
REVOGADA PELA LEI Nº 1.523/1983
LEI Nº 1.057, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do
Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - As alíneas “b” e “c”, do artigo 1º, da Lei nº
750, de 1º de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
“
b) será garantida aos dependentes do
funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 100%
(cem por cento) dos vencimentos ou remunerações;
c) a pensão prevista na alínea “b”
compreenderá também a integralização das diferentes não concedidas pelo
Instituo Nacional de Previdência Social, até 100% (cem por cento) dos
vencimentos e remunerações e será revista sempre que houver modificações
geral dos vencimentos e remuneração dos funcionários em atividade. “
ARTIGO 2º -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, a serem suplementadas.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 30 de Novembro de 1976.
PADRE CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.