REVOGADA PELA LEI Nº 1.870/1989

LEI Nº 1.742, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

 

 

DISPÕE SOBRE: EXECUÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS SEM A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - Quando na execução do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos não se obtiver ou não se desejar os financiamentos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na forma do  artigo 8º, § 1º, da Lei nº 1726, de 03 de novembro de 1986, os proprietários que aderirem ao Plano deverão contratar diretamente com a empreiteira vencedora da licitação.

 

§ 1º - Obtido o percentual mínimo de adesões e contratos a Prefeitura poderá autorizar a obra, assumindo a  parte dos que  não aderiram, ou seja, (vinte por cento), e deles cobrando pela via tributaria.

 

§ 2º - No edital de licitação será consignado expressamente que a Prefeitura só contratara a parte dos que não aderiram e que autorizara a obra se houver o mínimo de adesões.

 

§ 3º - Se a adesão ao Plano for integral, a Prefeitura fica autorizada a ceder parcial ou totalmente, os materiais necessários a obra, havendo (SUPRIMIDO) interesse público e disponibilidades financeiras e Orçamentárias.(Redação dada pela lei nº1.751/1987)

 

ARTIGO 2º - O artigo 7º da Lei nº 1726/86 passa  a vigorar com a seguinte redação:

 

"ARTIGO 7º - Os proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o benefício arcarão  com o custo da obra proporcionalmente as testadas respectivas."

 

ARTIGO 3º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de fevereiro de 1987

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.