
REVOGADA PELA LEI Nº 1.779/1987
LEI Nº
750, 1º DE DEZEMBRO DE 1971
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do
Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam acrescentados os seguintes
direitos e vantagens de ordem pecuniária à lei nº 678, de 12 de novembro de
1970, dos Servidores Públicos Municipais”.
a) será considerado de efetivo exercício
o afastamento do funcionário em virtude de nascimento de filho, até 2 (dois) dias;
b) será garantida aos dependentes do
funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 50% ( cinqüenta por cento) dos vencimentos ou remunerações;
b) será garantida aos dependentes
do
funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma pensão correspondente a 100%
(cem por cento) dos vencimentos ou remunerações;
(Redação dada pela
Lei nº 1.057/1976)
c) a pensão prevista na alínea “b”,
compreendera também a integralização das diferenças não concedidas pelo
Instituto Nacional da Previdência Social, até 50% ( cinqüenta por
cento) dos vencimentos e remuneração e serão revistas sempre que houver
modificações geral dos vencimentos e remunerações dos funcionários em
atividades;
c) a pensão prevista na alínea “b”
compreenderá também a integralização das diferentes não concedidas pelo Instituo
Nacional de Previdência Social, até 100% (cem por cento) dos vencimentos
e remunerações e será revista sempre que houver modificações
geral dos vencimentos e remuneração dos funcionários em atividade.(Redação
dada pela
Lei nº 1.057/1976)
d) ocorrendo o falecimento de
dependentes do funcionário, será concedido um auxilio funeral até a importância
de um salário mínimo vigente na região, devido ao executar do funeral.
§ 1º - Os dependentes que à data da
promulgação desta lei venham recebendo auxilio ou pensão, terão
as mesmas reajustadas aos benefícios das alíneas “b” e “c” a partir desta data.
§ 2º - Para obtenção destas concessões, os
pedidos deverão ser instruídos por requerimentos e as secções competentes terão
o prazo de 30 (trinta) dias para decisão.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução
da presente lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
ARTIGO 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 1º de Dezembro de 1971.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.