LEI Nº  2.487 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995

 

 

DISPÕE SOBRE: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, A CRIAÇÃO E NOVA DENOMINAÇÃO DE CARGOS, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1º - Esta Lei estabelece a nova estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Caieiras e o seu  novo quadro de cargos com os respectivos níveis de vencimentos.

 

ARTIGO 2º - A Administração Municipal compreende:

 

Administração Direta, constituída de:

 

1- órgãos de assessoramento;

2- órgãos auxiliares;

3­ órgãos de desconcentração territorial.

 

ARTIGO 3º ­ A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para a reorganização física territorial e O desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade, bem como para  aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

ARTIGO 4º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I -Plano Diretor de Desenvolvimento integrado (Artigo 54 do Decreto-Lei Complementar nº 09 de 31 de Dezembro de 1.969), que deverá ser revisto e atualizado, no mínimo, de 15  em 15 anos;

 

II - Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 60, Parágrafo Único - Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964):

 

III - Programa Anual  de Trabalho (Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964);

 

IV – Orçamento  - Programa ( Decreto – Lei Complementar nº 09 de 31 de Dezembro de 1969 – Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964); e

 

V – Programa Financiamento Anual da Despesa ( Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964).

 

ARTIGO 5º - O Prefeito poderá instituir, através de Decreto, Comissões e Conselhos, permanentes ou temporários ,para atender as necessidades conjunturais que demandam  a atuação da Prefeitura, visando incentivar a integração da Comunidade na via administrativa da Cidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços prestados ao Município pelos cidadãos integrantes dos órgãos referidos neste Artigo serão gratuitos e considerados serviços público relevante.

 

ARTIGO 6º - As atividades da Administração Municipal, e, especialmente, a execução de planos e programas  de Governo, serão objeto de permanente coordenação entre  todos os níveis da Administração, promovendo-se sistematicamente reuniões com a participação das Chefias e Diretorias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A coordenação será exercida, quando for o caso, com a instituição e funcionamento de Comissões internas de estudos, consultas e assessoramento.  

 

ARTIGO 7º - As unidades administrativas deverão proporcionar melhor atendimento ao público, através de permanente atualização, modernização e racionalização de seus métodos de trabalho.

 

ARTIGO 8º - A Administração primará pela elevação de sua produtividade e de seus servidores, através do treinamento e aperfeiçoamento, a fim de ensejar níveis adequados de remuneração, progressão meritória e Sistemática e níveis superiores.

 

ARTIGO 9º - A Prefeitura Municipal procurará selecionar a admissão de novos servidores, aplicando testes de seleção para a contratação de servidores para o exercício de funções técnicas e mediante a realização de Concurso público para o preenchimento definitivo dos cargos públicos.

 

CAPITULO II - DA NOVA ESTRUTURA

 

ARTIGO 10 - A nova estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Caieiras compõem?se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

1 - Gabinete do Prefeito;

2 - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos

 

II - ÓRGÃOS AUXILIARES:

 

1 - Secretaria Municipal da Fazenda

2 - Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento

3 - Secretaria Municipal da Saúde

4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

5 - Secretaria Municipal de Esportes e Turismo

6- Secretaria Municipal da Promoção Social (Redação dada pela Lei nº 2.761/1997)

 

III - ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL    

 

1 - Administração Regional do Bairro das Laranjeiras

 

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

ARTIGO 11 - Ao Gabinete do Prefeito compete: assistir o Chefe do Executivo nas funções técnicas e administrativas,preparando,expedindo e arquivando a correspondência oficial e os atos administrativos, instruindo e decidindo processos administrativos que não sejam da competência exclusiva do Prefeito, preparando estudos especiais de caráter administrativo, acompanhando e instruindo os demais órgãos da Administração com vistas a uma atuação integrada, e assessorando o Prefeito, junto aos Governos estadual e federal, nas reivindicações gerais do Município.

 

ARTIGO 12 - O Gabinete do Prefeito tem nível de Secretaria.

 

ARTIGO 13 - O Fundo Social de Solidariedade e a  Junta do Serviço Militar são adidos ao Gabinete do Prefeito.

