
REVOGADA PELA LEI Nº 1.704/1986
LEI Nº 1.600, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1984
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FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º -
Fica instituída no Município de Caieiras
a contribuição de melhorias que tem como fato gerador à execução de
obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
ARTIGO 2º - O contribuinte da Contribuição de
melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
ARTIGO 3º - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo
da obra acrescido de 30% (trinta por cento) como taxa de administração.
ARTIGO
3º - A base de
cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por
cento) como taxa de administração. (Redação
dada pela Lei nº 1.870/1989)
ARTIGO
3º - A base
de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25%
(vinte e cinco por cento) do valor efetivamente aplicado para a execução da
obra. (Redação dada pela Lei nº 1.913/1989)
ARTIGO 3º - A base de Calculo da Contribuição
de Melhoria ê o custo da obra. (Redação dada
pela Lei nº 2.058/1990)
§ 1º
- No custo
de obras serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º
- O custo da
obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação de coeficiente de correção monetária.
§ 1º
- No custo
da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e
outras de praxe em financiamento ou empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
§ 2º
- O custo da
obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante
aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado pelos
contribuintes de acordo com as testadas fronteiras do imóvel beneficiado.
ARTIGO
4º - O custo
da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças
do imóvel beneficiado até o eixo da via pública. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
PARÁGRAFO
ÚNICO - No
cão de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis
de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se
ate o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
ARTIGO 5º - A parcela mensal a ser paga pelo
contribuinte a título de contribuição de melhoria deverá ser igual à 1/12 (um
doze avos) de 30 % (trinta por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel,
atualizado à época do 1º lançamento.
ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
I-
em uma única parcela, no vencimento e local indicados
no aviso de lançamento; ou (Redação dada
pela Lei nº 1.870/1989)
II-
em até 12 (doze) prestações iguais, atualizadas monetariamente,
nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Fica
facultado ao Contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado
monetariamente até á época do lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.870/1989)
ARTIGO 6º - As prestações da Contribuição de
Melhoria, calculadas no limite do Artigo anterior, não poderão ter valor
inferior a 10% (dez por cento) do valor de referência (VR) reduzindo-se o
número de prestações para atingir ou superar esse valor.(REVOGADA PELA LEI Nº 1.870/1989)
ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar
a contribuição de melhoria, calculadas no limite dos prazos fixados ficará
sujeito:
I - à
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, até 30 (trinta) dias do
vencimento;
II – à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente
a partir de 31º do dia do vencimento.
ARTIGO
7º - O
contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo ficado
ficará sujeito: (Redação dada pela Lei nº
1.870/1989)
I-
à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
II-
à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito a partir do 31º dia do vencimento; (Redação
dada pela Lei nº 1.870/1989)
III-
à atualização do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes ficados pelo Governo Federal para a atualização do
valor dos créditos tributários; (Redação
dada pela Lei nº 1.870/1989)
IV-
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ( um por
cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos
65 e 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1983, e a Lei nº 1538 de
30 de dezembro de 1983 e terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1985.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 21 de dezembro de 1984.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.