
REVOGADA PELA LEI Nº 2418 DE 1994
LEI Nº 678, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1970
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DISPÕE SOBRE: O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu,
AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do
Município de Caieiras.
ARTIGO 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
ARTIGO 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas ao funcionário.
ARTIGO 4º
Os cargos
são considerados isolados de provimento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - São isolados os que não se podem
integrar em classes e correspondem e certa determinada função.
ARTIGO 5º
Classe é
o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo
conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições e responsabilidades
pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes
indicações denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de
tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso,
requisito legal ou especial.
ARTIGO 6º - E vedada a
vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Haverá
igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e
vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
ARTIGO 7º - Quadro é o conjunto de cargos isolados de provimento
efetivo.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
TITULO I
DO PROVIMENTO
CAPITULO
I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento
ARTIGO
8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferências;
IV - reintegração;
V - re admissão;
VI reversão; e
VII - aproveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da
competência privativa, do Prefeito.
ARTIGO 9º - Só poderá ser investido em cargo
público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - estar quite com as obrigações
militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde, comprovada em
exame médico;
VII - possuir aptidão para o
exercício da função;
VIII – ter-se habilitado previamente
em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX ter atendido às condições especiais
prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos.
CAPITULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
ARTIGO 10º - A nomeação será feita:
I - em caracter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo;
II em
comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva
ser provido.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
ARTIGO 11º - A nomeação, para cargo que deva ser provido em caracter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação
dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os cargos
de provimento em comissão (art.lD, II) são de livre
nomeação e exoneração.
ARTIGO 12º - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver 0 mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco)
anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO
O limite
máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicos.
ARTIGO 13º - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o
concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
ARTIGO 14º - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos
um dos membros seja, estranho ao serviço público municipal.
ARTIGO 15º - O prazo de validade dos concursos será afixado no edital
respectivo, até o máximo de dois anos.
ARTIGO 16º - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em noventa
dias a contar do encerramento das inscrições.
SECÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ARTIGO 17º – O funcionário nomeado em caráter efetivo fica
sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que
serão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos
a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão
reservadamente ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos
neste artigo.
§ 2º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando
sobre o merecimento do estágio em relação a. cada um dos requisitos, concluindo
a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º
Desse parecer, se contrário à
confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do
funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for
favorável ê. permanência do funcionário.
ARTIGO 18º - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior,
deverá processa-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita
antes de findo o período de estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o estágio, com ou sem
pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
ARTIGO 19º - As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o
critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de
cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal.
V - trabalhos e obras publicadas.
§ 2º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço
municipal; havendo, ainda, empate, o de maior prole e o mais
idoso,sucessivamente.
§ 3º - Havendo fusão de classes, a. antiguidade abrangerá o efetivo exercício
da classe, anterior.
ARTIGO 20º- As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos
a partir do ultimo dia do respectivo semestre.
§ 2º
Para todos os efeitos, será
considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesses particulares, somente
se abandonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de
reassunção.
ARTIGO 21º
Será
declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido que de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada.
§ 2º
O funcionário, promovido
indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má
fé do interessado.
ARTIGO 22º - Não concorrerão â promoção os funcionários que não
tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum
preencher essa exigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio
probatório.
ARTIGO 23º - E vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido.
ARTIGO 24º - As promoções serão processadas por Comissão Especial,
nomeada pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas para o processamento das promoções serão objeto
de regulamento.
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
ARTIGO 25º - O funcionário pode ser transferido de um cargo isolado para
outro da mesma natureza.
§ 1º - A transferência far-se-á:
I a
pedido do funcionário, atendida. a conveniência do
serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
§ 2º - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos
requisitos desta lei (art, 10 a 18), a transferência de funcionários;
I- de um cargo isolado para outro de
denominação diversa.
ARTIGO 26º - A. transferência, de que trata o artigo 259, § 19, far-se-á
para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao
funcionário que contar no mínimo 1 ano de efetivo
exercício no cargo isolado.
CAPITULO V
DA REINTEGRAÇÃO
ARTIGO 27º
A
reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso
no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
ARTIGO 28º
A
reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação
profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não sendo
possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em
disponibilidade, aplicando-se os arts. 85 e 86.
ARTIGO 29º - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este
reconduzido, sem direito a indenização.
ARTIGO 30º - O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado quando incapaz.
CAPITULO
DA READMISSÃO
ARTIGO 31º - Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou
exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º
A readmissão se fará por ato
administrativo e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º - O readmitido contará o tempo de serviço publico anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
ARTIGO 32º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão
far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão far-se-á de preferência, no cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou
remuneração equivalente ou inferior.
CAPITULO VII
DA REVERSÃO
ARTIGO 33º - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público
municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
§
1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o
interesse público.
