6º, 11 e 15 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, passam a ter a seguinte  redação:

 

"ARTIGO 5º ­ Considera-se gleba a parcela do  solo que não faz parte de loteamento.

 

§ 1º - Os proprietários de terrenos alagadiços  ou pantanosos, terão desconto proporcional a área afetada no imposto liquido a pagar, mediante requerimento e comprovação da  fiscalização, independentemente do montante da área.

 

§ 2º - Da mesma forma receberão o  beneficio previsto no parágrafo 19 os proprietários de áreas que não se prestem a urbanização devido a fatores topográficos, desde que  comprovado através de planta planialtimétrica, cadastral e projeto de arruamento com rampa máximo de 10% (dez por cento) onde   se verificará Cortes ou aterros superiores a 10 metros, sendo  que essa área não poderá mais ser incluída com planos de   urbanização."

 

“ARTIGO 6º - Será lançado o Imposto Territorial, Imposto  Predial ou ambos, considerando-se:

 

I - PREDIAL — quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação  ocupara o exercício de qualquer atividade , seja qual for a sua denominação, forma ou

·   destino.

 

II - TERRITORIAL:

 

a) quando do imóvel não haja edificação nos termos do inciso I;

 

b) quando no imóvel houver construção paralisada ou em andamento;

 

c) quando no imóvel houver construção  interditada, condenada, em ruína ou   em

demolição;

 

d) quando no imóvel houver construção de natureza temporária Ou provisória, que possa ser removida sem destruição,  alteração ou modificação.

 

§ 1º - Será considerado para calculo do imposto predial a área do terreno ocupada pelas edificações existentes no  imóvel.

 

§ 2º ­ O remanescente da área ocupada pelas edificações propriamente dita, Será considerado como terreno e sujeito —

ao imposto territorial.

 

"ARTIGO 11 - No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel Será de:

 

I - 2,% (dois por cento) tratando-se de imposto  territorial.

 

II - 0,5% (cinco décimos por cento) tratando-se de imposto predial".

 

 

"ARTIGO 11 - No Calculo do imposto, a alíquota a  ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)

 

I - 2% (dois por cento) tratando­-se de imposto territorial; (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)

 

II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial." (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)

 

ARTIGO 15 - O imposto Será pago de uma vez ou em  10(dez) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos  definidos em Decreto do Executivo.

 

§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas."

 

ARTIGO 2º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de setembro de 1984.

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.