REVOGADA PELA LEI Nº 1.523/1983

LEI Nº  1.326, DE 21 DE JUNHO DE 1980

 

 

DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  O vencimento e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1980, ficam fixados na seguinte conformidade :

 

CARGOS OU FUNÇÕES

SALÁRIO

HORA CR$

VENCIMENTO

MENSAL CR$

DIRETOR DE ENGENHARIA

250,00

-

DIRETOR

-

30.000,00

CHEFE DE GABINETE

-

30.000,00

CHEFE DE DIVISÃO

-

21.000,00

CHEFE DE DIVISÃO EFETIVO

-

21.000,00

ENGENHEIRO

225,00

-

MÉDICO

225,00

-

ADVOGADO

225,00

-

CONTADOR

225,00

-

DENTISTA

225,00

-

DENTISTA EFETIVO

-

21.000,00

PROFESSOR EFETIVO

-

24.000,00

PROFESSOR EFETIVA

-

16.500,00

PROFESSOR DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

225,00

-

ADMINISTRADOR DE EMPRESA

225,00

-

ASSISTENTE SOCIAL

225,00

-

PSICANALISTA CLINICO

225,00

-

ENFERMEIRO 3º GRAU

225,00

-

TÉCNICO EM AGRIMENSURA EFETIVO

-

21.000,00

TÉCNICO EM AGRIMENSURA

120,00

-

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EFETIVO

-

21.000,00

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

120,00

-

TÉCNICO CONTÁBIL EFETIVO

-

21.000,00

TÉCNICO CONTÁBIL

120,00

-

TÉCNICO EM ESTRADAS EFETIVO

-

21.000,00

TÉCNICO EM ESTRADAS

120,00

-

ASSISTENTE FINANCEIRO EFETIVO

-

21.000,00

ASSISTENTE FINANCEIRO

120,00

-

PROFESSORA 2º GRAU

100,00

-

ENFERMEIRO 2º GRAU

100,00

-

ASSISTENTE DE GABINETE

225,00

-

SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

-

16.000,00

ASSESSOR DE IMPRENSA

225,00

-

AUXILIAR DE GABINETE

100,00

-

AUXILIAR DE FARMÁCIA

100,00

-

MAESTRO

100,00

-

INSPETOR DE TRÁFEGO EFETIVO

-

16.000,00

MASSAGISTA EFETIVO

-

16.000,00

AUXILIAR DE CAMPO EFETIVO

-

10.500,00

SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR EFETIVA

-

18.000,00

SUPERVISORA DE MERENDA ESCOLAR

100,00

-

ENCARREGADO DE SETOR EFETIVO

-

10.500,00

ENCARREGADO DE SETOR

75,00

-

AUXILIAR DE SECRETARIA EFETIVO

-

10.500,00

TELEFONISTA EFETIVO

-

4.500,00

RECEPCIONISTA EFETIVO

-

4.500,00

PEDREIRO EFETIVO

-

7.500,00

PEDREIRO

48,00

-

ARTÍFICE EFETIVO

-

7.500,00

ENCANADOR EFETIVO

-

7.500,00

ENCANADOR

48,00

-

CARPINTEIRO EFETIVO

-

7.500,00

CARPINTEIRO

48,00

-

MECÂNICO EFETIVO

-

7.500,00

MECÂNICO

70,00

-

AUXILIAR DE MECÂNICO

40,00

-

PINTOR

48,00

-

FUNILEIRO

70,00

-

AUXILIAR DE FUNILEIRO

40,00

-

ELETRICISTA EFETIVO

-

9.000,00

ELETRICISTA

48,00

-

FISCAL EFETIVO

-

7.500,00

ESCRITURÁRIO EFETIVO

-

8.000,00

ESCRITURÁRIO

48,00

-

DESENHISTA

48,00

-

AUXILIAR DE SAÚDE

48,00

-

MOTORISTA DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO

-

13.500,00

MOTORISTA EFETIVO

-

8.000,00

MOTORISTA

48,00

-

OPERADOR DE MAQUINAS

50,00

-

CONTINUO EFETIVO

-

7.000,00

JARDINEIRO

32,00

-

CALCETEIRO

19,00

-

CANTEIRO

19,00

-

MERENDEIRA

40,00

-

SALVA VIDAS - TRATADOR DE PISCINAS

50,00

-

CADASTRADOR

70,00

-

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVO

-

7.500,00

GUARDA EFETIVO

-

5.600,00

GUARDA

21,00

-

CONSERVEIRO EFETIVO

-

5.600,00

AUXILIAR DE MERENDA EFETIVO

-

5.600,00

AUXILIAR DE MERENDA

19,00

-

FOTOGRAFO

50,00

-

SERVENTE EFETIVO

-

4.500,00

SERVENTE

19,00

-

ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

50,00

-

ESTAGIÁRIO NÍVEL TÉCNICO

32,00

-

 

ARTIGO 2º - Além do vencimento ou salário da referencia correspondente, os servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia, perceberão os seguintes adicionais mensais:

 

Diretor com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00

Diretor com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00

Chefe de Divisão com diploma de Nível Universitário Cr$ 10.000,00

Chefe de Divisão com diploma de Nível Técnico Cr$ 5.000,00

Calceteiro - 0,01 VR ( Valor Referencia) por metro quadrado de paralelepípedo assentado.

Calceteiro - 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.

Canteiro - 0,001 VR (Valor Referência) por paralalapipedo

Canteiro - 0,0002 VR (Valor Referência) por lajota

Canteiro - 0,004 VR (Valor Referencia) por pilastra.

 

O servidor que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,004 VR (Valor Referência) por guia.

O servidor eu trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor Referencia) por ladrilho.

O servidor que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

§ 1º - Além do vencimento de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário ou Técnico, poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.

 

§ 2 º - Quando o servidor ou funcionário for convocado para ser responsável por qualquer setor, além do seu vencimento ou salário, tem uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

ARTIGO 3º - A carga horária dos Diretores, Diretor de Engenharia, Chefe de Gabinete e Chefe de Divisão, de níveis Universitário ou Técnico, será de 48 ( quarenta e oito) horas semanais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A carga horária dos servidores municipais não estatutários será a que estatui a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

ARTIGO 4º - Os cargos de Coordenador de que trata o artigo 6º da Lei nº 1268, de 18 de abril de 1979, ficam transformados em cargos de Assistente da Gabinete, cujo provimento será em Comissão e os vencimentos de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros) por hora.

 

ARTIGO 5º - Os cargos de Assessor, de provimento em Comissão, constantes no Anexo ‘’I’’ da Lei nº 1078, de 19 de maio de 1977, ficam transformados em cargos de Auxiliar de Gabinete, com os vencimentos de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros) por hora.

 

ARTIGO 6º - Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento dos prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

ARTIGO 7º - Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos anexos “A” e “B” desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em havendo necessidade de outras contratações fica o Poder Executivo Autorizado a efetivá-las.

 

ARTIGO 8º - A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.

 

ARTIGO  9º - Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 8º,9º,10,11 e 12 da Lei nº 1151, de 05 de abril de 1978.

 

ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

 

ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de Janeiro de 1980.

 

ENGº. GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.