
LEI Nº 1.511, DE 12 DE AGOSTO DE 1983
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DISPÕE SOBRE: INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 1º - Esta Lei institui
o Código Tributário do Município de Caieiras, obedecidos os mandamentos
oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis
complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação estadual nos
limites de sua respectiva competência.
Livro Primeiro
PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS
ARTIGO 2º - Ficam
instituídos os seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
a. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – TAXAS:
a. Taxa de Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Titulo I
DOS IMPOSTOS
Capitulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 3º - A
hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fato
gerador do Imposto corre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.
ARTIGO 4º - Para os
efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei
municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos ,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para a
distribuição domiciliar;
V – escola primaria ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º -
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em lei municipal constantes de loteamento aprovados
pelos órgãos competentes e destinado a habitação, industria ou comercio,
localizados fora da zona acima referida.
§ 2º - O Imposto
Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona
urbana, seja comprovadamente utlizado como sitio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine a comercio.
§ 3º - O Imposto
Predial e Territorial Urbano não incide o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
ARTIGO 5º - Os
terrenos com profundidade superior ou igual a 12 metros, com área interior a
5.000 m². terão descontos proporcionais, multiplicando-se o valor do imposto
que deveria ser pago pelo fator correspondente à profundidade, conforme tabela
abaixo:
|
PROFUNDIDADE
(p) |
FATOR
(kp) |
|
Até 12 |
1,581 |
|
13 |
1,519 |
|
14 |
1,464 |
|
15 |
1,414 |
|
16 |
1,369 |
|
17 |
1,328 |
|
18 |
1,291 |
|
19 |
1,257 |
|
20 |
1,225 |
|
21 |
1,195 |
|
22 |
1,168 |
|
23 |
1,142 |
|
24 |
1,118 |
|
25 |
1,095 |
|
26 |
1,074 |
|
27 |
1,054 |
|
28 |
1,035 |
|
29 |
1,017 |
|
30 |
1,000 |
|
31 |
0,984 |
|
32 |
0,968 |
|
33 |
0,953 |
|
34 |
0,939 |
|
35 |
0,926 |
|
36 |
0,913 |
|
37 |
0,900 |
|
38 |
0,889 |
|
39 |
0,877 |
|
40 |
0,866 |
|
41 |
0,855 |
|
42 |
0,845 |
|
43 |
0,835 |
|
44 |
0,826 |
|
45 |
0,816 |
|
46 |
0,808 |
|
47 |
0,799 |
|
48 |
0,791 |
|
49 |
0,782 |
|
50 |
0,775 |
|
51 |
0,767 |
|
52 |
0,760 |
|
53 |
0,752 |
|
54 |
0,745 |
|
55 |
0,739 |
|
56 |
0,732 |
|
57 |
0,725 |
|
58 |
0,719 |
|
59 |
0,713 |
|
60 |
0,707 |
|
61 |
0,701 |
|
62 |
0,696 |
|
63 |
0,690 |
|
64 |
0,685 |
|
66 |
0,674 |
|
67 |
0,669 |
|
68 |
0,664 |
|
69 |
0,659 |
|
70 |
0,655 |
|
71 |
0,650 |
|
72 |
0,645 |
|
73 |
0,641 |
|
74 |
0,637 |
|
75 |
0,632 |
|
76 |
0,628 |
|
77 |
0,624 |
|
78 |
0,620 |
|
79 |
0,616 |
|
80 |
0,612 |
|
80 |
0,605 |
|
84 |
0,598 |
|
86 |
0,591 |
|
88 |
0,584 |
|
90 |
0,577 |
|
92 |
0,571 |
|
94 |
0,565 |
|
96 |
0,559 |
|
98 |
0,553 |
|
100 |
03548 |
|
105 |
0,535 |
|
110 |
0,522 |
|
115 |
0,511 |
|
120 |
0,500 |
|
125 |
0,490 |
|
130 |
0,480 |
|
135 |
0,471 |
|
140 |
0,463 |
|
145 |
0,455 |
|
150 |
0,447 |
|
160 |
0,433 |
|
170 |
0,420 |
|
180 |
0,408 |
|
190 |
0,397 |
|
200 |
0,387 |
Acima de
200 = 30/p, onde p= prof. equiv.
ARTIGO
6º - O bem imóvel,
para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º -
Considera-se terreno o bem imóvel:
a. sem
edificação;
b. em que
houver construção paralisada ou em andamento;
c. em que
houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.
d. cuja
construção seja de natureza temporária ou provisória, ou passa sr removida em
destruição, alteração ou modificação.
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no
qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
ARTIGO
7º - A incidência
do Imposto independe:
I – da
legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
II – do
resultado financeiro da exploração econômica do bem imovel;
III – do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao bem imóvel.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
8º - Contribuinte
do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer titulo do bem imóvel.
§ 1º - Conhecidos o proprietário ou o
titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito
passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a estes dentre aqueles tomar-se-á o
titular do domínio útil.
§ 2º - Na
impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posso do
imóvel.
§ 3º - O promitente comprador imitido na
posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário
serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
ARTIGO
9º - Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
10– Constitui instrumento para apuração de base de calculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano a Planta Genérica de Valores, corrigida, anualmente, por
Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO
11 – No calculo do
Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I – 2% (
dois por cento) tratando-se de terreno;
II -0,2(
dois décimos por cento) tratando-se de prédio.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
12 – O lançamento
do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto,
um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerados, e
reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
ARTIGO
13 – Na
impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de calculo do Imposto, o valor venal do
imóvel será atribuído e o tributo lançado com base nos elementos de que
dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no art. 16.
