
LEI Nº 536, DE 15 DE AGOSTO DE 1968
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 90, da
Lei nº 281, de 11 de Março de 1964:
“
ARTIGO 90 – É proibida a acumulação
de férias, salvo impericas necessidades do serviço, a juízo do Prefeito, não
podendo, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
§ 1º - O servidor que por
necessidade imperiosa de serviço, devidamente justificada por seu superior hierárquico,
deixar de gozar seu período de férias anuais, poderá optar pelo recebimento em pecúnia
até dois períodos no máximo, sem prejuízo do disposto no §2º deste artigo, para
os períodos não recebidos.
§ 2º - O período de férias não
gozado poderá ser contado em dobro, exclusivamente para efeito de
aposentadoria.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 15 de Agosto de 1968.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.