§ 2º - A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade
para o exercício da função.
§ 3º - Será tornada, sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos
nos artigos 55 e 60.
ARTIGO 34º - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á., de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou
em outro de atribuições análogas.
§ 1º - A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em
cargo a ser provido por merecimento.
ARTIGO 35º - A reversão não dará direito, pa.ra
nova aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
CAPITULO VIII
DO APROVEITAMENTO
ARTIGO 36º - Aproveitamento é o reingresso no serviço publico do
funcionário em disponibilidade (art.85).
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame
médico.
§ 2º - Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a
aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
ARTIGO 37º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse
ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com
perda de todos os direitos de sua anterior situação.
ARTIGO 38º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo e disponibilidade e, no
caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPITULO IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SECÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
ARTIGO 39º - Função gratificada é a instituída em lei para atender a
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
ARTIGO 40º - O desempenho de função gratificada será atribuída ao
funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
ARTIGO 41º - A gratificação será percebida cumulativamente com o
vencimento ou remuneração do cargo,\/que for titular o
gratificado.
ARTIGO 42º - Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à
gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de
seu cargo ou função.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 43º - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de
direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
ARTIGO 44º - O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído,
sem as vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
ARTIGO 45º - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
ARTIGO 46º - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de
vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se
aplicando, neste caso, o disposto no art. 25, § 29.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
ARTIGO 47º - A remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou
secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço,
departamento ou secretaria.
§ 1º - A remoção prevista no item I, será feita por decreto do Prefeito; a
prevista no item II, será feita por ato do diretor do
setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor
serviço, departamento ou secretaria.
ARTIGO 48º - A permuta. será processada a
pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
ARTIGO 49º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cargos
isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou
secretaria.
ARTIGO 50º
Relotação é a transferência do cargo isolado de uma repartição para
outra.
PARÁGRAFO ÚNICO
A relotação depende de lei.
TITULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPITULO I
DA POSSE
ARTIGO 51º - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em
função gratificada.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e
designação para o desempenho de função gratificada.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
ARTIGO 52º - A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade
competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir
fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função o gratificada, e as
exigências deste Estatuto.
ARTIGO 53º - São competentes para dar posse:(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)
I o
Prefeito ou o Secretário da Prefeitura aos diretores de departamento ou de
serviços.(REVOGADO PELA LEI
Nº 964/1975)
II - os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes
e demais funcionários a eles subordinados.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
ARTIGO 54º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as Condições estabelecidas em lei ou
regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
ARTIGO 55º - A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do ato de provimento.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)
§ 2º
O termo inicial de posse para o
funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de
interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)
ARTIGO 56º - O ato de provimento será tornado Sem efeito por decreto se
a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista
no artigo anterior.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
ARTIGO 57º - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de
fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
§ 1º
será sempre exigida fiança de funcionário
que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da divida pública;
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas
por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 2º A
Finança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
II – em título da dívida pública:(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
III – em apólice de seguro de finalidade
funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada;(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
IV – em carta de finança, devidamente
registrada.(REVOGADO
PELA LEI Nº 964/1975)
§ 3º - Na se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.(REVOGADO PELA LEI Nº 964/1975)
§ 4º- O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de
responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos
verificados.
CAPITULO III
DO EXERCÍCIO
SECÇÃO I
DO EXERCÍCIO GERAL
ARTIGO 58º - O exercício e a prática de atos próprios do cargo ou da
função publica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O inicio, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
ARTIGO 59º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a
qual for designado o funcionário.
ARTIGO 60º - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe
a partir da data da publicação do ato que promoveu o funcionário.
§ 2º
O funcionário transferido ou
removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício
contado a partir do término do impedimento.
§ 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
ARTIGO 61º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em
cuja lotação houver claro.
ARTIGO 62º - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos
neste Estatuto.
ARTIGO 63º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
ARTIGO 64º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função
gratificada.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
ARTIGO 65º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos
neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade,
poderá ser concedido afastamento a funcionário do município, para servir, com
ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.
ARTIGO 66º - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para
estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º
A ausência não excederá de dois anos
e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido
novo afastamento.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro
anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º - Exu qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a
provar que se utilizou do afastamento para O fim a que
foi autorizado.
ARTIGO 67º
Será
considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado o
funcionário
I preso
em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da
denuncia.
SECÇÃO III
DO REGIME DE TRABALHO
ARTIGO 68º
O
Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diário;
II - para cada função o numero de horas diárias de trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos
consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de
trabalho e exigível por mês.
ARTIGO 69º - Salvo exceções
prevista em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar,
sob qualquer fundamento, menos de 33 horas semanais de trabalho.