ARTIGO
14 – O lançamento
do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 15 – O Imposto será pago de uma vez ou em 8 ( oito) parcelas
mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.
§ 1º
- O
contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto 20% (
vinte por cento).
§ 2º
- O
pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
ARTIGO
15 - O pagamento do
Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços
públicos, poderão ser pagos de uma só vez ou em 8 (oito) parcelas mensais e
consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo”. (Redação dada pela Lei nº 1.850/1988)
§ 1º- O contribuinte que optar pelo
pagamento em cota única, gozará de um desconto de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.850/1988)
§ 2º- O contribuinte que optar pelo
pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, ou seja, 30 dias
antes do seu vencimento, obterá o desconto de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.850/1988)
§ 3º - A opção pelo contribuinte em pagar o
imposto de uma só vez ou em parcelas só caberá até a data do vencimento único
ou da primeira parcela. Após este prazo o tributo só poderá ser pago em
prestações e assim será considerado para a inscrição e cobrança dos débitos
fiscais. (Redação dada pela Lei nº
1.850/1988)
§ 4º- O pagamento das parcelas vincendas
só poderão ser efetuados após o pagamento das parcelas vencidas.
Seção VI
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
16 – Serão punidas
com a multa de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado
com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I – o não
comparecimento dos contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do
imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no
prazo de 20 ( vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das
alterações já existentes:
II – erro
ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para
inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
Capitulo
II
DO IMPOSTO
SOBRE SÉRVIOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
17 – A hipótese de
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de
serviço constante da lista do art. 1º, por empresa ou profissional autônomo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A hipótese
de incidência do Imposto se configura independentemente:
a. da
existência de estabelecimento fixo.
b. do
resultado financeiro do exercício da atividade.
c. do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
d. do
pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício.
ARTIGO
18 – Para os
efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:
I – o do
estabelecimento prestador;
II – na
falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
III – o
local da obra, no caso de construção civil.
ARTIGO
19 – Sujeitam-se do
Imposto os serviços de :
1 - médicos, dentistas e veterinários;
2 –
enfermeiros, protéticos ( prótese dentaria), obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, psicólogos;
3 –
laboratórios de analise clinica e eletricidades medica;
4 –
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas
de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5 –
advogados ou provisionados;
6 –
agentes da propriedade industrial;
7 –
agentes da propriedade artística ou literária;
8 –
peritos e avaliadores;
9 –
tradutores e interpretes;
10 –
despachantes;
11 –
economistas;
12 –
contadores, auditores, guarda – livros e técnicos em contabilidade;
13 –
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa ( exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou
comercio explorado pelo prestador de serviço);
14 –
datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 –
administração de bens ou negócios, inclusive consócios ou fundos mútuos para
aquisição de bens ( não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras);
16 –
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de sérvios ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
17 –
engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 –
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19-
execução, por administração, empreitada ou subepreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do cal da prestação dos serviços, que fica sujeito ICM);
20 –
demolição, conservação e reparação de edifícios ( inclusive elevadores neles
instalados), estrada, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM);
21 –
limpeza de imóveis;
22 –
raspagem e lustração de assoalhos;
23 –
desingecção e higienização;
24
–lustração de bens moveis ( quando o serviço for prestado a usuário final do
objetos lustrado);
25 –
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza;
26 –
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
27 –
transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28 –
diversões públicas:
a.
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “ táxi-dancings” e
congêneres;
b.
exposições com cobrança de ingresso;
c.
bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes,
“shows”, festivais, recitais e congêneres;
e.
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações
de rádio ou televisão;
f.
execução de musica, individualmente ou por conjuntos;
g.
fornecimento de musica mediantes transmissão, por qualquer processo.
29 –
organização de festas: “buffet” ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,
que fica sujeito ao ICM);
30 –
agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31 –
intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis ou imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32 –
agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluidos no item
anterior e nos itens 58 e 59;
33 – analises
técnicas;
34 –
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35 –
propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio;
36 –
armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda-moveis e serviços correlatos;
37 –
depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras
instituições financeiras);
38 –
guarda e estacionamento de veículos;
39 –
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica, sujeito ao Imposto sobre
Serviços);
40 –
lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos ( quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto
no item 41);
41 –
conserto e restauração de quaisquer objetos ( exclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito
ao ICM);
42 –
recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM);
43 –
pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização;
44 –
ensino de qualquer grau ou natureza;
45 –
alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46 –
tinturaria e lavanderia;
47 –
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização;
48 –
instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (
excetua-se a prestação do serviço ao poder publico, a autarquias, a empresas
concessionárias de produção de energia elétrica).
49 –
colocação de tapetes e cortinas com material fornecimento de pelo usuário final
do serviço;
50 –
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia
e reprodução; estúdios de gravação de “ vídeo-tapes” para televisão; estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora;
51 – copia
de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluído no item anterior;
52 –
locação de bens moveis;
53 –
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54 –
guarda, tratamento e amestramento de animais;
55 –
florestamento e reflorestamento;
56 –
paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM);
57 – recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos;
58 –
agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros;
59 –
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizada a
funcionar);
60 –
encadernação de livros e revistas;
61
–aerofotogrametria;
62 –
cobranças, inclusive de direitos autorais;
63 –
distribuição de filmes cinematograficos e de “ vídeo-tapes”;
64 –
distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 –
empresas funerárias;
66 –
taxidermistas
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ficam
também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, e de que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou
fereral.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
20 – Contribuinte
do Imposto é o prestados do serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não são
contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, e os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedade.
