LEI Nº  1.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS TRIBUTÁRIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Passam a vigorar com nova redação os  seguintes dispositivos da Lei nº 1574, de 27 de Setembro de 1984:

 

"ARTIGO 11 - No Calculo do imposto, a alíquota a  ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 2% (dois por cento) tratando­se de imposto territorial;

 

II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial."

 

ARTIGO 2º - Passam a vigorar com nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 1850, de 29 de dezembro de 1988:

 

"ARTIGO 15 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as taxas de serviços públicos,poderão ser pagas de uma só vez ou em 10 (dez) parcelas  mensais e consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional, observado como base o valor  desse título no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º - O Contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, não obterão  desconto, devendo atualizar seus valores na forma do disposto neste artigo, até o mês do efetivo pagamento.

 

§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o imposto em cota única só caberá até a data do vencimento desta.

 

§ 4º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas."

 

ARTIGO 3º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983:

 

"ARTIGO 44 - O imposto será pago na forma:

 

I - Quando se tratar de lançamento único anual,   com 20% (vinte por cento) de desconto pelo pagamento ã vista ou em  6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas monetariamente com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.

 

II - No caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o 109º dia útil do mês subseqüente ao vencido."

 

"ARTIGO 50 - A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos ê a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e  de serviços diversos prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária."

 

"ARTIGO 56 ­   .........................................

§ 3º -  ..............................................

a)...................................................

b) ...................................................

c)  .................................. ................

d) Quando do 1º licenciamento, a taxa relativa ao funcionamento e localização será cobrada, proporcionalmente, de acordo com o mês civil que se iniciarem a atividade.

 

"ARTIGO 63 ­ São isentos de pagamento de alvará e de taxas de licença:

 

VI - Associações religiosas, escolas primárias  sem fins lucrativos, às entidades esportivas, recreativas e assistenciais, associações e as fundações declaradas de utilidade publica."

 

"ARTIGO 96 - OS tributos e demais créditos  tributários não pagos até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

 

I -O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal  reajustado de um Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento;

 

II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

 

a) multa única de 20% (vinte por cento) sobre  o  valor:

 

b) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

 

c) Estará isento de juros, instituído na alínea   b, o contribuinte inadimplente que quitar o crédito tributário  até o dia 31 de dezembro do exercício que gerou o aludido crédito."

 

"ARTIGO 185 — Para os efeitos deste Código e da legislação tributaria vigente, o valor de referência equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos) que ficara automaticamente atualizado no 19º dia de cada mês  civil, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Valor de referência, para os efeitos da legislação tributária, ê o vigente no mês em que se der o lançamento ou a aplicação de penalidade."

 

ARTIGO 4º - O valor venal do imóvel apurado com  base na planta genérica de valores, para os efeitos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 1861, de 07 de março de 1989, será atualizado  mensalmente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional.

 

I - Quando se tratar de lançamento único anual, o pagamento será à vista, sem desconto, atualizado monetariamente, com vencimento fixado por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.062/1990)

 

ARTIGO 5º - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores constante do Anexo IX e suas tabelas a esta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 1990, através da fórmula:

                                

VV = f2 (Vm + Sf1 xVb) fg, onde:

VV = E o valor venal por M2 de terreno;

f2 = E o fator para atender a topografia cujo   valor é o constante da tabela 1;

Vm = E o valor mínimo para a região onde se insere  o imóvel constante da tabela 2;

Sf1= É a somatória dos fatores relativos aos melhoramentos usuais constantes da tabela 3;

Vb = E o valor básico para a região onde se insere  o imóvel constante da tabela 2;

Fg = E O "fator gleba" constante na tabela 4.

 

§ 1º ­ As áreas incluídas em planos de arruamentos ou em plano diretor de arruamento, terão o seu valor calculado  Conforme o valor da região a que se inserem, independentemente   da abertura ou não das ruas e do total de sua área.