ARTIGO 69º - Salvo as exceções previstas em lei,
nenhum funcionário poderá prestar menos de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, ne, mais de 44 (quarenta e quatro), ressalvado o disposto nos dois
artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº
1.817/1988)
ARTIGO 70º
O período
de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou
prorrogado pelos chefes das repartições ou serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
prevista neste Estatuto.
ARTIGO 71º - No interesse da administração emediante
compensação pecuniária. adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no
regime de trabalho integral (RTI) ou no regime de
dedicação profissional exclusiva (RDPE).
ARTIGO 72º - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro
pelo qual se ver ficará diariamente, a entrada e a saída do funcionário em
serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração de freqüência.
§ 2º - Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios
mecânicos.
§ 3º - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO SERVIÇO
ARTIGO 73º
Nenhum funcionário
poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se causa justificada o fato
que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no
circulo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento.
ARTIGO 74º - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a
requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no
primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
conseqüências resultantes da ausência.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro
por ano.
§ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá Sobre a justificação das
faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse
numero, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada
por essa autoridade, a, decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco
dias.
§ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado
pelo funcionário.
§ 4º - A autoridade competente decidirá sobe a justificação
no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando
indeferido o pedido.
§ 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento
encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
ARTIGO 75º
Serão
abonadas faltas, até O máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma
por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar
impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos
parágrafos seguintes.
§ 1º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico,
com firma reconhecida, e a
aceitação dos outros motivos, fica a critério do chefe direto do
funcionário.
§ 2º
O funcionário é obrigado a declarar
os motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo
aceitas as declarações depois desse prazo.
§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe
imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TITULO III
DA VACÂNCIA
ARTIGO 76º - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargos em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal (art.64)
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.
ARTIGO 77º - A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a. pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispense, por não haver o funcionário designado
assumido o exercício no prazo legais
IV - destituição.
PARÁGRAFO ÚNICO A destituição será aplicada como
penalidade, nos casos previstos neste estatuto.
ARTIGO 78º - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas
pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
TITULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 79º - Será feita em dias a apuração do tempo
de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182,
não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado, para um
ano, O numero excedente de 182 dias.
ARTIGO 80º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto até 8 (oito) dias por
falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmão e sogros
IV luto,
de até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta,
genro e nora;
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em
comissão;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou
municipal;
IX licença
prêmio;
X - licença a funcionária. gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado
de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 115;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional
ou no estrangeiro, quando o afastado houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o
afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV
faltas abonadas.
ARTIGO 81º - Pare. efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computarseá, integralmente:
I - o tempo de serviço publico federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas,
contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III
o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e
federais;
IV - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
ARTIGO 82º - E vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou
em entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPITULO II
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 83º - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri
estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou
concurso público;
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
ARTIGO 84º - O funcionário perderá o cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária
passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, somente após observância
do artigo 17 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando
este se impuser antes de concluído o estagio, neste caso, defesa ao
interessado.
CAPITULO III
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO 85º - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu
aproveitamento em outro cargo equivalente (art.36 a 38)
ARTIGO 85 – Extinguindo-se
o cargo, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 809/1973)
ARTIGO 85 - Extinguindo-se o cargo,
o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, até o seu aproveitamento em outro cargo
equivalente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação,
será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade
quando da sua extinção.
ARTIGO 86º
O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art.36 § 29) ou porto é.
disponibilidade de outro órgão, a seu pedido.
CAPITULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
ARTIGO 87º - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial,
será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava
outro cargo a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º
A reintegração importa no
ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado;
§ 2º - O pagamento desses prejuízos deverá ser liquido dado no prazo máximo de
60 (sessenta dias) da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPITULO V
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 88º - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
exercício;
III - por invalidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do numero II, o tempo de serviço será reduzido a
trinta anos, para as mulheres.
ARTIGO 89º - O provento da aposentadoria será integral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cincO(
anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo feminino;
II - o funcionário se aposentar por invalidez.
ARTIGO 90º - O funcionário que se incapacitar para o exercício de
qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por
período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse
prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado,
qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
ARTIGO 91º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que
houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na mesma proporção
dos funcionários em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a
vencimento ou remuneração percebida na atividade.
ARTIGO 92º
A
aposentadoria dependente de exame médico só será decretada depois de verificada
a impossibilidade de readaptação do funcionário.
ARTIGO 93º - E automática a aposentadoria compulsória.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato
ao em que atingir a ida de limite.
TITULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPITULO I
DAS FÉRIAS
ARTIGO 94º
O
funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste
município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua
aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - E proibido levar à conta de férias qualquer falta em serviço.
ARTIGO 95º - Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão
as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros de uma mesma família de funcionários do
município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízos para o serviço.
