
REVOGADA PELA LEI Nº 1.870/1989
LEI Nº 1.726, DE 03 DE
NOVEMBRO DE 1986
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FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2º - O Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e
outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos onde se dará a atuação,desde que represente no mínimo 80% (oitenta por
cento) do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compreendidos nos 80%
(oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os
isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com
instituições financeiras.
ARTIGO 3º - Os melhoramentos, a serem
realizados através do Plano Comunitário Municipal de melhoramentos, serão
executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao
princípio da licitação, para escolha da empresa a ser contratada.
ARTIGO 4º - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
ARTIGO 5º - Caberá privativamente a
Administração Municipal, sem prejuízos de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou
indeferindo-a, a seu critério;
II - fornecer,
à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e
na execução;
III -
aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV -
fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V -
contratar, quando necessário, firma notoriamente especializada em controle
(sondagens, ensaios, verificações dos materiais de fornecimento de dados, etc)
para a fiscalização.
PARÁGRAFO 1º - A pavimentação somente será
executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de
captação de águas pluviais.
PARÁGRAFO 2º - No caso de pavimentação, deverá ser
dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos,
como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem
no subsolo.
ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será
composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com
estudos,projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento
ou empréstimo, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) daquele valor.
ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o
benefício responderão, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) do custo do
melhoramento.
ARTIGO
7º - Os
proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o benefício
arcarão com o custo da obra
proporcionalmente as testadas respectivas.(Redação
dada pela lei 1.742/1987)
ARTIGO 8º - Antes do início da execução do
melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o
memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano
de rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO 1º - Após a publicação do edital, os
interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com
a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
PARÁGRAFO 2º - Fica facultada, dentro do prazo de
30(trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do
edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou
prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança
do tributo.
ARTIGO 9º - O custo do melhoramento para os contratantes
será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele,
proporcionalmente as testadas dos mesmos.
ARTIGO 10 - No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongandose até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
ARTIGO 11 - O pagamento do valor contratado
será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
PARÁGRAFO 1º - A parcela única, constante deste
artigo, será escolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S.A., em conta especial, denominada Prefeitura Municipal - PCM, que será
considerada depositária.
PARÁGRAFO 2º - O saldo porventura existente, no
final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.
ARTIGO 12 - A empresa contratada, imediatamente
após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º deverá
comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não
aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
ARTIGO 13 - A Prefeitura deverá, no prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior,
notificar os que não contrataram esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à
cobrança do tributo devido.
ARTIGO 14 - A Prefeitura Municipal responderá,
perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos
relacionados no Parágrafo Único do Artigo 2º e aos não aderentes ao Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a obter financiamento, junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no
"caput" deste artigo.
ARTIGO 15 - No caso de os contratantes obterem
financiamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para
o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na
Resolução do Senado nº 62, de 28.10.75, com as alterações introduzidas pela
Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.
PARÁGRAFO 1º - A responsabilidade constante deste
artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem
administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
PARÁGRAFO 2º - Para a cobrança da dívida
proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as
disposições da Lei nº 6.830/80.
ARTIGO 16 - A Contribuição de Melhoria tem como
fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente da obra pública.
ARTIGO 17 - O contribuinte da Contribuição
de Melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por
obra pública.
ARTIGO 18 - O limite total da Contribuição de
Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 6º.
ARTIGO 19 – Considera-se como valor mínimo do
benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra
pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
ARTIGO 20 - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser:
I - em
uma única parcela, no vencimento e local, indicados no aviso de lançamento; Ou
II - em
até 24 prestações iguais, atualizada monetariamente, nos vencimentos e local
indicados no aviso de lançamento,
observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo
de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contribuinte, a
qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até à
época do pagamento.
ARTIGO 21 - Ficam isentos da Contribuição de
Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por
comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de que trata este artigo
será formada pelas Assistentes Sociais da Municipalidade que comprovarão a real
situação econômica precária dos beneficiados com a isenção, devendo o Poder
Executivo elaborar e remeter para apreciação da Câmara todos os documentos
constantes do processo formado, que instruirão Projeto de Lei que seguirá a
tramitação legal.
ARTIGO 22 - O contribuinte que deixar de pagar
a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I à
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30
(trinta) dias do vencimento;
II - à
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do
vencimento;
III - à
atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados
pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à
cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor originário.
ARTIGO 23 - Fica o Executivo Municipal
autorizado a aderir ao convênio celebrado entre a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A. - CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, em 18 de
dezembro de 1984, visando a implantação do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos, e a assumir os direitos e obrigações que couberem ao Município,
conforme estatuídos naquele convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O convênio referido neste artigo
fica fazendo parte integrante desta Lei.
ARTIGO 24 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a não existência de
dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.
ARTIGO 25 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 03 de Novembro de 1986.
NELSON
FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.