ARTIGO
21 – Será
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I – o
prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido contendo, no mínimo, seu endereço e numero de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
II – o
serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A frente
pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere
este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
ARTIGO
22 – A retenção na
fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
ARTIGO
23 – Para os
efeitos deste Imposto considera-se:
I –
empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
II –
profissional autônomo - toda e qualquer
pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
III –
sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art. 19 que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV –
trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas
sem vinculação empregatícia;
V –
trabalhador pessoa – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação
de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
VI –
estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados,
contratador, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório,
loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utlizadas.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
24 – A base de
calculo do Imposto é o preço de serviço sobre o qual será aplicada a alíquota
segundo o tipo do serviço prestado.
§ 1º - Quando o serviço for prestado em
caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de calculo do Valor de
Referência.
§ 2º - Quando os serviços a que se referem
os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista de serviços forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeiras ao Imposto mediante a aplicação da alíquota
sobre a base de calculo do valor de Referencia, por profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal.
ARTIGO
25 – Para os
efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota
sobre o preço de serviço.
ARTIGO
26 – Na hipótese de
serviços pretados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista
de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o
preço do serviço de cada atividade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas especificas das varias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida.
ARTIGO
27 – Na hipótese de
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será
calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
ARTIGO
28 – Preço do
serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda
que a titulo de subepreitada de serviços não tributados, frete, despesas,
tributos e outros.
§ 1º - Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a. ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b. ao valor
das submpreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2º - Constituem parte integrante do
preço:
a. os
valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b. os ônus
relativos à concessão de credito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de
prestação de serviços a credito, sob qualquer modalidade.
§ 3º - Serão diminuídos do preço do
serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que previa e expressamente contratados.
ARTIGO
29 – A apuração do
preço será efetuada com base nos elementos em poder ao sujeito passivo.
ARTIGO
30 – Proceder-se-á
ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
I – o
contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – o
contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
III –
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV – sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o
preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela
autoridade administrativa.
ARTIGO
31 – Nas hipóteses do
artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal
designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I – os
recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os
preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – as
condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar
sua situação econômico – financeira, tais como:
a. valor
das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b. folha
de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c. aluguel
do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o
valor dos mesmo;
d.
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
ARTIGO
32 – As alíquotas
do Imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a este Código.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
33 – O Imposto será
lançado:
I – uma
única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais;
II –
mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o
prestador dor empresa.
ARTIGO
34 – Os
contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
I – manter
escrita fiscal destinada ao registro dos servidores prestados, ainda que não
tributáveis;
II –
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º - O Poder Executivo definirá os
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º - Os livros e documentos fiscais, que
são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 4º - Sendo insatisfatórios os meios
normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o
Poder Executivo poderá decretar ou a autorizada administrativa, por despacho
fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de
instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita e do Imposto devido.
§ 5º - Durante o prazo de cinco anos dado
à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará
sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os
livros e documentos de exibição obrigatório.
ARTIGO
35 – Fica
autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no
caso de contribuintes de rudimentar organização.
ARTIGO
36 – A autoridade
administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por
estimativa:
I – quando
se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver
condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;
V – quando
o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
ARTIGO
37 – O valor do
Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I – o
tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
II – o
preço corrente dos serviços;
III – o
local onde se estabelece o contribuinte.
ARTIGO
38 – A
Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando
as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de
forma substancial.
ARTIGO
39 – Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, fiscar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos.
ARTIGO
40 – O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando
não mais prevalecerem as condições que originarem o enquadramento.
ARTIGO
41 – Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (
vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado.
ARTIGO
42 – O lançamento
do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
ARTIGO
43 – Corrido o
prazo de 5 ( cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada à
ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
ARTIGO
44 – O imposto será
pago na forma:
I – quando
se tratar de lançamento único-anual, com 20% de desconto pelo pagamento à vista
ou em 6 ( seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos fixados por
Decreto do Executivo;
II – no
caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
ARTIGO
45 – No
recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I – serão
estimados o valor dos serviços trivutáveis e do Imposto total a recolher no
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em
prestações mensais;
II – findo
o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo esta pela diferença verificada ou tendo
direito a restituição do Imposto pago a mais;
III – qualquer
diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a.
recolhimento dentro do prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido:
b.
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
ARTIGO
46 – Sempre que o
volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município,
autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
ARTIGO
47 – Prestado o
serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do artigo 33,
independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em
prestações.
Seção VI
ISENÇÕES
ARTIGO
48 – Respeitadas as
isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os
serviços:
a. prestados
por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b.
prestados por associações culturais;
c. de
diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Seção VII
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
49 – As infrações
às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa
de importância igual a 2,5% ( dois e meio por cento) da base de calculo
referida no art. 24, § 1º, nos casos de:
a. não comparecimentos
para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das
alterações ocorridas;
b.
inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o
prazo de 20 ( vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
II – multa
de importância igual a 0,5% ( meio por cento) da base de calculo referida no
art. 24, §1º, nos casos de :
a. falta
de livros fiscais;
b. falta
de escrituração do Imposto devido;
c. dados
incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;
d. falta
do numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais;
III –
multa de importância igual a 1% ( hum por cento) da base de calculo referida no
artigo 24, §1º, nos casos de :
a. falta
de declaração de dados;
b.
erro,omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV – multa
de importância igual a 2% ( dois por cento) da base de calculo referida no art.