ARTIGO 96º - E proibida a cumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade
do serviço, as férias que O funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita
do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do
exercício a que elas correspondem.
§ 2º - As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas) poderão ser, a requerimento do interessado,
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da Administração.
ARTIGO 97º - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de
férias, cujo direito tenha adquirido.
ARTIGO 98º - E facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier,
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição seu
endereço eventual.
ARTIGO 99º - O funcionário promovido, transferido ou
removido, durante as férias, não será obrigado a apresenta-r-se antes de
terminá-las.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 100º
Conceder-se-á
ao funcionário licença:
I para
tratamento de saúde;
II por
motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso â gestante;
IV para
prestar serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio a assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao ocupante
de cargo de provimento em comissão, não se defirirá,
nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
ARTIGO 101º - A licença dependente de exame médico será concedida pelo
prazo indicado no laudo ou atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Findo o
prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá, pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ARTIGO 102º
Terminada
a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
ARTIGO 103º
A licença
poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido deverá. ser apresentado
pelo menos 5 dias antes de findo o prazo de licença; indeferido, contar-se-á como licença o
período compreendido entre a data a de conhecimento oficial do despacho.
ARTIGO 104º - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo,
somente serão
levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
ARTIGO 105º - O funcionário não poderá permanecer em licença, por
moléstia, por prazo superior a, 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
ARTIGO 106º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido, na forma do, artigo 90.
ARTIGO 107º - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só
poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas
por chefes de serviço.
ARTIGO 108º - O funcionário em gozo da licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde poderá ser encontrado.
SECÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 109º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de
ofício.
§ 1º
Num e noutro caso, é indispensável
exame médico.
§ 2º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se
a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
ARTIGO 110º - Sempre que possível, o exame, para concessão de licença
para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado
ou da União.
§ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só
produzirá efeitos
depois de homologado pelo serviço de saúde do Município, se houver.
§ 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do
funcionário por junta médica.
ARTIGO 111º - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-s e a
exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.
ARTIGO 112º
Considerado
apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
PARÁGRAFO ÚNlCO
- No curso da
licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
ARTIGO 113º
A licença
a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida., quando o exame médico não concluir pela concessão imediata
da aposentadoria.
ARTIGO 114º - Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença
profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SECÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ARTIGO 115º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser
indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no artigo
110.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento
ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento
fora do município, permitir-se-á o exame médico por
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
ARTIGO 116º - A Funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento
ou remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.
SECÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
ARTIGO 117º - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos de segurança nacional, será concedida
licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30
(trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou
remuneração.
§ 4º
A licença de que trata este artigo
será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos
regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SECÇÃO VI
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASA COM MILITAR
ARTIGO 118º - A funcionária casada com militar terá direito à licença,
sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.
SECÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULARES
ARTIGO 119º
Ao
funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de
dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses
particulares.
§ 1º
A licença será negada quando o
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
ARTIGO 120º
Não será
concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário
nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
ARTIGO 121º - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassâ-la e determinar que o licenciado reassuma O
exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistido da licença.
ARTIGO 122º - Outra licença para tratar de interesses particulares só
poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após
transcorridos dois anos do término da anterior.
SECÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
ARTIGO 123º - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio
de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo,
após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens
desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado
para efeito de licença-prêmio.
§ 3º - O tempo de serviço anterior à, promulgação deste Estatuto só dará
direito a três meses de licença-prêmio.
ARTIGO 124º - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no
período de sua aquisição houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente
por mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença;
ARTIGO 124 - Não
terá direito à licença
prêmio e funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I - sofrido pena de suspensão;(Redação
dada pela Lei nº 822/1973)
II - faltado ao
serviços, injustificadamente;(Redação
dada pela Lei nº 822/1973)
III - cometido 15 (quinze) faltas
justificadas;e(Redação
dada pela Lei nº 822/1973)
IV - cometido 30 (trinta) faltas abonadas, exceto as ativadas por doença, comprovadas com atestado médico(Redação dada pela Lei nº 822/1973)
a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos
ou não, salvo a licença prevista no artigo 100 IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de
cento e vinte dias consecutivos ou não;
o) para tratar de interesses particulares por mais de 30
(trinta) dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de
três anos.
ARTIGO 125º - O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de
tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
ARTIGO 126º - A licença-prêmio será despachada pelo
Prefeito, podendo ser paga em pecúnia diante da necessidade absoluta ao serviço
municipal.
ARTIGO 126 - A licença
prêmio será despachada
pelo Prefeito, podendo o funcionário optar pelo pagamento de 75% ( setenta
e
cinco por cento) da licença em pecúnia
ARTIGO 127º - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
gozada por inteiro ou parceladamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado, não será
concedida para período inferior a um mês.
