
LEI Nº 1.523, DE 18 DE OUTUBRO DE 1983
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DISPÕE SOBRE: A REFORMA
ADMINISTRATIVA E APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES ( PCCF)
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAIEIRAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PARTE I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL E DOS PRINCÍPIOS DA ESTRUTURAÇÃO
TITULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe
sobre a Reforma Administrativa da Administração Municipal de Caieiras, nos
aspectos da conceituação geral e da organização do Plano de Classificação de
Cargos e Funções.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 2º - A ação
administrativa, sempre a sérvio do bem comum e dentro do quadro prescrito pela
legislação federal, estadual e municipal, obedecerá. permanentemente, aos
seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V - controle.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
ARTIGO 3º - Toda ação
administrativa municipal será precedida de planejamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos
da Administração, qualquer que seja sua posição hierárquica, tem, como condição
obrigatória, o dever de planejar permanentemente suas atividades, dentro dos
limites e níveis estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 4º - O
processo de planejamento, em caráter permanente e continuo, será estabelecido
pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais e Departamento de Finanças,
observadas as diretrizes emanadas do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
planejamento a todos obriga indiscriminadamente.
ARTIGO 5º - O
processo de planejamento manifestar-se através de instrumentos fundamentais
operativos, situando-se no Programa Global de Governo – PGG - e constituindo-se de :
1 – Orçamento Plurianual de Investimentos;
2 – Orçamento – Programa;
3 – Programa Anual de Trabalho;
4 – Programa Anual da Despesa.
ARTIGO 6º - O
Programa Global de Governo – PGG considera a essencialidade das obras e
serviços em função do interesse coletivo, consubstancia a Política Municipal nos
termos estabelecidos pelo Prefeito, e fixa o campo de atuação prioritária e as
diretrizes do Governo, levando em consideração as diretrizes emanadas das áreas
federal, estadual, metropolitana e intermunicipal.
§ 1º - O
Programa Global de Governo – PGG – será elaborado pelo Departamento de obras e
Serviços Municipais e Departamento de Finanças, como órgãos assessores do
Prefeito, e compatibilizarão o campo de atuação prioritária bem como as
diretrizes do Governo com os recursos disponíveis.
§ 2º - O Programa
Global de Governo – PGG – será setorizado em Funções e Programas, conceituados
de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a sistemática orçamentária.
§ 3º - Os
Programas serão elaborados pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais e Departamento
de Finanças, devendo os mesmos alocar recursos, estabelecer cronogramas e
atribuir a participação dos Departamentos Municipais e das entidades da
Administração Indireta, através das peças orçamentárias.
ARTIGO 7º - O
Programa será descomposto em sub-programas, conceituados de acordo com a
legislação federal que dispõe sobre a sistemática orçamentária.
§ 1º - O
Subprograma, a nível de estudo básico, não envolvera, como responsável pela sua
execução, mais do que um Departamento Municipal ou entidades da Administração
Indireta.
§ 2º - O
Subprograma será elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais e
Departamento de Finanças em conjunto com o Departamento Municipal executor ou
com a entidade da Administração Indireta.
ARTIGO 8º - O Sub-programa
será decomposto em Projetos, a nível executivo, e Atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
Projetos e Atividades serão definidos, elaborados e executados pelo
Departamento Municipal ou entidade da Administração Indireta, cuja participação
foi atribuída pelo Programa, não se excluindo o controle dos órgãos centrais de
planejamento e orçamento.
ARTIGO 9º - Os
instrumentos fundamentais operativos são constituídos pelo conjunto dos
Sub-programas a nível de Projetos e Atividades, referidos ao tempo em que se
caracterizam.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
elaboração dos instrumentos fundamentais operativos compete aos Departamentos
de Obras e Serviços Municiais e Finanças, com vistas à fixação das Despesas
Correntes e as de Capital.
ARTIGO 10 – São adotadas
as seguintes definições para os efeitos do disposto nesta Seção :
I – função ou setor da ação governamental é a classificação da despesa,
no orçamento anual, em relação à competência de cada unidade orçamentária e
representa maior nível de agregação das atividades de Governo;
II – programa é um instrumento de trabalho através do qual se fixam
propósitos, harmoniosamente articulados, para a realização das funções
governamentais e que corresponderá a um produto final a alcançar com os meios
disponíveis no exercício ou período considerado e levando-se em conta, ainda, a
coerência entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos anuais e
plurianuais;
III – Subprograma é a divisão do programa a nível de identificação ou
desdobramento da despesa considera;
IV – projeto é o desdobramento do subprograma que representa sempre a
expansão, modernização ou aperfeiçoamento da ação governamental e dando origem,
em geral, a uma atividades, ou concorrendo para a expansão e/ou aperfeiçoamento
de atividades existente com as seguintes características:
a) objetos concretos que podem ser medidos física e financeiramente;
b) é limitado no tempo;
c) é parte do desdobramento de um programa de governo, devendo sempre
estar vinculado a um subprograma.
V – atividade é o desdobramento do subprograma que representa, sempre, a
manutenção ou o custeio das despesas representadas pela implantação de um
projeto, com as seguintes características:
a) objetivos concretos que podem ser medidos quantitativamente e
qualitativamente;
b) é permanente e continua no tempo;
c) é parte do desdobramento de um programa de governo, devendo sempre
estar vinculada a um subprograma;
d) engloba esforços para a manutenção de ação governamental e assegura a
continuidade e eficiência dos servidores públicos ou administrativos já
existente;
d) reúne esforços para a manutenção e operação de serviços já existentes,
administrativos ou colocados à disposição da comunidade.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
ARTIGO 11 – Toda ação
administrativa municipal, em particular a realização de projetos e atividades
definidos nos subprogramas decorrentes do Programa Global de Governo, deve ser
sujeita a permanente coordenação.
ARTIGO 12 – A
coordenação será exercida em todos os níveis hierárquicos, através da atuação
dos dirigentes e de reuniões sistemáticas, tanto com subordinados como com os
responsáveis por outras áreas envolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão
ser constituídas comissões de coordenação em cada nível hierárquico, contando
com elementos das diversas áreas envolvidas, alem do Departamento de Obras e
Serviços Municipais e Departamento de Finanças.
SEÇÃO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO
ARTIGO 13 – A
execução das atividades da Administração Municipal sempre que convenientes,
poderá ser descentralizada.
§ 1º - A
descentralização consiste em liberar a
estrutura central de direção das rotinas da execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas
atividades de planejamento, supervisão coordenação e controle.
§ 2º - O principio da descentralização será adotado em três planos
principais:
1 ) dentro dos quadros da Administração Direta, distinguindo-se
claramente o nível de direção do de execução;
2 ) da Administração Direta para as entidades da Administração Indireta,
preferencialmente, ou a empresas do setor privado, mediante a execução de
projetos ou atividades, cujas características possam ser desempenhadas de modo
satisfatório e de forma a evitarem-se novos encargos permanentes e a ampliação
do quadro de servidores;
3 ) da Administração Direta para as instituições favorecidas com
subvenções sociais.
§ 3º - A
atribuição de projetos e atividades a entidades da Administração Indireta, a
empresas do setor privado ou instituições far-se-á através de contrato,
concessão, permissão, convenio, ordens de serviço ou dotação orçamentária, na
conformidade da legislação.
SEÇÃO IV
DA DELEGACIA DE COMPETÊNCIA
ARTIGO 14 – A
delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividades as
decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
ARTIGO 15 – É
facultado ao Prefeito Municipal, aos Diretores Municipais e em geral aos
dirigentes de órgãos, delegar competência para a pratica de atos
administrativos.
§ 1º - A
delegação de competência poderá ser vertical, observada a subordinação e
hierarquia, e horizontal, através da concentração de atividades setoriais afins
em áreas de administração delimitadas para determinados objetivos.
§ 2º - O ato de
delegação indicara com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições objeto de delegação.
SEÇÃO V
DO CONTROLE
ARTIGO 16 – Toda ação
da Administração Municipal será submetida a permanente controle e avaliação dos
resultados.
§ 1 – O
controle consiste em verificar se as ações estão sendo executadas em harmonia
com preceitos legais e normas regulamentares, bem como segundo a forma
planejada e as ordens dadas, e será exercido obrigatoriamente por todos os
níveis hierárquicos sobre as atividades, órgãos e agentes de sua área de
competência.
§ 2º - A
avaliação de resultados, que consistem em verificar se os resultados dos
projetos e atividades atingiram os objetivos ficados nos Programas e
Subprogramas será exercida pelos níveis hierárquicos superiores, em especial o
Departamento de Obras e Serviços Municipais e Departamento de Finanças, com
vistas a atualizar o processo de planejamento.
§ 3º - O Poder
Executivo criará instrumentos de controle e de avaliação de resultados, e
fixara a responsabilidade por omissão, conivência ou condescendência do agente
a que couber controlar e avaliar os resultados.
ARTIGO 17 – O
controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade especifica do órgão controlado;
II – o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância
das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens
pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e de fiscalização.
ARTIGO 18 - O
trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos
e supressão de controle, que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior
ao risco.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PRINCÍPIOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 19 - Os
serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, modernizando e
racionalizando os métodos de trabalho, com o objetivo de torná-los mais econômicos
e sem sacrifício do melhor atendimento público.
ARTIGO 20 - A
Administração Municipal, para a execução
de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles
colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas,nacionais e
estrangeiras,ou estabelecer convênios, consórcios e acordos com entidades e
instituições, sempre que disso decorram benefícios técnicos ou financeiros em
favor da solução de problemas ligados ao interesse da comunidade.
ARTIGO 21 - A
Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativo do Município, através de órgãos colegiados compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de governo
representantes de classe e, quando for o caso, de munícipes com atuação
destacada na coletividade, ou com conhecimento específico de problemas locais.
ARTIGO 22 - A
Administração Municipal procurara elevar a produtividade dos seus servidores,
evitar o crescimento do seu quadro de pessoal e promover treinamento e
aperfeiçoamento dos funcionários novos e dos existentes, a fim de possibilitar
o estabelecimento de níveis adequados de remuneração a ascenção sistemática a
funções superiores.
CAPITULO IV
DO SISTEMA DE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DOS DIFERENTES NÍVEIS
ARTIGO 23 - O Sistema
de Assessoria e Planejamento ê constituído pelo conjunto de órgãos de
deliberação coletiva de suporte a Administração Municipal e pelas demais
funções de unidades de suporte ou apoio aos Departamentos Municipais, bem como
da colaboração de assessores e assistentes dos
órgãos de linha, formando um todo homogeneamente informado e treinado
para, sob orientação superior, garantir o caráter permanente e contínuo do
processo de planejamento, com as seguintes finalidades, entre outras, além das
já estabelecidas neste título:
I proporcionar alternativas sistemáticas á autoridade competente para
decidir;
II - acelerar o processo decisório da Administração;
III - possibilitar eficiência e eficácia ás decisões administrativas e ao
nível exigível;
IV - colaborar na avaliação periódica do andamento dos programas e
observar o desempenho dos órgãos responsáveis por sua execução:
V - assegurar aos processos de planejamento e de tomada de decisões fluxo
contínuo de informações atualizadas com o objetivo de realimentar
sucessivamente as programações e,se necessário, corrigir as distorções
identificadas e fixar novos objetivos a alcançar.
ARTIGO 24 - O
assessoramento da Administração será
exercido em dois níveis;
I - Assessoramento Superior;
II - Assessoramento Intermediário.
§ 1º - O
Assessoramento Superior ê desempenhado pelos Assessores do Prefeito, Diretores
Municipais e pelos órgãos de deliberação coletiva.
§ 2º - O Assessoramento
Intermediário ê exercido pelos Chefes de Seção, diretamente subordinados aos
Diretores Municipais.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE DECISÕES
ARTIGO 25 - Toda
decisão, tomada em qualquer nível hierárquico, ê considerada como componente da
ação administrativa, e como tal deve
submeterse aos preceitos estabelecidos neste e nos capítulos anteriores.
§ 1º - O Sistema
de Assessoria e Planejamento objetiva oferecer um conjunto de informações C
alternativas ,
necessárias ã tomada de decisões.
§ 2º - As decisões devem ser rápidas e,
sempre que possível, a execução imediata.
§ 3º - O processo decisório conduzir-se-á
segundo as normas do Título IV, Parte 1, desta lei.
CAPITULO V
DOS
CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 26 - A Administração Direta ê
compreendida pelo sistema organizacional de linha, que se integra sob os
princípios de organização hierárquica e funcional.
ARTIGO 27 - O sistema organizacional de linha
compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores
mediante relações de subordinação entre níveis,
assim definidos:
I -
primeiro nível: Departamento Municipal;
II -
segundo nível: Seção;
III -
terceiro nível: Serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Um órgão não Conterá necessariamente todos os níveis hierárquicos
inferiores ou intermediários.
ARTIGO 28 - È adotada inicialmente a
identificação, sob código, dos órgãos do sistema organizacional de linha da
Administração Direta do Município, nos termos previstos nesta Lei.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA
CAPITULO I
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
ARTIGO 29 - A Administração do Município de
Caieiras Compõe-se de órgãos de Administração Direta e de entidades da
Administração Indireta ou Descentralizada.
§ 1º - A Administração Direta e
constituída pelo Prefeito, na qualidade de Chefe do Executivo, pelos Diretores
Municipais e por todos os órgãos de
outros níveis integrados em sua estrutura hierárquica ou funcional, compondo-se das seguintes unidades
de primeiro nível:
1 - D1 -
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
2 - D2 -
Departamento de Finanças;
3 - D3 -
Departamento de Obras e Serviços Municipais
4 - D4 -
Departamento de Educação, Esporte e Turismo;
5 - D5 -
Departamento de Saúde e Assistência Social.
§ 2º - Cada Departamento tem como titular
um Diretor Municipal, auxiliar direto do Prefeito,nomeado em Comissão,
exclusivamente subordinado a Chefia do Executivo.
ARTIGO 30 - A Administração Indireta e Composta
pela URCASA.
ARTIGO 31 - Os Departamentos Municipais e a
Sociedade Municipal URCASA mantêm vínculos jurídicos com o Executivo segundo a
sua natureza e a respectiva legislação.
ARTIGO 32 - Os Departamentos e o dirigente da
entidade da Administração indireta subordinam-se diretamente ao prefeito,como
órgão deliberativo, consultivo ou de assessoramento superior do Executivo e,
quando convocados, se reúnem sob a
presidência do Prefeito.
ARTIGO 33 - Além
dos órgãos instituídos nesta geL poderão ser criados, pela autoridade
competente e em caráter transitório, grupos executivos ou de trabalho,
Comissões colegiados semelhantes para
determinado fim.
CAPITULO
II
DA
SOCIEDADE MUNICIPAL E AUTARQUIAS
SEÇÃO I
DO
CRITÉRIO DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 34 - Serão descentralizados os serviços
que, por sua natureza e finalidade, justifiquem autonomia técnica,
administrativa ou financeira.
SEÇÃO II
DAS
ENTIDADES DESCENTRALIZADAS
ARTIGO 35 – Efetivar-se-á a descentralização
mediante a instituição de:
I -
Sociedades Municipais,preferencialmente;
II -
Autarquias, excepcionalmente.
ARTIGO 36 - Autarquia ê o serviço autônomo
criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração pública e as quais requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
§ 1º - Os orçamentos das Autarquias
obedecerão a sistemática do Orçamento Geral do Município, consideradas as
peculiaridades de cada entidade.
§ 2º - As autarquias gozarão dos privilégios
isenções e regalias inerentes ã Fazenda Municipal.
ARTIGO 37 - As sociedades municipais,
organizadas conforme a legislação das sociedades anônimas, classificam-se como:
I -
Empresas Públicas;
II -
Sociedades de Economia Mista.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Município, por si ou através de entidades da Administração Indireta, se
reservará o controle acionário do capital votante das sociedades de economia
mista.
ARTIGO 38 - A empresa pública tem patrimônio
próprio, personalidade jurídica de direito privado, e acionistas que são
pessoas jurídicas de Direito Púbico ou sociedades municipais integrantes da
Administração Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Poderão ser
admitidas como acionistas das empresas
públicas outras pessoas jurídicas de direito púbico, empresas públicas ou
sociedades de economia mista,vinculadas ã Administração federal, estadual ou de
outro município.
ARTIGO 39 - O Município e suas entidades
vinculadas poderão participar de empresas públicas e de sociedades de economia
mista federais, estaduais ou municipais e de sociedades controladas pela
iniciativa privada, desde que haja interesse público municipal.
ARTIGO 40 - A participação prevista no artigo
anterior será precedida de autorização legislativa, observadas as normas que
regem as inversões financeiras do Município.
ARTIGO 41 - As sociedades municipais não
poderão constituir subsidiárias sem prévia autorização legislativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para todos os efeitos jurídicos, as
subsidiárias são consideradas Sociedades municipais e a elas se aplicam todas as normas previstas
para as sociedades principais.
ARTIGO 42 - E vedada a constituição de
sociedade municipal destinada a explorar atividade que possa ser desenvolvida
eficientemente pela iniciativa privada.
ARTIGO 43 - E vedado constituir sociedade de
economia mista que não possa administrar-se com auto suficiência
financeira.
PARÁGRAFO
ÚNICO - São vedadas
as subvenções orçamentárias para as sociedades de economia mista.
ARTIGO
44 - Do estatuto
das sociedades municipais constara Clausula impondo a seus administradores a
obrigatoriedade de submeterem seu balanço, conta de lucros e perdas e prestação
de contas ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos
internos da sociedade e do controle interno da própria Administração Municipal.
SEÇÃO
III
DA
VINCULAÇÃO AO PREFEITO
ARTIGO
45 - A vinculação
de autarquias e sociedades municipais ao Prefeito importa:
I - previa
aprovação de planos, programas de trabalho, orçamentos e suas alterações,
regimentos internos,fixação de preços e tarifas e limites a admissão e
remuneração de pessoal, respeitados os limites de competência própria,
especialmente dos estabelecimentos de ensino superior;
II
sujeição a orientação, coordenação, inspeção e controle interno do Poder
Executivo;
III -
obrigatoriedade de apresentação de relatórios, balanços, demonstração de contas
de lucros e perdas e prestação de contas;
IV -
controle de resultados, especialmente quanto ao atendimento dos fins e
objetivos da entidade.
