REVOGADA PELA LEI Nº 2418 DE 1994

 

LEI Nº  678, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1970

 

 

DISPÕE SOBRE: O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

  

 

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de Caieiras.

 

ARTIGO 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.         

 

ARTIGO 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.

 

ARTIGO 4º  Os cargos são considerados isolados de provimento efetivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem e certa determinada função.

 

ARTIGO 5º  Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

ARTIGO 6º - E vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

ARTIGO 7º - Quadro é o conjunto de cargos isolados de provimento efetivo.

 

LIVRO I

DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA

 

TITULO I

DO PROVIMENTO

              

               CAPITULO I

               Das Formas e dos Requisitos do Provimento

 

               ARTIGO 8º - Os cargos públicos serão providos por:

 

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferências;

IV - reintegração;

V - re admissão;

VI  reversão; e

VII - aproveitamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa, do Prefeito.

 

ARTIGO 9º - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - gozar boa saúde, comprovada em exame médico;                                    

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IX  ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos.

               

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO

 

ARTIGO 10º - A nomeação será feita:

 

I - em caracter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;

II  em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO          

 

ARTIGO 11º - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caracter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Os cargos de provimento em comissão (art.lD, II) são de livre nomeação e exoneração.

 

ARTIGO 12º - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver 0 mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

 

ARTIGO 13º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

ARTIGO 14º - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja, estranho ao serviço público municipal.

 

ARTIGO 15º - O prazo de validade dos concursos será afixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.

 

ARTIGO 16º - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em noventa dias a contar do encerramento das inscrições.

 

SECÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

ARTIGO 17º – O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

 

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

 

§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão reservadamente ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 2º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a. cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º  Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável ê. permanência do funcionário.

 

ARTIGO 18º - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processa-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

 

CAPITULO III

DAS PROMOÇÕES

 

ARTIGO 19º - As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

 

§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

 

I - eficiência;

II - dedicação ao serviço;

III - assiduidade;

IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal.

V - trabalhos e obras publicadas.

 

§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda, empate, o de maior prole e o mais idoso,sucessivamente.

 

§ 3º - Havendo fusão de classes, a. antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe, anterior.  

                          

ARTIGO 20º- As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.

 

§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do ultimo dia do respectivo semestre.

 

§ 2º  Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

 

§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesses particulares, somente se abandonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.

 

ARTIGO 21º  Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido que de direito.

 

§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.

 

§ 2º  O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

 

ARTIGO 22º - Não concorrerão â promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

 

ARTIGO 23º - E vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

 

ARTIGO 24º - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.

 

CAPITULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

ARTIGO 25º - O funcionário pode ser transferido de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

 

§ 1º - A transferência far-se-á:

 

I  a pedido do funcionário, atendida. a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da administração.

 

§ 2º - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta lei (art, 10 a 18), a transferência de funcionários; 

 

I- de um cargo isolado para outro de denominação diversa.

 

ARTIGO 26º - A. transferência, de que trata o artigo 259, § 19, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo 1 ano de efetivo exercício no cargo isolado.

 

CAPITULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

ARTIGO 27º  A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

ARTIGO 28º  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

           

PARÁGRAFO ÚNICO  Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 85 e 86.

 

ARTIGO 29º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

ARTIGO 30º - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

CAPITULO

DA READMISSÃO

 

ARTIGO 31º - Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.

 

§ 1º  A readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço publico anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

ARTIGO 32º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão far-se-á de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.

 

CAPITULO VII

DA REVERSÃO

 

ARTIGO 33º - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

 

§ 2º - A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

 

§ 3º - Será tornada, sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos artigos 55 e 60.

 

ARTIGO 34º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á., de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

 

§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

 

§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.                                 

 

ARTIGO 35º - A reversão não dará direito, pa.ra nova aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

CAPITULO VIII

DO APROVEITAMENTO

 

ARTIGO 36º - Aproveitamento é o reingresso no serviço publico do funcionário em disponibilidade (art.85).

