LEI Nº 2.910, 25 DE OUTUBRO DE 1.999 

 

 

DISPÕE SOBRE: ALTERA DISPOSITIVO DE LEI TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do Artigo 28 da Lei 1.527/83, e fica acrescido o § 4º ao citado Artigo:

 

“ARTIGO 28 - ........................................................

 

§ 1º - ......................................................................

 

§ 2º - .....................................................................

 

§ 3º -  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeito à condição, desde que prévia e expressamente contratados e consignados em documentos fiscais.

 

§ 4º - Em relação às empresas de recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária, o Imposto será calculado sobre o valor da remuneração auferida pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e os respectivos encargos sociais incidentes na prestação desses serviços.

 

ARTIGO 2º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 25 de Outubro de 1.999.

 

PROF. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.