
LEI Nº 1.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
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DISPÕE SOBRE:
ALTERAÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS TRIBUTÁRIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, Prof. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1574, de 27 de Setembro de 1984:
"ARTIGO 11 - No Calculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre
o valor venal do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratandose
de imposto territorial;
II - 0,25% (zero virgula vinte e
cinco por cento) tratando-se de imposto predial."
ARTIGO 2º -
Passam a vigorar com nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 1850, de 29 de dezembro de 1988:
"ARTIGO 15 - O pagamento do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as taxas de serviços
públicos,poderão ser pagas de uma só vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos
definidos em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente de acordo
com a variação do Bônus do Tesouro Nacional, observado como base o valor desse título no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º - O Contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O Contribuinte que optar pelo
pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, não obterão desconto, devendo atualizar seus valores na
forma do disposto neste artigo, até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º - A opção pelo contribuinte em
pagar o imposto em cota única só caberá até a data do vencimento desta.
§ 4º - O pagamento das parcelas
vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas."
ARTIGO 3º -
Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983:
"ARTIGO 44 - O imposto será
pago na forma:
I - Quando se tratar de lançamento
único anual, com 20% (vinte por cento)
de desconto pelo pagamento ã vista ou em
6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas monetariamente com
vencimentos fixados por Decreto do Executivo.
II - No caso de lançamento mensal,
deverá ser pago até o 109º dia útil do mês subseqüente ao vencido."
"ARTIGO 50 - A hipótese de
incidência da taxa de serviços públicos ê a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária."
"ARTIGO 56 .........................................
§ 3º -
..............................................
a)...................................................
b)
...................................................
c)
.................................. ................
d) Quando do 1º licenciamento, a
taxa relativa ao funcionamento e localização será cobrada, proporcionalmente,
de acordo com o mês civil que se iniciarem a atividade.
"ARTIGO 63 São isentos de
pagamento de alvará e de taxas de licença:
VI - Associações religiosas, escolas
primárias sem fins lucrativos, às
entidades esportivas, recreativas e assistenciais, associações e as fundações
declaradas de utilidade publica."
"ARTIGO 96 - OS tributos e
demais créditos tributários não pagos
até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da
união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN).
I -O principal será atualizado
mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de um Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no
mês seguinte aquele fixado para pagamento;
II - Sobre o valor principal
atualizado serão aplicados:
a) multa única de 20% (vinte por
cento) sobre o valor:
b) juros de mora a razão de 1% (um
por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento,
considerado mês qualquer fração.
c) Estará isento de juros,
instituído na alínea b, o contribuinte
inadimplente que quitar o crédito tributário
até o dia 31 de dezembro do exercício que gerou o aludido crédito."
"ARTIGO 185 — Para os efeitos
deste Código e da legislação tributaria vigente, o valor de referência
equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos)
que ficara automaticamente atualizado no 19º dia de cada mês civil, pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN).
PARÁGRAFO ÚNICO - Valor de
referência, para os efeitos da legislação tributária, ê o vigente no mês em que
se der o lançamento ou a aplicação de penalidade."
ARTIGO 4º - O valor venal do imóvel apurado com base na planta genérica de valores, para os efeitos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 1861, de 07 de março de 1989, será atualizado mensalmente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional.
I - Quando se tratar de lançamento
único anual, o pagamento será à vista, sem desconto, atualizado monetariamente,
com vencimento fixado por Decreto do Executivo.
ARTIGO 5º -
Fica aprovada a Planta Genérica de Valores constante do Anexo IX e suas tabelas
a esta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 1990, através da
fórmula:
VV = f2 (Vm + Sf1 xVb) fg, onde:
VV = E o valor venal por M2 de
terreno;
f2 = E o fator para atender a
topografia cujo valor é o constante da
tabela 1;
Vm = E o valor mínimo para a região
onde se insere o imóvel constante da
tabela 2;
Sf1= É a somatória dos fatores
relativos aos melhoramentos usuais constantes da tabela 3;
Vb = E o valor básico para a região
onde se insere o imóvel constante da
tabela 2;
Fg = E O "fator gleba"
constante na tabela 4.
