
LEI Nº 822, DE 28 DE JUNHO DE 1973
|
|
DISPÕE SOBRE: NOVA
REDAÇÃO AOS ARTIGOS 124 E 126 DA LEI Nº 678, DE 12.11.1970. |
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito
do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os artigos 124 e 126 da Lei n. 678, de 12 de
Novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
“ ARTIGO 124 - Não terá direito à
licença premio e funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao
serviços, injustificadamente;
III - cometido 15 (quinze) faltas
justificadas;e
IV - cometido 30 (trinta) faltas
abonadas, exceto as ativadas por doença, comprovadas com atestado médico”.
“ ARTIGO 126 - A licença premio será despachada
pelo Prefeito, podendo o funcionário optar pelo pagamento de 75% ( setenta e
cinco por cento) da licença em pecúnia”.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 28 de Junho de 1973.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.