LEI Nº 1.788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

 

 

DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  A lista dos serviços prevista na legislação municipal, cuja prestação constitui fato gerador  do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar- como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.

 

ARTIGO 2º - O § 2º do artigo 24 e o §  1º do artigo 28, ambos da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

" ARTIGO 24 -

 

§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90.91 e 92,da Lista de serviços  forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota  sobre a base de Cálculo do Valor de Referência, por profissional habilitado, seja sócio, em pregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal."

 

"ARTIGO 28-

 §1º - Na prestação dos serviços a que  se referem os itens 32,33 e 34 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços b. ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto."

 

ARTIGO 3º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de dezembro 1987.

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.