SEÇÃO IV
DO REGIME
JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ARTIGO
46 – O regime
jurídico do pessoal das autarquias e sociedades municipais ê o trabalhista,
vinculado ao
sistema
previdenciário e assistencial federal.
ARTIGO
47 - Os
administradores das Sociedades Municipais quer sejam diretores ou membros do
conselho fiscal onde qualquer outro conselho, submeter-se-ão ao regime jurídico
que a legislação federal lhes conferir por força de sua condição perante a
sociedade, ressalvado, quando for o caso, o disposto no artigo 450 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
TITULO III
DA
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
CAPITULO I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ARTIGO
48 - O Prefeito
Municipal exerce o Poder Executivo no Município.
§ 1º - E de sua competência a
Administração Superior do Município, exercendo-a com auxilio permanente dos
Diretores Municipais e demais órgãos da Municipalidade.
§ 2º - O Prefeito representa o
Município, em juízo ou fora dele, e
exerce todas as atribuições que lhe são conferidas, implícita ou
explicitamente, pela Constituição da República, Constituição do Estado, Lei
Orgânica dos Municípios e pela legislação municipal.
ARTIGO
49 - Cabe ao
Prefeito prover O regular e eficiente desempenho da Administração
Municipal,observados os princípios que informam a ação administrativa.
ARTIGO
50 - São de
competência exclusiva do Prefeito os seguintes atos ou medidas a ele pertinentes:
I -
mensagens do Legislativo, promulgação e veto de leis, demais atos de sua
competência inerentes ao processo
legislativo,
inclusive respostas aos requerimentos e indicações da Câmara Municipais;
II
decretos e regulamentos;
III
nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores e todos os demais
atos de gestão de pessoal que não tenham sido atribuídos a outras autoridades
por lei, decreto ou ato delegatório, bem como autorização para admissão ou
contratação de pessoal com ou sem vínculo empregatício;
IV -
assinatura de contratos revestidos de formalidades especiais;
V -
assinatura de cheques ou ordens bancárias de acordo com os limites ou alçadas
estabelecidas em regulamento;
VI -
expedição de ordens de serviço às sociedades anônimas sob controle acionário
municipal;
VII -
decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;
VIII -
encaminhamento aos órgãos competentes dos planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
IX -
decisões normativas em matéria jurídica, orçamentária, financeira, diretrizes
de pessoal, planejamento,
diretrizes
da Administração Indireta e política geral da Administração;
X -
exercício dos poderes específicos sobre a Administração Indireta;
XI -
outorga de procurações com poderes especiais, quando necessárias, para
representação do Município em juízo ou fora dele.
ARTIGO
51 - O
Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento,
sucedendo-o no caso de vaga.
CAPITULO
DO DIRETOR
MUNICIPAL
ARTIGO
52 - Ao Diretor
Municipal, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei,
decreto ou ato delegatório de competência, dentro da especialidade e âmbito de
sua Pasta, compete:
I -
assessorar o Chefe do Executivo em assuntos referentes a especialidade de seu
Departamento;
II -
exercer todas as atividades de Administração Superior no campo funcional do
Departamento não expressa mente de competência do Prefeito;
III -
planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do
Departamento, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas
sejam realizadas,obedecendo aos subprogramas decorrentes do Programa Global de
Governo;
IV -
emitir despaches definitivos em assuntos de competência do Departamento;
V -
revogar ou anular decisão proferida por seu subordinado, bem como avocar
qualquer processo;
VI
ordenar as despesas do Departamento;
VII -
manifestar-se sobre a concessão de suprimentos de fundos a servidores do
Departamento;
VIII -
presidir os órgãos de deliberação coletiva e de assessoria da Administração
Geral subordinados ao Departamento;
IX -
convocar os órgãos de assessoria e de deliberação coletiva para opinarem sobre
determinados assuntos;
X -
delegar aos Chefes de Seção matérias de
sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento do Departamento;
XI -
indicar os supervisores dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados;
XII -
elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades do Departamento;
XIII
subscrever, juntamente com o Prefeito,legislação que diga respeito a assuntos
de especialidade da Pasta;
XIV -
expedir resoluções e outros documentos necessários a coordenação e controle das
atividades do Departamento, de acordo com as normas estabelecidas;
XV -
decidir sobre assuntos relativos a pessoal do Departamento, ressalvados os que
sejam de atribuição de determinado funcionário ou órgão;
XVI -
decidir sobre qualquer assunto de alçada
do Departamento, sem prejuízo da delegação de competência,que venha a
estabelecer.
CAPÍTULO III
DO CHEFE
DE SEÇÃO
ARTIGO
53 - Ao Chefe de
Seção,sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei ou decreto,
compete, dentro da especialidade e âmbito de sua Seção:
I -
controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Seção, segundo
diretrizes da Diretoria;
II - assessorar
o Diretor em suas decisões,nos assuntos correlatos ã sua Seção ou naqueles que
lhe forem atribuídos;
III
organizar as unidades subordinadas e indicar os respectivos titulares ou
supervisores;
IV -
programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ã Seção, definir
prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de
eficiência e eficácia, e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
V -
providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários
necessários ã execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
VI -
proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de
atuação;
VII -
delegar aos encarregados de Serviço, funções de sua competência, desde que
conveniente ao melhor rendimento de sua Seção;
VIII -
decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo
reivindicações, apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais medidas do gênero, ou solicitando revisão de atos
praticados pela Administração,em matéria de sua área de atuação;
IX -
convocar e reunir, quando necessário,
sob sua coordenação, os encarregados de Serviço e demais subordinados
da Seção;
X -
controlar a freqüência,pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal
diretamente subordinado;
XI -
encaminhar propostas de promoção de servidores para deliberações dos órgãos
competentes:
XII -
propor programas de treinamento da Seção, bem como indicar os servidores que
deles tomarão parte;
XIII -
aprovar escala de férias e de substituição dos servidores da Seção;
XIV -
justificar as faltas ao serviço dos servidores da Seção que diretamente lhe são
subordinados, na forma da legislação vigente;
XV -
aplicar penas disciplinares aos subordinados, na forma da legislação vigente;
XVI -
sugerir ao Diretor a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos
sobre irregularidades na sua Seção:
XVII -
elaborar relatórios ao Diretor sobre as atividades da Seção;
XVIII - proceder
ã avaliação de desempenho do pessoal, comunicando periodicamente a Seção do
Pessoal, as faltas, atrasos e demais atividades relativas â Administração
de Pessoal de seus subordinados diretos;
XIX -
manter elevado O moral de seus subordinados e a cooperação entre os servidores
municipais.
CAPÍTULO
IV
DO
ENCARREGADO DE SERVIÇO
ARTIGO
54 - Ao Encarregado
de Serviço, além das atribuições legais e regulamentares previstas na
legislação vigente, compete:
I -
supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades afetas
ao Serviço e responder pelos encargos atribuídos;
II -
orientar a execução das atividades do Serviço, de acordo com os padrões de
qualidade, produtividade e custos, ditados pelas normas, princípios e critérios
estabelecidos;
III -
emitir parecer nos processos que lhe
tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos
assuntos se relacionem com as atribuições de seu Serviço;
IV -
cooperar com o chefe imediato em assuntos técnicos ou administrativos;
V - prestar
contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo
Serviço;
VI -
promover reuniões periódicas de coordenação entre seus subordinados, ouvindo
sugestões ou discutindo assuntos diretamente ligados às atividades que lhe
estão afetas;
VII -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas
às atividades sob sua responsabilidade,
bem como propor alternativas para solucioná-las;
VIII
zelar pela disciplina nos locais de trabalho e aplicar penalidades aos
subordinados, dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente:
IX -
controlar a freqüência, pontualidade,serviços externos e os gastos de pessoal
diretamente subordinado;
X -
organizar e propor ao superior imediato a escala de férias de seus
subordinados;
XI -
propor ao superior imediato a distribuição ou redistribuição do pessoal
subordinado;
XII -
desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior
imediato ou por qualquer autoridade legal competente:
XIII
manter elevado o moral dos subordinados e a cooperação entre os servidores;
XIV -
supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus subordinados com o
objetivo de manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e
as instalações sob sua guarda ou responsabilidade, e solicitar os reparos
necessários.
TITULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS CAMPOS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO 1
DAS
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
ARTIGO
55 - Unidade
Orçamentária é o agrupamento de recursos para determinados fins ou a repartição
pública da Administração a que o Orçamento Geral do Município
consigna,especificamente, recursos para o atendimento de seus programas de
trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
ARTIGO
56 - Unidade Administrativa é a dependência da
Administração não contemplada nominalmente no Orçamento Geral do Município,
dependendo de provisão de créditos para a execução de projetos e atividades a
seu cargo.
SEÇÃO II
DO DIRIGENTE
DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO
57 - Ordenador de
Despesa ê toda e qual quer autoridade pública investida da competência de
realizar despesas, assim podendo
autorizar empenhes, ordenar pagamentos e conceder suprimentos de fundos,
observadas as normas específicas sobre a matéria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em relação
a cada unidade,ha verá
um Ordenador principal, que ê o seu dirigente, e tantos ordenadores secundários
quantos servidores auxiliares ou subordinados estejam para tal fim investidos,
mediante delegação de competência.
ARTIGO
58 - E assegurado o
princípio da autoridade do dirigente de unidade orçamentária, no tocante às
opções para a melhor gestão dos recursos orçamentários e adicionais colocados ã
disposição do órgão de que ê responsável, sem sacrifício, contudo, de sua
integração aos planos, propósitos e metas globais da Administração.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Facultar-se-á ao dirigente da unidade orçamentária, solicitar transposição ou
remanejamento de suas dotações e autorizar a realização de despesas
orçamentárias. Os atos a serem assim
praticados dependerão de prévia de
liberação do Departamento de Obras e Serviços Municipais e Departamento de
Finanças.
ARTIGO
59 - A autonomia
concedida nos termos do artigo anterior exigirá a mais racional utilização dos
recursos disponíveis, ficando vedada, desde logo, a suplementação de dotações
que hajam sofrido redução em favor de outros programas de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Caberá ao
Prefeito decidir quanto ã autorização, em caráter excepcional, de medidas que
contrariem o disposto neste artigo, ouvidos o Departamento de obras e Serviços
Municipais e Departamento de Finanças.
ARTIGO
60 - Sem prejuízo
do princípio da autoridade do dirigente de unidade orçamentária, como Ordenador
de despesas, poderá o Executivo atribuir competência a órgãos municipais para
a realização, a nível centralizado, de
dispêndios alocados a outras unidades orçamentárias e compreendendo as fases de
empenho, liquidação e pagamento.
CAPITULO
II
DO
EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA
SEÇÃO I
DO EMPENHO
DA DESPESA
ARTIGO
61 - Empenho da
despesa é o ato emanado da autoridade
competente que cria obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O empenho
da despesa importa a dedução de seu valor de determinada dotação, por força de
compromisso assumido com a execução de um projeto ou manutenção de uma atividade.
ARTIGO
62 - Para cada
empenho será extraída nota de empenho, que indicará o nome e código da unidade
orçamentária, a classificação orçamentária, a importância da despesa,o nome e o
endereço do credor, as indicações quanto aos bens e serviços a adquirir, assim
como a declaração de que a importância foi deduzida do crédito próprio.
ARTIGO
63 - As ordens ou
autorizações de serviço emitidas em favor de terceiros, inclusive às sociedades
anônimas sob controle acionário municipal, serão acompanhadas da primeira via
da nota de empenho, extraída ã conta da dotação orçamentária específica que corresponderá
â despesa apropriável ao e exercício financeiro em curso.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese
de a despesa onerar recursos de mais de um exercício financeiro, desde logo se
identificarão, na ordem de serviço, os gastos que tenham de ser amparados por dotações próprias de
exercícios futuros ou outras fontes.
ARTIGO
64 - O empenho da
despesa poderá ser ordinário, por estimativa ou global.
§ 1º - Caberá empenho-ordinário nas despesas á conta de créditos orçamentários ou
adicionais, cujo montante se possa determinar previamente.
§ 2º -
Será admitido empenho-estimativo para as
despesas cujo montante não se.possa
determinar previamente,
tais como
as despesas variáveis de pessoal, as de fornecimento de água, luz, gás,energia
elétrica, combustíveis e lubrificantes,serviços de telefone,gráficos,
postal-telegráficos, de transportes e outras.
§ 3º - Caberá empenho global quando se
tratar de despesas fixas de pessoal, contratuais, de processamento de dados e
outras, sujeitas a parcelamento dos serviços e correspondentes pagamentos,
periódicos ou de base mensal.
ARTIGO
65 - Poderão ser
emitidas notas de empenho suplementares, para reforço do empenho
anterior,de qualquer espécie.
ARTIGO
66 - O empenho da
despesa poderá ser anulado, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I - quando
a nota de empenho for extraída inadequada ou indevidamente;
II -
quando não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado;
III -
quando não houver a prestação de serviço
contratado;e
§ 1º - Para cada anulação de empenho será
emitida a nota de anulação de empenho, que terá o mesmo número
de vias e destino da Nota de Empenho objeto da anulação.
§ 2º - O credor a ser mencionado na nota
de anulação de empenho será sempre aquele constante da nota de empenho a
anular.
§ 3º - O crédito correspondente ao empenho
anulado reverte á dotação, tornando-se disponível para novo empenho de despesa, respeitado o regime do
exercício.
ARTIGO
67 - O empenho das
despesas com diárias e ajudas de custo far-se-á a conta das dotações relativas
ao exercício financeiro em que forem concedidas, independentemente período em
que o servidor realize as despesas a cujo ressarcimento se destinem, respeitado
o limite dos recursos orçamentários próprios.
PARÁGRAFO
ÚNICO - E vedada a
concessão de diárias e ajudas de custo para pagamento em exercício
posterior,bem
como o
relacionamento do saldo de empenho, para tal despesa,em restos a pagar.
ARTIGO
68 - A nota de
empenho para as despesas a serem realizadas por meio de suprimento de fundos
será extraída em nome do funcionário
suprido e ã conta dos correspondentes ele mentos de despesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para as
despesas miúdas ou de pequeno vulto e de
pronto pagamento, cuja natureza não se possa previamente conhecer, a serem
realizadas, na própria unidade, ou fora dela, por meio de suprimento de fundos,
a nota de empenho será emitida em nome do responsável e a conta do elemento
Encargos Diversos.
ARTIGO
69 - Na hipótese de
aquisição de bens moveis mediante permuta, 0 empenho da despesa limitar-se-á a
parte que tenha de ser paga, correspondendo, assim, ao efetivo dispêndio
financeiro.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Somente
poderá ser autoriza da a aquisição de bens móveis,pela forma de que se
trata,sem prejuízo da observância dos princípios da licitação e se do pedido constar laudo de avaliação dos bens
que se pretende dar em troca.
SEÇÃO II
DA
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA
ARTIGO
70 - A liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou a
habilitação da entidade beneficiada, com a finalidade de reconhecer:
I - a
origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a
importância exata a pagar;
III - a
quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
ARTIGO
71 - Juntamente com
o título de crédito ( nota fiscal,
fatura ou conta ) referente aos bens oferecidos ou serviços prestados, o credor
apresentará a primeira via da nota de
empenho ordinário, para se habilitar ao pagamento, independentemente de
requerimento.
§ 1º - No caso de empenho estimativa, a
primeira via da nota de empenho somente será exigível coma nota fiscal, fatura
ou conta referente à última parcela dos bens fornecidos ou serviços prestados,
e no verso da qual se anotarão os parcelamentos anteriores;
§ 2º - Quando se tratar de
empenho-global, a repartição emitente
fará no verso da via de nota de
empenho em seu poder as anotações
sobre os pagamentos realizados e o controle do saldo do empenho, que não poderá
ser excedido.
§ 3º - Haverá controle mensal dos valores
Cobrados pelos credores, com o fim de verificar se os duodécimos estão em
correspondência com os valores parciais estimados.Cabe a repartição responsável
pelo empenho-global, nesta hipótese,promover, em época oportuna, a
suplementação ou a adequação dos recursos orçamentários, objeto da nota de
empenho global, à realidade dos gastos que venham sendo conhecidos.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às despesas realizadas através de empenho-estimativo.
ARTIGO
72 - Sempre que se
tratar de fornecimento de material ou prestação de serviços sujeitos a tributo,
exigir-se-á nota fiscal ou documento correspondente.
ARTIGO
73 - A autorização
de pagamento será dada pelo Ordenador de despesa, em cada processo ou
expediente a ele relativo.
CAPITULO
III
DO
SUPRIMENTO DE FUNDOS
ARTIGO
74 - Suprimento de
Fundos ê a entrega de numerário, autorizada pelo Ordenador de despesa, a
servidor púbico, de preferência afiançado, para, em prazo certo e com
finalidade específica, realizar despesas não atendíveis pela via bancária e as
de pequeno vulto e pronto pagamento, no caso de conveniência para o serviço.
§ 1º - A entrega de suprimento de fundos
dependerá de prévio empenho da correspondente importância, em nome do servidor
a ser suprido.
§ 2º -
A
concessão de suprimento de fundos exigirá, ainda, a concordância do titular de
cada Departamento e não ultrapassará o
valor de 5 ( cinco ) salários mínimos locais, dependendo, na hipótese da aplicação
acima desse limite, de autorização, em cada caso, do Prefeito ou da autoridade
delegada.
§ 3º - O ato que autorizar suprimento de
fundos fixará o prazo de sua aplicação e da correspondente prestação de contas,
que não excederá 90 ( noventa ) dias nem ultrapassará o exercício financeiro.
ARTIGO
75 - O responsável
por suprimento de fundos deve comprovar sua aplicação perante o respectivo
Ordenador; se não o fizer, proceder-se-á, automaticamente, a tomada de contas.
