
LEI Nº 1.538, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de
Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída no Município de Caieiras a
Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais
decorram benefícios a imóveis.
ARTIGO 2º - O
contribuinte da Contribuição de Melhoria é
o proprietário, o detentor do domínio útil
e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
beneficiado por obra pública.
ARTIGO 3º - A
base de calculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º - No
custo da obra serão computadas as despesas de estudo,
projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
§ 2º - O
custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento,
mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
ARTIGO 4º - O
custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas
fronteiriças do imóvel beneficiado.
ARTIGO 5º - A
contribuição de Melhoria será cobrada
do
contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 10% (dez por cento) do maior valor fiscal
de seu imóvel, atualizado á época do lançamento.
ARTIGO 6º - As
prestações da Contribuição de Melhoria,
calculadas no limite do artigo anterior, serão convertidas em correspondente
valor de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, vigorante na data
do lançamento e não serão inferiores a 10% (dez por cento) do valor de
referência reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse
valor.
ARTIGO 7º - O
contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos
fixados ficará sujeito:
I - a multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, até 30
(trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do débito a partir do 319 dia do
vencimento.
ARTIGO 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 65 a 74 da Lei
Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, e terá eficácia a partir do dia
19 de janeiro de 1.984.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 30 de Dezembro de 1983.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.