
LEI Nº 1.025, DE 13 DE AGOSTO DE 1975
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DISPÕE SOBRE: NOVA
REDAÇÃO AO ART. 131 E PARÁGRAFO DA LEI Nº 678/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O artigo 131 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da
Lei nº 678, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“ ARTIGO 131 - O funcionário publico
municipal investido no mandato de vereador:
I - não havendo compatibilidade de horário,
ficará afastado de seu cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
II - havendo compatibilidade de horário,
exercerá o cargo juntamente com o mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do inciso
II, poderá o funcionário ficar afastado do cargo com prejuízo dos seus
vencimentos, devendo requerê-lo ao Prefeito.”
ARTIGO 2º -
Ficam revogados os artigo 132 e 133 da Lei nº 678, de
12 de Novembro de 1970 e a Lei nº 949, de 15 de Setembro de 1975.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 13 de Agosto de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.