24, §1º, nos casos de ?
a. falta
de emissão de nota fiscal ou outros documentos admitido pela Administração, até
o limite de 100% ( cem por cento) da base de calculo acima referida;
b. falta
ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c. retirada
do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d.
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços.
e.embaraços
ou impedimento à fiscalização;
V – multa
de importância igual a 100% ( cem por cento) sobre a diferença entre o
valor recolhido e o valor efetivamente
devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do
disposto nos itens I e II alínea “b” do art.96;
VI – multa
de importância igual a 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no
caso de não retenção do Imposto devido.
VII - multa de importância igual a 200% ( duzentos
por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do
Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II
alínea “b” do art.
Titulo II
DAS TAXAS
Capitulo I
DA TAXA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
50 – A hipótese de
incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utlização, efetiva ou pontecial,
dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos burocráticos e de serviços diversos prestados pelo
Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade
necessária.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de
lixo a remoção periódica de lixo gerado
em imóvel edificado, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de
arvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por
solicitação do interessado.
§ 2º - Entende-se por serviço de
iluminação pública o fornecimento de iluminação de vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de
conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas,
estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar
as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a.
raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b.
conservação e reparação do calçamento;
c.
recondicionamento do meio-fio;
d. melhoramento
ou manutenção de “ mata-burros”, acostamento, sinalização e similares.
e.
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f.
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g.
fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h.
manutenção de lagos e fontes.
§ 4º -
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e
logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza
e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e
córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
51 – Contribuinte
da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
52 – A base de
calculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou
colocados a sua disposição de será de acordo com as Tabelas dos Anexos II a
VIII.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando no
mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
testada ideal conforme determinação em regulamento.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
53 – A Taxa será
lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
54 – A Taxa será
paga de uma só vez ou parceladamente, juntamente e de acordo com o IPTU.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A remoção especial
de lixo será paga de uma só vez, quando da solicitação dos serviços.
ARTIGO
55 – Poderá o Poder
Executivo celebrar convenio com empresa concessionária de serviço de
eletricidade visando a cobrança de serviço de iluminação pública quando se
tratar de imóvel edificado.
Capitulo
II
DA TAXA DE
LICENÇA
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
56 – A hipótese de
incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do
Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde,
incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação
urbanistas a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda :
realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais
deles visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e
outros, ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensílios; manter
aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer
qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento
previamente licenciado.
§ 1º - Estão sujeitos à previa licença:
a. a
localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.
b. o
funcionamento de estabelecimento em horário especia.
c. a
veiculação de publicidade em geral;
d. a
execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e. o abate
de animais;
f. a
ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
§ 2º - A licença não poderá ser concedida
por período superior a um ano.
§ 3º - Em relação à localização e/ou
fornecimento de estabelecimentos:
a. haverá
incidência da Taxa de independentemente da concessão de licença, observado o disposto
no artigo 60;
b. a
licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
c. haverá
incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a
respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação
nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 4º - Em relação à execução de obras,
arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação
especifica;
a. a
licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo
concedido no alvará;
b. a
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente,
para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º - Em relação ao abate de animais a
Taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e
onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 6º - As licenças relativas às alíneas
“a” e “c” do § 1º serão validas para o exercício em que forem concedidas, as
relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado; a relativa à alínea “d”
pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o numero de animais que
for solicitada.
§ 7º - Em relação à veiculação da
publicidade:
a. a
realizada em jornais, revistas, radio e televisão estará sujeita à incidência
da Taxa quando o órgão de divisão localizar-se no município.
b. não se
consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 8º - Será considerado abandono de pedido
de licença a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO 57 – Contribuinte da Taxa é pessoa física ou jurídica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
Seção III
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO
58 – A base de
calculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de policia, dimensionado, para
cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de
alíquota sobre o valor de referencia quantificado no artigo 185, de acordo com
as Tabelas dos Anexos II a VIII a esta Lei.
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento
de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local,
sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo
contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver
sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% ( dez por cento) desse valor para
cada uma das demais atividades.
§ 2º - Ficam sujeitos ao pagamento em
dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como
os regidos em língua estrangeira.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
59 – A taxa será
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local
e/ou existentes no cadastro.
§ 1º - A
Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a
comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 ( vinte) dias, para
fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu
estabelecimento:
a.
alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b.
alterações físicas do estabelecimento.
Seção V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO
60 – A arrecadação
da Taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento,
far-se-á quando de sua concessão e/ou renovação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A licença
deverá ser renovada em janeiro de cada ano.
ARTIGO
61 – A arrecadação
das Taxas, no que tange às demais licenças, será feita quando de sua concessão
e/ou renovação anual, que deverá ocorrer durante o primeiro mês do ano.
ARTIGO
62 – A Taxa será
paga na seguinte forma:
I – à
vista, com 20% ( vinte por cento) de desconto;
II – à
prazo em 6 ( seis) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos fixados
por Decreto do Executivo;
III – ou à
vista, sem desconto, tratando-se de licença para execução de obras, arruamento
e loteamento.
Seção VI
ISENÇÕES
ARTIGO
63 – São isentos do
pagamento de Alvará e de Taxas de Licença:
I – os
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os
engraxates ambulantes;
III –
moradias econômicas quando os projetos forem fornecidos pelo Departamento de
Engenharia da Prefeitura;
IV – as
construções de passeios e muros;
V – as
construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das
obras;
VI –
associações religiosas, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e
asilos;
VII – os
parques e diversões com entrada gratuita;
VIII – os
espetáculos circenses;
IX – os
dizeres indicativos relativos a :
a.