ARTIGO 128º E facultado â autoridade competente, tendo em vista o
interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12
(doze) meses seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo da licenças-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida
por inteiro ou parceladamente.
ARTIGO 129º - O funcionário deverá aguardar em exercício a. concessão da
licença-prêmio.
ARTIGO 130º - A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando
o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação daquele que a deferiu.
SECÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
ARTIGO 131º - Será considerado em licença o funcionário publico municipal
que for eleito para
o desempenho de mandato eletivo.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-seá automática com a posse no mandato eletivo.
§ 2º- O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só será contado
para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º - O funcionário municipal, afastado nos termos deste
artigo, só poderá reassumir o 'exercício do cargo, após o término
ou renúncia do mandato.
ARTIGO 131 - O funcionário
publico municipal investido no mandato de vereador:(Redação
dada pela Lei nº 1.025/1976)
I - não havendo compatibilidade de
horário, ficará afastado de seu cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;(Redação
dada pela Lei nº 1.025/1976)
II - havendo compatibilidade de horário,
exercerá o cargo juntamente com o mandato.(Redação
dada pela Lei nº 1.025/1976)
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso
II, poderá o funcionário ficar afastado do cargo com prejuízo dos seus vencimentos,
devendo requerê-lo ao Prefeito.(Redação
dada pela Lei nº 1.025/1976)
ARTIGO 132º - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado,
a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um
cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na
forma prevista no artigo anterior.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.025/1976)
ARTIGO 133º - O funcionário Municipal deverá licenciar?se pelo
menos 30 (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.(REVOGADO
PELA LEI Nº 1.025/1976)
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
ARTIGO 134º - O Município prestará, dentro de suas possibilidades
financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II previdência, seguro e assistência judiciária;
III financiamento para aquisição de casa própria;
IV curso de aperfeiçoamento e especialização profissional
em matéria de interesse municipal;
V centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o
funcionário e sua família;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
ARTIGO 135º A lei regulará as Condições de organização e funcionamento
dos serviços de assistência referidos neste capitulo.
§ 1º - Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência
social mantida pelo município, ou, na falta, no Instituto Nacional de
Previdência Social.
§ 2º - A regulamentação deste artigo, deverá ser feita em 90
(noventa) dias, após a aprovação deste Estatuto,
remetida a Câmara Municipal para a aprovação da lei.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
ARTIGO 136º - E assegurado ao funcionário o direito requerer ou de
representar e pedir reconsideração.
§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou
representante.
§ 2º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que
trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 ( trinta) dias improrrogáveis.
ARTIGO 137º - E assegurado ao funcionário O direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.
§ 1º - O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da
publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º - O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco)
dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 138º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo, e que for provido terá efeitos
retroativos à data do ato impugnado.
ARTIGO 139º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 5 ( cinco) anos, quanto aos
atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal
sobre a prescrição qüinqüenal.
TITULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPITULO I
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
ARTIGO 140º - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do /cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - E vedada a prestação de serviço
gratuito.
ARTIGO 141º - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido
das vantagens pessoais de que seja titular.
ARTIGO 142º - O funcionário, que não estiver no exercício do cargo,
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
ARTIGO 143º - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer
ao serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar uma hora antes de findo o período de trabalho.
III - um terço do vencimento ou remuneração durante o
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronuncia ou
condenado por crime inafiançável, denúncia
desde seu recebimento, por crime
funcional, com direito â diferença, se absolvido
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o
período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine demissão.
ARTIGO 144º - O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só
poderão sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 145º - Além do vencimento ou remuneração,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxilio para diferença de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auXilio?doença,;
V – salário-família;
VI - gratificações.
SECÇAO II
Das Diárias
vi.
ARTIGO 146º - Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito
se deslocar temporariamente deste município no desempenho de suas atribuições,
ou em missão ou estudo
desde que relacionados com a função que exerce, será concedida
além, do transporte, a diária a titulo de indenização das despesas de
alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
SSEÇÃO III
Do Auxilio para Diferença de
Caixa
ARTIGO 147º - A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoureiros,
e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda
corrente, na forma e em base a serem fixadas em regulamento.
SECÇÃO IV
Do Auxilio Maternidade
ARTIGO 148º - Será concedido o auxilio maternidade nos termos da
legislação especial em 'vigor,
SEÇÃO
V
Do Salário-Familia
ARTIGO 149º - O salário família será concedido a todo funcionário
municipal ativo ou inativo:
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou
superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não
exerça atividade lucrativa,
até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e
sustento do funcionário.
ARTIGO 150º - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e
viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob
sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
ARTIGO 151º - O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorrer
supressão ou redução no salário-família.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância desta disposição determinará
responsabilidade ao funcionário ou do inativo.
