LEI Nº 2.139, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

 

 

DISPÕE SOBRE: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - A Contribuição de Melhoria instituída pela Lei nº 1.600/84, que tem como fato gerador à execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, passa a vigorar conforme disposto nesta Lei.

 

ARTIGO 2º - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

ARTIGO 3º- A base de calculo da Contribuição de melhoria e o custo da obra, já computado as despesas de estudo, projeto, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outros de prazo de financiamento ou empréstimo.

 

§ 1º- O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento pelo mesmo índice que corrigir o valor de Referência do Município.

§ 2º - O custo da obra será rateado aos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até o eixo da via pública.

         § 3º- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

         ARTIGO 4º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

 

I - Em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou:

        II - Em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, que será definida dividindo-se o custo da o para pelo valor de referência do mês de lançamento.

 

§ 1º - O Senhor Chefe do Executivo poderá autorizar um maior número de parcelas, desde que, o contribuinte requeira até 15 (quinze) dias após a notificação, justificando o pedido.

§ 2º - Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo liquidar o saldo do débito, com correção até a data do pagamento.

 

ARTIGO 5º- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no vencimento ficara sujeito:

 

I - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido;

II – a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.

 

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 1.704/86 1.870/89; 1.913/89; 1.942/89; 2.014/90 e 2.058/90.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 08 de novembro de 1.991.

 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.