LEI Nº 1.817, DE 19 DE JULHO DE 1988

 

 

DISPÕE SOBRE: MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Os valores das referências constantes da escala de que trata o anexo 12 á lei nº 1523, de 18 de outubro de 1.983, alterado por legislação posterior, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento).

 

 PARÁGRAFO ÚNICO: O executivo fica autorizado a arredondar, para mais ou para menos, as frações de dez cruzados verificadas no cálculo do valor das referências em decorrência da majoração determinada por este artigo.

 

ARTIGO 2º - O salário – família devido aos funcionários estatuários, será calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor da referência 1.

 

ARTIGO 3º- Os proventos dos inativos, as pensões que o município paga e o valor hora das funções horistas, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º.

 

ARTIGO 4º- O artigo 69 da lei nº 678, de 12 de novembro de 1.970, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

ARTIGO 69 - Salvo as exceções previstas em lei, nenhum funcionário poderá prestar menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, mais de 44 (quarenta e quatro), ressalvado o disposto nos dois artigos seguintes”

 

ARTIGO 5º- Aos servidores regidos pela legislação trabalhista aplicam – se os limites estabelecidos no artigo 69 da lei nº 678/70, cabendo ao prefeito estabelecer-lhes a jornada de trabalho dentro desses parâmetros, e observadas as exceções previstas em lei.

 

ARTIGO 6º-  As despesas decorrentes desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

ARTIGO 7º- Suprimido

 

ARTIGO 8º- Suprimido

 

ARTIGO 9º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1.988.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de julho de 1.988.

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.