 

§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

 

§ 2º - Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

 

ARTIGO 37º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

ARTIGO 38º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo e disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPITULO IX

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

SECÇÃO I

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

ARTIGO 39º - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

 

ARTIGO 40º - O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

ARTIGO 41º - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo,\/que for titular o gratificado.

 

ARTIGO 42º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

ARTIGO 43º - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

 

ARTIGO 44º - O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

 

SEÇÃO III

DA READAPTAÇÃO

 

ARTIGO 45º - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

 

ARTIGO 46º - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 25, § 29.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

 

ARTIGO 47º - A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:

 

I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

§ 1º - A remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

 

§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor serviço, departamento ou secretaria.

 

ARTIGO 48º - A permuta. será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

ARTIGO 49º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

ARTIGO 50º  Relotação é a transferência do cargo isolado de uma repartição para outra.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  A relotação depende de lei.

 

TITULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPITULO I (REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

DA POSSE (REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 51º - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 52º - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função o gratificada, e as exigências deste Estatuto. (REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 53º - São competentes para dar posse:(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

I  o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura aos diretores de departamento ou de serviços.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

II - os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 54º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as Condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 55º - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 2º  O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 56º - O ato de provimento será tornado Sem efeito por decreto se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

ARTIGO 57º - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 1º  será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

II - em títulos da divida pública;

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

 

§ 2º  A Finança poderá  ser prestada:(Redação dada pela Lei nº 959/1975)(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

I – em dinheiro;(Redação dada pela Lei nº 959/1975)(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

II – em título da dívida pública:(Redação dada pela Lei nº 959/1975)(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

III – em apólice de seguro de finalidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada;(Redação dada pela Lei nº 959/1975)(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

IV – em carta de finança, devidamente registrada.(Redação dada pela Lei nº 959/1975)(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 3º - Na se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

§ 4º- O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)

 

CAPITULO III

DO EXERCÍCIO

 

SECÇÃO I

DO EXERCÍCIO GERAL

 

ARTIGO 58º - O exercício e a prática de atos próprios do cargo ou da função publica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

ARTIGO 59º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.                                                 

 

ARTIGO 60º - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;

 

II - da data da posse, nos demais casos.

 

§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promoveu o funcionário.

 

§ 2º  O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

ARTIGO 61º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

ARTIGO 62º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

 

ARTIGO 63º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

ARTIGO 64º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

SEÇÃO II

DOS AFASTAMENTOS

 

ARTIGO 65º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do município, para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.

 

ARTIGO 66º - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

 

§ 1º  A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.

 

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

 

§ 3º - Exu qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para O fim a que foi autorizado.

 

ARTIGO 67º  Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado o funcionário

I  preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.

 

SECÇÃO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

ARTIGO 68º  O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função o numero de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho e exigível por mês.  

 

ARTIGO 69º - Salvo exceções prevista em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 horas semanais de trabalho.

 

ARTIGO 69º - Salvo as exceções previstas em lei, nenhum funcionário poderá prestar menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ne, mais de 44 (quarenta e quatro), ressalvado o disposto nos dois artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 1.817/1988)

 

ARTIGO 70º  O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes das repartições ou serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

 

ARTIGO 71º - No interesse da administração emediante compensação pecuniária. adequada,  o Prefeito poderá colocar funcionário no regime de trabalho integral (RTI) ou no regime de dedicação profissional exclusiva (RDPE).

 

ARTIGO 72º - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se ver ficará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de freqüência.

§ 2º - Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

SEÇÃO IV

DAS FALTAS AO SERVIÇO

 

ARTIGO 73º  Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no circulo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

ARTIGO 74º - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

 

§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.

 

§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá Sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse numero, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, a, decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

 

§ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

§ 4º - A autoridade competente decidirá sobe a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

 

§ 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

 

ARTIGO 75º  Serão abonadas faltas, até O máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a  aceitação dos outros motivos, fica a critério do chefe direto do funcionário.

