
LEI Nº 119, DE 12 DE
MARÇO DE 1962
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras
aprovou, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município
de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica a prefeitura municipal de
Caieiras, autorizada a cobrar, no corrente ano, o imposto de transação de
propriedade imobiliária “intervivos”, transferido ao município por força da
emenda constitucional nº 1/1/59, de acordo com a legislação estadual vigente
para o referido tributo.
ARTIGO 2º - A arrecadação do imposto de que
trata o artigo 1º desta lei, aos cofres municipais, se realizará através da
rubrica eventuais.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 12 de março de 1.962.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.