
REVOGADA
PELA LEI Nº 1.523/1983
LEI Nº 1.421,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
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FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito do
Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os vencimentos e salários dos servidores públicos, bem como
os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de
Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1982, ficam fixados na seguinte
conformidade:
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ARTIGO 2º - Alem do vencimento ou salário da referencia correspondente, aos servidores
abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia perceberão os seguintes adicionais
mensais:
Diretor
com diploma de Nível Universitário ( 3º Grau) Cr$
27.000,00
Diretor
com diploma de Nível Técnico ( 2º Grau) Cr$ 13.500,00
Chefe
de
Divisão com diploma de Nível Universitário ( 3º Grau)
Cr$ 27.000,00
Chefe
de
Divisão com diploma de Nível Técnico ( 2º Grau) Cr$
13.500,00
Calceteiro
– 0,01 VR (Valor Referencia) por metro quadrado de
paralelepípedo assentado.
Calceteiro
– 0,01 VR (Valor Referência) por metro linear de guia
e sarjeta assentadas.
Canteiro –
0,001 VR (Valor Referência) por paralelepípedo.
Canteiro –
0,002 VR (Valor Referencia) por lajota.
Canteiro –
0,004 VR (Valor Referência) por pilastra.
O servidor
que trabalhar na fabricação de guias de concreto tem uma gratificação de 0,0004 VR (Valor
Referência) por guia.
O servidor
que trabalhar na fabricação de ladrilhos tem uma gratificação de 0,001 VR ( Valor Referência) por
ladrilho.
O servidor
que trabalhar no recolhimento de lixo tem direito a uma gratificação mensal de
Cr$ 1.350,00 ( Hum mil,
trezentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º - Além dos vencimentos de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que
estão sob a ágida do Estatuto dos Servidores Públicos
da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão
dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário ( 3º Grau) ou Técnico
( 2º Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores,
gratificação mensal de 40% ( quarenta por cento) sobre o vencimento, para
cumprir 48 ( quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º - Quando o servidor ou funcionário,
exceto Diretores, Chefes de Divisão ou Encarregados de Setor, for convocado
para responder interinamente por qualquer obra ou serviço, receberá, alem dos
vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 ( quinze mil cruzeiros).
§ 3º - O Encarregado da Unidade de
Cadastramento – INCRA – fará jus a uma gratificação mensal de 15% ( quinze por cento) sobre os seus vencimentos.
ARTIGO
3º - A carga
horário dos funcionários efetivos e comissionados obedecera ao disposto na Lei
nº 678/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando fixada em
33 ( trinta e três) horas semanais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os
servidores sob a égide da C.L.T., terão suas cargas horárias estabelecidas
pelos respectivos contratos de Trabalho e de acordo com a necessidade do
serviço.
ARTIGO
4º - Os motoristas
e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o
compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas,
ficando obrigados ao ressarcimento do prejuízos quando
praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
ARTIGO
5º - Os cargos de
provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os
constantes dos Anexos “A” e “B” desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade
de outras contratações, cujas funções e salários não constam desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a efetivá-las, mediante contrato C.L.T., com o
salário de mercado, compatível com a respectiva função.
ARTIGO
6º - A Prefeitura
Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder
afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros
Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.
ARTIGO
7º - Considera-se
Profissional de 3º Grau os seguintes cargos ou funções : Engenheiro,
Médico, Economista; Advogado; Contador; Dentista; Professor de
Nível Universitário; Administrador de Empresa; Assistente Social; Psicanalista
Clinico; Enfermeiro; Arquiteto; e outros profissionais de Nível Universitário.
ARTIGO
8º - Considera-se
Profissional de 2º Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura,
Técnico em Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro;
Professora; e outras profissionais de Nível Técnico.
ARTIGO
9º - Os cargos efetivos
dos servidores JOSÉ ANTONIO RUIZ, Mecânico; ANTONIO GERIMO
DE MELO; Fiscal, PEDRO VICENTE DA SILVA, Servente;
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, Artífice; CÉLIA APARECIDA DÁRTORA PLÁGIL,
Escrituraria; LUIZ ANTONIO GODOY, Escriturário, e ELIZABETH DA LUZ, Escrituraria,
ficam transformados os 4 (quatro) primeiros em Encarregados de Setor e os 3
(três) últimos em Auxiliar de Secretaria, Caixa e Assistente Social,
respectivamente, todos efetivos.
ARTIGO
10 – Dos cargos de
Assistente de Gabinete existente, 2 ( dois) ficam
transformados, a partir da promulgação desta Lei, em cargos isolados, efetivos,
por concurso público, cujo provimento deverá recair sobre Profissionais de
Nível Universitário – 3º Grau.
ARTIGO
11 – Os
vencimentos, salários e proventos dos Servidores Municipais,
serão automaticamente reajustados por ato do Executivo Municipal, por
ocasião do aumento do Salário Mínimo, nas mesmas bases fixadas pelo Governo
Federal.
ARTIGO
12 – As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento.
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 29 de Outubro de 1981.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.