
LEI Nº 964, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
|
|
DISPÕE SOBRE AS FÉRIAS
REGULAMENTARES. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O funcionário terá direito ao gozo de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pelo Chefe da repartição.
§ 1º - Somente depois do primeiro
ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário
direito à férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o
funcionário que, durante o período da sua aquisição, permanecer em gozo de
licença para tratar de interesse particular.
§ 3º - É proibido levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
ARTIGO 2º - Em
casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser
concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros de uma mesma família de funcionários do município terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízos para o serviço.
ARTIGO 3º - É
proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e
pelo máximo de dois anos.
§ 1º - Somente serão consideradas
como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário
deixa de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e
publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º - As férias não gozadas até a
promulgação desta Lei, no máximo de duas, poderão ser, a requerimento do
interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas
oportunamente, a critério da administração.
ARTIGO 4º - Em
caso de comemoração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração,
correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
ARTIGO 5º - À
faculdade ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no
entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
ARTIGO 6º -
O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será
obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
ARTIGO 7º -
Fica considerada, para as férias previstas no artigo 1º desta Lei, uma duração
mínima de quinze (15) dias de gozo, obrigatório e inaliável.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias restantes das férias poderão ser convertidos
em dinheiro, apenas facultativamente, devendo o funcionário manifestar a sua
opção e renunciar ao gozo do período referido.
ARTIGO 8º -
Fica revogado totalmente o Capítulo I, do título II, das férias, da Lei n. 678,
de 12 de novembro de 1970.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 11 de novembro de 1975.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.