§ 1º - independentemente do processo de
tomada de contas, da apuração de responsabilidade funcional e,quando for o
caso, da comunicação ao Tribunal de Contas, ficará desde logo o titular do
suprimento de fundos sujeito á multa de 1%
( um por cento ) ao mês, calculada sobre o valor do suprimento e a partir da data da entrega, se a prestação
de Contas não se fizer dentro do prazo concedido.
§ 2º Não se concederá suprimento de
fundos:
1 - a
agente declarado em alcance;
2 - ao
responsável pelo suprimento de fundos que não tenha prestado contas de
numerário anteriormente recebido;
3 - a quem
já tiver sob sua responsabilidade a movimentação simultânea de 2 ( dois )
suprimentos de fundos.
ARTIGO
76 - Cabe ao
Departamento de Finanças pedir instruções quanto ao elenco de despesas que
possam ser realizadas através do regime financeiro de suprimento de fundos e
quanto ao conteúdo formal e de encaminhamento da prestação de contas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As
instruções devem prever a classificação das despesas por elemento econômico,
salvo quanto àquelas realizadas por funcionário que exerça funções em unidades
administrativas de suporte ás atividades dos Departamentos Municipais, ou no
Gabinete do Prefeito, hipótese em que a
classificação se fará invariavelmente em "Encargos Diversos "
principalmente para despesas miúdas e de pronto pagamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OBRAS E SERVIÇOS
ARTIGO
77 - Nenhuma obra
ou serviço será objeto de licitação sem previsão de recursos financeiros e projeto básico aprovado.
§ 1º - A execução da obra ou do serviço
será sempre programada em sua totalidade, permitindose, porém, a execução
parcial por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da
Administração.
§ 2º - A programação da obra ou serviço deverá
prever o custo atual e 0 custo final, levando-se em consideração os prazos de
execução.
§ 3º - A autorização da despesa será feita
para o custo final da obra ou serviço.
§ 4º - Quando os recursos só permitirem
execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação
distinta.
CAPITULO V
DOS
LIMITES APLICÁVEIS Á ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
ARTIGO
78 - As dotações
orçamentárias consignadas anualmente e relativas a despesas com saúde,
assistência social, educação, cultura e esporte não excederão ao dobro da
receita de impostos em cada exercício financeiro.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não se
compreendem no limite estipulado as dotações correspondentes a despesas de
capital.
ARTIGO
79 - As dotações
para bolsas de estudo, doações referentes a materiais didáticos, uniformes e
assemelhados, merenda escolar, auxílio para entidades culturais e outros
benefícios de idêntica natureza não excederão a 25% (vinte e cinco por cento
)
da receita anual de impostos.
§ 1º- Em anexo à lei orçamentária constará demonstrativo evidenciando que os
totais previstos no artigo anterior e no "caput" deste artigo se
encontram dentro dos limites fixados e que estes, por sua vez, foram observados
na elaboração do Orçamento.
§ 2º - Serão demonstradas, ainda, as
despesas de pessoal, incluindo?se para esse efeito, as despesas com previdência e assistência social ao
pessoal, salário-família do de garantia e outras despesas indiretas
relacionadas coma finalidade do demonstrativo. (REVOGADO
PELA LEI Nº 1.592/1984)
ARTIGO
80 - O órgão de
processamento de licitações procurará, sempre que possível, racionalizar a
aquisição de material permanente e de consumo para uso nas diferentes
repartições, objetivando a diminuição do número de itens ou utilidades
atualmente adotado, inclusive nos almoxarifados centralizadores, com vistas á
especificação e padronização.
ARTIGO
81 - O pagamento de
despesas pela Administração Direta em favor das sociedades municipais
obedecerá,rigorosamente, ao disposto nos artigos 61 a 69.
ARTIGO
82 - Ordem de
Serviço (OS ) ê o instrumento legal, de autorização para execução de obras ou
serviços da Administração Direta, pelas sociedades municipais, na qualidade de pessoas jurídicas de direito
privado e contratantes ou executoras de obras ou serviços comuns â iniciativa
privada.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Ordem
de Serviço possui força contratual e define as relações
jurídicas entre as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes
da Administração Direta e Indireta, para os efeitos deste artigo.
ARTIGO
83 - Cada Ordem de
Serviço deverá conter:
I -
numeração e data;
II -
descrição das obras e/ou dos serviços a serem executados;
III -
prazo de execução;
IV -
previsão do montante de recursos;
V -
cronograma de desembolso de recursos pela Administração Direta;
VI - indicação
da dotação orçamentária que foi onerada com o empenho prévio da despesa ou a
forma hábil para o atendimento do
encargo econômico-financeiro da Ordem de Serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Poderão ser
expedidas ordens de serviço suplementares, com igual número ã da primitiva
Ordem de Serviço, diferenciadas por letras maiúsculas, após os algarismos de
numeração, para reforçar o empenhamento anterior, se a estimativa de custo
exceder ã previsão, se houver serviços extra ordinários ou se for conveniente
agregar novas obras ou serviços vinculados aos anteriores, para o
efeito de apuração de custos finais, de lançamento de tributos ou de controle
financeiro ou físico.
ARTIGO
84 - As despesas
relativas a obras e ser viços executados pela Administração Indireta, através
de Ordens de Serviço e não fiscalizadas
pela Administração Direta, terão seus empenhos, liquidação e pagamentos
autorizados pelo Ordenador de Despesa da
unidade orçamentária correspondente.
§ 1º - Na conclusão das obras e serviços,
as sociedades municipais, após efetuarem a necessária vistoria, emitirão os
documentos fiscais e comerciais cabíveis, que serão encaminhados a
Administração Direta, acompanhados de relatório final, para as devidas
anotações e lançamentos tributários correspondentes.
§ 2º - No interesse da Administração
Direta ou Indireta, no final de cada exercício, poderão ser emitidas faturas
parciais, acompanhadas do respectivo relatório, sem prejuízo do cumprimento no
disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º - A liquidação e o pagamento, parcial
ou total, somente serão autorizados após a empresa municipal executora da obra
ou do serviço juntar parecer técnico
assinado por dois diretores, com
poderes para decidir pela empresa e por um e elemento técnico, pertencente ao
seu quadro de funcionários e onde se declare que os serviços foram executados
convenientemente e recebidos em Ordem, podendo aquele parecer servir como atestado hábil para a liquidação e O
pagamento da despesa.
ARTIGO
85 - O Departamento
de Finanças poderá instituir sistema especial de controle
contábil das ordens de serviço.
ARTIGO
86 - As obras e
serviços, empreitadas e subempreitadas,
destinados ã Administração Municipal para execução direta ou indireta pelas
sociedades municipais, são isentas de
tributos, independentemente de qualquer condição.
ARTIGO
87 - O disposto
neste Título aplicase a medidas em andamento.
TITULO VI
DO
PROCESSO DECISÓRIO, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
ARTIGO
88 - Sem prejuízo das
normas contidas na Seção II, do Capítulo IV, do Título I, Parte I, desta Lei,
quanto â tomada de decisões, o processo decisório da Administração,a prática de
atos administrativos e a tramitação de papéis, documentos e requerimentos das
partes interessadas reger-se-ão pelas disposições deste Título.
ARTIGO
89 - A competência
para decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo
reivindicações apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais do gênero, ou solicitando revisão de atos
praticados pela Administração será, como regra, do chefe da unidade encarregada
da apreciação da matéria versada, se outra autoridade de nível hierárquico
inferior não estiver investida regularmente de poder decisório ou se a competência não for de
órgão de deliberação coletiva.
ARTIGO
90 - O requerimento
deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura, ser dirigido ao Chefe da
unidade competente para a apreciação do assunto e indicar o nome, a
qualificação completa do interessado, seu endereço, bem como os fundamentos de
fato e de direito indispensáveis em cada caso.
ARTIGO
91 - Recebido o
requerimento, o Protocolo providenciará os registros necessários e promoverá o
seu imediato envio ã Unidade competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Constitui
quebra de sigilo funcional divulgar parcial ou totalmente o conteúdo de
papéis e documentos de terceiros em
tramitação na Administração,salvo quando devidamente autorizado, ou ainda
divulgar documentos reservados ou que, pela sua própria natureza, devam ser
considerados sigilosos.
ARTIGO
92 - Caberá as
autoridades determinar as providências necessárias para a perfeita instrução do
assunto em exame, podendo, se julgarem necessário ou conveniente, solicitar a
manifestação do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos em matéria
de sua especialidade.
§ 1º - Durante a fase de instrução do
feito caberá ao chefe da unidade competente autorizar eventuais pedidos de
vista.
§ 2º - Salvo autorização expressa do chefe
de Seção, não será permitida a exibição dos autos, ou de parte deles, ao
interessado, seus representantes ou procuradores,e a quais quer terceiros,
ainda que servidores ou autoridades municipais , quando não diretamente
encarregados da apreciação da matéria, no âmbito da Administração.
ARTIGO
93 - Concluída a
instrução, o chefe ou a autoridade competente, deverá emitir despacho
decisório, indicado os fundamentos da decisão, em prazo não superior a 10 ( dez
) dias, salvo motivo justificado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Da decisão
proferida será da ciência ao interessado nos próprios autos, ou por comunicação
direta ou, ainda, por publicação no quadro de editais da Prefeitura ou
imprensa.
ARTIGO
94 - Fica reservada
ao Diretor a competência para revogar ou anular a decisão proferida, bem como
para avocar qualquer processo.
§ 1º - A decisão proferida pelo Diretor na
hipóteses do "caput" deste artigo será considerada como emitida em
primeira instância, admitindo, portanto, pedido de reconsideração.
§ 2º - Mantida a decisão originária, na
hipótese do parágrafo anterior, decidirá a matéria, em segunda instância, o
Diretor de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
ARTIGO
95 - Da decisão
proferida pelo chefe ou autoridade
competente, favoravelmente ao interessado, mas afetado a Fazenda Pública, o
interesse público ou interesses da Administração, haverá recurso obrigatório ao
Diretor ao qual estiver subordinado, dentro do prazo de 5 ( cinco ) dias.
ARTIGO
96 - Da decisão
proferida pelo Diretor quanto ao recurso obrigatório
referido no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração, cuja decisão, no
caso, será considerada final e irrecorrível.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Diretor
competente para a apreciação do mérito, se julgar necessário, poderá solicitara
a manifestação do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos quanto a
legalidade.
ARTIGO
97 - Da decisão da
lê instância administrativa, proferida pelo chefe ou autoridade
competente,denegando o pedido inicial, caberá recurso voluntário.
ARTIGO
98 - O recurso
voluntário deverá ser dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisão
inicial, dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da ciência
pelo interessado da decisão recorrida, se outro não houver sido fixado por lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Deverá ser
juntado ao recuso o comprovante de depósito em garantia, nos casos em que essa providência seja exigida em lei.
ARTIGO
99 - O pedido de
recurso deverá indicar claramente os
fundamentos da discordância com a decisão recorrida, devendo, ainda, apresentar
novos argumentos ou documentos
adicionais comprobatórios do fato ou do direito.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O recurso
interposto sem obediência as prescrições deste artigo será indeferido e o
respectivo processo arquivado.
ARTIGO
100 - A autoridade
prolatora da decisão inicial recorrida
poderá reconsiderar a decisão anterior ou encaminhar o recurso á superior
instância.
§ 1º - Salvo determinação legal ou
manifestação expressa em contrário da autoridade recorrida, o recurso terá efeito apenas devolutivo.
§ 2º - O recurso somente terá efeito
suspensivo quando expressamente previsto em lei ou em caso de relevante interesse público, a juízo da
autoridade recorrida.
ARTIGO
101 - O despacho
que reconsiderar a decisão inicial terá a mesma tramitação prescrita para as
decisões iniciais favoráveis ao interessado, na forma estabelecida no artigo
95.
§ 1º - Caso mantenha a decisão recorrida o
chefe encaminhará o recurso ao Diretor ao qual estiver subordinado.
§ 2º - A decisão proferida pelo Diretor quanto
ao recurso voluntário será final e irrecorrível.
§ 3º - O Diretor competente para a
apreciação do mérito se julgar necessário, poderá solicitar a manifestação do Departamento de Assuntos
Jurídicos e Administrativo ã legalidade.
ARTIGO
102 - Da decisão
proferida por órgão de deliberação coletiva Caberá apresentação de reclamação
ou defesa ao Diretor ao qual o mesmo estiver vinculado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A
competência para apreciar recurso contra decisão de órgão de deliberação
coletiva, presidido por Diretor, ê do Diretor de Assuntos Jurídicos e
Administrativos.
ARTIGO
103 - Fica
reservada ao Prefeito a faculdade de, a seu exclusivo critério, avocar qualquer
processo,revogar ou anular qualquer decisão, bem como decidir em última
instância sobre qualquer requerimento apresentado a Prefeitura Municipal.
ARTIGO
104 – Aplica-se a
disciplina estabelecida neste Título, no que couber, aos processos relativos a
assuntos internos da Prefeitura.
§ 1º - Incumbe aos Diretores promovera
implantação da disciplina estabelecida no âmbito das respectivas Diretorias,
cabendo-lhes decidir sobre indefinições de competências, resolver conflitos de
atribuições entre órgãos ou
unidades que lhes sejam
subordinados, bem como atribuir competência originária, para decisões em
primeira instância, nos casos de dúvida,de preferência mediante publicação de
Resolução.
§ 2º - Os conflitos de atribuições
surgidos entre Diretorias serão decididos pelo Diretor de Assuntos Jurídicos e
Administrativos.
§ 3º - Os chefes de Seção poderão delegar
competência a seus subordinados para a prática de atos de sua alçada, sendo
vedada a subdelegação de competências já recebidas.
§ 4º - Nas concorrências, a competência
para a prática de atos de controle, bem como para a apreciação de impugnações,
reclamações ou defesas, será do Diretor de Finanças nos casos de aquisição ou alienação de bens e
contratação de serviços, e, conjuntamente, dos Diretores de Finanças, de Obras
e Serviços Municipais, nos casos de contratos de obras realizados pela
Administração Direta.
ARTIGO
105 - No processo
decisório administrativos assegurar-se-ão permanentemente duas instâncias
administrativas ou o direito de apresentação de reclamação e defesa ou revisão
das decisões originárias.
§ 1º - Os recursos apresentados fora de
prazo poderão ser acolhidos e decididos por eqüidade.
§ 2º - Contra lançamento e outros atos
administrativos cabe apresentação de reclamação e contra lavratura de auto de
infração, defesa.
§ 3º - É assegurado o direito de
representação.
§ 4º - E assegurado o direito de vista
a parte interessada ou a procurador legalmente habilitado.
ARTIGO
106 - Cabe ao
Diretor de Assuntos Jurídicos e Administrativos toda competência residual necessária
á implantação da disciplina estabelecida neste Título, cabendo–lhe decidir os
casos omissos e os casos não delegados aos Diretores Municipais e que não
constituam competência exclusiva do Prefeito.
PARTE II
DA
ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E DE LINHA
TITULO
I
DOS ÓRGÃOS
DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO I
DAS
UNIDADES ORGANIZACIONAIS DO TIPO FUNCIONAL
ARTIGO
107 - Integra o
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos o seguinte órgão de
deliberação coletiva:
I
Comissão de Correição de Inquéritos Administrativos - CCIA.
ARTIGO
108 - Integram o
Departamento de Finanças os seguintes órgãos de deliberação coletiva:
I -
Comissão de Julgamento de Licitações - COJUL;
II -
Comissão Central de Orçamentos - CCO;
III -
Conselho de Tributos e Multas - CTM.
ARTIGO
109 - Integram o
Departamento de Obras e serviços
Municipais os seguintes órgãos de deliberação coletiva:
I -
Conselho de Revisão de Irregularidades Urbanas - CRIUR;
II -
Conselho Florestal Municipal - CFM;
III ·
Coordenadoria Municipal de Trânsito - COTRAN.
ARTIGO
110 - Integram o
Departamento de Educação Esportes e Turismo os seguintes órgãos de deliberação
coletiva:
I -
Conselho Municipal de Educação - CMED;
II - Conselho
Municipal de Cultura - CMC;
III
Conselho Municipal de Esportes - CME.
CAPÍTULO
II
DOS
REGIMENTOS DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
ARTIGO
111 - Entende-se
por órgão de deliberação coletiva o Conselho, a Comissão, o Grupo de Trabalho e
qualquer outro órgão colegiado constituído de no mínimo 3 ( três ) membros ,
por ato do prefeito, com atribuições de executar determinados projetos e
atividades em determinada área ou setor funcional da Administração Municipal.
§ 1º - As atribuições a que se refere este
artigo constarão dos respectivos atos de designação, se não constarem de lei ou
regulamento.
§ 2º - Os atos de constituição ou
composição dos órgãos referidos.neste artigo indicarão o Departamento Municipal
ao qual estarão subordinados ou vinculados.
§ 3º - Na ausência de expressa disposição
ou regulamentar e da indicação referida no parágrafo anterior,o órgão ficará
obrigatoriamente vinculado ao Departamento de Assuntos Jurídicos e
Administrativos.
ARTIGO
112. - Para o
desempenho das respectivas funções, cada órgão poderá elaborar proposta de
regimento interno ou de regulamento, do qual constarão normas, rotinas de trabalho e, conforme o caso, as
atribuições específicas ou a definição no Campo funcional.
ARTIGO
113 - Compete ao
presidente do órgão de deliberação coletiva sem prejuízo de outras atribuições
previstas na legislação própria:
I -
convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias, em locais, dias
e horários adequados ao eficiente desempenho dos integrantes do órgão de deliberação coletiva;
II -
superintender os serviços e atribuir funções;
III -
distribuir entre os demais membros os trabalhos e expedientes em geral;
IV -
submeter ao Prefeito, através do Departamento Municipal a que estiver vinculado
o órgão de deliberação coletiva, as
questões que dependam de providências ou aprovação superior;
V -
designar, entre os demais membros,um substituto para os impedimentos legais e
eventuais;
VI -
apresentar relatórios periódicos sobre as atividades.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O
Presidente poderá contrariar as decisões aprovadas pelo órgão, submetendo a
matéria consideração superior.