§ 1º As
áreas incluídas em planos de arruamentos ou em plano diretor de arruamento,
terão o seu valor calculado Conforme o
valor da região a que se inserem, independentemente da abertura ou não das ruas e do total de
sua área.
§ 2º -
Quando não tratarse de glebas, fg Será
igual a 1 (hum).
§ 3º - Para
glebas de até 2.999,00 m2. aplica-se o valor da região mais próxima e o fg
igual a l (hum).
§ 4º - Para
glebas com áreas entre 3.000,00 e 5.000,00 M2. considera—se o fg e f2 iguais a
l (hum), respectivamente.
§ 4º - Para glebas com área acima de
3.000.000,00 m², aplica-se o valor da região mais próxima, sendo consideradas a
existência das mesmas benfeitorias da região a que se insere. o ‘’fg’’ será o
previsto na tabela 4, Anexo IX e o ‘’f2’’ o previsto na Tabela 1, do mesmo
anexo.
§ 5º - Para glebas com área superior a 3.000,00 M2. no cômputo da Sfl só serão consideradas a existência de rede elétrica e de pavimentação com as percentagens de 15% (quinze por cento), respectivamente.
§ 6º - Que
os valores constantes da Planta Genérica de valores, Anexo IX, se não forem
expressamente modificados por Lei, serão
atualizados monetariamente para os exercícios
subseqüentes, pelo Executivo.
ARTIGO 6º -
Os preços por metro quadrado de área construída a partir do exercício de 1990,
para apuração do valor venal serão os constantes da tabela 5, do Anexo IX, e o
enquadramento dos imóveis será especificado em Decreto do Executivo.
ARTIGO 7º - Na
hipótese de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, as atualizações monetárias
previstas nesta Lei far-se-ão com base
na variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP editado pela Fundação
Getúlio Vargas.
ARTIGO 8º
O Anexo I - Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, constante da Lei nº 1788/87 permanece em vigor.
ARTIGO 9º -
O Anexo II - Tabela para Cobrança de
Taxa de Licença Relativa a Localização e Funcionamento de Estabelecimentos,
constante da Lei nº 1527/83 e posteriores
passa a ter a seguinte alteração:
2.49 Restaurantes Dançantes,
Boites e Similares1200% do Valor
Referência
2.65.1 - Horário das 19:00 as 24:00
horas — 20% V.R.
2.65.2 Horário das 23:00 as 04:00
horas 50% V.R.
2.67 - Exploração de Pedreira ?
2.000% V.R.
ARTIGO 10 -
O Anexo III - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa ao Funcionamento
de Estabelecimento em horário Especial,
constante da Lei nº 1527/83 e posteriores, passa a vigorar conforme Anexo III, desta Lei.
ARTIGO 11 -
O Anexo IV - Tabela para Cobrança de
Taxa de Licença relativa a veiculação de publicidade em geral, constante
da Lei nº 1527/83, permanece em vigor.
ARTIGO 12 -
O Anexo V Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a execução de
obras, arruamento e loteamentos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar
conforme o Anexo V desta Lei.
ARTIGO 13 -
O Anexo VI - Tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa a ocupação de
terrenos, vias e logradouros públicos e, abate de animais, constante da Lei nº
1527/83 , passa a vigorar conforme o Anexo VI desta Lei.
ARTIGO 14 -
O Anexo VII ? Tabela para cobrança da Taxa de Serviços Diversos e Públicos,
constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo VII desta Lei.
ARTIGO 15 -
O Anexo VIII - Tabela para Cobrança da - Taxa de Serviços Burocráticos ou
Expediente, constante da Lei - nº 1527/83 passa a vigorar conforme o Anexo VIII
desta Lei.
ARTIGO 16 -
A locação de maquinas de terraplenagem e caminhões basculantes a terceiros, bem
como cópias xerox e heliográficas de plantas do Município, terão seus preços
estabelecidos em tabela própria a ser expedida, através de Decreto, pelo Poder
Executivo, conforme Artigo 79 do Dec. Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro
de 1969 (L.O.M.).
ARTIGO 17 -
Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições
em contrário, em especial os § 19 e 29 do Artigo 15 da Lei nº 1850/88, § 29 e
49 do Artigo 50 da Lei nº 1527/83 e a Lei nº 1571/84.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 19 de Dezembro de 1989.
Prof. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.