 

§ 2º  O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

 

§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

 

TITULO III

DA VACÂNCIA

 

ARTIGO 76º - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

 

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - de ofício:

a) quando se tratar de cargos em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art.64)

 

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.

 

ARTIGO 77º - A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa, a. pedido do funcionário;

II - dispensa, a critério da autoridade;

III - dispense, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legais

IV - destituição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste estatuto.

 

ARTIGO 78º - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

LIVRO II

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

TITULO I

DAS PRERROGATIVAS

 

CAPITULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

            ARTIGO 79º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado, para um ano, O numero excedente de 182 dias.

 

ARTIGO 80º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros

IV  luto, de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

VI - convocação para o Serviço Militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

IX  licença prêmio;

X - licença a funcionária. gestante;

XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 115;

XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastado houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

XIV  faltas abonadas.

 

ARTIGO 81º - Pare. efeito de aposentadoria e disponibilidade, computarseá, integralmente:

I - o tempo de serviço publico federal, estadual e municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

III  o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

IV - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

ARTIGO 82º - E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.

 

CAPITULO II

DA ESTABILIDADE

 

ARTIGO 83º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.   

                       

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público;

§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

ARTIGO 84º - O funcionário perderá o cargo:

 

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, somente após observância do artigo 17 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estagio, neste caso, defesa ao interessado.

 

CAPITULO III

DA DISPONIBILIDADE

 

ARTIGO 85º - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (art.36 a 38).

ARTIGO 85 – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 809/1973)

ARTIGO 85 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo equivalente.(Redação dada pela Lei nº 978/1975)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

 

ARTIGO 86º  O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art.36 § 29) ou porto é. disponibilidade de outro órgão, a seu pedido.

 

CAPITULO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

ARTIGO 87º - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

§ 1º  A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado;

 

§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser liquido dado no prazo máximo de 60 (sessenta dias) da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.

 

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA

 

ARTIGO 88º - O funcionário será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício;

III - por invalidez.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do numero II, o tempo de serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres.

 

ARTIGO 89º - O provento da aposentadoria será integral quando:

 

I - o funcionário contar 35 (trinta e cincO( anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;

II - o funcionário se aposentar por invalidez.

 

ARTIGO 90º - O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

ARTIGO 91º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção dos funcionários em atividade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.

 

ARTIGO 92º  A aposentadoria dependente de exame médico só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

ARTIGO 93º - E automática a aposentadoria compulsória.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a ida de limite.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

 

CAPITULO I

DAS FÉRIAS

 

ARTIGO 94º  O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste município, adquirirá o funcionário direito a férias.

 

§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 3º - E proibido levar à conta de férias qualquer falta em serviço.

 

ARTIGO 95º - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros de uma mesma família de funcionários do município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízos para o serviço.

 

ARTIGO 96º - E proibida a cumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

 

§ 1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que O funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

 

§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas) poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

 

ARTIGO 97º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

ARTIGO 98º - E facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.

 

ARTIGO 99º - O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresenta-r-se antes de terminá-las.

 

CAPITULO II

DAS LICENÇAS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 100º  Conceder-se-á ao funcionário licença:

I  para tratamento de saúde;

II  por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso â gestante;

IV  para prestar serviço militar obrigatório;

V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - como prêmio a assiduidade;

VIII - para o desempenho de mandato eletivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se defirirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

ARTIGO 101º - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá, pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

ARTIGO 102º  Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

 

ARTIGO 103º  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido deverá. ser apresentado pelo menos 5 dias antes de findo o prazo de licença;  indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data a de conhecimento oficial do despacho.

 

ARTIGO 104º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

ARTIGO 105º - O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a, 4 (quatro) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

 

ARTIGO 106º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do, artigo 90.

 

ARTIGO 107º - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas por chefes de serviço.

 

ARTIGO 108º - O funcionário em gozo da licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

SECÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

ARTIGO 109º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 

§ 1º  Num e noutro caso, é indispensável exame médico.

 

§ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.

 

ARTIGO 110º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.              