ARTIGO
114 - Compete aos
membros do órgão de deliberação coletiva, sem prejuízo de outras atribuições
previstas em legislação própria:
I -
participar das reuniões, com direito a voto;
II -
sugerir medidas que julgarem convenientes ao bom andamento do serviço;
III -
desempenhar os trabalhos que lhes forem atribuídos, em reunião ou pelo
presidente, dentro dos prazos fixados.
ARTIGO
115 - Os órgãos de
deliberação coletiva deverão executar os
projetos e atividades de sua competência nos prazos legais ou naqueles que lhes
forem determinados pelo Prefeito ou Diretor Municipal a que estiverem
vinculados.
ARTIGO
116 - Serão
lavradas atas de todas as reuniões e publicadas as súmulas das decisões que o
regimento interno ou regulamento determinar.
ARTIGO
117 - A deliberação
ou pronunciamento do órgão coletivo representa a orientação administrativa na
matéria em exame, devendo ser tomada por maioria de voto, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 1º - A deliberação ou pronunciamento é
de caráter:
1)
específico - desde que aplicado "in casu" sem firmar orientação;
2)
normativo - desde que aprovado pelo Diretor Municipal, com aplicação no âmbito
do respectivo Departamento em seu campo funcional.
§ 2º - Serão aplicadas obrigatoriamente na
Administração Municipal e terão caráter normativo geral, os pronunciamentos ou
deliberações aprovados pelo Prefeito, desde que submetidos ã sua apreciação, sob a condição prevista neste
parágrafo.
ARTIGO
118 - Os órgãos de
deliberação coletiva poderão solicitar laudos ou pareceres sobre matéria
técnica.
ARTIGO
119 - As funções exercidas
nos órgãos de deliberação coletiva são de confiança da Administração.
ARTIGO
120 - Os
presidentes poderão indicar um secretário que se incumbirá das tarefas
administrativas ou de apoio ao órgão de deliberação coletiva e cujas
atribuições serão fixadas em regulamento ou regimento interno.
TITULO II
DO
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
121 - Constituem
campo funcional do Gabinete do Prefeito:
I -
coordenação das relações internas entre as diversas unidades administrativas;
II -
coordenação e execução das relações com a comunidade;
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
122 - O Gabinete do
Prefeito tem as seguintes competências principais:
I
coordenação das relações internas entre as diversas unidades da Administração;
II -
coordenação e execução das relações com a comunidade:
a)
promover a divulgação das atividades do chefe do Executivo;
b)
coordenar a promoção das atividades de atendimento à comunidade e desta, para
as atividades de interesse do Município.
SEÇÃO 111
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
123 - O Gabinete do
Prefeito compreende os seguintes órgãos
de linha diretamente subordinados ao Prefeito:
I -
Gabinete ( GP.l );
II -
Assessoria ( GP.2 );
III -
Expediente ( GP.3 ).
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO
124 - O Gabinete
do Prefeito ( GP.l ) tem as seguintes atribuições:
I -
representar o Chefe do Executivo,nos atos oficiais;
II
assistir o Chefe do Executivo nas atividades relativas ao cerimonial e relações
públicas;
III - secretariar
todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
IV
atender munícipes e recepcionar os visitantes, elaborando a agenda oficial de
audiências do Chefe do Executivo;
V -
executar outras atividades correlatas.
ARTIGO
125 - A Assessoria
do Prefeito ( GP.2 ) tem a atribuição de
assessorar o Chefe do Executivo em
assuntos técnicos pertinentes â Administração Municipal Direta e
Indireta, bem como nos assuntos gerais da ação administrativa do Executivo.
ARTIGO
126 - O Expediente
( GP.3 ) tem a atribuição de executar os serviços de apoio ao Chefe do
Executivo e aos órgãos integrantes do
Sistema de Assessoria e Chefia de Gabinete, especialmente:
I -
preparar correspondência,receber,guardar e expedir processos e papéis em geral;
II -
organizar fichários e serviços de escritório em geral;
III -
recepcionar e informar o público;
IV -
providenciar juntada, assentamento, requisição e abertura de processos, bem
como controlar sua tramitação;
V -
executar outras atividades correlatas.
TITULO III
DOS DEPARTAMENTOS
MUNICIPAIS
CAPITULO
I
DO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
127 - Constitui
campo funcional do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos:
I -
orientação da política administrativa;
II -
representação judicial e extrajudicial da Fazenda Pública ou da Administração
Direta Municipal;
III -
administração do Pessoal;
IV -
orientação normativa, no campo jurídico,da
Administração
Indireta Municipal;
V -
coordenação das relações internas entre as diversas unidades da Administração;
IV -
guarda e zeladoria dos próprios municipais.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
128 - O
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos tem as seguintes
competências principais:
I - orientação
política administrativa:
a)
examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
b)
elaborar estudos relativos à legislação municipal de iniciativa ou competência
do Prefeito;
c)
estabelecer normas jurídicas relativas
às entidades da Administração Indireta, encaminhando-as ao Prefeito;
d)
proceder a correições e inquéritos administrativos.
II -
representação judicial da Fazenda Municipal ou da Administração Direta
Municipal;
a)
representar ativa e passivamente,no foro judicial, e extra-judicial a Fazenda
Municipal ou a Administração Direta, especialmente junto ã Administração
Indireta;
b)
defender os interesses do Município, em juízo e fora dele;
c)
orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica.
III -
administração do Pessoal:
a) sugerir
diretrizes em administração de pessoal, mormente quanto às políticas de
admissão de pessoal, salarial, de promoções e de benefícios;
b)
coordenar e controlar a aplicação da legislação pessoal na Administração da
Prefeitura;
c)
coordenar o funcionamento de cursos de
Treinamento de Pessoal.
SEÇÃO III
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
129 - O
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos ( D.l ) compreende os
seguintes órgãos de linha
diretamente
subordinados ao titular do Departamento:
I - Seção
Jurídica ( DJ.1 );
II - Seção
do Pessoal ( DJ.2 );
III -
Seção de Administração e Recursos Auxiliares ( DJ.3 ).
ARTIGO
130 - Integram a
estrutura do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, como órgãos
integrantes do Sistema de Assessoria vinculados diretamente ao titular do
Departamento:
I - Órgão
de Assessoria da Administração Municipal:
a)
Comissão de Correição e Inquéritos Administrativos ( CCIA ).
ARTIGO
131 - Os órgãos de
linha do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos têm os seguintes
órgãos subordinados:
I - Seção
Jurídico ( DJ.1 J;
II - Seção
do Pessoal (DJ.2 );
III -
Seção de Administração e Recursos Auxiliares ( DJ.3 ):
a) Serviço
de Protocolo e Arquivo (DJ.30l);
b) Serviço
de Expedição de Correspondência e Atos Oficiais ( DJ.302 );
c) Serviço
de Guarda e Zeladoria ( DJ.303).
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
ARTIGO
132 - A Comissão
de Correição e Inquéritos Administrativos ( CCIA ) tem as seguintes
atribuições, em qual-
quer setor
da Administração Direta:
I -
fiscalizar e orientar os fluxos de serviço e aspectos disciplinares de
desempenho dos funcionários e servidores;
II -
promover correições;
III -
promover sindicâncias e inquéritos administrativos;
IV -
estudar, analisar e avaliar as praxes e rotinas de trabalho observadas nos
órgãos da Administração Municipal, sugerindo o que for necessário e vantajoso á
simplificação racionalização e eficiência dos serviços, bem como para o seu
funcionamento;
V -
estudar quaisquer outros assuntos que,
ao juízo do Prefeito ou do Diretor de Assuntos Jurídicos e
Administrativos, forem julgados oportunos;
VI -
verificar:
a) se
existem nas dependências dos setores da Administração Municipal, os livros e
impressos determina.
apropriados
e suficientes às necessidades do serviço;
i) se os
valores e documentos são guardados em lugar seguro;
j) se
consta a prática de erros, abusos, omissões ou irregularidades que devam ser
corrigidas, evitadas ou punidas;
k) se
estão cumpridas as leis, regulamentos,decretos, portarias,resoluções,
circulares, despachos e demais atos administrativos;
1)
qualquer ocorrência ligada às suas atribuições.
VII-
vistoriar obras e serviços públicos municipais;
VIII-
receber críticas e sugestões sobre o andamento dos serviços afetos a
Administração.
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO JURÍDICA
ARTIGO
133 - A Seção
Jurídica ( DJ.1 ) tem a atribuição de
coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades do Departamento,
especialmente:
I
representar ativa e passivamente no foro judicial e extra-judicial a Fazenda
Municipal ou a Administração Direta;
II -
defender os interesses do Município em juízo ou fora dele;
III -
orientar, dirigir e executar os serviços de natureza jurídica;
IV -
promover estudos sobre a legislação municipal;
V -
elaborar minutas de projetos de lei, decretos e outros atos ou contratos;
VI -
executar os serviços de ordem legal e judicial ligados á aquisição e alienação
de bens imóveis e à defesa do patrimônio
imobiliário do Município;
VII -
executar os serviços de ordem legal e judicial destinados a compelir
particulares ao cumprimento da legislação de Obras e Posturas, bem como
elaborar minutas de contratos de empreitada de fornecimento de mercadorias e
serviços;
VIII -
assessorar juridicamente na elaboração
de editais de licitação e em expedientes de licitação;
IX -
executar os serviços de ordem legal e judicial relacionados com a defesa dos
bens imóveis do Município e dos procedimentos perante a Justiça do Trabalho;
X -
executar os serviços de ordem legal destinados a cobrança da Dívida Ativa e ã
defesa do Município nas ações de
natureza tributária que lhe forem contrárias;
XI -
manter sistema de informações e cadastro jurídico do Município.
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DO PESSOAL
ARTIGO
134 - A Seção do
Pessoal ( DJ.2 ) tem a atribuição de coordenar e controlar a execução dos
projetos e atividades do Departamento referentes a aplicação da legislação de pessoal na Administração Municipal,
principalmente:
I -
Protocolar todos os processos relativos
a pessoal da Administração, bem como o controle geral do andamento
desses
processos, sua entrada, Saída, arquivamento e desarquivamento.
II -
Executar as atividades da Seção com referência aos servidores permanentes
regidos pela Consolidação das Leis do Funcionalismo, bem como dos servidores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou eventuais, especialmente:
a) manter
e controlar os prontuários de todo o pessoal fixo e variável, bem como
fichários e registros em geral:
b) anotar
fatos relacionados aos respectivos servidores, em sua vida funcional;
c)
fornecer informações sobre a vida
funcional dos servidores, atestados, declarações, licenças, faltas,
punições e elogios;
d) controlar
a freqüência e pontualidade dos servidores, aplicando normas
disciplinares estabelecidas sobre a marcação de ponto, em conjunto com os respectivos
órgãos competentes.
e)
preparar o pagamento e fornecer informações em expedientes de pagamento de pessoal;
f) visar
todos os documentos e veicular informações a respeito da vida funcional do
servidor.
g) zelar
pelo perfeito funcionamento dos relógios e outros registros de ponto.
h)
elaborar portarias relativas ao pessoal
e serviços
de correspondência e atos oficiais de sua competência.
i)
organizar e manter os registros exigidos em lei, relativos às atribuições da
Seção;
III -
controlar e receber os encargos sociais de responsabilidade do Município,
especialmente os referentes a:
a) Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
b)
Instituto Nacional de Previdência Social;
c)
Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Púbico;
d)
fornecer informações em expedientes de recolhimento em geral;
e)
controlar e orientar opções relativas a levantamentos de depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
IV -
realizar o recrutamento de pessoal e a seleção e concurso de provimento de
cargos e funções da Administração Municipal;
V - executar
a promoção de pessoal na Administração Municipal, segundo a legislação vigente;
VI -
manter o cadastro de oferta de serviços na Prefeitura, bem como o recrutamento
de candidatos colocando?oS em
contato
com a Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS AUXILIARES
ARTIGO
135 - A Seção de
Administração e Recursos Auxiliares ( DJ.3 ) tem as seguintes atribuições:
I -
controlar e coordenar procedimentos relativos ã formação, encaminhamento,
andamento e arquivo de papéis e processos na Administração;
II -
receber, distribuir, expedir, enviar e controlar processos e correspondência em
geral;
III -
proporcionar contatos entre a Administração Direta e Indireta;
IV -
executar a lavratura datilográfica de correspondência em geral e atos oficiais,
e o controle e confecção de cópias xerox, mimeografadas e
congêneres;
V -
recepcionar e promover o atendimento do público em geral;
VI
coordenar e controlar a execução de atividades que visam a divulgação das
atividades da Administração Direta através dos diversos meios de comunicação e
divulgação;
VII -
preparar toda a matéria a ser remetida
aos órgãos de imprensa;
VIII -
proporcionar os serviços de imprensa à Administração Municipal através da
redação da matéria aos jornais e texto para emissoras de rádio, canais de
televisão e cinema,elaboração de filmes, fotos, revelações e reproduções de
cópias solicitadas pela imprensa, gravações e cobertura jornalística aos
acontecimentos de interesse da Administração e do Município;
IX submeter
a aprovação do órgão interessado pela divulgação da matéria a ser divulgada
quando se tratar de assuntos técnicos;
X -
divulgar a agenda de compromissos do Chefe do Executivo e as atividades
políticas da Administração;
XI -
oferecer cadastro de informações sobre políticos e pessoas da administração
pública e privada ligadas a Prefeitura
do Município de Caieiras;
XII -
fornecer publicações ao Chefe do Executivo e aos Diretores que necessitam de
tais publicações:
XIII -
executar a guarda e zeladoria dos próprios municipais.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE PROTOCOLO B ARQUIVO
ARTIGO
136 - O Serviço de
Protocolo e Arquivo (DJ. 301) tem a
atribuição de executar os projetos e atividades da Seção, especialmente:
I - controlar
e coordenar os procedimentos relativos ã formação de processos;
II -
encaminhar e distribuir processos;
III -
controlar o arquivamento e desarquivamento de
processos ;
IV -
coordenar e controlar O andamento de
processos na Administração;
V - pôr
visto na relação de processos em "comunique-se"
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE CORRESPONDÊNCIA E ATOS OFICIAIS
ARTIGO
137 - O Serviço de
Correspondência e Atos Oficiais (DJ.302) tem as seguintes atribuições:
I -
elaborar a datilografia de correspondência em geral, atos legais, decretos,
leis, portarias e mensagens do Chefe do Executivo e do Diretor do Departamento;
II -
controlar expedientes, tais como, ofícios cartas e memorandos para o Chefe do
Executivo e Diretor do Departamento.
SUBSEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE GUARDA E ZELADORIA
ARTIGO
138 - O Serviço de
Guarda e Zeladoria(DJ.303) tem as seguintes atribuições:
I -
Executar os serviços de guarda e zelador;
a do Paço
Municipal, próprios municipais, praças e jardins;
II - controlar
o efetivo cumprimento dos serviços contratados e afetos às sua atividades.
CAPITULO
II
DEPARTAMENTO
DE FINANÇAS
SEÇÃO 1
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
139 - Constitui
campo funcional do Departamento de Finanças:
I -
política e administração tributaria do Município;
II -
política econômico-financeira e administração das finanças do Município;
III -
administração de licitações e materiais.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
140 - O
Departamento de Finanças tem as
seguintes competências principais:
I -
política e administração tributária do Município:
a)
estabelecer a política econômico-tributária do Município;
b)
estudar, juntamente com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos
a legislação tributária;
c) exercer
a arrecadação de tributos e de outras rendas no Município, e seu controle;
d)
fiscalizar e controlar a aplicação da
legislação tributária;
e)
orientar os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
II -
política econômico-financeira e administração das finanças do Município;
a)
estabelecer a política econômico-financeira do Município e as diretrizes da
política orçamentária;
b)
coordenar, em conjunto com o Departamento de Obras e Serviços Municipais, a
elaboração do orçamento anual do Município;
c)
controlar, em conjunto com o Departamento de Obras e Serviços Municipais, a
execução orçamentária;
d)
estabelecer e acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão, a
programação financeira ligada à execução orçamentária, tanto no campo da
Administração Direta como no da Indireta;
e) exercer
os controles de receita e de numerário no âmbito da Administração Direta,
apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais;
f) proteger,
defender, fiscalizar e controlar os capitais e interesses da Administração
Municipal das entidades em que a Fazenda Municipal seja acionista ou
participante;
g)
elaborar a contabilidade pública municipal e fornecer os elementos necessários
ã prestação de contas do exercício
financeiro.
III -
administração de licitações e materiais:
a)
proporcionar os serviços de licitação para aquisição de obras, serviços e
materiais pela Administração Municipal;
b)
administrar as compras e os estoques de
materiais proporcionando sua distribuição adequada aos órgãos da Administração;
C) exercer
o controle do bens patrimoniais do
Município;
d)
elaborar especificações de equipamento, materiais de uso permanente e materiais
de consumo.
SEÇÃO III
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
141 - O
Departamento de Finanças compreende os seguintes órgãos de linha diretamente
subordinados ao titular do Departamento:
I - Seção
da Receita - DF.1;
II - Seção
de Compras - DF.2;
III
Seção de Orçamento e Contabilidade-DF.3;
IV - Seção
do Tesouro - DF.4.
ARTIGO
142 - Integram a
estrutura do Departamento de Finanças, como órgãos do Sistema de Assessoria,
vinculados diretamente ao titular do Departamento.
I - órgãos
de Assessoria da Administração Municipal:
a)
Comissão de Julgamento de Licitações COJUL;
b)
Comissão Central de Orçamento (CCO);
c)
Conselho de Tributos e Multas (CTM).
