
LEI Nº 1.788, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1987
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DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA
REDAÇÃO À LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO ISS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
A lista dos serviços prevista na legislação municipal, cuja prestação
constitui fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar- como consta do Anexo I a esta
Lei, com as alíquotas nele indicadas.
ARTIGO 2º - O § 2º do artigo 24 e o § 1º do artigo 28, ambos da Lei nº
1527, de 16 de novembro de 1983, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"
ARTIGO 24 -
§ 2º -
Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90.91 e 92,da
Lista de serviços forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de Cálculo do Valor de
Referência, por profissional habilitado, seja sócio, em pregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal."
"ARTIGO
28-
§1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32,33 e 34 da Lista, o
Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços b. ao valor das
sub empreitadas já tributadas pelo imposto."
ARTIGO 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 29 de dezembro 1987.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.