REVOGADA PELA LEI Nº 678/1970

LEI Nº 119, DE 12 DE MARÇO DE 1962

 

 

DISPÕE SOBRE: A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTERVIVOS”.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º - Fica a prefeitura municipal de Caieiras, autorizada a cobrar, no corrente ano, o imposto de transação de propriedade imobiliária “intervivos”, transferido ao município por força da emenda constitucional nº 1/1/59, de acordo com a legislação estadual vigente para o referido tributo.

 

ARTIGO 2º - A arrecadação do imposto de que trata o artigo 1º desta lei, aos cofres municipais, se realizará através da rubrica eventuais.

 

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de março de 1.962.

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.