LEI Nº  822, DE 28 DE JUNHO DE 1973

 

 

DISPÕE SOBRE: NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 124 E 126 DA LEI Nº 678, DE 12.11.1970.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º -  Os artigos 124 e 126 da Lei n. 678, de 12 de Novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

 

ARTIGO 124 - Não terá direito à licença premio e funcionário que, no período de sua aquisição, houver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviços, injustificadamente;

III - cometido 15 (quinze) faltas justificadas;e

IV - cometido 30 (trinta) faltas abonadas, exceto as ativadas por doença, comprovadas com atestado médico.

 

ARTIGO 126 - A licença premio será despachada pelo Prefeito, podendo o funcionário optar pelo pagamento de 75% ( setenta e cinco por cento) da licença em pecúnia”.

 

ARTIGO 2º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de Junho de 1973.

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.