 

§ 2º - Quando não tratar­se de glebas, fg Será  igual a 1 (hum).

 

§ 3º - Para glebas de até 2.999,00 m2. aplica-se o valor da região mais próxima e o fg igual a l (hum).             

 

§ 4º - Para glebas com áreas entre 3.000,00 e 5.000,00 M2. considera—se o fg e f2 iguais a l (hum), respectivamente.

 

§ 4º - Para glebas com área acima de 3.000.000,00 m², aplica-se o valor da região mais próxima, sendo consideradas a existência das mesmas benfeitorias da região a que se insere. o ‘’fg’’ será o previsto na tabela 4, Anexo IX e o ‘’f2’’ o previsto na Tabela 1, do mesmo anexo.(Redação dada pela Lei nº 2.062/1990)

 

§ 5º - Para glebas com área superior a 3.000,00  M2. no cômputo da Sfl só serão consideradas a existência de rede elétrica e de pavimentação com as percentagens de 15% (quinze por cento), respectivamente.

 

 

 

§ 6º - Que os valores constantes da Planta Genérica de valores, Anexo IX, se não forem expressamente modificados  por Lei, serão atualizados monetariamente para os exercícios   subseqüentes, pelo Executivo.

 

ARTIGO 6º - Os preços por metro quadrado de área construída a partir do exercício de 1990, para apuração do valor venal serão os constantes da tabela 5, do Anexo IX, e o enquadramento dos imóveis será especificado em Decreto do Executivo.

 

ARTIGO 7º - Na hipótese de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, as atualizações monetárias previstas nesta Lei  far-se-ão com base na variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP editado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

ARTIGO 8º ­ O Anexo I - Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constante da Lei nº 1788/87 permanece em vigor.

 

ARTIGO 9º - O Anexo II - Tabela para Cobrança de  Taxa de Licença Relativa a Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, constante da Lei nº 1527/83  e posteriores passa a ter a seguinte alteração:

 

2.49 ­ Restaurantes Dançantes, Boites e  Similares­1200% do Valor Referência

2.65.1 - Horário das 19:00 as 24:00 horas — 20% V.R.

2.65.2 ­ Horário das 23:00 as 04:00 horas ­ 50% V.R.

2.67 - Exploração de Pedreira ? 2.000% V.R.

 

ARTIGO 10 - O Anexo III - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa ao Funcionamento de Estabelecimento em  horário Especial, constante da Lei nº 1527/83 e posteriores, passa  a vigorar conforme Anexo III, desta Lei.

 

ARTIGO 11 - O Anexo IV - Tabela para Cobrança de  Taxa de Licença relativa a veiculação de publicidade em geral, constante da Lei nº 1527/83, permanece em vigor.

 

ARTIGO 12 - O Anexo V ­ Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a execução de obras, arruamento e loteamentos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme  o Anexo V desta Lei.

 

ARTIGO 13 - O Anexo VI - Tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos e, abate de animais, constante da Lei nº 1527/83 , passa a vigorar conforme o Anexo VI desta Lei.

 

ARTIGO 14 - O Anexo VII ? Tabela para cobrança da Taxa de Serviços Diversos e Públicos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo VII desta Lei.

 

ARTIGO 15 - O Anexo VIII - Tabela para Cobrança da - Taxa de Serviços Burocráticos ou Expediente, constante da Lei - nº 1527/83 passa a vigorar conforme o Anexo VIII desta Lei.

 

ARTIGO 16 - A locação de maquinas de terraplenagem e caminhões basculantes a terceiros, bem como cópias xerox e heliográficas de plantas do Município, terão seus preços estabelecidos em tabela própria a ser expedida, através de Decreto, pelo Poder Executivo, conforme Artigo 79 do Dec. Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (L.O.M.).

 

ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial os § 19 e 29 do Artigo 15 da Lei nº 1850/88, § 29 e 49 do Artigo 50 da Lei nº 1527/83 e a Lei nº 1571/84.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de Dezembro de 1989.

 

Prof. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.