 

ARTIGO 14 - O Gabinete do Prefeito compreende:

 

I - Chefe de Gabinete

 

a- Divisão de Secretaria

a.1. ­ Setor de Secretaria

a.2 – Divisão de Arquivo e Correspondência (Redação dada pela Lei nº 4.230/2008)

b - Divisão de Expediente

 

II - Assessoria e Comunicação Social

 

II - Departamento de Secretaria (Redação dada pela Lei nº 2.681/1996)

a) Divisão de Secretaria (Redação dada pela Lei nº 2.681/1996)

a.1 - Setor de Secretaria (Redação dada pela Lei nº 2.681/1996)

b) Divisão de Expediente (Redação dada pela Lei nº 2.681/1996)

 

III - Junta de Serviço Militar

 

III – Departamento de Expediente (Redação dada pela Lei nº 4.230/2008)

 

IV - Guarda Municipal

 

V - Divisão da COTRAN

 

ARTIGO 15 - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos compete desempenhar o trabalho de consultoria jurídica, pronunciando-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito ou pelas demais secretarias, defender judicial e extra judicial os direitos  e interesses do Município, e elaborar os atos legislativos   e os atos administrativos normativos do Executivo, as atividades ligadas à Administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, material expediente, protocolo e tramitação de processos, arquivo, zeladoria, copa, vigilância de próprios municipais, e administração do edifício-Sede da Prefeitura , formulando e propondo diretrizes e normas gerais do governo- municipal, relativas a administração e política de pessoal , e provendo o funcionamento normal de todas as repartições municipais.

 

ARTIGO 16 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos compreende:

 

I - Departamento de Procuradoria Jurídica

a- Divisão de Execução Fiscal

b - Divisão de Consultoria

b.1. - Setor de Expediente de Consultoria

 

II - Departamento de Recursos Humanos

a- Divisão de Pessoal

 

III - Departamento Administrativo

a- Divisão de Protocolo e Arquivo

a.1. - Setor de Expediente do Arquivo

a.2. - Setor de Expediente do Protocolo

b- Divisão de Recursos Auxiliares

b.1. - Setor de Zeladoria

b.2. - Setor de Copa

b.3. - Setor de Expedição de Documentos

 

IV - Departamento de Contratos (Redação dada pela Lei nº 2.681/1996)

 

V- Departamento da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.  (Redação dada pela Lei nº 2.761/1997)

 

ARTIGO 17 - À Secretaria Municipal da Fazenda compete orientar, executar e controlar a programação tributária , financeira e fiscal da Administração Municipal, elaborar o Orçamento Plurianual de Investimento, o Orçamento Programa - anual e a programação financeira de desembolso, realizando a arrecadação de rendas municipais, a fiscalização e orientação dos contribuintes, o recebimento, guarda e movimentação- de valores, movimentando contas bancárias e autorização  ou efetuando pagamentos de despesas legalmente contabilizadas , juntamente com o Tesoureiro, dentro de limites fixados  pelo Executivo, exceto aquelas vinculadas a recursos especiais,cuja competência, por força de disposições legais, seja do Chefe do Executivo. Compete-lhe ainda elaborar os balancetes  mensais, os balanços gerais e a escrituração econômica e financeira  da Prefeitura, tomando todas as providências cabíveis para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução de seu programa anual de trabalho, e para que seja mantido na medida do possível,  o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realiza da, além de exercer O controle da execução orçamentária, no que se refere à legalidade dos atos que resultam a arrecadação da receita ou a realização da despesa.

 

ARTIGO 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda compreende:

 

I - Departamento da Receita

a- Divisão de Tributação

a.1. - Setor da Receita Mobiliaria

a.2. - Setor da Receita Imobiliária

a.3. - Setor de Cobrança I.S.S. e Taxas

 

II - Departamento de Almoxarifado

a- Divisão de Bens Patrimoniais

 

III — Departamento de Compras

a- Divisão de Compras

 

IV - Departamento de Contabilidade

 

V - Departamento de Orçamento

 

VI - Departamento de Tesouraria

a- Divisão de Caixa

b - Divisão de Contas a Pagar

 