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais destas;
b.
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública.
X – os
cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comercio eventual
e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
Seção VII
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
64 – As infrações
serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa
de 50% ( cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao
fisco, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias a contar da ocorrência do evento,
da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas
sofridas pelo estabelecimento;
II – multa
de 100% ( cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade
sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III –
suspensão da licença, pelo prazo Maximo de 30 ( trinta) dias, nos casos de
reincidência;
IV –
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo físico, ou quando a atividade for exercida de maneira
a contrariar o interesse publico no que diz respeito a ordem, à saúde, à
segurança e aos bons costumes.
Titulo III
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo
Único
Seção I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
ARTIGO
65 – A hipótese de
incidência da Contribuição de Melhoria é
a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra publica.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os
efeitos da Contribuição de melhoria, entende-se por obra pública:
a.
abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos, calçadas e meio-fios;
b.
nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos;
c.
serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento, aterros,
construção e ampliação de parques e campos de esporte; e embelezamento em
geral;
d.
instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de
rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de
telefonia e de suprimento de gás.
e.
proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em
geral, retificação e regularização de cursos d’água, diques, cais, irrigação;
f.construção
de funiculares ou assessores;
g.instalações
de comodidades publicas;
h.construção
de aeródromos e aeroportos;
i.quaisquer
outras obras publicas de que também decorre valorização imobiliária.
ARTIGO
66 – As obras acima
poderão ser enquadradas em dois programas:
I - prioritárias, quando preferências e de
iniciativa da própria administração;
II –
secundarias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (
dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro,
diretamente beneficiados.
ARTIGO
67 – As obras a que
se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido
prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital
estipulado a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as
obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento
da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua
concordância ou não com seus termos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma
só vez, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias sendo que a importância total a
ser caucionada não poderá ser superior a 50% ( cinqüenta por cento) do
orçamento previsto para a obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as
cauções no prazo estipulado, a obra não terá inicio, devolvendo-se as
importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada
não será restituída.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago
a titulo de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus
imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.
Seção II
SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
68 – O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem
imóvel valorizado pela obra pública.
ARTIGO
69 – Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de
enfiteuse, o titular do domínio útil.
Seção III
BASE DE
CALCULO
ARTIGO
70 – A base de
calculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de
ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função
da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a
formula seguinte:
Vc= XxV/V
onde:
Vc= valor
a ser pago a titulo de Contribuição de Melhoria;
X= custo
da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;
V= efetiva
valorização do imóvel em conseqüência da obra;
£V=
somatório da valorização de todos os imóveis:
sendo que:
V > Vc
ou seja efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor
a ser pago.
Seção IV
LANÇAMENTO
ARTIGO
71 – Para
lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a
publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V – o
valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (
sessenta) dias a contar da publicação, para impugnar quaisquer dois elementos
acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à
repartição competente através da petição, que servirá para inicio do processo
administrativo o qual seguira a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de
reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o
inicio ou prosseguimento das obras, bem obstarão a Administração da pratica dos
atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da
obra, delimitar a zona de beneficio, bem como constatar a real valorização de
cada imóvel.
ARTIGO
72 – Terminada a
obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A notificação
conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os
elementos que integram o respectivo calculo, alem dos demais elementos que lhe
são próprios.
ARTIGO
73 – A contribuição
de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.
§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1
(um) ano.
§ 2º - O valor total das prestações
devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% ( três por
cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
§ 3º - As prestações serão atualizadas
monetariamente, a cada período de 12 ( doze) meses, nos moldes do item I do
artigo 96.
§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo
pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do
desconto de 20% ( vinte por cento).
Seção V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
74 – O atraso no
pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as
penalidades previstas no artigo 96.
Livro
Segundo
PARTE
GERAL
Titulo I
DAS NORMAS
GERAIS
Capitulo I
DO SUJEITO
PASSIVO
ARTIGO
75 – O sujeito
passivo da obrigação tributária será considerado:
I –
contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas desta Lei.
ARTIGO
76 – São
pessoalmente responsáveis:
I – o
adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do titulo de
transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do
respectivo preço;
II – o
espolio, pelos débitos tributário do “de cujus” existente à data de abertura da
sucessão;
III – o
sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de
cujus”, existentes ate a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
ARTIGO
77 – A pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a
data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O disposto
neste artigo aplica-se aos cargos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou ainda sob firma individual.
ARTIGO
78 – A pessoa
física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob
firma individual, respondera pelos débitos tributários relativos ao
estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria ou
atividade tributados;
II –
subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou
profissão.
ARTIGO
79 – Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os
pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II – os
tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
III – os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV – o
inventariante, pelos débitos tributários do espolio;
V – o
sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII – os
sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ao disposto
neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
ARTIGO
80 – São
pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da
Lei, contrato social ou estatutos:
I- as
pessoas referidas no artigo anterior;
II – os
mandatários, os prepostos e empregados;
III – os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
ARTIGO
81 – O sujeito
passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa; quando esta julgá-la insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º - A convocação do contribuinte será
feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º - Feita a convocação do contribuinte,
terá ele o prazo de 20 ( vinte) dias para prestar os esclarecimentos
solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que proceda ao
lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais
cabíveis.
Capitulo
II
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Seção I
LANÇAMENTO
ARTIGO
82 – O lançamento
do tributo independe:
I – da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como dos seus efeitos;
II – dos
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ARTIGO
83 – O contribuinte
será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua
pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º - Quando o Município permitir que o
contribuinte eleja domicilio tributário fora de seu território, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital
na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu
recebimento.
