LEI Nº  2.760 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

DISPÕE SOBRE: ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  A tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral, de que trata o Anexo "IV" da Lei n° 1527/83, passa a vigorar nos termos do anexo a esta Lei , com valores nele indicados.

 

ARTIGO 2° - Dá nova redação ao §2° do Artigo 145, da Lei n° 1.527/83, e acrescenta o §3° ao referido Artigo:

 

"ARTIGO 145 ...................................................................................

 

§ 1° - ............................................................................................

 

§ 2° - Concedido o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última parcela e, na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios, encargos, e na imediata cobrança do crédito.

                                                                                   

§ 3° - A critério do órgão fazendário e, respeitando o que dispõe o "caput" deste Artigo, poderá ser renovado o parcelamento ou concedido novo parcelamento para mesmo débito por uma única vez. "

 

ARTIGO 3° ­- Passa a ter a seguinte redação o Artigo 156, da Lei n° 1.527/83:

 

" ARTIGO 156 - Conformando-se o autuado com 0 auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento)."

 

ARTIGO 4° - Suprimido.

 

ARTIGO 5° - As letras ''b" e "e" do item 60 da lista de Serviços de que trata o Anexo l, Parte |, da Lei n° 1.788/87, passam a ter a seguinte redação:

 

"60)...............................................................

a)..............................................................

b) boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)..............................................................

d)............,.................,...............................

e) jogos eletrônicos e bilhares;

f)..............................................................

g)............................................................"

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a atividade apontada na letra "e", de que trata o presente Artigo, o imposto anual será de RS 150,00 (cento e Cinqüenta reais) por mesa e para as demais permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.

 

ARTIGO 6° - A Taxa de Licença apontada no Anexo VI, item I, de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:

 

1 - FEIRANTES

 

1.1- vendas de produtos alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 10,00(dez reais).

 

1.2 - vendas de produtos não alimentícios -O valor mensal por m² de área ocupada será de RS 10,00 (dez reais).

 

1- FEIRANTES (Relação dada pela Lei nº 2.789/1998)

 

1.1- vendas de produtos alimentícios ­ o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 2,00(dois reais). (Relação dada pela Lei nº 2.789/1998)

 

1.2 - vendas de produtos não alimentícios - o valor mensal por m² de área ocupada será de R$ 2,00 (dois reais). (Relação dada pela Lei nº 2.789/1998)

 

ARTIGO  7° - As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII, item 11,de que trata o Artigo 1° da Lei n° 2.161/91, passa a ser tributada na forma a seguir:

 

11.- Cemitérios:

11.1 -­ retirada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00

11. 2 - entrada de ossada no Cemitério...............................R$ 24,00

11. 3 - abertura de sepulturas, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação...............................................R$ 40,00

11. 4 ­ permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento....................R$ 40,00

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os demais sub-itens discriminados no item 11, do que trata o "caput" deste Artigo, permanece o critério tributário previsto na legislação municipal.

 

ARTIGO 8° - A Parte 2 - Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal, do Anexo I da Lei n° 1.788/87, alterada que foi pelo Artigo 2° da Lei n° 2.161/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1. Atividades descritas nos itens 1,4,8,88,89,90,91,92,93 e 94  da lista supra - o imposto anual será de RS 200,00 (duzentos reais).

 

2. Atividades descritas nos itens 11,25,51 e 81 da lista supra o imposto anual será de RS 100,00(cem reais).

 

ARTIGO 9° -­ A letra "d", §3° do Artigo 56 da Lei n° 1.527/83, alterada que foi pela Lei n° 1.971/89, passa a ter a seguinte redação:

 

"ARTIGO 56...................................................

§ 3° -

 ...........................................................

a)..............................................................

bl................................................................

c).................................................................

 

d)  Quando do  primeiro  licenciamento  ,a  taxa  relativa ao funcionamento e localização, bem como a cobrança do I.S.S. dos profissionais liberais, será cobrada proporcionalmente ao mês civil que iniciarem a atividade."

 

ARTIGO 10° ­- O item 8 do Anexo Vlll constante da Lei 1.971/89, com a inclusão advinda no artigo 2° da Lei n° 2.062/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"8­ - lnscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços no Município;R$ 60,00."

 

ARTIGO 11° -­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.

 

ARTIGO 12º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Novembro de 1997.

 

Prof. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.