 

§ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá  efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver.

 

§ 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

ARTIGO 111º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-s e a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

 

ARTIGO 112º  Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício,  sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

PARÁGRAFO ÚNlCO - No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

ARTIGO 113º  A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida., quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

ARTIGO 114º - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

SECÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

ARTIGO 115º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.     

                                                     

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo 110.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.

 

§ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

ARTIGO 116º - A Funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.                            

              

SECÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

ARTIGO 117º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

 

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

 

§ 4º  A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

 

SECÇÃO VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASA COM MILITAR

 

ARTIGO 118º - A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

 

SECÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES

 

ARTIGO 119º  Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º  A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

 

§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

ARTIGO 120º  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

ARTIGO 121º - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassâ-la e determinar que o licenciado reassuma O exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistido da licença.

 

ARTIGO 122º - Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.

 

SECÇÃO VIII

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

ARTIGO 123º - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.

 

§ 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.                   

 

§ 2º ­ Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio.

 

§ 3º - O tempo de serviço anterior à, promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença-prêmio.

 

ARTIGO 124º - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

 

I - sofrido pena de suspensão;                                                  

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença;

ARTIGO 124 - Não terá direito à licença prêmio e funcionário que, no período de sua aquisição, houver: (Redação dada pela Lei nº 822/1973)

I - sofrido pena de suspensão;(Redação dada pela Lei nº 822/1973)

II - faltado ao serviços, injustificadamente;(Redação dada pela Lei nº 822/1973)

III - cometido 15 (quinze) faltas justificadas;e(Redação dada pela Lei nº 822/1973)

IV - cometido 30 (trinta) faltas abonadas, exceto as ativadas por doença, comprovadas com atestado médico(Redação dada pela Lei nº 822/1973)

 

a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 100 IV;

b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;

o) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;

d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três anos.

 

ARTIGO 125º - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.

 

ARTIGO 126º - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito, podendo ser paga em pecúnia diante da necessidade absoluta ao serviço municipal.      

ARTIGO 126 - A licença prêmio será despachada pelo Prefeito, podendo o funcionário optar pelo pagamento de 75% ( setenta e cinco por cento) da licença em pecúnia (Redação dada pela Lei nº 822/1973)

 

ARTIGO 127º - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.

 

ARTIGO 128º ­ E facultado â autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo da licenças-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

 

ARTIGO 129º - O funcionário deverá aguardar em exercício a. concessão da licença-prêmio.

 

ARTIGO 130º - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

 

SECÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

ARTIGO 131º - Será considerado em licença o funcionário publico municipal que for eleito  para o desempenho de mandato eletivo.

§ 1º ­ A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se­á automática com a posse no mandato eletivo.

 

§ 2º- O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.

 

§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o 'exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

 

ARTIGO 131 - O funcionário publico municipal investido no mandato de vereador:(Redação dada pela Lei nº 1.025/1976)

I - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;(Redação dada pela Lei nº 1.025/1976)

II - havendo compatibilidade de horário, exercerá o cargo juntamente com o mandato.(Redação dada pela Lei nº 1.025/1976)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso II, poderá o funcionário ficar afastado do cargo com prejuízo dos seus vencimentos, devendo requerê-lo ao Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 1.025/1976)

 

ARTIGO 132º - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.025/1976)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.025/1976)

 

ARTIGO 133º - O funcionário Municipal deverá licenciar?se pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.(REVOGADO PELA LEI Nº 1.025/1976)

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

ARTIGO 134º - O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.                                               

 

PARÁGRAFO ÚNICO ­ O plano de assistência compreenderá:

 

I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

II ­ previdência, seguro e assistência judiciária;

III ­ financiamento para aquisição de casa própria;

IV ­ curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;

V ­ centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

VI - centros de recreação, repouso e férias.

 

ARTIGO 135º ­ A lei regulará as Condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capitulo.

 

§ 1º - Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo município, ou, na falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.