ARTIGO
84 – Será sempre de
20 ( vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo
mínimo para pagamento e Maximo para impugnação do lançamento, se outro prazo
não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
ARTIGO
85 – A notificação
de lançamento conterá:
I – o endereço do imóvel tributado;
II – o
nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;
III – a
denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O
valor do tributo, sua alíquota e base de calculo;
V – o
prazo para recolhimento;
VI – o
comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
ARTIGO
86 – Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Publica, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
ARTIGO
87 – Até o dia 10 (
dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal
informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês
anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Seção II
SUSPENSÃO
DE CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
88 – A concessão de
moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código
Tributário Nacional.
ARTIGO
89 – O deposito do
montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo
sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do credito tributário a partir da
data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
ARTIGO
90 – A impugnação,
a defesa e o recursos apresentados sujeito passivo, bem como a concessão de
medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do credito
tributário, independentemente do próprio deposito.
ARTIGO
91 – A suspensão da
exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequtes.
ARTIGO
92 – Os efeitos
suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do credito tributário, pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção III
EXTINÇÃO
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
93 – Nenhum
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça
o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de
expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil,
criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido
ou fornecido.
ARTIGO
94 – Todo pagamento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arreadador municipal ou estabelecimento
de credito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
ARTIGO
95 – É facultado à
Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as
disposições regulamentares.
ARTIGO
96 – O tributo e
demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor
atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante
aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORIN), no mês em que se efetivar o
pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para
pagamento.
II – sobre
o valor principal atualizado serão aplicados:
a. multa
de :
1. 10% (
dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 ( trinta) dias após o
vencimento;
2.20% (
vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 ( trinta) dias
ate 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3.30% (
trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de
60 ( sessenta) dias do vencimento;
b. Juros de
mora à razão de 1% ( hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao
do vencimento, considerado mês qualquer fração.
ARTIGO
97 – O sujeito
passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior do que o
devido, em face da legislação tributaria ou da natureza ou circunstancias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro
na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do
montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributos que
comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
corrente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
§ 2º - a restituição total ou parcial da
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros ou mora, penalidades
pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os
acréscimo referentes a infrações de caráter formal.
ARTIGO
98 – A autoridade
administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compreensão.
ARTIGO
99 – O diretor de
pleitar a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 ( cinco) anos, contados:
I – nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 97, da data de extinção do credito
tributário;
II – na
hipótese do inciso III do art. 97, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogada ou rescindido, a decisão condenatória.
ARTIGO
100 – Prescreve em
2 ( dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo de
prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
ARTIGO
101 – O pedido de
restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razoes da ilegalidade
ou irregularidade do credito.
ARTIGO
102 – A importância
será restituída dentro de um prazo Maximo de 30 ( trinta) dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A não
restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% ( um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
ARTIGO
103 – Só haverá restituição
de quais quer importância após decisão definitiva, na esfera administravia,
favorável ao contribuinte.
ARTIGO
104 – Fica o
Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra
a Fazenda Publica, nas condições e sob as garantias que estipular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Sendo
vincendo o credito tributário sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1%
( um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
ARTIGO
105 – Fica o
Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mutuas, importe em
terminação do litígio e conseqüente extinção do credito tributário, dede que
ocorra ao menos das seguintes condições
I – o
litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária
seja interior ao valor de referência quantificado no art. 1985;
II – a
demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.
ARTIGO
106 – Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a
permissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:
I – a
situação econômica do sujeito passivo;
II – ao
erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – ao
fato de ser a importância do credito tributário inferior ao valor de referencia
quantificado no art. 185;
IV – às
considerações de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
V – as
condições peculiares a determinada região do território municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A concessão
referida neste artigo não gera direito adquirido se será revogada de oficio
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de
dolo ou simulação do beneficiário.
ARTIGO
107 – O direito da
Fazenda Pública constituir o credito tributário decai após 5 ( cinco) anos,
contados:
I – da
data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II – do
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
III – da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - Excetuado o caso do item III deste
artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se
as normas do artigo 109 no tocante à apuração de responsabilidade e à
caracterização da falta.
ARTIGO
108 – A ação para a
cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a. pela
citação pessoal feita ao devedor;
b. pelo
protesto judicial;
c. por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d. por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do debito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição se suspende:
a. durante
o prazo de concessão de moratória ate sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
b. durante
o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em revogação, em caso de
dolo ou simulação do beneficiário por aquele;
c.a partir
da inscrição do debito em divida ativa, por 180 ( cento e oitenta) dias, ou até
a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
ARTIGO
109 – Ocorrendo a
prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades
na forma da Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente
do vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos
prescritos.
ARTIGO
110 – As
importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão fiscal
ou consignadas judicialmente para efeito de discurssao, serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
ARTIGO
111 – Extingue o
credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem o credito tributário:
a. decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b. a
decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a
decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o
sujeito passivo ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do credito, previstas no artigo 91.
Seção IV
EXCLUSÃO
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
ARTIGO
112 – A exclusão do
credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
ARTIGO
113 – A isenção,
quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou
cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo,
antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em
que prove enquadrar se nas situações exigidas pela lei concedente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando
deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção
condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o
beneficio.
ARTIGO
114 – A anistia,
quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de oficio
sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.
