
REVOGADA PELA LEI Nº 2.139/1991
LEI Nº 1.870, 04 DE ABRIL DE 1989
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DISPÕE SOBRE: NOVA
REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1600/
84 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do
Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos nº
s. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 1600, de 21
de dezembro de 1984:
“ARTIGO 3º - A base de cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por cento)
como taxa de administração.
§ 1º - No custo da obra serão computadas
as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo.
§ 2º - O custo da obra terá sua expressão
monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente
fixados pelo Governo Federal.
ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado pelos
contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até
o eixo da via pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - No cão de pavimentação, o custo do
melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se ate o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser:
I-
em
uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou
II-
em
até 12 (doze) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e
local indicados no aviso de lançamento.
ARTIGO 5º - O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 1.942/1989)
I - Em até 3
(três) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso
de lançamento, sem atualização monetária, multa ou juros; (Redação dada pela Lei nº 1.942/1989)
II Em até
12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 4ª parcela, o saldo será
atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro -
Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.942/1989)
ARTIGO 5º - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser: (Redação dada pela Lei
nº 2.014/1990)
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas,no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem
atualização monetária, multa e juros; (Redação
dada pela Lei nº 2.014/1990)
II - em até 12 (doze) prestações
iguais, sendo que a partir da 7ê parcela, o saldo será atualizado
monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, nos
vencimentos e local indicados no aviso de lançamento (Redação dada pela Lei nº 2.014/1990)
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao Contribuinte a
qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até á
época do lançamento.
ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar
a Contribuição de Melhoria no prazo ficado ficará sujeito:
I-
à
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30
(trinta) dias do vencimento;
II-
à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do
vencimento;
III-
à
atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes ficados
pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV-
à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes
sobre o valor originário.”
ARTIGO 2º - Ficam revogados, em todos os seus
expressos termos, o artigo 6º da Lei nº 1600/84;
as Leis nº s. 1648/85; 1684/86; 1726/86;
1742/87 e 1751/87.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 04 de Abril de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.