 

§ 2º - A regulamentação deste artigo, deverá ser feita em 90 (noventa) dias, após a aprovação deste Estatuto, remetida a Câmara Municipal para a aprovação da lei.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER

 

ARTIGO 136º - E assegurado ao funcionário o direito requerer ou de representar e pedir reconsideração.

 

§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 ( trinta) dias improrrogáveis.

 

ARTIGO 137º - E assegurado ao funcionário O direito de recorrer das decisões finais  que o prejudiquem.

 

§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

 

§ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

ARTIGO 138º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

 

ARTIGO 139º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I – em 5 ( cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

TITULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPITULO I

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO

 

ARTIGO 140º - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do /cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - E vedada a prestação de serviço gratuito.

 

ARTIGO 141º - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

ARTIGO 142º - O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

 

ARTIGO 143º - O funcionário perderá:

 

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar uma hora antes de findo o período de trabalho.

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronuncia ou condenado por crime inafiançável, denúncia

desde seu recebimento, por crime funcional, com direito â diferença, se absolvido

IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

ARTIGO 144º - O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em lei.

 

CAPITULO III

DAS VANTAGENS

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 145º - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:

 

I - diárias;

II - auxilio para diferença de caixa;

III - auxílio maternidade;

IV - auXilio?doença,;

V – salário-família;

VI - gratificações.

 

                                 

SECÇAO II

Das Diárias vi.

 

ARTIGO 146º - Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito se deslocar temporariamente deste município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo  desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além, do transporte, a diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

SSEÇÃO III

Do Auxilio para Diferença de Caixa

 

ARTIGO 147º - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros, e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em base a serem fixadas em regulamento.

 

SECÇÃO IV

Do Auxilio Maternidade

 

ARTIGO 148º - Será concedido o auxilio maternidade nos termos da legislação especial em 'vigor,

 

SEÇÃO V

Do Sario-Familia

 

ARTIGO 149º - O salário família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou inativo:

 

I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

II ­ por filho inválido;

III - por filha solteira sem economia própria;

IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa,  até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

ARTIGO 150º - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.

 

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

ARTIGO 151º - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorrer supressão ou redução no salário-família.              

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância desta disposição determinará responsabilidade ao funcionário ou do inativo.

 

ARTIGO 152º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

 

ARTIGO 153º - O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

ARTIGO 154º — 0 valor do salário-família será fixado em lei especial.

 

ARTIGO 155º - E vedado pagamento de Salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

SECÇÃOVI

Do"Auxilío-Doença e do Auxilio-Funerário

 

ARTIGO 156º - Apôs 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüências das doenças previstas no artigo 115 será concedido ao funcionário um mês

 

de vencimento ou remuneração a título de auxilio—doença.

 

ARTIGO 157º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.

 

ARTIGO 158º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família,

 

ARTIGO 159º - A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxilio­funeral, a importância correspondente a 1 mês de vencimento, remuneração ou provento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

SECÇÃO VII

Das Gratificações

 

ARTIGO 160º - Conceder-se-á gratificação:

 

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de oon?'

\/  - curso;

VI - adicional por tempo de serviço.

 

ARTIGO 161º - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

ARTIGO 162º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.

 

§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

 

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 3º - A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete do Prefeito, será por este determinada.

 

ARTIGO 163º ­ A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço publico municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

 

ARTIGO 164º - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

 

ARTIGO 165º - A gratificação, prevista nos itens IV e V do artigo 160, será fixada pelo Prefeito em cada caso.

 

ARTIGO 166º ­ O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço publico municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar­lhes-â as oscilações.

 

§ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar  25 (vinte e cinco) anos de serviço publico municipal, a qual será calculada sobre a remuneração.

§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta­parte referida no parágrafo anterior, incorpora-se-ao aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

LIVRO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

TITULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES

 

CAPITULO I

DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

 

ARTIGO 167º - São deveres do funcionário:

 

I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhas com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores,por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação.

