LEI Nº 1.779, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987

 

 

DISPÕE SOBRE: ALTERA AS PENSÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO, O ITEM II DO ARTIGO 200 DA LEI 1.523/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

ARTIGO 1º Fica alterado o valor das pensões pagas pelo Município, conforme consta do anexo I à esta Lei.

 

ARTIGO 2º - O item II, do artigo nº 200 da Lei nº 1523, de 18 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação.

 

"II - Complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus dependentes, para que percebam, no total, importância correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do seu Cargo.”

  

“ II- Pensão aos beneficiários em caso de morte do funcionário,corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do cargo efetivo de servidor falecido bem como o complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus dependentes.” (Redação dada pela Lei nº 1.886/1989)

 

ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementa das se necessário.

 

ARTIGO 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01 de novembro de 1.987, revogando-se a Lei nº 750, de 19 de dezembro de 1.971.

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de novembro de 1987

 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.