VII - Departamento da Dívida Ativa

a- Divisão de Controle de Arrecadação

a.1. - Setor de Controle de Arrecadação

 

ARTIGO 19 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento compete executar e fiscalizar as obras públicas do Município, ditando diretrizes técnicas sobre essas obras, executar e fiscalizar a abertura, pavimentação em conservação de vias e logradouros públicos, projetar e executar a sinalização para o tráfego nas vias públicas,  preservar e conservar o patrimônio público, elaborar juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda o plano viário do Município, prover o transporte coletivo estritamente municipal, fiscalizando as concessionárias que explorem  esse serviço ou operando serviço municipal de transporte coletivo, os serviços públicos em vias e logradouros públicos, consistentes na coleta de lixo, na limpeza pública e na manutenção e preservação de reservas florestais e jardins públicos e áreas de recreação e lazer, bem como executar os serviços de interesse comunitário, dos Cemitérios Municipais, além de prover o serviço de transporte de escolares e o transporte interno da Administração.

 

ARTIGO 20 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento compreende:

 

I - Departamento de Projetos e Planejamento

a- Divisão de Topografia e Projetos         .

a.1. - Setor de Fiscalização de Obras

a.2. - Setor de Fiscalização de Posturas

a.3. - Setor de Topografia

b- Divisão de Cadastro

c - Divisão de Patrimônio Imobiliário

 

II - Departamento de Obras

a- Divisão de Serviços Urbanos

a.1. - Setor de Parques e Jardins

a.2. - Setor de Velório e Cemitérios              

a.3. - Setor de Limpeza Pública

b- Divisão de Transporte, Oficina e Trânsito

c - Divisão de Manutenção de Próprios Municipais

 

ARTIGO 21 – A Secretaria Municipal da Saúde competente, desempenhar as atividades de assistência médico-social, e de controle de saúde pública e de assistência odontológica a população desfavorecida e aos escolares, mediante a administração de postos de saúde, hospitais e gabinetes odontológicos, planejando e supervisionando a execução de programas de saúde e higiene pública, com atuação supletiva às competências das demais esferas governamentais e particulares, coordenando a prestação de serviços  de assistência  à saúde da população carente a nível primário, secundário   e terciário, e de pesquisas e estatísticas na área de saúde , e realizando, em conjunto com outros órgãos governamentais, o controle epidemiológico da população. (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

 

ARTIGO 22 - A Secretaria Municipal da Saúde compreende: (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

 

I - Departamento de Assistência Médico e Odontológico (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

 

a- Divisão de Controle de Saúde Pública (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

b - Divisão de Odontologia. (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

c- Divisão de Assistência Social (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

d- Divisão de Atendimento Social (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

d.l. - Setor de Atendimento Social (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

e- Divisão de Promoção Social (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

 

II - Departamento de Serviços de Ambulâncias (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

a- Divisão de Ambulâncias (REVOGADO PELA LEI N°. 2.764/1997)

 

ARTIGO 23 - À Secretaria Municipal de Educação   e Cultura compete formular e executar a política de atendimento a criança na faixa pré-escolar, criando e mantendo escolas municipais de ensino pré-escolar, acompanhar o desenvolvimento do ensino pré-escolar, acompanhar o desenvolvimento do ensino no município em todos os níveis, prestar assistência ao escolar carente, executar o programa de alimentação às crianças em todas as escolas do município, promover pro gramas, exposições, palestras e congressos culturais, artísticos e literários, organizar e manter bibliotecas e museus promover a erradicação do analfabetismo, colaborar na realização de festividades cívicas do Município e manter um trabalho de ampla colaboração com as demais escolas públicas e particulares visando o desenvolvimento do ensino e da educação no Município.