X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

 

XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

XII - atender prontamente, com preferência Sobre qualquer outro serviço:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos;

XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

ARTIGO 168º ­ Ao funcionário é proibido:

 

I - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço, com o feito de colaboração e cooperação;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI ­ coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VII ­ praticar a usura. em qualquer de suas formas;

VIII ­ pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições publicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 29 grau;       

IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

X - receber próprias, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XI - empregar material do serviço público em serviço particular;

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.

 

CAPITULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

 

ARTIGO 169º - E incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

 

I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;

 

II - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

 

III - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

IV — com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha,não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

 

TITULO II

DA DISCIPLINA

 

CAPITULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

ARTIGO 170º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.

 

ARTIGO 171º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante O desconto em folha, nunca excedente da 109 (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

 

 §3º ­ Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá 0 funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a. Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

ARTIGO 172º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal  aplicável.

 

ARTIGO 173º ­ O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPITULO II

DAS PENALIDADES

 

SECÇÃO I

DAS PENAS E SEUS EFEITOS

 

ARTIGO 174º - São penas disciplinares:

 

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

 

ARTIGO 175º - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

ARTIGO 176º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

 

I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;

 

II - a pena de suspensão implica:                               

 

a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;

b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;

c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;

d) na perda da licença-prêmio na forma prevista neste Estatuto;

e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

 

III - a pena de demissão simples importa:

a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço publico municipal antes de decorrido dois anos da aplicação da pena;

 

IV ­ a pena de qualificada com a nota "a bem do serviço público" importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço publico municipal;

 

V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer  provento.

 

ARTIGO 177º - O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira suspensão, for por três vezes condenado a pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que somado, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o ultimo lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

 

ARTIGO 178º ­ Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A infração mais grave absorve as mais leves.

 

SECÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

ARTIGO 179º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço publico municipal.

 

ARTIGO 180º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

 ARTIGO 181º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

 

1 - reincidência das infrações sujeitas à pena. de advertência;

 

II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII e XIII do artigo 167.   

 

ARTIGO 182º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I ­até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;          

 

II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração em que foi aplicada a pena de repreensão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver conveniência. para 0 serviço, a pena de Suspensão poderá ser convertida em multa. até 50% (cincoenta. por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, O funcionário a permanecer em serviço.

 

ARTIGO 183º ­ A pena. de demissão será aplicada. nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública.;

II - abandono do cargo ou falta. de assiduidade;

III - incontinência pública, conduta, escandalosa e embriagues habitual;   

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física. em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima. defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 168 e 169, deste Estatuto.

 

§ 1º ­ Considera-se abandono do cargo, a, ausência do serviço, sem justa. causa., por mais de 30 (trinta.) dias úteis consecutivos.

 

§ 2º - Considera·se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a. falta ao serviço,durante O período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, Sem justa causa.

 

ARTIGO 184º - O ato de demissão mencionará sempre S, causa de, penalidade e seu fundamento legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Atenta , gravidade da infração, a. demissão poderá ser aplicada com a nota "S bem do serviço público".

 

ARTIGO 185º - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

\/III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.;

IV - praticou usura em qualquer das formas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

ARTIGO 186º - Para. efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a, infração tiver sido cometida. e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º - São circunstâncias atenuantes da, infração disciplinar, em especial:

 

I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;        

II ­ a confissão espontânea, da infração;

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - a provocação injusta. de superior hierárquico.

 

§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - a. combinação com outros indivíduos para a prática da falta.;

II - o fato de ser cometida. durante 0 cumprimento de pena disciplinar;

III - a acumulação de infrações;

IV - a reincidência.

 

§ 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

§ 4º - A reincidência da­se quando a infração é cometida. antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

ARTIGO 187º - Prescrevera:

 

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;

II ­ em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:

a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este·

 

SECÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 

ARTIGO 188º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

 

ARTIGO 189º - Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:

 

I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

 

II ­ Os Diretores de Departamento (ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos.

 

§ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.

