
LEI Nº 2.139, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 1991
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DISPÕE SOBRE:
CONTRIBUIÇÃO DE MELHO |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - A Contribuição de Melhoria
instituída pela Lei nº 1.600/84, que tem como fato gerador à execução de obras públicas,
das quais decorram benefícios a imóveis, passa a vigorar conforme disposto
nesta Lei.
ARTIGO 2º - O
contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do
domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
ARTIGO 3º- A base de calculo da Contribuição
de
melhoria e o custo da obra, já computado as despesas de estudo, projeto,
fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de
reembolso e outros de prazo de financiamento ou empréstimo.
§ 1º- O custo da obra terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento pelo mesmo índice que
corrigir o valor de Referência do Município.
§ 2º - O custo da obra será rateado aos
contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até
o eixo da via pública.
§ 3º- No caso de pavimentação, o custo
do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
ARTIGO 4º - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser:
I - Em uma única parcela, no vencimento
e local indicados no aviso de lançamento, ou:
II - Em até 12 (doze) prestações, mensais
e consecutivas, que será definida dividindo-se o custo da o para pelo valor de
referência do mês de lançamento.
§ 1º - O Senhor Chefe do Executivo poderá
autorizar um maior número de parcelas, desde que, o contribuinte requeira até
15 (quinze) dias após a notificação, justificando o pedido.
§ 2º - Fica facultado ao contribuinte a
qualquer tempo liquidar o saldo do débito, com correção até a data do
pagamento.
ARTIGO 5º- O contribuinte que deixar de pagar
a contribuição de melhoria no vencimento ficara sujeito:
I - a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do débito corrigido;
II – a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
nº. 1.704/86 1.870/89; 1.913/89;
1.942/89; 2.014/90 e 2.058/90.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 08 de novembro de 1.991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.