
REVOGADA PELA LEI Nº 1.870/1989
LEI Nº 1.742, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1987
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FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - Quando na execução do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
não se obtiver ou não se desejar os financiamentos da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, na forma do artigo 8º, §
1º, da Lei nº 1726, de 03 de novembro de 1986, os proprietários que aderirem ao
Plano deverão contratar diretamente com a empreiteira vencedora da licitação.
§ 1º -
Obtido o percentual mínimo de adesões e contratos a Prefeitura poderá autorizar
a obra, assumindo a parte dos que não aderiram, ou seja, (vinte por cento), e
deles cobrando pela via tributaria.
§ 2º -
No edital de licitação será consignado expressamente que a Prefeitura só
contratara a parte dos que não aderiram e que autorizara a obra se houver o
mínimo de adesões.
§ 3º -
Se a adesão ao Plano for integral, a Prefeitura fica autorizada a ceder parcial
ou totalmente, os materiais necessários a obra, havendo (SUPRIMIDO) interesse
público e disponibilidades financeiras e Orçamentárias.(Redação
dada pela lei nº1.751/1987)
ARTIGO 2º - O artigo 7º da Lei nº 1726/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO
7º - Os proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o
benefício arcarão com o custo da obra
proporcionalmente as testadas respectivas."
ARTIGO 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 27 de fevereiro de 1987
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.