ARTIGO
143 - Os órgãos de
linha do Departamento de Finanças tem os
seguintes órgãos subordinados:
I - Seção
da Receita ( DF.l )
a) Serviço
da Receita Imobiliária(DF.101);
b) Serviço
da Receita Mobiliaria (DF.102)
II - Seção
de Compras ( DF.2 )
a) Serviço
de Compras e LiCitações(DF.201)
b) Serviço
de Almoxarifado (DF.202);
III -
Seção de Orçamento e Contabilidade (DF.3)
IV - Seção
do Tesouro (DF.4)
a) Serviço
de Tesouraria ( DF.401 )
b) Serviço
de Cobrança ( DF.402 )
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
ARTIGO
144 - A Comissão
de Julgamento de Licitações ( COJUL ) tem as seguintes atribuições:
I -
deliberar sobre qualquer processo de concorrência e aquisição de obras,
serviços e materiais;
II -
autorizar despesa, cujo valor exceda a 20 ( vinte ) e atinja o máximo de 200 (
duzentos ) salários mínimos ratificada pelo Diretor de Finanças e homologada
pelo Prefeito, nos processos cujo valor
exceda 200 ( duzentos ) salários mínimos.
III -
estabelecer o regimento das licitações do Município, bem como para a
contratação de serviços técnicos para elaboração de projetos;
IV -
julgar as propostas e documentos apresentados;
V -
aceitar, dentre as propostas classificadas, a que melhor convier aos interesses
da Administração;
VI -
rejeitar qualquer proposta que não preencha as exigências do edital de
concorrência ou que não atenda aos interesses da Administração;
VII -
anular as licitações, quando tal ato se justificar;
VIII
especificar condições necessárias à elaboração dos contratos de empreitada e
fornecimento, visando salvaguardar os interesses da Administração;
IX exarar
pareceres, submetendo-se ao Prefeito Municipal, quando da alteração de
quaisquer termos contratuais do projeto ou especificações;
X
requisitar amostras de materiais, quando julgar necessário;
XI -
deliberar sobre reajustamento de preços, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO
145 - A Comissão
Central de Orçamento (CCO) tem as seguintes atribuições:
I - fixar
as diretrizes da política orçamentária, nos aspectos de elaboração e execução
do Orçamento;
II -
dinamizar a racionalização das práticas
administrativas relacionadas a assuntos orçamentários e financeiros, em íntima
cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III -
atuar no sentido de obter uniformidade de procedimento no que se refere ã
execução das atividades ligadas aos campos orçamentário e financeiro, inclusive
em seu controle interno e no apoio do controle externo;
IV
aprovar e baixar normas para elaboração, análise, execução, controle e
avaliação do Orçamento-Programa;
V
examinar e compatibilizar as propostas orçamentárias setoriais dos
Departamentos Municipais e das entidades da Administração Indireta, visando a
integração da peça orçamentária;
VI –
manifestar-se sobre a aplicação de recursos consignados sob "Reserva de
Contingência;
VII -
tomar conhecimento do Plano de Obras e Investimentos do exercício financeiro,
elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais, estabelecendo as
regras para sua execução orçamentária e examinando suas repercussões no
Orçamento Plurianual de Investimento;
VIII -
verificar as diretrizes e prioridades aplicáveis e programas a cargo de
entidades orçamentárias;
IX fixar
O cronograma de atividades ligadas á elaboração da proposta orçamentária;
X -
verificar o cumprimento das disposições da legislação vigente, quanto
aos limites e valores que devam ser observados por ocasião da elaboração
orçamentária;
XI -
aprovar a estimativa geral da receita;
XII -
manifestar-se sobre a elaboração dos planos de aplicação de fundos federais e
estaduais atribuídos ao Município;
XIII -
aprovar a programação financeira anual do Município;
XIV -
opinar e decidir sobre matéria orçamentária e financeira, não expressamente
incluída nos incisos anteriores, mas prevista em seu campo de competência.
ARTIGO
146 - O Conselho de
Tributos e Multas ( CTM ) tem as atribuições de:
I -
Julgar, em segunda instancia, recursos Sobre:
a)
decisões sobre lançamentos tributários preços públicos e incidência de
tributos;
b)
legitimidade de aplicação de multas por infração ã legislação municipal;
c) benefícios
fiscais, exclusão e extinção de créditos tributários;
d) demais
questões fiscais ou outros assuntos de interesse entre o fisco e o
contribuinte, da alçada do Departamento de Finanças.
II -
Opinar sobre a interpretação de normas tributárias;
III -
emitir pareceres sobre matéria fiscal, de interesse do Departamento de
Finanças;
IV -
Propor ao Diretor de Finanças medidas necessárias ao aperfeiçoamento da
legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça federal e a
conciliação de interesses dos contribuintes junto ã Fazenda Municipal.
V -
traçar, propor e controlar a execução de
normas técnicas para a administração de rendas municipais, a fim de que haja
uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da
legislação fiscal;
VI -
assessorar o Diretor de Finanças na fixação da política tributária municipal;
VII -
opinar sobre outros assuntos de natureza fiscal ou tributária que lhe forem
determinados pelo Diretor de Finanças;
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Conselho poderá em
suas decisões aplicar a analogia, a equidade e os princípios gerais de
direito
público e de direito tributário, na ordem e nas
condições previstas no Código Tributário Nacional.
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DA RECEITA
ARTIGO
147 - A Seção da
Receita ( DF.1 ) tem a atribuição de
coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades do Departamento,
especialmente:
I -
arrecadar e controlar os tributos e
outras rendas do Município;
II -
fiscalizar e controlar a aplicação da legislação tributária;
III -
orientar os contribuintes para a correta
observância da legislação tributária.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE RECEITA IMOBILIÁRIA
ARTIGO
148 - O Serviço da
Receita Imobiliária ( DF.101 ) tem a atribuição de executar os projetos e
atividades da Seção, especialmente:
I -
executar em todo território do Município
o programa tributário e serviços de lançamento e fiscalização imobiliário e
serviços de lançamento e fiscalização imobiliária;
II -
executar o serviço de cadaStramento,avaliação, levantamento físico e
atualização do cadastro imobiliário;
III -
decidir sobre lançamentos, recursos, benefícios fiscais e restituições;
IV -
expedir certidões e prestar informações cadastrais;
V - executar
a fiscalização e levantamento físico e jurídico das propriedades imobiliárias e
benfeitorias existentes, para composição do cadastro imobiliário;
VI -
executar o levantamento de benfeitorias existentes em logradouros públicos,
para composição do cadastro dos logradouros;
VII -
executar a fiscalização e levantamento de grandezas em quantidade, medidas,
volume e valor para efeitos de tributação ou aferição das rendas municipais;
VIII -
executar a coleta de dados para complementação ou acréscimo nos sistemas de
cadastros existentes ou a serem implantados;
IX -
proceder a atos de autoridade em relação a bens ou pessoas,com base na
legislação vigente, informando e dado pareceres em decorrência de atos
praticados, ou em face do enquadramento legal aplicável.
SUBSEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE RECEITA MOBILIÁRIA
ARTIGO
149 - O Serviço de
Receita Mobiliária ( DF.102 ) tem a atribuição de executar os projetos e as
atividades da Seção, especialmente:
I -
executar em todo território do Município, o programa tributário, os serviços de
lançamento e a fiscalização mobiliária;
II -
executar os serviços de cadastramento,avaliações, levantamento Contábil e
escritural de atividades tributáveis para composição do cadastro mobiliário,
inclusive cadastro e avaliação;
III -
executar os serviços relativos ao controle de quotas de participação, auxílios,
subvenções, convênios,contratos, acordos e participações diversas;
IV -
decidir sobre lançamentos, recursos, benefícios fiscais e restituições;
V -
expedir certidões e prestar informações cadastrais;
VI -
executar a fiscalização e levantamentos de grandezas em quantidade, medidas,
volume e valor, para efeitos de tributação ou aferição das rendas municipais;
VII -
executar a coleta de dados para complementação ou acréscimo nos sistemas de
cadastro existentes ou a serem
implantados;
VIII -
proceder a atos de autoridade em relação a bens ou pessoas, com base na
legislação vigente, informando e dap
do
pareceres em decorrência de atos praticados, ou em face do enquadramento legal
específico.
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE COMPRAS
ARTIGO
150 - A Seção de
Compras ( DF.2 ) tem a atribuição de
coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades do Departamento,
especialmente:
I - processar,
segundo os dispositivos legais as licitações para aquisição de materiais, obras
e serviços;
II -
efetuar as compras de materiais e o fornecimento de serviços;
III -
elaborar as especificações e padronizações dos materiais de uso permanente e de
consumo, bem como a sua progressiva atualização;
IV -
receber, guardar, armazenar, distribuir e controlar os materiais e bens móveis.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE COMPRAS
ARTIGO
151 - O Serviço de
Compras e Licitações:
I
executar a elaboração, manutenção e atualização do cadastro de fornecedores de
materiais e pequenos ser-
viços;
II -
executar a elaboração, manutenção e atualização do cadastro de especificações
ce materiais;
III -
emitir, receber, controlar e arquivar todas as correspondências relativas a
compras;
IV -
executar os serviços de emissão e controle das tramitações dos processos de
compras;
V -
executar os serviços de registro dos resultados das licitações e comunicar aos
fornecedores interessados;
VI -
executar os serviços de atendimento e orientação as unidades administrativas
sobre as aquisições de material;
VII -
executar os trabalhos de recebimento e abertura das propostas das licitações,
lavrando a respectiva ata;
VIII -
especificar e padronizar os materiais para aquisição;
IX -
expedir editais de licitação;
X -
proceder á análise das propostas, controle e registro das licitações, bem como
providenciar sua publicação;
XI
proceder ã análise formal dos processos de compras após a licitação
instruindo-os;
XII -
elaborar os quadros demonstrativos de preços;
XIII -
manter registro de preço;
XIV -
manter contato com fornecedores;
XV -
requisitar pareceres de órgãos técnicos, quando necessários, especialmente em
se tratando de obras;
XVI -
efetuar o controle dos contratos e as autorizações de fornecimento;
XVII -
manter o controle do prazo de entrega de mercadorias;
XVIII -
efetuar a conferência e encaminhamento de toda a documentação fiscal para
efeito do pagamento.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO
ARTIGO 152
- O Serviço de Almoxarifado( DF.202) tem as seguintes
atribuições:
I -
Receber, guardar, armazenar, classificam padronizar, controlar e distribuir os
materiais, como também manifestar-se quanto às normas, obsolescência e sua
alienação;
II -
cadastrar, fiscalizar e controlar os bens imóveis, manifestando-se inclusive
quanto á sua obsolescência e alienação;
III
emitir, controlar, receber e arquivar toda a correspondência do Serviço de
Almoxarifado;
IV -
emitir notas de entrada de materiais;
V - atender
e orientar as unidades administrativas como proceder a requisição de materiais
estocáveis;
VI -
elaborar catálogo de materiais;
VII -
elaborar relatórios mensais sobre entrada, saída e estoque de materiais;
VIII -
efetuar a programação de reposição dos materiais em estoque;
IX -
elaborar inventário periódico;
X -
classificar, codificar, padronizar os materiais fornecendo elementos para a
elaboração do catálogo de materiais;
XI
executar o cadastramento e chapeamento e a fiscalização, transferência, recuperação
e distribuição dos bens
móveis;
XII
proceder a inventário anual dos bens móveis;
XIII -
proceder ã retirada de bens para conserto e reforma.
SEÇÃO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
ARTIGO
153 - A Seção de
Orçamento e Contabilidade ( DF.3 ) tem a atribuição de coordenar e controlar a
execução dos projetos e atividades do Departamento, especialmente:
I -
pesquisar, projetar, analisar, codificar e classificar nas categorias
econômicas e funcionais programáticas, os elementos necessários a elaboração do
Orçamento-Programa;
II -
acompanhar a execução orçamentária, examinando e fiscalizando previamente a
natureza das despesas orçamentárias, sua codificação e a dotação a ser onerada;
III
elaborar quadros demonstrativos,gráficos e relatórios sobre o comportamento da
Receita e Despesa orçamentária;
IV -
contabilizar a receita e despesa nos aspectos orçamentários financeiro e
econômico;
V -
analisar os suprimentos de fundos Concedidos a funcionários e as contas de
subvenções concedidas a entidades particulares e públicas;
VI -
providenciar os lançamentos patrimonial e contábil e o arquivamento de
documentos;
VII -
executar a apropriação de despesas na Administração;
VIII -
efetuar levantamentos contábeis diversos e balancetes mensais e balanços gerais
segundo a legislação;
IX -
elaborar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e da União;
X - emitir
pareceres sobre matéria orçamentária e econômico financeira.
XI -
efetuar o controle, através de conciliação de contas mantidas nos
estabelecimentos financeiros, inclusive daquelas vinculadas a fundos especiais;
XII -
analisar documentos, processos e demais expedientes visando a apropriar as
despesas de todas as unidades da Administração;
XIII -
efetuar levantamentos, elaborar gráficas e produzir relatórios com relação aos
campos orçamentário e Contábil.
XIV -
executar os serviços de expediente e outros relacionados com a Seção de
Orçamento e Contabilidade.
SEÇÃO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DO TESOURO
ARTIGO
154 - A Seção do
Tesouro ( DF.4 ) tem a atribuição de
coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades do
departamento,especialmente:
I
Receber tributos e cauções, bem como efetuar devoluções;
II -
promover a cobrança amigável da Dívida Ativa;
III -
conferir diariamente os malotes e, semanalmente, a caixa dos órgãos autorizados
a arrecadar numerário;
IV -
emitir, registrar e verificar guias de Recolhimento, bem como preparar as guias
para pagamento em geral;
V -
executar os procedimentos e análises referentes ã adequação dos documentos de
tesouraria ao processamento eletrônico de dados;
VI -
elaborar boletins diários para apuração do saldo atual de valores em cheques e
em dinheiro e dos movimentos bancários e elaborar o livro de caixa da
Prefeitura, exigido pelos órgãos de controle interno e externo;
VII -
informar a respeito de certidões negativas imobiliárias e processos de sua
competência;
SUBSEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TESOURARIA
ARTIGO
155 - O Serviço de
Tesouraria ( DF.401) tem a atribuição de executar os projetos e atividades
da Seção referentes a recebimento,
pagamento, guarda e movimentação de valores, especialmente:
I -
executar o recebimento de todo o numerário destinado á Prefeitura, através de
caixas próprias ou de rede bancária;
II -
executar o registro de recebimentos;
III -
executar os cálculos de acréscimos legais;
IV -
executar o serviço de depósitos bancários e controle de saldos;
V -
executar todos os pagamentos da Prefeitura emitindo boletim diário de
pagamento;
VI -
executar o pagamento, aos setores competentes, dos descontos efetuados em
folhas de pagamento;
VII -
executar o cronograma trimestral de desembolso;
VIII -
executar a conferência dos valores dos avisos de crédito;
IX -
emitir o Boletim diário de arrecadação;
X -
executar a conciliação dos boletins Recebedor e Pagador.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE COBRANÇA
ARTIGO
156 - O Serviço de
Cobrança (DF.402 ) tem as seguintes atribuições:
I -
executar o controle geral da Dívida Ativa no Município;
II -
prestar informações aos contribuintes e em processos sobre os débitos vencidos
e vincendos;
III -
manter atualizados os arquivos da Dívida Ativa;
IV -
executar a cobrança em geral de débitos lançados, inscritos ou não em Dívida
Ativa;
V -
aplicar a política de parcelamento de débitos, bem como manter o controle de
pagamentos parcelados;
VI -
prestar informações em requerimentos de certidões negativas;
VII -
executar a datilografia das certidões negativas.
CAPITULO
III
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
157 - Constitui
campo funcional do Departamento de Obras e Serviços Municipais:
I -
administração, execução e fiscalização
de obras viárias, de edificações públicas e de obras e serviços de saneamento
básico;
II -
fiscalização e controle do uso e ocupação do solo e fiscalização dos projetos
de obras de iniciativa particular e dos
projetos de obras urbanas das concessionárias
de serviços públicos;
III
administração dos serviços urbanos municipais;
IV -
fiscalização de posturas municipais;
V -
manutenção e distribuição dos veículos e equipamentos municipais, produção de
bens, serviços e instalações para a Administração Municipal.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
158 - O
Departamento de Obras e Serviços Municipais tem as seguintes competências
principais:
I
administração, execução e fiscalização
de obras viárias, de edificações públicas e de obras e serviços de saneamento
básico;
a) abrir e
pavimentar vias da rede viária municipal;
b)
executar galerias de águas pluviais, viadutos, pontes e demais obras civis
caracterizadas como obras viárias;
c)
construir edifícios, obras paisagísticas e demais obras caracterizadas como
edificações publicas;
II -
fiscalização e controle do uso e ocupação do solo e fiscalização dos projetos
de obras de iniciativa particular e dos projetos de obras urbanas das
concessionárias de serviços públicos;
a)
fiscalizar obras particulares, loteamentos, arruamentos.e desmembramentos de
áreas, visando o uso adequado do solo, coibindo construções irregulares e a
proliferação de arruamentos;
b)
elaborar padrões de aprovação de plantas e de aplicação de normas para o
perfeito exercício de profissionais;
c)
fornecer informações técnicas para
construção de obras particulares, loteamentos, construção de casas populares e
concessão de licenças no caso de regularidade;
d)
examinar e aprovar projetos e atividades de concessionárias de serviços
públicos:
e) emitir
pareceres técnicos e cadastrar obras concluídas.
III -
administração dos serviços urbanos municipais:
a)
executar os serviços de:
1 -
manutenção, conservação e reforma dos próprios municipais, jardins, praças,
ruas, passeios e pequenas construções;
2 -
ajardinamento e arborização de praças e logradouros públicos;
3 -
manutenção e conservação de vias, logradouros públicos, rios e galerias.
b)
executar o serviço de limpeza pública coleta de lixo e demais serviços urbanos
de interesse da Administração;
c)
executar os serviços funerários e administrar os cemitérios municipais;
d) guardar
e zelar pelo patrimônio púbico municipal;
e)
executar a programação de trânsito do Município.
IV - fiscalização
de posturas municipais:
a) exercer
a fiscalização, no Município, em relação as posturas municipais e á preservação
da limpeza da cidade e de qualquer bem
público;
b)
orientar, programar e fiscalizar a atualização das permissionárias de transportes
coletivos e do comércio em geral, instruindo-os quanto aos aspectos legais.