ARTIGO 152º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos,
remuneração, salário ou provento.
ARTIGO 153º - O salário-família será pago independentemente de freqüência
e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada
qualquer contribuição.
ARTIGO 154º — 0 valor do salário-família será fixado em lei especial.
ARTIGO 155º - E vedado pagamento de
Salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o beneficio de outra entidade
pública federal, estadual ou municipal.
SECÇÃO
Do"Auxilío-Doença
e do Auxilio-Funerário
ARTIGO 156º - Apôs 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em conseqüências das doenças previstas no artigo 115 será
concedido ao funcionário um mês
de vencimento ou remuneração a título
de auxilio—doença.
ARTIGO 157º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da
instituição da previdência social a que estiver filiado.
ARTIGO 158º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá
ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família,
ARTIGO 159º - A família do funcionário falecido em exercício, em
disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com
o seu enterramento, será concedido, a título de auxiliofuneral,
a importância correspondente a 1 mês de vencimento,
remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante
autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos
documentos comprobatórios das despesas.
SECÇÃOVII
Das Gratificações
ARTIGO 160º - Conceder-se-á gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
fora das atribuições normais do cargo;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida e saúde;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de
banca ou comissão de oon?'
\/ -
curso;
VI - adicional por tempo de serviço.
ARTIGO 161º - Terá direito à gratificação por serviço
extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos
fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
ARTIGO 162º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários
será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou
departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,
na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o
prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º - A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete do Prefeito,
será por este determinada.
ARTIGO 163º A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos
técnicos ou científicos de utilidade para o serviço publico municipal, será
arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando
for o caso.
ARTIGO 164º - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida
ou saúde depende de lei especial.
ARTIGO 165º - A gratificação, prevista nos itens IV e V do artigo 160,
será fixada pelo Prefeito em cada caso.
ARTIGO 166º O adicional por tempo de serviço, conferido ao
funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço publico municipal,
será sempre proporcional aos vencimentos e acompanharlhes-â
as oscilações.
§ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao
completar 25
(vinte e cinco) anos de serviço publico municipal, a qual será calculada sobre
a remuneração.
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sextaparte referida no parágrafo anterior, incorpora-se-ao aos vencimentos para todos os efeitos e
serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
TITULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPITULO I
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
ARTIGO 167º - São deveres do funcionário:
I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário
e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os
serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando
forem manifestamente ilegais;
III - desempenhas com zelo e presteza os trabalhos de que
for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as
partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declaração de família;
VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os
companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e
sobre os despachos, decisões e providências;
IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as
irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que
servir, ou às autoridades superiores,por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação.
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade
vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;
XI - zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferência Sobre qualquer
outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para defesa de
direitos;
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e
aperfeiçoamento do serviço.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 168º Ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em
informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração
pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto-de-vista doutrinário ou de organização do serviço,
com o feito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender as pessoas, na repartição, para tratar de
assuntos particulares;
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
VII praticar a usura. em qualquer
de suas formas;
VIII pleitear como procurador ou intermediário, junto às
repartições publicas municipais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 29 grau;
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de
sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X - receber próprias, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - empregar material do serviço público em serviço
particular;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou
função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.
CAPITULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
ARTIGO 169º - E incompatível o exercício de cargo ou função pública
municipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou
emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do
Brasil;
II - com a participação de gerência ou administração de
empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais
ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
III - com o exercício de representação de Estado
estrangeiro;
IV — com o exercício de cargo ou função subordinado a
parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de
imediata confiança e de livre escolha,não podendo
exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
TITULO II
DA DISCIPLINA
CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 170º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responderá civil, penal e administrativamente.
ARTIGO 171º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante O desconto em
folha, nunca excedente da 109 (décima) parte do vencimento ou remuneração, na
falta de outros bens que respondam pela indenização.
§3º Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá 0 funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a
decisão de ultima instância que houver condenado a. Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
ARTIGO 172º - A responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
ARTIGO 173º O funcionário é administrativamente responsável por seus
atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente
superiores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário
da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização
a que ficar obrigado.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
SECÇÃO I
DAS PENAS E SEUS EFEITOS
ARTIGO 174º - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
ARTIGO 175º - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas
no prontuário individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - As anistias não implicam o cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
ARTIGO 176º - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados
em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos das penas estabelecidas neste
Estatuto são os seguintes:
I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de
antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos
perdidos;
II - a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o
período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias
quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela
suspensão;
d) na perda da licença-prêmio na forma prevista neste
Estatuto;
e) na perda do direito à licença para tratar de assunto
particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a
30 (trinta) dias.
