
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.523/1983
LEI Nº
1.385, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1981
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de
Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na
qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - O vencimento e salários dos
servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da
pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir do 1º de Janeiro de
1981, ficam fixados na seguinte conformidade:
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ARTIGO 2º - Além do vencimento ou salário da
referencia correspondente, os servidores abaixo, com exceção do Diretor de
Engenharia perceberão os seguinte adicionais mensai:
Diretor com diploma de Nível Universitário (
3º Grau) Cr$ 13.800,00
Diretor com diploma de Nível Técnico (
2º Grau) Cr$ 6.750,80
Chefe de Divisão com diploma de Nível
Universitário (3º Grau) Cr$ 13.500,00
Chefe de Divisão com diploma de Nível
Técnico ( 2º Grau) Cr$ 6.750,00
Calceteiro – 0,01 VR (Valor
Referência) por metro quadrado do paralelepípedo assentado.
Calceteiro – 0,01 VR (Valor
Referência) por metro linear de guia e sarjeta assentadas.
Canteiro – 0,001 VR (Valor
Referência) por paralelepípedo
Canteiro – 0,002 VR
( Valor Referência) por lajota
Canteiro – 0,004 VR
( Valor Referência) por pilastra.
O servidor que trabalhar na fabricação
de guias de concreto te uma gratificação de 0,0004 VR
( Valor Referência) por guia.
O servidor que trabalhar na fabricação
de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR (Valor
Referência) por ladrilho.
O servidor que trabalhar no
recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de Cr$ 675,00 ( seiscentos e setenta e cinco cruzeiros).
§ 1º - Além do vencimento de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão
sob a egido do Estatuto dos Servidores Públicos da
Prefeitura Municipal de Caieiras, pertence os estatutários, com exclusão dos
Diretores e Chefe de Divisão de Nível Universitário 3º Grau) ou Técnico ( 2º
Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos
Diretores, gratificação mensal de 30% ( trinta por cento) sobre o vencimento,
para cumprir 48 ( quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º - Quando o servidor ou funcionário,
exceto Diretores, Chefe de Divisão ou Encarregados do Setor, for convocado para
responder interiamente por qualquer obra ou serviço,
receberá, além dos vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$
5.000,00 ( cinco mil cruzeiros).
ARTIGO 3º - A carga horária dos Diretores,
Diretor de Engenharia, Chefe do Gabinete e Chefe de Divisão, de Níveis Universitário
ou Técnico, será de 48 ( quarenta e oito) horas
semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A carga horária dos servidores
municipais não estatutários será a que estatui a Consolidação das Leis do
Trabalho.
ARTIGO 4º - Os motoristas e operadores de máquinas
assinarão termo de responsabilidade assumido e compromisso de selarem pelo bom
estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao
ressarcimento dos prejuízos quando praticados com dolo ou ma fé, cujos atos serão
apurados por sindicância ou processo administrativo discplinar.
ARTIGO 5º - Os cargos de provimento efetivo e
os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos Anexos
“A” e “B” desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade de outras
contratações fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las.
ARTIGO 6º - A Prefeitura Municipal
de Caieiras, a critério do Poder Executivo poderá conceder afastamento a seus
funcionários para prestar serviços juntos a outros Municípios, com ou sem prejuízo
inerentes ao cargo ou função.
ARTIGO 7º - Considera-se Profissional de 3º
Grau os seguintes cargos ou funções: Engenheiro; Médico; Economista; Advogado;
Contador; Dentista; Professor de Nível Universitário; Administrador de Empresa;
Assistente Sócia; Psicanalista Clinico;Enfermeiro;Arquiteto;
e outros profissionais de Nível Universitário.
ARTIGO 8º - Considera-se Profissional de 2º
Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura; Técnico em
Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro; Professora; e
outros profissionais de Nível Técnico.
ARTIGO 9º - Os atuais cargos de Chefe de Divisão
e Diretor de provimento em Comissão, ficam transformados em cargos isolados,
de
provimento efetivo, por concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não preenchidos os cargos
de que trata este artigo, o seu provimento continua em comissão.
ARTIGO 10 – Os cargos de Professor de
Departamento de Esporte e Turismo; Secretario, do Gabinete do Prefeito;
Inspetor de Trafego, do Departamento de Administração; Massagista, de
Departamento de Esportes e Turismo; Motorista, do Departamento de Administração,
escriturário, do departamento de finanças, escriturário, de departamento de
administração, carpinteiro, do departamento de engenharia e auxiliar de
secretaria de gabinete do prefeito, ficam transformados, respectivamente, em
administrador do centro poli-esportivo, diretor de
secretaria, chefes de divisão, encarregados do setor, tesoureiro, exator,
almoxarife e secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Encarregados se Setor prestarão
48 ( quarenta e oito) horas semanais de serviços.
ARTIGO 11 – As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 20 de Fevereiro de 1981.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.