REVOGADA PELA LEI Nº 2.139/1991

LEI Nº  1.913, DE 30 DE JUNHO DE 1989

 

 

DISPÕE SOBRE: ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.600/84, MODIFICADO PELA LEI 1.870/89.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de Contribuição de Melhoria, os imóveis beneficiados com obras públicas que se fazem necessárias e úteis à coletividade.

 

ARTIGO 2º - O Artigo 3º da Lei nº 1.600/84, modificado pela Lei nº 1.870/89, passa a ter a seguinte redação:

 

“ARTIGO 3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, deduzindo-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente aplicado para a execução da obra”.

 

ARTIGO 3º -  As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão à conta próprias das dotações  orçamentárias suplementadas quando necessário.

 

ARTIGO 4º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Junho de 1989.

 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.