
REVOGADA PELA LEI Nº 1.523/1983
LEI Nº 1.151, DE 05 DE ABRIL DE 1978
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do
Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - São as seguintes as referências numéricas do
Quadro dos Servidores Municipais, tanto estatutários, como os regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e os em Comissão, a partir de 1º de março de
1978:
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ARTIGO 2º - Os vencimentos dos funcionários da
Prefeitura tanto nomeados efetivos, em comissão ou por C.L.T, a partir de 1º de
março de 1978, ficam fixados na seguinte conformidade:
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ARTIGO 3º - O horário dos servidores de que
trata o artigo anterior será o seguinte:
a) – Médico, Engenheiro, Advogado,
Professor, Arquiteto, Psicólogo e demais profissionais de curso superior – 20
horas semanais;
b) – Diretor, Chefe de Divisão e
profissionais de 2º Grau – 25 horas semanais;
c) – Auxiliares de Saúde, Assessores,
Escriturários, Telefonista, Recepcionista, Auxiliar de Campo, Secretario,
Inspetor de Trafego, Massagista e Secretario da Justa Militar – 33 horas
semanais;
d) – demais servidores – 48 horas
semanais.
ARTIGO 4º - Além dos vencimentos mensais da
referencia correspondente, os servidores abaixo perceberão as seguintes
gratificações:
a) – Motorista de Ambulância – horas
extras de acordo com a legislação federal;
b) – Demais Motoristas – 0,001 VR
por quilômetros rodado por viagens pré estabelecidas;
c) – Operadores de Maquinas de
Terraplanagem – 0,015 VR por hora trabalhada;
d) – Calceteiro – 0,001 VR por metro
quadrado de paralelepípedo assentado;
e) – Canteiro – 0,001 VR por guias,
lajota ou pilastra confecionada.
ARTIGO 5º - Além dos vencimentos de que trata o
artigo 2º os servidores municipais que não estiverem sujeitos ao regime de
48horas semanais, poderão perceber, quando convocados por Decreto do Poder
Executivo, gratificações para completar as 48 horas semanais conforme
especificação abaixo:
a) – Tempo integral:
1) – Servidor de nível superior –
100% sobre os vencimentos.
2) – Demais servidores – de 40 até 100%
sobre os vencimentos.
b) – Dedicação exclusiva:
Servidores de nível superior – 140%
sobre
os vencimentos.
ARTIGO 6º - Além das gratificações de que trata
o artigo anterior, os servidores de que trata o artigo 2º, quando trabalharem
em obras ou serviços cuja data de entrega dos mesmos for fixada pelo
Departamento de Engenharia ou pelo Prefeito, perceberão gratificação
equivalente a 1 VR ( valor referencia) por mês trabalhado na referida obra ou
serviços, desde que a obra seja terminada dentro do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta gratificação será paga no ato da entrega da obra.
ARTIGO 7º - O salário Família e o Salário
Esposa passam a ser os mesmos adotados pelo Governo Federal.
ARTIGO 8º - Fica instituído na Prefeitura
Municipal de Caieiras o regime de promoção – por pontos – registrados,
diariamente, em boletim especial, para servidores municipais, de que tratam os
artigos 11, inciso II e 16 da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
ARTIGO 9º - Para cada servidor, o respectivo
superior hierárquico registrará um ponto positivo, diariamente, desde que
atendidos os 4 ( quatro) itens principais, a saber: Dedicação, Produtividade,
Pontualidade e Disciplina.(REVOGADO PELA LEI
Nº 1.326/1979)
§ 1º - Configura-se como Dedicado o
servidor que:(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
a) – selar pela economia do material
do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
b) – sugerir providencias tendentes à melhoria do serviço público.(REVOGADO
PELA
LEI Nº 1.326/1979)
§ 2º - Configura-se como Produtivo o
servidor que>(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
a) – cumprir as ordens de seu
superior;(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
b) -
desempenhar com selo e presteza os trabalhos de que for incumbido, sem
a
constante interferência de seu superior.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.326/1979)
§ 3º - Configura-se como Pontual o
servidor que:(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
a) – comparecer à repartição nas
horas de trabalho ordinário;(REVOGADO PELA
LEI Nº 1.326/1979)
b) – atender à convocação, para
executar serviços em horário extraordinário.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.326/1979)
§ 4º - Configura-se como Disciplinado o
servidor que:(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
A) -
tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes,
atendendo-os sem preferências pessoais e mantendo o espírito de solidariedade e
de colaboração;(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
b) -
não se referir de modo depreciativo às autoridades e atos
administrativos.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
ARTIGO 10 – A inobservância de qualquer um dos
itens acima acarretara ao servidor, o registro de um ponto negativo que será deduzido
de seus pontos positivos, diariamente.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
ARTIGO 11 – Para cada 100 ( cem) pontos obtidos
pelo servidor, será concedida uma gratificação de 0,3 VR ( valor referencia)
definido no artigo 15 desta lei, paga mensalmente.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada 400 ( quatrocentos) pontos
conseguidos consecutivamente pelo servidor, as gratificações correspondentes
serão incorporadas aos vencimentos.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.326/1979)
ARTIGO 12 – O servidor que, durante 6 (seis)
meses, não conseguir somar 100 ( cem) pontos positivos, será considerado
disponível de serviço publico, ficando, assim, sujeito às sanções previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o disposto no artigo 14 desta
Lei.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
§ 1º - Os pontos atribuídos indevidamente
serão descontadas do responsável, pelo superior hierárquico.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.326/1979)
§ 2º - Qualquer transgressão ao Regimento
Interno acarretará ponto negativo diário.(REVOGADO PELA LEI
Nº 1.326/1979)
ARTIGO 13 – Fica aprovado o Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Caieiras que faz parte integrante da presente lei.
ARTIGO 14 – Os artigos 8º,9º,10,11 e 12 e seus
parágrafos, não se aplicam aos servidores quando em gozo de gerias ou licença
concedida a qualquer titulo.
ARTIGO 15 – Fica definido e estabelecido, como
VR ( valor de referencia), o que preceituam os artigos 182, 183 e seus
parágrafos, da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977.
ARTIGO 16 – Os funcionários públicos municipais
efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, a critério do
Prefeito Municipal, poderão optar pelo regime de “pontos” de que tratam os
artigos 8º,9º,10,11 e 12 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao fazer a opção, o funcionário
passara a ser regido pela Legislação Trabalhista e com direito a indenização correspondente
a um vencimento por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço já trabalhado.
ARTIGO 17 – Ficam criados na Prefeitura do
Município de Caieiras, os seguintes cargos de provimento em Comissão:
a) – 1 Secretario da Junta do Serviço
Militar – Referencia “35”;
b) – 10 Encarregado de Setor –
Referência “31”;
c) – 4 Administrador Regional –
Referência “32”.
ARTIGO 18 – As lotações dos cargos criados pelo
artigo 17 obedecerão ao disposto no artigo 16, da Lei nº 1078, de 19 de maio
de
1977.
ARTIGO 19 – As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem
suplementadas se necessário.
ARTIGO 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 05 de Abril de 1978.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.