 

ARTIGO 24 - A Secretaria Municipal de Educação  e Cultura compreende:

 

I - Departamento de Educação

a- Divisão de Creches

a.l. - Setor de Creches

b - Divisão de Pré-Escolas

b.l. - Setor de Pré-Escolas

c - Divisão de Merenda Escolar

 

II ­ Departamento de Cultura

a- Divisão de Eventos Culturais

b­ Divisão de Centro Educacional e Cultural

b.l. - Setor de Biblioteca

b.2. - Setor de Videoteca

b.3. - Setor de Zeladoria de Centro Educacional e Cultural

 

ARTIGO 25 - À Secretaria Municipal de Esporte e Turismo compete promover e incentivar a prática de todos os esportes, amparando e orientando as entidades esportivas existentes e promovendo a criação de novas associações esportivas amadoras, programar e realizar competições esportivas, manter e treinar equipes esportivas permanentes,   nas mais diversas modalidades, para representarem o Município nas competições oficiais e amistosas, desenvolver no Município a prática e o ensino das mais variadas modalidades esportivas  junto às  diversas  faixas  etárias da população, administrar os equipamentos e instalações esportivas do Município, desenvolver e incrementar o turismo no Município, mediante divulgação de seus aspectos e pontos turísticos,programação e realização de festas de caráter  turístico e popular, incrementar as oportunidades de lazer da população, orientar e assessorar as iniciativas e empreendimentos oficiais ou privados de interesse turístico para o Município,estimulando sua criação ou ampliação, elaborar programas e projetos com a finalidade de  fomentar a demanda turística do Município.

 

ARTIGO 26 - A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo compreende:

 

I - Departamento de Gabinete

a- Divisão de Controle das Unidades

a.l. - Setor de Controle das Unidades

 

II - Departamento Administrativo Físico

a. Divisão de Direção Física             

a.1.-Setor de Manutenção das Unidades Físicas

 

III - Departamento de Esportes

a- Divisão de Eventos Esportivos

b- Divisão de Unidades Esportivas Autônomas

c- Divisão de Unidades Esportivas

 

IV - Departamento de Turismo

a- Divisão de Recreação, Lazer e Turismo

 

ARTIGO 27 - As atividades inerentes a cada cargo ou emprego, constantes da presente Lei serão fixados mediante expedição de Decreto do Chefe do Executivo.

 

ARTIGO 28 - Os Guardas Municipais ficam subordinados ao Regime Especial de Trabalho Policial (R.E.T.P.), fazendo jus adicional de até 50% (cinqüenta por.cento), sobre seus vencimentos, desde que previamente convocados pelo Comandante da Guarda, devidamente autorizado pelo chefe do  Executivo.

 

ARTIGO 28 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P., ao Comandante, Sub-Comandante e aos Guardas Municipais, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos respectivos. (Redação dada pela Lei nº 3.435/2003)

 

ARTIGO 29 - Os cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo 9 de Instrutor de Cursos Profissionalizante, farão jus à remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento), da referência 1, constante do Anexo 17, com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais.

 

ARTIGO 30 - Fica assegurado a todos os servidores da municipalidade , inclusive àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, adicional por tempo de serviço, nos termos do Anexo nº 18.

 

ARTIGO 31 - Fica assegurado aos servidores efetivos da municipalidade, o enquadramento na Tabela de Nível,nos termos do Anexo nº 15, sendo que a partir de 01 de março de 1.996, passará a vigorar a tabela constante do Anexo nº 16.

 

ARTIGO 32 - Fica fazendo parte integrante da presente Lei, os inclusos anexos.

 

ARTIGO 33 - Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais, a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Médico, Médico Desportivo, Dentista, Psicólogo e Fonoaudiólogos.  

 

ARTIGO 33 -­ Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Medico Desportivo, Dentista, Psicólogo e Fonoaudiólogo, e em até 220,00 (duzentas e vinte) horas mensais, dos cargos e funções de Medico,eu cujos vencimentos terão equivalência à jornada acrescida, mediante autorização do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.549/1995)

 

ARTIGO 33 – Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais, a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Médico, Médico Desportivo, Dentista, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta Junior. (Redação dada pela Lei nº 3.187/2002)  

 

ARTIGO 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 19 de Fevereiro  de /1.995, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.523, de 18 de Outubro de 1.983, e alterações posteriores.

