
LEI Nº 1.779, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1987
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DISPÕE SOBRE: ALTERA AS
PENSÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO, O ITEM II DO ARTIGO 200 DA LEI
1.523/83 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de
Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º Fica alterado o valor das pensões
pagas pelo Município, conforme consta do anexo I à esta Lei.
ARTIGO 2º - O item II, do artigo nº 200 da Lei
nº
1523, de 18 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação.
"II
- Complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus
dependentes, para que percebam, no total, importância correspondente a 80%
(oitenta por cento) dos vencimentos do seu Cargo.”
“ II-
Pensão aos beneficiários em caso de morte do funcionário,corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do cargo efetivo de servidor falecido
bem como o complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus
dependentes.” (Redação dada pela Lei nº
1.886/1989)
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementa das se
necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01 de novembro de 1.987,
revogando-se a Lei nº 750, de 19 de dezembro de 1.971.
Prefeitura
do Município de Caieiras, em 18 de novembro de 1987
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.