ARTIGO
115 – A concessão
de anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente
para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de
qualquer natureza a ela subseqüentes cometidas pelos sujeito passivo
beneficiados por anistia anterior.
Seção V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
ARTIGO
116 – Os contribuintes
que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal não poderão dela
receber quantias ou credito de qualquer natureza nem participar de licitações
publicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
ARTIGO
117 – O
contribuinte ou responsável poderá apresentar denuncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa
de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com
a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos
obrigatórios à Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins
do disposto neste artigo.
ARTIGO
118 – Serão punidas
:
I – Com
multa de 100% ( cem por cento) do valor de referencia quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaracem, eledirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II – Com
multa de 100% ( cem por cento) do valor de referencia quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributaria do
Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
ARTIGO
119 – São
considerados crimes de sonegação fiscal a pratica pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefícios daquele, dos seguintes atos:
I –
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por
lei;
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda
Municipal;
IV –
fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Titulo II
DO
PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
Capitulo I
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
CONSULTA
ARTIGO
120 – Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação
fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
ARTIGO
121 – A consulta
será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação
de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com
documentos.
ARTIGO
122 – Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que verem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
ARTIGO
123 – A resposta à
consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
ARTIGO
124 – Na hipótese
de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente ate a data da modificação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Enquanto o
contribuinte, protegido por sua consulta, não for notificado de qualquer
alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua
consulta.
ARTIGO
125 – A formulação
da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas
atualizações e penalidades.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
consulente poderá evitar a operação do debito por multa, juros de mora e
correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio deposito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 ( trinta) dias contados da notificação do consulente.
ARTIGO
126 – A autoridade
administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 ( sessenta) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
Seção II
FISCALIZAÇÃO
ARTIGO
127 – Compete à
Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao
contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 ( trinta) dias para
concluí-las, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo
referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do
titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
ARTIGO
128 – A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
ARTIGO
129 – A autoridade
administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de
livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu
comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II –
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
III –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens
que constituam matéria tributável.
ARTIGO
130 – A escrita
fiscal ou mercantil, com o missão de formalidades legais ou intuito de fraude
fiscal, será desclassificada e facultado à
Administração o arbitramento dos diversos valores.
ARTIGO
131 – O exame de
livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligencias
da fiscalização poderão ser repetido, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade ainda que já lançados e pagos.
ARTIGO
132 – Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros;
I – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II – os
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio,
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer
titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a aguardar segredo.
ARTIGO
133 – Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de preposos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em
razão de oficio sobre a situação econômico
– financeira e sobre a natureza e estado os negócios ou atividades das pessoas
sujeitas à fiscalização.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste
artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de
prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações
entre os diversos órgãos do município e entre este e a união, Estados e outros
Municípios.
§ 2º - A divulgação das informações
obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à
penalidade da legislação pertinente.
ARTIGO
134 – As
autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão
requisitar auxilio de força publica federal, estadual ou municipal, quando
vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou
quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Seção III
CERTIDÕES
ARTIGO
135 – A pedido do
contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
ARTIGO
136 – A certidão
será fornecida dentro de 10 ( dez) dias a contar da data de entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
ARTIGO
137 – Terá os
mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos :
I – não
vencidos;
II – em
curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja
exigibilidade esteja suspensa.
ARTIGO
138 – A certidão
negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
ARTIGO
139 – O Município
não celebrará contrato, aceitará proposta em decorrência publica, concederá
licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de
loteamento sem que os interessado faça prova, por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto
em questão.
ARTIGO
140 – A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude, que contenham erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento
do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou por omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
DIVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA
ARTIGO
141 – As
importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa
a partir da data de sua inscrição regular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A fluência
de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
credito.
ARTIGO
142 – A fazenda
Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes
inadimplentes com as obrigações.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em
divida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de
vencimento dos mesmo.
§ 2º - No caso do debito com pagamento
parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela
da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados
amigavelmente antes de sua exceção.
ARTIGO
143 – O termo de
inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – o nome
do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou
residência de um e de outros;
II – o
valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previsto em Lei;
III – a
origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV – a
indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V – a data
e o numero da inscrição no Livro de Divida Ativa;
VI – sendo
o caso, o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da divida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão
de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
ARTIGO
144 – A omissão de
quaisquer dos requisitos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
ARTIGO
145 – O debito
inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto no item I do art. 96, poderá ser parcelado em até 10 ( dez) pagamentos
mensais e sucessivos.
§ 1º - O parcelamento só será concedido
mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da
divida.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das
demais e na imediata cobrança do credito, ficando proibida sua renovação ou
novo parcelamento para o mesmo debito.
ARTIGO 146
– Não serão inscritos em divida ativa os débitos constituídos antes da vigência
desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 1.000,00 ( Hum mil
cruzeiros).
ARTIGO
147 – No calculo do
debito inscrito em divida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1.00 ( hum
cruzeiro).
Capitulo
II
DO
PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
ARTIGO
148 – A impugnação
terá efeito suspensivo da exigência e instaurara a fase contraditória do
procedimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
impugnação do lançamento mencionará:
a. a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
b.a
qualificação do interessado e o endereço par intimação;
c. os
motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d. as
diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
e. o
objetivo visado.
ARTIGO
149 – O impugnador
será notificado do despacho no próprio processo mediantes assinatura ou por via
postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou
não sabido.
ARTIGO
150 – Na hipótese
da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados
serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio
deposito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação,
o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
ARTIGO
151 – Julgada
procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo
de 30 ( trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
deposito.