 

ARTIGO 1º - Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Anexos correspondentes da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995,  com as modificações posteriores, os seguintes cargos públicos: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3640 DE 2005)

 

 

                   SITUAÇÃO ANTERIOR                                 SITUAÇÃO ATUAL

 

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

4

Assessor Especial

18

G.P.2

19

Assessor Especial

18

G.P.2

15

Assessor I

17

G.P.2

22

Assessor I

17

G.P.2

25

Assessor II

15

G.P.2

30

Assessor II

15

G.P.2

20

Assessor IV

11

G.P.2

30

Assessor IV

11

G.P.2

25

Assessor V

10

G.P.2

20

Assessor V

10

G.P.2

30

Assessor VI

08

G.P.2

40

Assessor VI

08

G.P.2

25

Assessor VII

01

G.P.2

26

Assessor VII

01

G.P.2

---

------------

---

S.M.F

01

Diretor de Departamento de Contas a Pagar

19

S.M.F

---

-------------

---

S.M.F

01

Chefe de Divisão de Almoxarifado

18

S.M.F.

---

---------------

----

S.M.F

01

Chefe do Divisão de Compras

18

S.M.F

01

Enc. de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

02

Enc. de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

35

Assessor do Diretor Pedagógico

01

S.M.E.

45

Assessor do Diretor Pedagógico

01

S.M.E.

- - -

---------------

---

S.M.S.

05

Assessor II da Diretoria da Saúde

01

S.M.S.

------

---------------

---

-------

10

Assessor do Chefe da Vigilância Sanitária

01

S.M.S.

---

---------------

---

-------

10

Assessor da Secretaria Mun. de Obras Proj. e Planejamento

01

SMOPP

 

----------------

----

--------

03

Assessor Técnico da Sec. Mun. de Obras Proj. e Planejamento

01

SMOPP

 

 

 

 

ARTIGO 1º - Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Anexos correspondentes da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes cargos públicos: (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 3642 DE 2005 )

 

 

                   SITUAÇÃO ANTERIOR                                 SITUAÇÃO ATUAL

 

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

4

Assessor Especial

18

G.P.2

06

Assessor Especial

18

G.P.2

15

Assessor I

17

G.P.2

22

Assessor I

17

G.P.2

25

Assessor II

15

G.P.2

30

Assessor II

15

G.P.2

20

Assessor IV

11

G.P.2

30

Assessor IV

11

G.P.2

25

Assessor V

10

G.P.2

35

Assessor V

10

G.P.2

30

Assessor VI

08

G.P.2

40

Assessor VI

08

G.P.2

25

Assessor VII

01

G.P.2

50

Assessor VII

01

G.P.2

---

------------

---

S.M.F

01

Diretor de Departamento de Contas a Pagar

19

S.M.F

---

-------------

---

S.M.F

01

Chefe de Divisão de Almoxarifado

18

S.M.F.

---

---------------

----

S.M.F

01

Chefe do Divisão de Compras

18

S.M.F

01

Enc. de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

02

Enc. de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

35

Assessor do Diretor Pedagógico

01

S.M.E.

45

Assessor do Diretor Pedagógico

01

S.M.E.

- - -

---------------

---

S.M.S.

05

Assessor II da Diretoria da Saúde

01

S.M.S.

------

---------------

---

-------

10

Assessor do Chefe da Vigilância Sanitária

01

S.M.S.

---

---------------

---

-------

10

Assessor da Secretaria Mun. de Obras Proj. e Planejamento

01

SMOPP

 

----------------

----

--------

03

Assessor Técnico da Sec. Mun. de Obras Proj. e Planejamento

01

SMOPP

 

ARTIGO 1º - Fica criado e acrescido no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão constantes do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995,  o seguinte cargo público: (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 3654 DE 2005)

 

                   SITUAÇÃO ANTERIOR                                 SITUAÇÃO ATUAL

 

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

...

....

...

.....

01

Diretor do Departamento Clínico

19

S.M.S.

 

 

ARTIGO 1º -  Fica criado e acrescido no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão constantes do Anexo 9 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, o seguinte cargo público: (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 3685 DE 2005)

 

 

                   Situação anterior                                  Situação atual

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

Quant

Denominação

Ref.

Lotação

01

Encarregado de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

05

Encarregado de Setor de Unidades Esportivas

16

S.M.E.

 

ARTIGO 1º - Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário, pessoal permanente, Cargos isolados de provimento efetivo, constante do Anexo 10, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes cargos públicos: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4811 DE 2015)

 

 

 

 

Quant.

