REVOGADA PELA LEI Nº 2.139/1991

LEI Nº  1.942, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

 

 

DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.870, DE 04 DE ABRIL DE 1.989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  O Artigo 5º da Lei nº 1.870,  de 04 de abril de 1.989, passa a ter a seguinte redação:

 

"ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição  de Melhoria poderá ser:

 

I - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem atualização monetária, multa ou juros;

 

II ­ Em até 12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 4ª parcela, o saldo será atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro - Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até a época do lançamento."

 

ARTIGO 2º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de Setembro de 1989.

 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.