 

§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

 

CAPITULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

ARTIGO 190º - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes â Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

ARTIGO 191º - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

 

ARTIGO 192º - O funcionário terá direito:

 

I - à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

 

II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

 

III - à Contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

 

TITULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO 

CAPITULO I

Das Sindicâncias

 

ARTIGO 193º - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades no serviço público municipal ë obrigada a determinar a apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

                                                                             

PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do  sindicante.

 

ARTIGO 194º - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

 

§ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

 

§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

 

ARTIGO 195º - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias â apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

TITULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPITULO I

DAS SINDICÂNCIAS

 

ARTIGO 196º - As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.

 

ARTIGO 197º - São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito  e os Diretores de setor (ou de Serviço ou de Departamento).

 

SECÇÃO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

ARTIGO 198º - O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art.193) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

ARTIGO 199º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.

 

§ 1º - A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.

 

§ 2º - o presidente da Comissão designará um funcionário para secretaria-10, que poderá ser um dos membros da Comissão.

 

ARTIGO 200º - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

ARTIGO 201º - O prazo para a. realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.

 

§ 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber O expediente de sua designação, dará inicio ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

ARTIGO 202º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

 

ARTIGO 203º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 1º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

 

§ 2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.

 

§3º - E facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, Consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

 

§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.                             

 

ARTIGO 204º - Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

 

SECÇÃO III

DA DEFESA DO INDICIADO

 

ARTIGO 205º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis â sua plena defesa.

 

§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

ARTIGO 206º - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º, do art. 199, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois cu mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do ultimo deles.

 

ARTIGO 207º ­ Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SECÇÃO IV

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

ARTIGO 208º - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificada mente, a absolvição ou a. punição do indiciado, indicando, nesta ultima hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO ­ O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade' que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

ARTIGO 209º - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

ARTIGO 210º ­ Recebidos os elementos, previstos no artigo 208, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:             

 

I - se discordar das conclusões do relatório, designará. outra Comissão ou autoridade para re examinar O processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;

 

II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

a) aplicará a pena proposta, se for competente;

 

b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

 

ARTIGO 211º - O Prefeito deverá. proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).

 

§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.

 

§ 2º ­ No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

ARTIGO 212º - Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

ARTIGO 213º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

ARTIGO 214º - A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

 

CAPITULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

ARTIGO 215º - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

ARTIGO 216º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

ARTIGO 217º- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.                                                                                       

 

ARTIGO 218º - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias.

            

ARTIGO 219º - Julgada procedente a revisão, tornar-se­á sem efeito a penalidade imposta,restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

LIVRO IV

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO

 

CAPITULO I

DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ARTIGO 220º - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capitulo.

 

ARTIGO 221º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:   

 

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;

II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;

III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;

IV - a decisão do processo de revisão.

 

ARTIGO 222º - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

 

CAPITULO II

DO PESSOAL TEMPORÁRIO

 

ARTIGO 223º - O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capitulo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO ­ São as seguintes as categorias de pessoal temporário do município:

 

I ­ pessoal contratado para obras;

II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;

III - pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.

 

ARTIGO 224º - A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observando o seguinte:

 

I - as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

II – os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indeterminado;

III – os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro de funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;

IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, "curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;

V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;

VII — os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial Municipal, ou em jornal de  maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;

X - as prorrogações de contratos, serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

XI - para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;               

XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração;

 

§ 1º - Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova  de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.                                          

 

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

 

ARTIGO 225º - Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário,  afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.

 

ARTIGO 226º - O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do artigo 327 do Código Penal.

 

ARTIGO 227º - São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 228º - O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário municipal.

 

ARTIGO 229º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na Contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se­á o dia do começo, e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

ARTIGO 230º - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

ARTIGO 231º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

ARTIGO 232º - Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

 

ARTIGO 233º - E vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

ARTIGO 234º - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

 

ARTIGO 235º - Ficam revogadas em todos seus termos as leis 119s, 281, 450, 519 e 536.

 

ARTIGO 236º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de Fevereiro de 1970.

 

AMERICO MASINELLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.