
LEI Nº 2.910, 25 DE
OUTUBRO DE 1.999
|
|
DISPÕE SOBRE: ALTERA
DISPOSITIVO DE LEI TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 3º
do Artigo 28 da Lei 1.527/83, e
fica acrescido o § 4º ao citado Artigo:
“ARTIGO 28 - ........................................................
§ 1º -
......................................................................
§ 2º -
.....................................................................
§ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os
valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeito à condição, desde que
prévia e expressamente contratados e consignados em documentos fiscais.
§ 4º - Em
relação às empresas de recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra temporária, o Imposto será calculado sobre o valor da remuneração
auferida pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e
os respectivos encargos sociais incidentes na prestação desses serviços.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 25 de Outubro de 1.999.
PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.