V -
manutenção e distribuição dos veículos e equipamentos municipais e produção de
bens, serviços e instalações para a Administração Municipal:
a)
executar a manutenção dos veículos e equipamentos municipais;
b)
distribuir os veículos e equipamentos municipais aos órgãos da Administração,
controlando a sua utilização;
c)
produzir bens, serviços industriais e instalações necessárias às atividades da
Administração Municipal.
SEÇÃO III
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
159 - O
Departamento de Obras e Serviços Municipais compreende os seguintes órgãos de
linha diretamente
subordinados
ao titular da Pasta:
I - Seção
de Projetos e Orçamentos - DO.l;
II Seção
de Topografia, Cadastro e Patrimônio Imobiliário - DO.2;
III -
Seção de Obras Públicas e Particulares DO.3;
IV - Seção
de Serviços Urbanos - DO.4;
V - Seção
de Transporte, Oficina e Trânsito DO.5.
ARTIGO
160 - Integram a estrutura
do Departamento de Obras, como órgãos do Sistema de Assessoria e Planejamento,
vinculados diretamente ao titular da Pasta;
I - órgãos
de assessoria da Administração Municipal:
a)
Conselho de Revisão de Irregularidades Urbanas ( CRIUR );
b)
Conselho Florestal Municipal (CFM);
c)
Coordenadoria Municipal de Trânsito ( COTRAN ).
ARTIGO
161 - Os órgãos de
linha do Departamento de Obras e Serviços Municipais têm os seguintes órgãos
subordinados:
I - Seção
de Projetos e Orçamentos - DO.1;
II - Seção
de Topografia e Cadastro e Patrimônio Imobiliário - DO.2;
III -
Seção de Obras Públicas e Particulares DO.3
a) Serviço
viário e de Edificações Públicas - DO.301;
b) Serviço
de Aprovação de Plantas Particulares - DO.302;
c) Serviço
de Fiscalização de Obras Particulares - DO.303;
IV Seção
de Serviços Urbanos DO.4
a) Serviço
de Limpeza Pública e Parques e Jardins - DO.401;
b) Serviço
de Velório e Cemitérios- DO.402
c) Serviço
de Fiscalização de Posturas.DO.403;
d) Serviço
de Manutenção ? DO.404
e) Serviço
de Estradas de Rodagem Municipais - SERM - DO.405
V - Seção
de Transporte, Oficina e Trânsito.
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
ARTIGO
162 - O Conselho de
Revisão de Irregularidades Urbanas ( CRIUR ) tem as seguintes atribuições:
I -
manifestar-se sobre irregularidades em
loteamentos, edificações e matéria assemelhada;
II -
propor medidas administrativas, em conformidade com o planejamento integrado do
Município,visando disciplinar loteamentos, arruamentos, desmembramentos de
áreas, irregularidades em construções e uso inadequado do solo;
III -
propor a expedição de alvarás especiais recomendáveis a eliminação de anomalias
técnicas ou administrativas relacionadas a loteamentos e obras.
ARTIGO
163 - O Conselho
Florestal Municipal ( CFM ) tem as seguintes atribuições:
I -
zelar,dentro do território municipal,pela fiel observância do Código Florestal
e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades
florestais e com elas cooperando;
II -
emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando
o Conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por lei, sugerir medidas
atinentes á proteção nas florestas e matas, a execução de trabalhos e estudos
de reflorestamento e demais providências que se relacionarem com a flora e a
fauna do Município;
III -
promover a cooperação das instituições, empresas e sociedades particulares, na
obra de conservação das florestas e do
reflorestamento no Município;
IV -
difundir em todo o Município a educação florestal e de proteção a natureza em
geral;
V -
promover, anualmente, a festa da árvore;
VI -
instituir prêmios de incentivo a silvicultura e por serviços prestados ã
proteção das florestas do Município.
ARTIGO
164 - A Coordenadoria
Municipal de Trânsito (COTRAN), observadas as diretrizes do planejamento urbano do Município, tem as seguintes
atribuições:
I
estudar, organizar, prover e orientar o trânsito do Município;
II -
opinar sobre questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego
submetidas ã sua apreciação;
III -
fixar e alterar itinerário, horário e
pontos de parada de linhas de ônibus e estacionamento de veículos, bem como
proceder a estudos para regulamentação de
linhas de ônibus municipais e sugerir através de planilhas próprias, a
fixação de tarifas.
IV -
opinar sobre atividades de comércio ambulante, feirante ou eventual, que
importem em estacionamento em vias e logradouros públicos;
V - manter
contatos com autoridades municipais, estaduais ou federais para solução de
problemas de trânsito.
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS
ARTIGO
165 - A Seção de
Projetos e Orçamentos (DO.1) tem a atribuição de coordenar e controlar os
projetos e atividades do Departamento, especialmente:
I - elaborar
projetos e orçamentos de obras públicas viárias de saneamento básico, de
edificações, inclusive suas ampliações através da utilização de recursos
humanos e materiais próprios ou de
contratação de projetos junto a terceiros;
II -
prestar apoio técnico às demais unidades da administração, dentro de suas
atribuições;
III -
dirimir dúvidas sobre projetos durante
as fases de licitação das obras respectivas;
IV -
aprovar projetos de movimento de terra e projetos relativos a galerias
pluviais, abertura e pavimentação de vias em loteamentos, em conjuntos
habitacionais e ruas e soladas;
V -
efetuar orçamentos prévios necessários a execução de obras públicas, com
estimativa e reajustes;
VI -
manter registros atualizados sobre custo de materiais, serviços e mão-de-obra,
através de revistas especializadas, boletins e outras fontes oficiais de dados;
VII -
elaborar relatório para recebimento definitivo de projetos contratados a
terceiros;
VIII -
preparar minutas de contratos e memoriais descritivos, editais e demais
atividades necessárias a licitação de projetos, obras e serviços;
IX -
coligir, tabular e analisar dados estatísticos com vista a obtenção de índices
representativos relacionados com a técnica de construções.
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE TOPOGRAFIA, CADASTRO E PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
ARTIGO
166 - A Seção de
Topografia, Cadastro e Patrimônio Imobiliário ( DO.2 ) tem a atribuição de
coordenar e controlar os projetos e
atividades do Departamento, especialmente:
I efetuar
levantamentos topográficos de apoio técnico às atividades dos diversos
departamentos;
II -
efetuar cálculos gerais inerentes ao serviço;
III -
preparar plantas e perfis dos levantamentos efetuados;
IV -
elaborar os elementos técnicos necessários para desapropriação, permuta e
alienação de bens imóveis;
V
executar as atividades relativas à visto ria e controle físico dos bens imóveis
dominicais do Município;
VI -
executar levantamentos e locações de
próprios municipais com finalidades dominicais;
VII -
expedir certidões de sua competência;
VIII -
analisar memoriais para recebimentos em doação de imóveis destinados ao bem
público;
IX -
coletar e fornecer informações cadastrais atualizadas referentes a:
a) dados
do município de Caráter geográfico;
b) logradouros
públicos e nomenclatura;
c)
loteamentos e conjuntos residenciais;
d) áreas
empenhadas em planejamento;
e)
equipamentos urbanos;
X -
coletar e fornecer informações cadastrais iniciais para a execução de obras
públicas e particulares;
XI - preparar
subsídios para a denominação de
logradouros públicos, bem como analisar e informar quando a indicação da
denominação for de origem externa;
XII -
definir o início e o término dos logradouros públicos municipais,
independentemente dos aspectos legais;
XIII
atender e orientar o público em geral, os órgãos da Administração Pública e o
setor privado;
XIV
elaborar e utilizar as plantas do Município e cartas temáticas dos equipamentos
urbanos, mantê-los em arquivo e fornecer cópias requisitadas;
XV - classificar,
anotar e controlar dados Cadastrais e patrimoniais:
XVI -
arquivar plantas, projetos, cartas e desenhos bem como atualizar e controlar
dados contidos nesses elementos;
XVII -
controlar, no aspecto físico, os bens imóveis dominicais do Município, através
de plantas, desenhos e arquivos;
XVIII -
vistoriar periodicamente, no aspecto físico, os bens imóveis dominicais do
Município;
XIX -
informar sobre os bens dominicais do Município no que concerne a finalidade,
projetos, estudos, alienação e situação física, bem como analisar expedientes
que tratem da alienação de bens dominicais do município;
XX -
efetuar o controle das desapropriações, permutas e alienações dos bens imóveis
dominicais, bem como atender ao público,
órgãos federais, estaduais, municipais e autárquicos, no que concerne a
informações sobre bens imóveis dominicais do Município.
SEÇÃO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
ARTIGO
167 - A Seção de
Obras Públicas e Particulares ( DO.3 ) tem a atribuição de coordenar e
controlar os projetos e atividades do Departamento, especialmente:
I -
administração, execução e fiscalização obras viárias de edificações públicas e
de obras e serviços de saneamento básico;
a) abrir e
pavimentar vias da rede viária municipal;
b)
executar galerias de águas pluviais,via dutos, pontes e demais obras civis
caracterizadas como obras viárias;
c)
construir edifícios, obras paisagísticas e demais obras caracterizadas como
edificações públicas;
II -
fiscalização e controle do uso e ocupação
do solo e
fiscalização dos projetos de Obras de iniciativa particular e dos projetos de
Obras urbanas das concessionárias de
serviços públicos:
a) fiscalizar
obras particulares, loteamentos mentos, arruamentos e desmembramentos de áreas,
visando ao uso adequado do solo, coibindo construções irregulares e a
proliferação de arruamentos;
b)
elaborar padrões de aprovação de plantas e de aplicação de normas para O
perfeito exercício de profissionais;
c)
fornecer informações técnicas para Construção
de obras particulares, loteamentos, construção de casas populares e
concessão de licenças no caso de regularidade;
d)
examinar e aprovar projetos e atividades de concessionárias de serviços
públicos;
e) emitir
pareceres técnicos e cadastrar obras concluídas.
III -
deliberar sobre pedidos de cancelamento de multas contratuais e dilatação de
prazos de obras públicas,bem co
mo sobre
multas aplicadas a particulares;
IV -
deliberar sobre a aprovação de projetos das concessionárias de serviços
públicos e coordenar a fiscalização de
atividades
que interfiram com o sistema viário municipal, bem como receber as obras das
concessionárias;
V - propor
a realização de peritagens para elaboração de laudos técnicos ou jurídicos, bem
como coordenar e controlar sua execução;
VI -
expedir certidões.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VIÁRIO E DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
ARTIGO
168 - O Serviço
Viário e de Edificações públicas ( DO.301 ) tem as seguintes atribuições:
I -
fiscalizar e controlar o cumprimento dos contratos relativos às obras de
pavimentação, galerias de águas
pluviais, pontes, viadutos, vias e domais obras civis caracterizadas como obras
viárias;
II -
fiscalizar e controlar o cumprimento dos contratos relativos às obras de
construção de edifícios, estádios, paisagísticas e demais obras arquitetônicas
ou civis, caracterizadas como edificações públicas;
III -
efetuar medições ou avaliações de obras bem como calcular os itens necessários
aos processos de pagamento;
IV -
efetuar o recebimento provisório das obras concluídas e providenciar o
encaminhamento para cadastro;
V - emitir
parecer técnico necessário ao recebimento definitivo de obras;
VI -
instruir processos para fins de expedição
de
certidões;
VII -
propor a realização de controle tecnológico das obras públicas, bem como
apresentar relatórios periódicos, apontando a situação e andamento das obras
publicas;
VIII -
receber as obras das concessionárias e fiscalizar a reposição do asfalto e
pavimento.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE APROVAÇÃO DE PLANTAS PARTICULARES
ARTIGO
169 - O Serviço de
Aprovação de Plantas Particulares ( DO.302 ) tem as seguintes atribuições:
I -
examinar e aprovar as construções particulares para residências e prédios
residenciais e comerciais;
II -
examinar e dar parecer, em projetos de loteamentos, conjuntos habitacionais,
projetos de terraplenagem e industriais;
III -
expedir alvarás de alinhamento predial e
nivelamento de vias com "grado" definitivo;
IV -
expedir "Comunique-se" e “Habite-se",vistos e alvarás de
reforma, conservação, substituição e revalidação;
V -
efetuar levantamento para fixação de alinhamento predial, recuos e
reemplacamento;
VI - fornecer
numeração predial em processos de construção pública, particular, bem como
reemplacamento prediadas vias;
VII -
preparar alvarás de alinhamento predial e nivelamento de vias com
"grade" definitivo;
VIII -
manter atualizado o arquivo de plantas cadastrais, projetos e de emplacamento
predial.
SUBSEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ARTIGO
170 - O Serviço
de Fiscalização de Obras Particulares (
DO.303 ) tem as seguintes atribuições:
I
fiscalizar obras particulares em todos os seus aspectos, inclusive quanto ao
uso da via pública, durante as construções particulares;
II -
efetuar vistorias prévias de funcionamento, de acompanhamento e encerramento de
construções;
III -
efetuar levantamento de obras particulares sob fiscalização, bem como elaborar
"croquis" e relatórios;
IV -
notificar e lavrar multas, bem como embargar obras particulares em desacordo
com a legislação e normas existentes;
V
acompanhar as demolições de obras clandestinas em terrenos particulares.
SEÇÃO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO
171 - A Seção de
Serviços Urbanos - DO.4 tem a atribuição de coordenar e controlar os projetos e
atividades do Departamento, especialmente:
I -
administração dos serviços urbanos municipais;
II
fiscalização das posturas municipais;
III -
coordenar e controlar a execução dos serviços de ajardinamentos;
IV -
executar os serviços de limpeza pública, compreendendo varrição de vias e
praças, coleta de lixo domiciliar e industrial, roçada de mato, regularização
de passeios, lavagem de ruas e logradouros e retirada de entulhos,e, bem
assim,outras atividades similares;
V
executar os serviços de terraplenagem,compreendendo aterros, retiradas de
terras, regularização de terrenos, regularização de ruas,operação de aterro
sanitário e abertura e alargamento de estradas e vias, bem como outras
atividades
similares;
VI -
executar os serviços de manutenção de rios e galerias, compreendendo remoção e
manutenção de bocas-de-lobo, construção de pequenas galerias, limpeza e
alargamento de rios , desobstrução e lavagem de galerias, abertura de valas,
construção de drenos e limpeza e desobstrução de valas, assim como outras atividades correlatas;
VII -
executar os serviços de manutenção pertinentes a construção civil,
compreendendo reforma em próprios municipais, pintura de manutenção, parcial ou
geral, eletricidade em próprios
municipais, reparos em passeios, remanejamento de valas, reparos em pisos e
cimentados, reparos em sanitários e pias demolição de obras civis, manutenção
elétrica preventiva e instalação e manutenção de abrigos de ônibus, além de
outras atividades similares;
VIII
executar os serviços de pavimentação, compreendendo reposição de asfalto,
reposição de paralelepípedos ,
construção e reparo de sarjetas e Sarjetões, manutenção de guias e ainda,
outras atividades similares;
IX -
orientar, programar e fiscalizar a atuação das permissionárias de serviços
públicos e concessionárias de transportes coletivos e do comércio em geral;
X
serviços de cemitérios e velório.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE LIMPEZA PUBLICA
E PARQUES
E JARDINS
ARTIGO
172 - O Serviço de
Limpeza Pública e,Parques e Jardins ( DO.40l ) tem as seguintes atribuições:
I -
construir ajardinamentos;
II -
conservar logradouros públicos;
III -
plantar arvores em vias e logradouros públicos;
IV -
produzir mudas;
V -
remover e plantar arvores;
VI -
preparar e conservar vasos ornamentais;
VII -
manter o viveiro municipal;
VIII —
exterminar formigas e outros insetos;
IX -
promover a poda, periódica, das arvores;
X -
executar os serviços de limpeza pública, compreendendo:
a)
varrição de vias e praças;
b) coleta
de lixo domiciliar e industrial;
C) roçada
de mato e regularização de passeios;
d) lavagem
de ruas e logradouros;
e)
retirada de entulhos;
f) outras
atividades similares.
SUBSEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE VELÓRIO E CEMITÉRIOS
ARTIGO
173 - O Serviço de
Velório e Cemitérios ( DO.402 ) tem as seguintes atribuições:
I - operar
a câmara ardente;
II
divulgar a necrologia;
III -
executar a manutenção das necrópolis do Município sob sua responsabilidade;
IV -
manter os serviços de zeladoria das necrópoles;
V -
executar as tarefas de inumações e exumações.
SUBSEÇÃO
III
DAS ATRIBUIÇÕES
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
ARTIGO
174 - O Serviço de
Fiscalização de Posturas DO.403 tem as seguintes atribuições:
I -
executar os projetos e atividades de fiscalização em relação às posturas municipais
e a preservação da limpeza da cidade e de qualquer bem público;
II
manter o Código de Posturas do Município atualizado;
III -
executar os projetos e atividades de controle da
atuação das permissionárias de serviços públicos,das permissionárias e
concessionárias de transportes coletivos e do comércio em geral;
IV -
apreender os animais vadios ou soltos pelas vias e logradouros públicos;
V -
exercer o controle de publicidade volante, tanto da Prefeitura quanto de
terceiros;
VI -
executar o controle do horário de funcionamento do comércio em geral;
VII -
executar o controle de ambulantes;
VIII -
executar as atividades pertinentes à permissão e utilização de transporte de
passageiros e de carga;
IX -
instruir, orientar, fiscalizar, autuar e advertir os permissionários de
serviços públicos e as concessionárias de transporte coletivo.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
ARTIGO
175 O Serviço de
Manutenção - DO.404 tem as seguintes atribuições:
I -
executar os serviços de terraplenagem, compreendendo aterros, retirada de
terras, regularização de ruas, operação de aterro sanitário e abertura e
alargamento de estradas e vias, bem como outras atividades similares;
II -
executar os serviços de manutenção de rios
e galerias,
compreendendo remoção e manutenção de bocas-de-lobo, construção de pequenas
galerias, limpeza e alargamento de rios , desobstrução e lavagem de galerias,
abertura de valas,construção de drenos e limpeza e desobstrução de valas, assim
como outras atividades similares;
III -
executar os serviços de manutenção pertinentes a construção civil,
compreendendo reforma em próprios municipais, pintura de manutenção, parcial ou
geral, eletricidade em próprios
municipais, reparos em passeios, remanejamento de valas, reparos em pisos e
cimentados, reparos em sanitários e pias demolição de obras civis, manutenção
elétrica preventiva e instalação e manutenção de abrigos de ônibus, além de
outras atividades similares;
IV -
executar os serviços de manutenção e pavimentação, compreendendo reposição de
asfalto, reposição de paralelepípedos, construção de guias e ainda outras
atividades similares.
SUBSEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM
MUNICIPAIS
– SERM
ARTIGO
176 - O Serviço de
Estradas de Rodagem Municipais • DO.406, tem as seguintes atribuições:
I -
executar os projetos definidos no Plano Rodoviário Rural do Município, de
acordo com a orientação estadual e federal com a homologação do Diretor do
Departamento;
II -
executar a abertura e manutenção de vias
e rodovias municipais, situadas na zona rural;
III -
executar a construção e manutenção de pontes e aterros necessários;
IV -
pavimentar as rodovias da zona rural;
V -
executar e manter em dia o cadastramento
das estradas rurais;
VI r elaborar
orçamentos, relatório de atividades e prestar Contas ao DER e DNER;
VII
distribuir, controlar e fiscalizar a utilização e manutenção do patrimônio
vinculado ao DER e DNER.
SEÇÃO IX
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE TRANSPORTE, OFICINA E TRÂNSITO
ARTIGO
177 - A Seção de
Transporte, Oficina e - Trânsito - DO.5 tem a atribuição de executar os
projetos e atividades
relativos
ao departamento, especialmente:
I -
coordenar e controlar a execução, com a aprovação da COTRAN, dos projetos de
trânsito implantando os novos
e
aprimorando os já existentes;
II ?
executar as atividades de operação de trânsito;
III -
manter a sinalização de trafego do Município em perfeitas condições, bem como
emplacar as vias urbanas, implantar e conservar os semáforos, além da sinalização
visual;
IV
elaborar relatórios relativos as atividades e procedimentos de trânsito;
V
elaborar e executar projetos e
atividades em educação e divulgação sobre boa conduta em trânsito, paras
os munícipes em geral, de preferência nas escolas e nos centros comunitários;
VI -
coordenar e controlar a execução dos projetos e atividades de manutenção,
distribuição e controle da utilização dos veículos e equipamentos municipais;
VII -
executar os serviços de manutenção mecânica corretiva e preventiva dos veículos
e equipamentos municipais;
VIII -
Executar os serviços de funilaria, pintura, tapeçaria e borracharia da frota de
viaturas oficiais;
IX -
executar os serviços de abastecimento,lavagem e lubrificação dos veículos da
frota oficial;
X -
executar a fiscalização externa de veículos da frota oficial.
CAPITULO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO,ESPORTES E TURISMO
SEÇÃO 1
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
178 - Constitui
campo funcional do Departamento de Educação, Esportes e Turismo:
I - administração
e execução dos programas de educação e assistência ao escolar, da Administração
Municipal;
II -
administração e execução dos programas de circulação do acervo documentário,
promoção dos esportes e do turismo da Administração Municipal.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
179 - O
Departamento de Educação, Esportes e Turismo tem as seguintes competências
principais:
I -
administração e execução dos programas de educação e assistência ao escolar, da
Administração Municipal;
a)
promover o desenvolvimento do processo educacional, incentivando a integração
escola e comunidade;
b)
promover o intercâmbio de informações e de assistência técnica bilateral com
instituições publicas e privadas nacionais e internacionais;
c)
proporcionar assistência ao escolar.
II
administração e execução dos programas de circulação do acervo documentário,
promoção dos esportes e turismo da Administração Municipal:
a)
promover, incentivar e difundir as atividades artístico-culturais, despertando
na comunidade o gosto pe
pela
arte e pela cultura em geral;
b)
executar os serviços de biblioteca municipal, de circulação guarda e controle
do acervo documentário,promovendo sua divulgação no âmbito da Administração
Municipal e ao público em geral;
c)
promover e incentivar o desenvolvimento dos desportos, da recreação e da
educação física no Município;
d)
estender as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática dos
desportos, da recreação e da educação física,a juventude em particular e a toda
população em geral;
e)
promover e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município.
SEÇÃO 111
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
180 O
Departamento de Educação, Esportes e Turismo compreende os seguintes órgãos de
linha diretamente
subordinados
ao titular do Departamento:
I - Seção
de Educação ( DE.l )
II - Seção
de Esportes e Turismo( DE.2 ).
ARTIGO
181 - Integram a
estrutura do Departamento de Educação, Esportes e Turismo, como órgãos do
Sistema de Assessoria, vinculados diretamente ao titular da Pasta:
I - órgãos
de Assessoria da Administração Municipal:
a)
Conselho Municipal de Educação (CMED);
b)
Conselho Municipal de Cultura( CMC );
C)
Conselho Municipal de Esportes (CME).
ARTIGO
182 - Os órgãos de
linha do Departamento de Educação, Esportes e Turismo têm os seguintes órgãos
subordinados:
I - Seção
de Educação ( DE.l );
II - Seção
de Esportes e Turismo ( DE.2 );
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
ARTIGO
183 - O Conselho
Municipal de Educação (CMED) tem as seguintes atribuições:
I -
definir as normas que orientarão a ação educacional a ser desenvolvida pelos
programas específicos da Seção de Educação;
II -
opinar e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal dentro do
território do Município, em questões ligadas
ã Educação;
III -
deliberar sobre assuntos submetidos a sua apreciação;
IV -
cooperar com os poderes públicos nos assuntos de sua alçada.
ARTIGO
184 - O Conselho
Municipal de Cultura(CMC) tem as seguintes atribuições:
I - definir as normas que orientarão a ação cultural e artística a ser desenvolvida pelos programas específicos da Seção de Educação;
II -
opinar e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal em questões
ligadas à cultura;
III - deliberar
sobre assuntos submetidos a sua apreciação;
IV -
cooperar com os poderes públicos nos assuntos de sua alçada.
ARTIGO
185 - O Conselho
Municipal de Esportes (CME) tem as seguintes atribuições:
I -
definir as normas que orientarão a ação desportiva a ser desenvolvida pelos
programas específicos da Seção de Esportes e Turismo;
II -
incentivar as atividades esportivas no Município;
III -
opinar e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal dentro do
território do Município em
questões
ligadas a esportes;
IV -
deliberar sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
V -
definir as normas para construção de praças de esportes no Município;
VI -
cooperar com os poderes públicos nos assuntos de sua alçada.
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO
ARTIGO
186 - A Seção de
Educação ( DE.l ) tem a atribuição de
coordenar e controlar a execução dos projetos e
atividades
do Departamento, especialmente:
I -
promover a educação infanto-juvenil,supletiva e a assistência escolar no
Município;
II -
promover a orientação técnica dos professores, necessária â eficiência da
educação;
III -
executar a coleta, tabular e analisar os
dados
relativos ã educação para o planejamento do Município e informações aos órgãos
federais e estaduais;
IV
expedir diplomas ou certificados relativos aos cursos;
V -
elaborar diretrizes para
organização e funcionamento das
unidades de educação infantil mantidas pelo Município;
VI
coordenar e difundir os programas de integração Escola - comunidade;
VII -
manter entrosamento com órgãos e entidades especializadas, visando à promoção
de atividades em suas modalidades de aprendizagem:
VIII -
sugerir medidas para disseminar informações sobre a educação infantil e para
fomentar o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares, nacionais ou internacionais;
IX -
analisar o currículo a ser adotado no
ensino infantil, bem como definir mecanismos para sua difusão;
X -
sugerir medidas para o bom funcionamento
das escolas sob supervisão, bem como levantar as necessidades de material das
escolas para preparar os expedientes referentes
às requisições de materiais e proceder ã distribuição e redistribuição,
quando for o caso;
XI -
manter entrosamento com órgãos e entidades especializadas, visando a promoção
de atividades nas suas modalidades de aprendizagem e qualificação profissional,
principalmente na educação de adultos através do Mobral.
XII -
controlar a freqüência mensal de alunos, do pessoal técnico e administrativo;
XIII -
executar pesquisas que permitam o melhor
conhecimento do beneficiário do programa de assistência alimentar e os
resultados obtidos com esse programa;
XIV -
diagnosticar a situação nutricional dos escolares, elaborar cardápios e
autorizar suas mudanças, determinar o tipo de alimento que constituirá o
cardápio,como também as técnicas adequadas no seu preparo, visando maior
enriquecimento e melhorar condições de conservação;
XV -
programar a compra, armazenagem e distribuição de gêneros, utensílios e
equipamentos adequados à alimentação escolar, diagnosticar as condições de
higiene desses equipamentos, utensílios
e dos recursos humanos.
XVI -
incentivar a participação do educando em
campanha de fomento ã fruticultura, horticultura e a criação de
pequenos
animais, para difusão de bons hábitos alimentares;
XVII -
promover, incentivar e difundir as atividades artístico culturais;
XVIII -
promover comemorações cívicas, exposições e atividades culturais;
XIX -
executar os serviços de biblioteca municipal, de circulação, guarda e controle
do acervo documentário.
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE ESPORTES E TURISMO
ARTIGO
187 - A Seção de
Esportes e Turismo (DE.2) tem a atribuição
de coordenar e controlar a execução de projetos e atividades do
Departamento, especialmente:
I -
promover e incentivar o desenvolvimento dos desportos, da recreação e da
educação física no Município;
II -
promover e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município;
III -
organizar, controlar e incentivar as atividades recreativas, esportivas e de
turismo no Município;
IV -
colaborar com as entidades públicas federais, estaduais,municipais e
particulares que se dediquem a práticas desportivas e não tenham fins
lucrativos, bem como as que se dediquem
ao desenvolvimento do Turismo;
V -
propiciar e estender os benefícios da prática dos desportos, da recreação, da
educação física e do turismo a todas as camadas da população;
VI -
programar, adquirir e controlar o material destinado ã prática dos desportos,
da recreação e da educação física;
VII -
promover o aprimoramento técnico- pedagógico dos professores de educação
física, dos professores recreacionistas, dos técnicos e instrutores
desportivos;
VIII -
manter em bom estado de conservação os
estabelecimentos e locais destinados a prática dos desportos, da
recreação, da educação física e do turismo que estejam sob sua guarda e
supervisão.
CAPITULO V
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DO CAMPO
FUNCIONAL
ARTIGO
188 - Constitui campo
funcional do Departamento de Saúde e Assistência Social:
I -
administração e prestação de serviços de
saúde à população em geral e aos operários municipais e indigentes;
II -
administração e execução de serviços de
promoção social a população em geral.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ARTIGO
189 - O
Departamento de Saúde e Assistência Social tem as seguintes competências
principais:
I -
administração e prestação de serviços de
saúde:
a) prestar
assistência médica e hospitalar de urgência;
b) prestar
assistência médico-ambulatorial e odontológica aos operários municipais e
indigentes;
c) prestar
assistência a maternidade e infância;
d)
promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
e) prestar
assistência técnico-veterinária;
f) manter
sob controle as doenças infecto-contagiosas.
II -
administração e execução de serviços de promoção social ã população em geral:
a) prestar
serviço social médico previdenciário;
b) prestar
serviço de assistência e integração social;
c)
desenvolver as atividades comunitárias do Município.
SEÇÃO III
DA
ESTRUTURA HIERÁRQUICA
ARTIGO
190 - O
Departamento de saúde e Assistência Social compreende os seguintes órgãos de linha
diretamente subordinados ao titular do Departamento:
I - Seção
de Saúde ( DS.l )
II - Seção
de Assistência Social ( DS.2 )
ARTIGO
191 - Os órgãos de
linha do Departamento
de Saúde e
Assistência Social tem os seguintes órgãos subordinados:
I - Seção
de Saúde ( DS.1 )
a) Serviço
Médico ( DS.101 )
b) Serviço
de Odontologia ( DS.102 )
II - Seção
de Assistência Social( ·DS.2)
a) Serviço
de Assistência e Integração Social ( DS.20l);
b) Serviço
de Atividades Comunitárias(DS.202)
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SAÚDE
ARTIGO
192 - A Seção de
Saúde ( DS.l ) tem a atribuição de coordenar e controlar a execução dos
projetos e atividades do Departamento, especialmente:
I -
prestar assistência médica e hospitalar de urgência;
II -
prestar assistência ã maternidade e à infância;
III -
promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
IV -
prestar assistência técnico-veterinária;
V - manter
sob controle doenças infecto-contagiosas;
VI - decidir
em matérias que versem sobre convênios a serem mantidos entre a Prefeitura
Municipal e entidades particulares que prestem serviços hospitalares, laboratoriais e outros afins;
VII -
determinar medidas corretivas em irregularidades apuradas na fiscalização de
entidades particulares, que prestam serviços ã Seção de Saúde com as
quais a Prefeitura Municipal mantém convênio;
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO MÉDICO
ARTIGO
193 - O Serviço
Médico ( DS.101 ) tem as seguintes atribuições:
I - executar
os projetos e atividades da seção específicos de sua área de atuação;
II -
prestar assistência médica e hospitalar de urgência à população;
III -
prestar assistência médica aos acidentados e a todos os casos clínicos de
urgência;
IV -
encaminhar, em caso de gravidade, os pacientes aos hospitais competentes;
V -
proceder,caso necessário, à vacinação e aplicação de medicamentos aos
pacientes;
VI -
emitir parecer técnico em matérias que versem sobre convênios a serem mantidos
entre a Prefeitura e entidades públicas estaduais, federais ou particulares que
prestem serviços hospitalares, laboratoriais ou clínicos;
VII -
prestar assistência médica e higiene infantil, higiene pré-escolar e escolar às
crianças do Município;
VIII -
promover a distribuição de leite e medicamentos as mães desprovidas de recursos
e prestar orientação alimentar às crianças;
IX -
promover a vacinação das crianças do Município;
X -
prestar orientação às mães com vistas à
boa higiene física e mental das crianças;
XI -
promover e coordenar os mutirões de saúdo;
XII -
elaborar e enviar periodicamente o relatório de atendimento ao chefe da Seção;
XIII -
encaminhar pacientes, caso necessário, aos
hospitais,médicos
ou laboratórios que mantêm convênios com a Prefeitura;
XIV -
manter atualizado o cadastro dos beneficiários do serviço médico.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ODONTOLOGIA
ARTIGO
194 - O Serviço de
Odontologia ( DS.102),tem as seguintes atribuições:
I -
executar os projetos e atividades da Seção específicos ã sua área de atuação;
II -
prestar assistência odontológica aos Operários da Prefeitura e ã população
carente do Município;
III -
prestar assistência odontológica com atendimento a parques infantis, às classes
de pré-primário e aos grupos escolares,
complementando a atuação do Estado;
IV -
prestar assistência odontológica preventiva ã população;
V -
promover campanhas de preservação e higiene bucal.
VI -
emitir parecer no que diz respeito aos problemas de saúde pública dentária;
VII -
prestar assistência ã população no que diz
respeito ã
prevenção do câncer bucal e doenças associadas;
VIII -
participar dos mutirões de saúde;
IX
manter atualizado o cadastro dos beneficiários do Serviço de odontologia;
X -
elaborar e enviar periodicamente o relatório de atendimentos ao chefe da Seção.
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO
195 - A Seção de
Assistência Social(DS.2 ) tem a atribuição de coordenar e controlar a execução
dos projetos
e
atividades do Departamento, especialmente:
I coordenar
e controlar a execução dos projetos e atividades, particularmente:
a) prestar
assistência para fins de beneficio médico-previdenciário;
b) prestar
serviços de assistência e integração social.
II -
opinar em matérias que versem sobre convênio com entidades assistenciais.
SUBSEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO SOCIAL
ARTIGO
196 - O Serviço de
Assistência e Integração Social ( DS.201 ) tem as seguintes atribuições:
I - realizar
triagem socioeconômica e previdenciária dos pacientes que necessitem de
atendimento médico hospitalar e de auxílios materiais;
II -
encaminhar a clientela a vários recursos sociais do Município ou fora dele;
III -
proceder ã investigação diagnóstica, com vistas a intervenção planejada em casos
que apresentem desajustes
de
natureza bio-psico-social;
IV -
proceder a formação de grupos de pessoas
que apresentem problemas semelhantes, buscando sua integração na
sociedade;
V -
orientar e encaminhar as pessoas
carentes em trânsito pelo Município;
VI
elaborar e enviar periodicamente o relatório de atividades ao chefe da Seção.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS
ARTIGO
197 - O Serviço de
Atividades Comunitárias ( DS.202 ) tem as seguintes atribuições:
I -
elaborar e executar os projetos de recreação e lazer destinados às populações
de baixa renda, localizadas em áreas desprovidas de equipamentos sociais;
II -
elaborar e executar os projetos de educação de base destinados a atender a
populações carenciadas sócio-economicamente;
III -
elaborar projetos de treinamento para lideres naturais, institucionais e
voluntários, a fim de capacitá-los para atuarem, de forma eficiente, nas atividades a serem desenvolvidas pela comunidade
ou pelas instituições;
IV -
desenvolver projetos de criação e manutenção de creches para atendimento da
população carente;
V
prestar orientação técnica às Sociedades
Amigos de Bairro,no sentido de dinamizar o seu funcionamento junto à
comunidade;
VI -
elaborar e enviar periodicamente o relatório de atividades ao chefe da Seção.
TITULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO
198 - As unidades administrativas
que tiverem atribuições transferidas a outras, farão o necessário repasse dos
recursos materiais e financeiros e de pessoal, na proporção da transferência
dos encargos e das atividades correspondentes.
ARTIGO
199 - A Seção do
Pessoal é autorizada a tomar as medidas necessárias ao cumprimento das
disposições constantes desta lei, em matéria de pessoal.
