
LEI Nº 2.760 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
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DISPÕE SOBRE: ALTERA
DISPOSITIVOS DE LEIS TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF
NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
A tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de
publicidade em geral, de que trata o Anexo "IV" da Lei n°
1527/83,
passa a vigorar nos termos do anexo a esta Lei , com valores nele indicados.
ARTIGO 2° - Dá nova redação ao §2° do
Artigo
145, da Lei n° 1.527/83, e acrescenta o
§3° ao referido Artigo:
"ARTIGO
145 ...................................................................................
§ 1°
-
............................................................................................
§ 2°
- Concedido o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última
parcela e, na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios,
encargos, e na imediata cobrança do crédito.
§ 3°
- A critério do órgão fazendário e, respeitando o que dispõe o
"caput" deste Artigo, poderá ser renovado o parcelamento ou concedido
novo parcelamento para mesmo débito por uma única vez. "
ARTIGO 3° - Passa a ter a seguinte redação o
Artigo 156, da Lei n°
1.527/83:
"
ARTIGO 156 - Conformando-se o autuado com 0 auto de infração e desde que efetue
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contados da respectiva lavratura, o valor das multas exceto a moratória, será
reduzido de 20% (vinte por cento)."
ARTIGO 4° - Suprimido.
ARTIGO 5° - As letras ''b" e "e"
do item 60 da lista de Serviços de que trata o Anexo l, Parte |, da Lei n°
1.788/87, passam a ter a seguinte redação:
"60)...............................................................
a)..............................................................
b) boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c)..............................................................
d)............,.................,...............................
e)
jogos eletrônicos e bilhares;
f)..............................................................
g)............................................................"
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a atividade apontada na letra
"e", de que trata o presente Artigo, o imposto anual será de RS
150,00 (cento e Cinqüenta reais) por mesa e para as demais permanece o critério
tributário previsto na legislação municipal.
ARTIGO 6° - A Taxa de Licença apontada no Anexo
VI, item I, de que trata o Artigo 1° da Lei n°
2161/91, passa a ser tributada
na forma a seguir:
1
- FEIRANTES
1.1-
vendas de produtos alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de
R$ 10,00(dez reais).
1.2
- vendas de produtos não alimentícios -O valor mensal por m² de área ocupada
será de RS 10,00 (dez reais).
1-
FEIRANTES (Relação dada pela Lei nº
2.789/1998)
1.1-
vendas de produtos alimentícios o valor mensal por m² de área ocupada será de
R$ 2,00(dois reais). (Relação dada pela Lei
nº 2.789/1998)
1.2
- vendas de produtos não alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada
será de R$ 2,00 (dois reais). (Relação dada
pela Lei nº 2.789/1998)
ARTIGO 7° - As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII, item 11,de que
trata o Artigo 1° da Lei n° 2.161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:
11.-
Cemitérios:
11.1
- retirada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00
11.
2 - entrada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00
11. 3
- abertura de sepulturas, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para
nova inumação...............................................R$ 40,00
11.
4 permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e
execução de obras de embelezamento....................R$ 40,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os demais sub-itens
discriminados no item 11, do
que trata o "caput" deste Artigo, permanece o critério tributário
previsto na legislação municipal.
ARTIGO 8° - A Parte 2 - Prestação de serviço sob
forma de trabalho pessoal, do Anexo I da Lei n°
1.788/87, alterada que foi pelo
Artigo 2° da Lei n° 2.161/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.
Atividades descritas nos itens 1,4,8,88,89,90,91,92,93 e 94 da lista supra - o imposto anual será de RS
200,00 (duzentos reais).
2.
Atividades descritas nos itens 11,25,51 e 81 da lista supra o imposto anual
será de RS 100,00(cem reais).
ARTIGO 9° - A letra "d", §3° do
Artigo 56 da Lei n°
1.527/83, alterada que foi pela Lei n°
1.971/89, passa a
ter a seguinte redação:
"ARTIGO
56...................................................
§ 3°
-
...........................................................
a)..............................................................
bl................................................................
c).................................................................
d) Quando do
primeiro licenciamento ,a
taxa relativa ao funcionamento e
localização, bem como a cobrança do I.S.S. dos profissionais liberais, será
cobrada proporcionalmente ao mês civil que iniciarem a atividade."
ARTIGO 10° - O item 8 do Anexo Vlll constante da
Lei 1.971/89, com a inclusão advinda no artigo 2° da Lei n°
2.062/90, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"8
- lnscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços no Município;R$ 60,00."
ARTIGO 11° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998,
revogadas as disposições em contrário.
ARTIGO 12º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do
Município de Caieiras, em 30 de Novembro de 1997.
Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.