
LEI Nº 1.574, DE 27 DE
SETEMBRO DE 1984
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DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA
REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 6º, 11 E 15 DA LEI Nº 1527, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1983. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
Os artigos 5º, 6º, 11 e 15 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1.983,
passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO
5º Considera-se gleba a parcela do
solo que não faz parte de loteamento.
§ 1º - Os
proprietários de terrenos alagadiços ou
pantanosos, terão desconto proporcional a área afetada no imposto liquido a
pagar, mediante requerimento e comprovação da
fiscalização, independentemente do montante da área.
§ 2º - Da
mesma forma receberão o beneficio
previsto no parágrafo 19 os proprietários de áreas que não se prestem a
urbanização devido a fatores topográficos, desde que comprovado através de planta
planialtimétrica, cadastral e projeto de arruamento com rampa máximo de 10%
(dez por cento) onde se verificará
Cortes ou aterros superiores a 10 metros, sendo
que essa área não poderá mais ser incluída com planos de urbanização."
“ARTIGO 6º
- Será lançado o Imposto Territorial, Imposto
Predial ou ambos, considerando-se:
I -
PREDIAL — quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ocupara o exercício de qualquer atividade ,
seja qual for a sua denominação, forma ou
· destino.
II -
TERRITORIAL:
a) quando
do imóvel não haja edificação nos termos do inciso I;
b) quando
no imóvel houver construção paralisada ou em andamento;
c) quando
no imóvel houver construção interditada,
condenada, em ruína ou em
demolição;
d) quando
no imóvel houver construção de natureza temporária Ou provisória, que possa ser
removida sem destruição, alteração ou
modificação.
§ 1º -
Será considerado para calculo do imposto predial a área do terreno ocupada
pelas edificações existentes no imóvel.
§ 2º O
remanescente da área ocupada pelas edificações propriamente dita, Será
considerado como terreno e sujeito —
ao imposto
territorial.
"ARTIGO
11 - No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel Será de:
I - 2,%
(dois por cento) tratando-se de imposto
territorial.
II -
0,5% (cinco décimos por cento) tratando-se de imposto predial".
"ARTIGO
11 - No Calculo do imposto, a alíquota a
ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
I - 2%
(dois por cento) tratando-se de imposto territorial; (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
II - 0,25%
(zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial." (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
ARTIGO 15
- O imposto Será pago de uma vez ou em
10(dez) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.
§ 1º - O
contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 2º - O
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas."
ARTIGO 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 27 de setembro de 1984.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.