PARTE III
DO SISTEMA
DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
TITULO I
DA
ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA
APOSENTADORIA E DA PENSÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
ARTIGO
200 - Atendidas as
disposições constitucionais e legais em vigor, serão concedidos aos
funcionários no-
meados os
seguintes benefícios:
I -
aposentadoria, na forma estatutária em vigor, reajustável sempre que houver
alteração de vencimento dos funcionários em atividade, em virtude de
medida geral;
II -
pensão aos beneficiários em caso de morte do funcionário, calculada em 70% (
setenta por cento )dos vencimentos de
seu cargo efetivo, observado o disposto no inciso anterior;
III -
abono de Natal aos funcionários correspondente a 1/12 ( um doze avos ) do total
devido no exercício.
PARÁGRAFO
ÚNICO O abono de
Natal, referido no inciso III será pago até o dia 23 de dezembro e, ê extensivo
aos
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho—CLT e aos aposentados
regidos pelos estatutos dos Funcionários Públicos.
ARTIGO
201 - Por morte
presumida do funcionários.
vagas as
demais disposições desta lei.
ARTIGO
202 - A pensão será
dividida 50% para a esposa e 50% em partes iguais entre todos os dependentes
com direito a ela, regularmente anotados no prontuário ao tempo do óbito do
funcionário.
§ 1º - Não se adiará a concessão de
pensão aos dependentes habilitados, pela falta de habilitação de outros
possíveis dependentes.
§ 2º - Concedido o beneficio, qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito
a partir da data em que a mesma se verificar.
Art.
203 – Extingue-se o
direito a pensão com a morte dos pensionistas ou com a perda dessa qualidade,
quer pelo casamento, quer por limite de idade, quer por cessação da invalidez,
na forma desta lei.
§ 1º - O direito ã pensão
extingue-se,ainda, pela prescrição, verificada após cinco anos, contados da
data do falecimento do funcionário ou da data em que o seu
recebimento deixar de ser regularmente reclamado pelo beneficiário.
§ 2º - A concessão ou extinção da pensão a
inválidos dependerá de exame médico que comprove a ocorrência ou a cessação da
invalidez, realizado por três médicos;
§ 3º - Em caso de falecimento de
pensionista a cota que lhe cabia reverterá, em partes iguais, em
beneficio dos demais pensionistas.
§ 4º - A soma das cotas da esposa ou companheira
ou do marido inválido e de filhos do funcionário,nunca será inferior a 50% (
cinqüenta por cento ) da pensão calculada na forma do artigo 200, limite até o
qual serão redistribuídas, proporcionalmente, as cotas dos que perdem a
qualidade de dependentes, em beneficio dos que ainda a conservam.
ARTIGO
204 - Os
pensionistas, inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a
submeterem-se aos exame que forem
determinados pela Prefeitura, bem como a seguir os processos de reeducação e
readaptação profissionais prescritos e por
ele custeados e ao tratamento que for dispensado gratuitamente pelo
órgãos competentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ficam
dispensados dos exames e tratamentos
referidos neste artigo os pensionistas que atingirem a idade de 50 (cinqüenta)
anos.
ARTIGO
205 - A
incapacidade, a invalidez, bem como e viuvez de beneficiário, supervenientes ã
morte do funcionário ou dependente, não lhe conferem qualquer direito a pensão.
ARTIGO
206 - Para efeito
de concessão da pensão consideram-se dependentes do funcionário, além da
esposa, os menciona-
dos no
artigo 149, da Lei nº 678, de 12 de novembro de 1.970, aplicando-se-lhes as
regras estabelecidas no referido artigo e
Seguintes.
ARTIGO
207 - Os proventos
da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade e serão
calculados adotando-se os seguintes critérios:
I - com
base nos vencimentos percebidos pelo
funcionário na data da aposentadoria, na hipótese de estar ele, nessa data, exercendo cargo de provimento
efetivo de que ê titular, respeitado o disposto nos incisos seguintes;
II - no
caso de ter o funcionário exercido a partir da data desta lei, outros cargos de
remuneração superior à daquele em que ê provido em caráter efetivo, a base será
o valor médio do vencimento atual correspondente aos cargos por ele
exercidos, sempre de forma proporcional
ao tempo de exercício de cada cargo, aplicado em relação a 35 (trinta e cinco)
anos, se do sexo masculino e 30 (trinta)
se do sexo feminino, e, ainda, a 25 (vinte e cinco)anos, se ex-combatente;
III - com
base no vencimento médio atual correspondente
aos cargos exercidos
nos últimos 36 (trinta e seis)
meses, no caso de o funcionário estar exercendo, na data da aposentadoria,
outro cargo de remuneração superior ã daquele em que é provido em caráter
efetivo, respeitado o disposto no inciso I do artigo seguinte.
ARTIGO
208 - Para efeito
de aplicação do disposto no artigo anterior serão observadas as seguintes
condições:
I - não serão
considerados os vencimentos do cargo superior exercido pelo funcionário por
período igual ou inferior a seis meses contínuos;
II - o
calculo levará em conta as vantagens incorporadas aos vencimentos do servidor;
III - a
proporção objeto do inciso II do artigo anterior aplica-se ã aposentadoria por
invalidez;
IV - os
proventos de que tratam os incisos II e III do artigo anterior não poderão
exceder ao valor do maior vencimento percebido no cargo de Diretor,do quadro
desta Prefeitura,
PARTE IV
DO PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPITULO I
DOS
OBJETIVOS DO PCCF
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
ARTIGO
209 - E aprovado o
Plano de Classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal (PCCF).Que
faz parte integrante da presente lei.
ARTIGO
210 - Os anexos
números 1 a 13 a que fazem parte desta
lei, sintetizam:
I -
elementos informativos da Reforma
Administrativa e do PCCF, que serão utilizados como fonte auxiliar na
interpretação e aplicação das medidas previstas nesta lei ( Anexos 1 a 6 ),
II -
quadros, tabelas, demonstrativos, nomenclaturas, descrição, requisitos,
lotação, escalas alfabéticas e numéricas
de vencimentos e salários, enquadramentos, transformações, extinção, criação,
todos relativos a cargos e funções da Administração Municipal ( Anexos 6 a 13
).
ARTIGO
211 - O Plano de
Classificação de Cargos
e Funções
aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários,
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os servidores
regidos pela legislação trabalhista.
.
ARTIGO
212 - O Plano de
Classificação de Cargos e Funções assegura aos servidores, sob sistema contínuo
de treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e reciclagem
periódica, condições indispensáveis ã valorização e profissionalização da
função pública.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O PCCF resulta da implantação da
Reforma Administrativa, que visa aperfeiçoar o processo de cisório da Administração,
dar maior eficiência, progressiva eficácia e permanente racionalização aos
serviços públicos do Município, através da formação e especialização dos seus
recursos humanos.
ARTIGO
213 - As normas e
princípios do Plano de Classificação de Cargos e Funções aplicam-se
Obrigatoriamente aos
servidores
municipais e possuem caráter:
I -
vinculativo;
II - de
paridade em relação a todos os servidores municipais da Administração Direta e
do Legislativo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os dirigentes dos órgãos de pessoal,
os ordenadores de despesas e demais responsáveis pelas
repartições
ou unidades orçamentárias, respondem pessoalmente,ou solidariamente, conforme o
caso, pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
ARTIGO 214 - Nenhum servidor da Administração Direta ou Indireta poderá
perceber mensalmente a qualquer título , importâncias totais superiores ã
devida a cada Diretor municipal. (REVOGADO
PELA LEI Nº 1.963/1989)
ARTIGO
215 - A Prefeitura,
pela presente lei manterá dois quadros de servidores, sob regimes jurídicos de
tutela do trabalho e vínculos funcionais ou empregatícios, completamente
distintos:
I - O
Quadro do Pessoal Estatutário ( OPE ) cujos servidores nele enquadrados são
regidos exclusivamente pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caieiras e legislação posterior;
II - O
Quadro do Pessoal Trabalhista (QPT), cujos servidores nele enquadrados são
regidos exclusivamente pelo regime
privado federal do trabalho, da previdência e assistência social vinculada ao
Instituto Nacional de Previdência Social( INPS), nos termos, respectivamente,
da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) e da legislação federal da
previdência social, bem como da legislação posterior.
ARTIGO
216 - Os contratos
de trabalho para admissão de pessoal serão realizados na Administração Direta e
Indireta sempre por tempo indeterminado, ressalvado o período de experiência.
ARTIGO
217 - O
pessoal trabalhista por disposição
constitucional ou pela legislação do trabalho, conserva essa condição sob os
princípios da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A efetividade constitui
prerrogativa inerente ao regime estatutário.
ARTIGO
218 - Esta lei não
efetiva nem estabiliza qualquer servidor da Administração Direta ou da
Administração Indireta no serviço público municipal.
ARTIGO
219 - Os direitos e
vantagens dos servidores sob regimes estatutário e trabalhista são próprios
e específicos dos respectivos regimes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não se reconhecem nem se concedem
direitos, vantagens ou demais benefícios a funcionário sob regime estatutário,
inerentes ao regime trabalhista e vice-versa.
ARTIGO 220 - Nenhum cargo de provimento efetivo criado pela legislação
anterior será extinto em razão desta lei, se estiver provido, e não haja
outro cargo ou função que o substitua ou
corresponda em Tabela própria constante dos anexos; nenhum deixará de ser
considerado extinto, desde que vago e criado pela legislação anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O disposto
no "caput" deste artigo aplica-se às funções do pessoal trabalhista.
ARTIGO
220 - Nenhum cargo
de provimento efetivo criado pela legislação anterior será extinto em razão
desta lei, se tiver provido, e não haja outro cargo ou função que o substitua
ou corresponda em Tabela própria constante dos anexos; nenhum deixará de ser
considerado extinto, deste que vago e criado pela legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.881/1989)
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo
aplica-se às funções do pessoal trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 1.881/1989)
§ 2º - A extinção do cargo que trata os
anexos desta Lei, se dará após a vacância de 180 dias corridos, da data efetiva
da exoneração. (Redação dada pela Lei nº
1.881/1989)
CAPITULO
II
DOS
CONCEITOS FUNDAMENTAIS Ã APLICAÇÃO DO PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS E FUNÇÕES
SEÇÃO 1
DOS
CONCEITOS REFERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO
ARTIGO
221 - Para os
efeitos desta lei:
I -
funcionário ê pessoa natural legalmente investida em cargo público;
II - cargo
público ê um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido a
um funcionário.
ARTIGO
222 - Os cargos são
sempre criados por lei em quantidade definida e com denominação própria.
ARTIGO
223 - Os cargos são
de provimento efetivo isolados ou em comissão.
ARTIGO
224 - A lei que
criar cargos, determinará a forma de seu provimento, bem como fixara os requisitos
para seu preenchimento.
ARTIGO
225 - Servidor ê
gênero de duas espécies a saber:
I -
funcionário;
II -
empregado.
SEÇÃO II
DOS
CONCEITOS REFERENTES AO REGIME TRABALHISTA
ARTIGO
226 - Para os
efeitos desta lei:
I
empregado ê a pessoa natural, legalmente admitida para o exercício de uma
função, sob o regime jurídico, da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar;
II -
função ê o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas
legalmente a um empregado.
SEÇÃO III
DO SISTEMA
DE ENQUADRAMANTO
ARTIGO
227 - Sistema de
Enquadramento e o Conjunto de normas e o processo a ser adotado pelos órgãos
competentes para aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Funções.
ARTIGO
228 - São as
seguintes as modalidades de enquadramento previstas no Plano de Classificação
de Cargos e Funções:
I -
enquadramento direto;
II -
reenquadramento.
ARTIGO
229 - Enquadramento
direto é aquele que decorre
automaticamente da vigência desta lei.
ARTIGO
230 - Reenquadramento
é o ato destinado a transpor para outra função O servidor já enquadrado.
SEÇÃO IV
DA
SENHORIDADE
ARTIGO
231 - A
senhoridade, como forma de ascensão funcional, corresponde ao adicional por
tempo de serviço, calculado à razão de
2% ( dois por cento ) por biênio de
exercício do funcionário no serviço público municipal e incidirá sobre o grau de referência, de forma cumulativa de
maneira que as porcentagens posteriores incidam sobre as anteriores, nas
condições estabelecidas no Anexo 13 desta lei, bem como sobre as vantagens
incorporadas aos vencimentos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Adicional
previsto no "caput" deste Artigo, será também devido ao servidor
público que tiver prestado serviços ã União, aos Estados e outros Municípios,
devendo ser comprovado mediante Certidão. (Redação
dada pela Lei nº 1.970/1989)
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO PCCF
ARTIGO
232 - O pessoal
sujeito a enquadramentos e será incluído nos quadros e tabelas próprias,
ajustados aos níveis de referências mais próximas.
ARTIGO
233 - Lotação de
pessoal ê a fixação do número de cargos ou funções por Departamento, segundo as
unidades Orçamentárias, podendo ser pormenorizada por unidades administrativas
ou dependências.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nenhum
servidor será lotado em qualquer unidade
ou dependência se não houver claro de lotação.
ARTIGO
234 - E vedado aos
dirigentes das unidades colocar o servidor a disposição de qualquer outra
unidade verbalmente, por memorando, expediente ou por qualquer outro modo,
exceto por ato regular.
ARTIGO
235 - Nenhum
servidor será comissionado sem ato regular.
ARTIGO
236 - Os servidores
trabalhistas da Prefeitura Municipal chamados ao exercício de cargo em
comissão, de direção, assessoramento, chefia, encarregatura e outros, serão designados para exercê-los sem
alteração do regime jurídico trabalhista e previdenciário a que estão sujeitos,
respeitado o disposto no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ARTIGO
237 Ao servidor
público municipal e ao pessoal admitido ou contratado, com ou sem vínculo
empregatício, ainda que mediante locação de serviços, ê vedado, sob pena de
demissão, o desempenho de advocacia, em matéria que envolva relações com o
Município, bem como o exercício de atividades correlatas com o cargo ou função
exercida na Administração, relativas à orientação, fiscalização e arrecadação
direta ou indireta, de tributos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicase à
Administração Direta e Indireta.
§ 2º - As restrições a que se refere este
artigo também são aplicadas as pessoas que participem ou estejam vinculadas profissionalmente, sob
forma direta ou indireta,a pessoas jurídicas de direito privado, que se
dediquem a prestação de serviços
mencionados neste artigo.
§ 3º Excluem-se das disposições do
presente artigo os pareceres emitidos por pessoas de notório saber jurídico e
as atividades de assessoria técnica expressamente autorizadas pelo Prefeito.
ARTIGO
238 E vedada a
acumulação remunerada de cargos, funções
ou empregos na Administração Direta ou em Autarquias e Sociedades de Economia
Mista, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República
Federativa do Brasil.
ARTIGO
239 - Somente
haverá substituições em cargos em
Comissão da Parte Permanente do Quadro de Pessoal Estatutário, sendo vedadas
entre outras as substituições:
I - nos
demais cargos e funções isoladas;
II - em
cargos e funções em extinção;
III - em
funções sob regime trabalhista de qualquer espécie.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As demais
substituições serão supridas por escriturários, pessoal do mesmo nível ou por
pessoal técnico, como obrigação funcional ou contratual.
ARTIGO
240 - O pessoal
trabalhista ao ser designado para cargo em comissão mantêm obrigatoriamente:
vínculo trabalhista e o regime previdenciário federal do INPS.
ARTIGO
241 - O Prefeito
poderá, em casos excepcionais de impedimentos ou vagas de Diretores Municipais,
avocar a respectiva competência e, em seguida, delegar as funções a outro
Diretor Municipal para, sem qualquer remuneração adicional, responder pelo
Departamento com poder decisório, não constituindo a unificação de funções
assim delegada, acumulação de cargos.
ARTIGO 242 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar, por decreto,
funções horistas para braçais, artífices e de apoio administrativo, na medida
das necessidades que forem sendo verificadas para aperfeiçoamento da atividade
da Administração Direta.
ARTIGO
242 – Fica
autorizado o Prefeito Municipal a criar, por decreto, as funções necessárias ao
atendimento dos serviços públicos, inclusive mediante pagamento por hora,
observada a escala de referência constante do Anexo 12 a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.758/1987)
PARÁGRAFO
ÚNICO – O valor da
hora de trabalho, para funções horistas, será estabelecido por Decreto,
observando-se tanto quanto possível a
proporcionalidade com as referencias das funções mensalistas idênticas ou
assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº
1.758/1987)
ARTIGO
243 - As novas
escalas de valores de vencimentos e salários constantes do
Anexo 12 vigorarão a partir de 1 de novembro de 1983.
ARTIGO
244 - São criados
tantos cargos e funções quantos os existentes nas Tabelas das Partes
Permanentes, constantes dos Anexos desta lei.
ARTIGO 245 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder, por
decreto, a partir de 19 de janeiro de 1.984, aumento semestral aos servidores
da Administração Direta,com base na
disponibilidade financeira da peça orçamentária vigente a cada exercício.
ARTIGO 245 - Os vencimentos, salários e proventos
dos Servidores Municipais, serão automaticamente reajustados a partir de 1º de
maio de 1.986, regulamentados através de Decreto Executivo Municipal,
semestralmente, por ocasião do aumento do Salário-mínimo vigente no Estado de
São Paulo, nas mesmas bases fixadas pelo Governo Federal. (Redação dada pela lei 1.675/1986)
ARTIGO
246 -
Atendendo ao peculiar interesse da Administração poderá o Chefe do Executivo,
através de Decreto, determinar carga horária semanal diferente para cada cargo
ou função.
ARTIGO
247 - As
disposições desta Lei, especialmente os
princípios e normas do Plano de Classificação de Cargos e Funções no que couber, aplicam-se aos
aposentados e pensionistas.
ARTIGO
248 - As despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correm a conta das dotações
orçamentárias próprias podendo o Executivo suplementá-las se necessário,
vedadas as operações de crédito.
ARTIGO 249 - Esta Lei entra em vigor
na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente
as
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 18 de Outubro de 1983.
NELSON
FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.