REVOGADA PELA LEI 1.600/1984

LEI Nº  1.538, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

 

 

DISPÕE SOBRE: A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Fica instituída no Município de Caieiras a Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador a  execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

 

ARTIGO 2º - O contribuinte da Contribuição de  Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o  possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

ARTIGO 3º - A base de calculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º - No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

 

ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado.

 

ARTIGO 5º - A contribuição de Melhoria será  cobrada do contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda  a 10% (dez por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado á época do lançamento.

 

ARTIGO 6º - As prestações da Contribuição de  Melhoria, calculadas no limite do artigo anterior, serão convertidas em correspondente valor de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, vigorante na data do lançamento e não serão inferiores a 10% (dez por cento) do valor de referência reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse valor.

 

ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor   do débito, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 319 dia do vencimento.

 

ARTIGO 8º ­ Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário,  especialmente os artigos 65 a 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, e terá eficácia a partir do dia 19 de janeiro de 1.984.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Dezembro de 1983.

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.