REVOGADA PELA LEI Nº 1.704/1986

LEI Nº 1.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Fica instituída no Município de Caieiras  a contribuição de melhorias que tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

 

ARTIGO 2º - O contribuinte da Contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

ARTIGO 3º - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra acrescido de 30% (trinta por cento) como taxa de administração.

 

ARTIGO 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por cento) como taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente aplicado para a execução da obra. (Redação dada pela Lei nº 1.913/1989)

 

ARTIGO 3º - A base de Calculo da Contribuição de Melhoria ê o custo da obra. (Redação dada pela Lei nº 2.058/1990)

 

§ 1º - No custo de obras serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

§ 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

§ 2º - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiras do imóvel beneficiado.

 

ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até o eixo da via pública. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No cão de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se ate o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 5º - A parcela mensal a ser paga pelo contribuinte a título de contribuição de melhoria deverá ser igual à 1/12 (um doze avos) de 30 % (trinta por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época do 1º lançamento.

 

ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

I-                     em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

II-                   em até 12 (doze) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao Contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até á época do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 6º - As prestações da Contribuição de Melhoria, calculadas no limite do Artigo anterior, não poderão ter valor inferior a 10% (dez por cento) do valor de referência (VR) reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse valor.(REVOGADA PELA LEI Nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria, calculadas no limite dos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir de 31º do dia do vencimento.

 

ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo ficado ficará sujeito: (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

I-                          à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

II-                         à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

III-                       à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes ficados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

IV-                      à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ( um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário. (Redação dada pela Lei nº 1.870/1989)

 

ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 65 e 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1983, e a Lei nº 1538 de 30 de dezembro de 1983 e terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 1985.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de dezembro de 1984.

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.