Denominação

Exigências para o Cargo

Ref.

Lotação

05

Agente de Apoio a Serviços Administrativos

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

8

S.M.F

Gabinete

03

Agente de Apoio a Serviços de Transporte

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

8

S.M.F

Gabinete

03

Agente de Apoio a Serviços Gerais

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

8

S.M.F

Gabinete

2

Analista de Dívida Ativa

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

18

S.M.F

D. Dívida Ativa

05

Técnico de Dívida Ativa

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo ou Técnico Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

16

S.M.F

D. Dívida Ativa

02

Assistente de Dívida Ativa

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

10

S.M.F

D. Dívida Ativa

1

Superintendente de Finanças Públicas e Contabilidade

Tem como escolaridade mínima ensino Superior e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

20

S.M.F

D. Finanças

3

Contador

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

17

S.M.F

D. Finanças

3

Analista de Finanças Públicas e Contabilidade

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

18

S.M.F

D. Finanças

02

Técnico de Finanças Públicas e Contabilidade

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo ou Técnico Completo e carga horária mínima de 40

16

S.M.F

D. Finanças

02

Assistente de Finanças Públicas e Contabilidade

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

10

S.M.F

D. Finanças

01

Analista de Receita

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

18

S.M.F

D. Receita

03

Técnico de Receita 

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo ou Técnico Completo e carga horária mínima de 40

16

S.M.F

D. Receita

03

Assistente de Receita

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

10

S.M.F

D. Receita

02

Analista de Licitação e Compras

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

18

S.M.F

D. Licitação

03

Técnico de Licitação e Compras

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo ou Técnico Completo e carga horária mínima de 40

16

S.M.F

D. Licitação

03

Assistente de Licitação e Compras

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

10

S.M.F

D. Licitação

1

Superintendente Administrativo e Orçamentário

Tem como escolaridade mínima ensino Superior e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

20

S.M.F

D. Administrativa

2

Analista Administrativo e Orçamentário

Tem como escolaridade mínima ensino Superior Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

18

S.M.F

D. Administrativa

03

Técnico Administrativo e Orçamentário

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo ou Técnico Completo e carga horária mínima de 40

16

S.M.F

D. Administrativa

03

Assistente Administrativo e Orçamentário

Tem como escolaridade mínima ensino Médio Completo e carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

10

S.M.F

D. Administrativa

10

Fiscal de Tributos

Tem como escolaridade mínima ensino Fundamental Completo carga horária mínima de 40 horas

12

S.M.F

 

 

 

Artigo 1º - Ficam criados e acrescidos ao anexo 10, da Lei Municipal N.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, quadro de pessoal estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, os seguintes cargos públicos: 

 

 

 

QUANT. ANTERIOR QUANT. ATUAL DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA REF REQUISITOS MÍNIMOS LOTAÇÃO
30 40 MOTORISTA CONDUTOR 44 HORAS  SEMANAIS 14 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, HABILITAÇÃO  CATEGORIA “D” E CURSO ESPECÍFICO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. S.M.E.

(REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 4758 DE 2015)

 

 

 

 

            ARTIGO 1º - Ficam criados e acrescidos no Quadro de Funções Horistas - Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constantes do Anexo 14 da Lei Municipal no 2487, de 10 de fevereiro de 1995, 02 (dois) empregos públicos de Agente de Telecomunicação, alterando O número anterior de 03 (três) para 05 (cinco), mantidas as demais especificações e referência. (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 3715 DE 2005)

 

            PARÁGRAFO ÚNICO - Em função do acréscimo pelos empregos públicos criados pela presente Lei Complementar, o Anexo 14 da Lei Municipal no 2487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de Agosto de 2005.

 

 

Quant. Denominação Ref. Lotação Instrução Mínima
05 AGENTE
TELECOMUNICAÇÃO
14 GP.4 ENSINO MÉDIO COMPLETO

 

 

ARTIGO 1º -  Fica criado e acrescido no Quadro de Funções Horistas – Regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, constante do Anexo 14 da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1.995, 1 (um) emprego público de Encarregado de Setor de Administração de Pessoal, alterando o número anterior de 1 (um) para 2 (dois), mantidas as demais especificações e referência. (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 3771 DE 2005)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em função do acréscimo pelo emprego público criado pela presente Lei Complementar, o Anexo 14 da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1.995, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

 

FUNÇÃO

REF.