III - a pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço
municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço
publico municipal antes de decorrido dois anos da aplicação da pena;
IV a pena de qualificada com a nota "a bem do serviço
público" importa na exclusão do funcionário e impossibilidade
definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço publico municipal;
V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa
desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço
público, sem direito a qualquer provento.
ARTIGO 177º - O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da
primeira suspensão, for por três vezes condenado a
pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por período que somado, excedam de
cento e vinte dias, passará a ocupar o ultimo lugar na escala de antiguidade
para efeito de promoção.
ARTIGO 178º Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infração mais grave absorve as mais leves.
SECÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
ARTIGO 179º - Na aplicação das penas disciplinares,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que
dela provierem para o serviço publico municipal.
ARTIGO 180º - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de
natureza leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do
funcionário.
ARTIGO 181º -
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
1 - reincidência das infrações sujeitas à pena. de advertência;
II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos
nos incisos VII e XIII do artigo 167.
ARTIGO 182º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias,
será aplicada:
I até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar
de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração
em que foi aplicada a pena de repreensão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver conveniência. para 0
serviço, a pena de Suspensão poderá ser convertida em multa. até
50% (cincoenta. por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, obrigado, nesse caso, O funcionário a permanecer em serviço.
ARTIGO 183º A pena. de demissão será aplicada.
nos casos de:
I - crime contra a administração pública.;
II - abandono do cargo ou falta. de
assiduidade;
III - incontinência pública, conduta, escandalosa e
embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física. em serviço
contra funcionário ou particular, salvo em legítima. defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
VIII - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 168 e 169, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a, ausência do serviço, sem justa. causa., por mais de 30 (trinta.)
dias úteis consecutivos.
§ 2º - Considera·se falta de assiduidade, para os
fins deste artigo, a. falta ao serviço,durante O
período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente,
Sem justa causa.
ARTIGO 184º - O ato de demissão mencionará sempre S, causa de, penalidade e seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atenta , gravidade da infração, a.
demissão poderá ser aplicada com a nota "S bem do serviço público".
ARTIGO 185º - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade
se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
\/III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República.;
IV - praticou usura em qualquer das formas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
ARTIGO 186º - Para. efeito da graduação das
penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em
que a, infração tiver sido cometida. e as
responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes da, infração
disciplinar, em especial:
I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II a confissão espontânea, da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por
lei;
IV - a provocação injusta. de
superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração
disciplinar, em especial:
I - a. combinação com outros indivíduos para a prática da
falta.;
II - o fato de ser cometida. durante
0 cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações;
IV - a reincidência.
§ 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º - A reincidência dase quando a infração é
cometida. antes de passado um ano sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.
ARTIGO 187º - Prescrevera:
I - em 2 (dois) anos, a falta
sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta também prevista na lei penal como crime,
prescreverá juntamente com este·
SECÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
ARTIGO 188º - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da
competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
ARTIGO 189º - Além do disposto no artigo
anterior, são
competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da
aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta)
dias;
II Os Diretores de Departamento (ou de Serviços ou de
Setores) nos demais casos.
§ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de
competência de seus inferiores.
§ 2º - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para
punir.
CAPITULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ARTIGO 190º - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de
qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes â Fazenda
Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial
competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado,
com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
ARTIGO 191º - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em
despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para
que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
ARTIGO 192º - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativa ao período em
que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena
disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder do
prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à Contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TITULO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPITULO
Das Sindicâncias
ARTIGO 193º - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades
no serviço público municipal ë obrigada a determinar a apuração imediata por
meio de sindicância administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que determinar a instauração da sindicância
fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a conclusão, prorrogáveis
até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
ARTIGO 194º - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3
(três) funcionários para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria
já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os
trabalhos.
§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante,
este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a
aprovação do superior hierárquico do sindicado.
ARTIGO 195º - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as
diligências necessárias â apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e
todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários
ao esclarecimento de questões especializadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que
julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a
abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as
penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
TITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPITULO I
DAS SINDICÂNCIAS
ARTIGO 196º - As penas de demissão de funcionário, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo
administrativo, em que se assegure plena defesa ao processado.
ARTIGO 197º - São competentes para a instauração do processo
administrativo o Prefeito
e os Diretores de setor (ou de Serviço ou de Departamento).
SECÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 198º - O processo administrativo será instaurado pela autoridade
competente (art.193) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e
designe a autoridade processante.
ARTIGO 199º - O processo administrativo será realizado por uma comissão
composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo
anterior.
§ 1º - A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante,
indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os
trabalhos.
§ 2º - o presidente da Comissão designará um funcionário para secretaria-10,
que poderá ser um dos membros da Comissão.
ARTIGO 200º - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso,
dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
ARTIGO 201º - O prazo para a. realização do processo administrativo será de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber O expediente de
sua designação, dará inicio ao processo, determinando a citação pessoal do
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando
dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15
(quinze) dias.