Seção II
AUTO DE
INFRAÇÃO
ARTIGO
152 – As ações ou
omissões que contrariem o disposto na legislação tributaria serão, através de
fiscalização, objeto de atuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor,
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no
sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
ARTIGO
153 – O autor de
infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I – o
local, a data e a hora da lavratura;
II – o
nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva
inscrição, quando houver;
III – a
descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstancias pertinentes;
IV – a
citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e
comina a respectiva penalidade;
V – a
referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI – a
intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo
de 20 ( vinte) dias, bem como o calculo, com os acréscimos legais, penalidades
ou atualização;
VII - assinatura do agente autuante e a indicação
de seu cargo ou função;
VII – a
assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode
ou se recusou a assinar.
§ 1º - As incorreções ou omissões
verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo,
desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração
do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser
aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e,em nenhuma hipótese, implicara
em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o
auto.
ARTIGO
154 – Após a
lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se
existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração
verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
ARTIGO
155 – Lavrado o
auto, terão os atuantes do prazo obrigatório e improrrogável de 48 ( quarenta e
oito) horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
infringencia do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do
item I do art. 118.
ARTIGO
156 –
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% ( cinqüenta por cento).
ARTIGO
157 – Nenhum auto
de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da
autoridade administrativa.
Seção III
TERMO DE
APREENSÃO
ARTIGO
158 – Poderão ser
apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiro, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A apreensão
pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude,
simulação, adulteração, ou falsificação.
ARTIGO
159 – A apreensão
será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais.
ARTIGO
160 – A restituição
dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito
das quantias exigidas, se for o caso.
ARTIGO
161 – Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim.
ARTIGO
162 – Lavrado o
auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmo documentos será o
sujeito passivo intimador a recolher o debito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
Seção V
DEFESA
ARTIGO
163 – O sujeito
passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio
deposito, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias contados da intimação do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes
apresentadas.
ARTIGO
164 – O sujeito
passivo poderá, conformando-se com parte dos ermos da autuação, recolher os
valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade
fiscal, contestando o restante.
ARTIGO
165 – A defesa será
dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os
elementos que lhe servirem de base.
ARTIGO
166 – Anexada a
defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto
para que, no prazo de 10 ( dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razoes oferecidas.
ARTIGO
167 – Na hipótese
de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25%
( vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
ARQUIVO
168 – Aplicam-se à
defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Seção I
DILIGÊNCIAS
ARTIGO
169 – A autoridade
administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em
qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligencias, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá, as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligencias.
ARTIGO
170 – O sujeito
passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seu
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
ARTIGO
171 – As
diligencias serão realizadas no prazo máximo de 30 ( trinta) dias prorrogáveis
a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos
processuais.
Seção VIII
PRIMEIRA
INSTANCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO
172 – As
impugnações a lançamento e as defesas de autos de infração e de termos de
apreensão serão decidas, em Primeira Instancia Administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
autoridade julgadora terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para proferir sua
decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
ARTIGO
173 – Considera-se
iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I – com a
impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
II – com a
lavratura do termo de inicio de fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a
Fazenda Municipal;
III – com
a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV – com a
lavratura de auto de infração;
V – com
qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
ARTIGO
174 – Findo o prazo
para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a
autoridade proferira decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Se não se
considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a
autoridade administrativa poderá converter o processo em diligencia e
determinar a produção de novas provas.
ARTIGO
175 – Não sendo
proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia,
poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recursos, a jurisdição da autoridade de primeira
instancia.
Seção VIII
SEGUNDA
INSTANCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO
176 – Das decisões
de primeira instancia caberá recurso para a instancia administrativa superior:
I –
voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 ( vinte) dias
a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em
parte;
II – de
oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias, no todo ou em parte, ao
Município, desde que a importância em litígio exceda a 100 ( cem) vezes o valor
de referencia definido no art. 185.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso
de oficio, a decisão não produzira efeito.
ARTIGO
177 – A decisão, na
instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (
noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Decorrido o
prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e atualização monetária a partir desta data.
ARTIGO
178 – A Segunda
Instancia Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO
179 – O recurso
voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia
de instancia.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
ARTIGO
180 – São
definitivas as decisões de qualquer instancia, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.
ARTIGO
181 – Não se tomará
qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
ARTIGO
182 – Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos,
excluídos no seu computo do dia do inicio e incluído o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de credito,
prorrogando-se, se necessário, ate o primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO
183 – Os cartórios
serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de
lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de
aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das
operações realizadas com imóveis.
ARTIGO
184 – Consideram-se
integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
ARTIGO
185 – Para os
efeitos deste Código, o Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº 6205,
de 29 de Abril de 1975 e seu regulamento é o vigente do Município de Caieiras
em 31 de Dezembro de 1983 que será corrigido anualmente em função da variação
nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, acumulada no exercício
anterior em que ocorrer a incidência do tributo, nos termos da Lei Federal nº
6423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.
ARTIGO
186 – Nos valores
finas dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 ( hum
cruzeiro).
ARTIGO
187 – Esta Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro do
prazo de 60 ( sessenta) dias.
ARTIGO
188 – Esta Lei entrará
em vigor em 31 de Dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário, e,
em especial as Leis nºs
1129/77,1150/78,1160/78,1161/78,1185/78,1191/78,1208/78,1237/78,1249/78,1265/79,1340/80,1349/80,
1359/80,1403/81,1477/82,1484/82,1492/83,1493/83,1494/83.
ARTIGO 189 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 12 de Agosto de 1983.
NELSON
FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.