
LEI Nº 1.850, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1988
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DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de
Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana,
que serviu aos lançamentos para o exercício de 1988, fica majorada em 800%
(oitocentos por cento) prestando-se os novos valores ao cálculo do tributo para
o exercício de 1989.
ARTIGO 2º - Passam
a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1511, de 12 de agosto de 1983:
"ARTIGO 15 - O pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana e as Taxas de Serviços públicos, poderão ser pagos de uma só
vez ou em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos definidos
em Decreto do Executivo”.
§ 1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de um
desconto de 40% (quarenta por cento).
§ 2º- O contribuinte que optar pelo
pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, ou seja, 30 dias
antes do seu vencimento, obterá o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o imposto de uma só vez ou em parcelas
só caberá até a data do vencimento único ou da primeira parcela. Após este
prazo o tributo só poderá ser pago em prestações e assim será considerado para
a inscrição e cobrança dos débitos fiscais.
§ 4º- O pagamento das parcelas vincendas
só poderão ser efetuados após o pagamento das parcelas vencidas. “
"ARTIGO 15 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e as taxas de serviços públicos,poderão ser pagas de uma só
vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo, estas
atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro
Nacional, observado como base o valor
desse título no mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1.971/1989)
§ 1º - O
Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozara de um desconto de
20% (vinte por cento). (Redação dada pela
Lei nº 1.971/1989)
§ 2º - O
Contribuinte que optar pelo pagamento em par celas, se estas forem pagas
antecipadamente, não obterão desconto,
devendo atualizar seus valores na forma do disposto neste artigo, até o mês do
efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº
1.971/1989)
§ 3º - A
opção pelo contribuinte em pagar o imposto em cota única só caberá até a data
do vencimento desta. (Redação dada pela Lei
nº 1.971/1989)
§ 4º - O
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas." (Redação dada pela
Lei nº 1.971/1989)
ARTIGO 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas com eficácia a partir de
janeiro de 1989.
Prefeitura municipal de Caieiras, em
29 de dezembro de 1.988.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.