ARTIGO 202º - A autoridade processante procederá a todas as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a
técnicos ou peritos.
ARTIGO 203º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas
ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia,
se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que
possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente
cientificados.
§3º - E facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá
indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, Consignando-se no
termo as reperguntas indeferidas.
§ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público,
dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
ARTIGO 204º - Se as irregularidades objeto do processo administrativo
constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças
necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
SECÇÃO III
DA DEFESA DO INDICIADO
ARTIGO 205º - A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os
meios indispensáveis â sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um
funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
ARTIGO 206º - Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º, do
art. 199, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer
as provas que deseje produzir. Havendo dois cu mais
indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do ultimo
deles.
ARTIGO 207º Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante
abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 dias,
apresentar suas razões de defesa final.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário
devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 208º - Apresentada a defesa final do
indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo,
apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificada mente, a absolvição
ou a. punição do indiciado, indicando, nesta ultima hipótese, a pena cabível e
seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade' que determinou a abertura do processo, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
ARTIGO 209º - A autoridade processante ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer
esclarecimento julgado necessário.
ARTIGO 210º Recebidos os elementos, previstos no artigo 208, a
autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da
autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - se discordar das conclusões do relatório, designará. outra Comissão ou autoridade para re examinar O processo e,
no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou
não o relatório;
II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade
processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação,
para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa
autoridade.
ARTIGO 211º - O Prefeito deverá. proferir a
decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando ai o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos
autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
ARTIGO 212º - Da decisão final do processo, são
admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
ARTIGO 213º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida sua inocência.
ARTIGO 214º - A decisão definitiva proferida em processo administrativo
só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPITULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTIGO 215º - A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
ARTIGO 216º - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo
originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
ARTIGO 217º- Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
ARTIGO 218º - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não
excederá de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 219º - Julgada procedente a revisão, tornar-seá
sem efeito a penalidade imposta,restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPITULO I
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 220º - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da
Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capitulo.
ARTIGO 221º - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara
Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de
processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no
serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas
neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
ARTIGO 222º - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe
ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência,
repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de
processo administrativo.
CAPITULO II
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
ARTIGO 223º - O pessoal temporário será contratado no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste
capitulo.
PARÁGRAFO ÚNICO São as seguintes as categorias de
pessoal temporário do município:
I pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou
especializada;
III - pessoal contratado para o exercício de função de cargo
público.
ARTIGO 224º - A contratação do pessoal previsto no
artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou
descentralizada, far-se-á observando o seguinte:
I - as contratações devem ser precedidas de justificativa,
com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos
orçamentários para a respectiva despesa;
II – os contratos serão feitos por escrito, por prazo
determinado, não superior a 2 (dois) anos, ou por
tempo indeterminado;
III – os salários serão fixados, sempre que possível, em
níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro de
funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo
vigente na região;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico,
é
obrigatória a apresentação da carteira profissional,
"curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;
V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem
efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser
estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII — os encargos previdenciários serão obrigatoriamente
recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na
carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial
Municipal, ou em jornal de
maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos
oficiais do Município;
X - as prorrogações de contratos, serão feitas por simples
aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências
iniciais;
XI - para todas as contratações, serão exigidas idade mínima
de 18 e máxima de 55 anos e apresentação de atestado médico de sanidade e
abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em
qualquer outro setor da administração;
§ 1º - Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações,
perderá a prova de
seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação
futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal
para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
ARTIGO 225º - Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das
Leis do Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou
salários, férias, horário,
afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime
disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis
ao pessoal contratado nos termos do presente capítulo são aqueles previstos na
legislação trabalhista.
ARTIGO 226º - O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos
causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente
nos termos do artigo 327 do Código Penal.
ARTIGO 227º - São nulos e de nenhum efeito os
contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 228º - O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário
municipal.
ARTIGO 229º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na Contagem dos prazos, salvo
disposições em contrário, excluir-seá o dia do começo, e incluir-se-á o dia do
vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo,
o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
ARTIGO 230º - São isentos de selo os requerimentos, certidões
e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor
público municipal, ativo ou inativo.
ARTIGO 231º - Por motivo de convicção filosófica,
religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer
de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
ARTIGO 232º - Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no
período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três)
meses posterior às eleições.
ARTIGO 233º - E vedada a transferência ou
remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição
do diploma até o término do mandato.
ARTIGO 234º - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita
execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de
conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
ARTIGO 235º - Ficam revogadas em todos seus termos as
leis 119s,
281, 450, 519 e
536.
ARTIGO 236º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 27 de Fevereiro de 1970.
AMERICO MASINELLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.