QUANT.

LOTAÇÃO

Encarregado de Setor de Administração de Pessoal

16

02

SEMAC

 

 

            ARTIGO 1º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.). (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 4552 DE 2012)

 

Denominação Quantidade Referência
Chefe de Gabinete 01 20
Ass. Diretor Ensino Fundamental 31 Zero
Assessor da S.M.O.P.P. 01 01
Assessor de Dir. Depto-SEMUDEC 03 03
Assessor de Gabinete da Saúde 02 14
Assessor Dir. Depto. Educação 01 14
Assessor Dir. Pedagógico 25 01
Assessor Dir. Saúde 05 04
Assessor Dir.Depto.Admínistração 01 Zero
Assessor Diretor Esporte 02 Zero
Assessor do Chefe Vig. Sanitária 04 01
Assessor do Coor. Seg. Municipal 02 01
Assessor Especial 01 18
Assessor Especial P.A.T. 01 11
Assessor I 05 17
Assessor II 14 15
Assessor II da Diretoria da Saúde 04 01
Assessor III 09 14
Assessor IV 14 11
Assessor S.M.O.P.P. 09 Zero
Assessor Sec.Mun.Des.Ec.Emprego 03 15
Assessor Secret. Mun. Saúde 03 15
Assessor Secret. Mun. Educação 11 15
Assessor Téc. Proj. S.M.O.P.P. 01 14
Assessor V 13 10
Assessor VI 17 08
Assessor VII 25 01
Assessor VIII 04 Zero
Chefe de Elaboração e O.Contratos 01 18
Chefe de Unidades de Saúde 01 17
Chefe Div. Controle de Unidades 01 18
Chefe Div. de Multimídia 01 18
Chefe Div. Direção Física 01 18
Chefe Div. M. Prop. Municipais 01 18
 Chefe Div. Serv. Administrativos 01 18
Chefe Div. T. Coletivos Similares 01 18
Chefe Div. T. Of. E Transito 01 18
Chefe Div. Top. E Projetos 01 18
Consultor Jurídico 02 18
Coordenador Setor de Pré Escolas 02 17
Diretor Depto. de Cultura 01 19
Diretor Depto. Suprimentos 01 19
Diretor Escolas Educ. Infantil 02 17
Enc. Setor Fiscalíz. Obras 01 16
Fiscal de Obras, C. e Serviços 03 17
Procurador Municipal 02 19
Enc. Setor Unidades Esportivas 02 16
Enc. Setor de Parques e Jardins 01 16

            ARTIGO 2º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal nº, 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, fazendo jus a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.). (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 4552 DE 2012)

 

            ARTIGO 1º –  Ficam extintos os Cargos de provimento em Comissão constantes no Quadro de Pessoal e integrantes do Anexo 9 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4810 DE 2015)

           

Denominação Quantidade Referência
Ass. Da Div. Técnica Vig. Sanitária 01 17
Assessor da S.M.O.P.P. 01 01
Assessor de Gabinete da Saúde 01 14
Assessor de Imprensa 01 17
Assessor Dir. Saúde 01 04
Assessor Diretor Esporte 01 Zero
Assessor III 01 14
Assessor Sec.Mun.Des. Ec. Emprego 01 15
Assessor V 02 10
Assessor VI 03 08
Assessor VII 05 01
Diretor Depto. Municipal de Def. do Consumidor 01 19

            ARTIGO 3º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo do Anexo 10 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) remuneração básica, a titulo de complementação salarial (C.S.). (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 4552 DE 2012)

Denominação Quantidade Referência
Chefe Div. Expediente 01 18
Auxiliar Administrativo - SMOPP 01 12
Auxiliar de Divida Ativa 01 10
Auxiliar de Pessoal 01 16
Auxiliar de Saúde 01 10
Auxiliar Odontológico 01 12
Caixa 01 17
Enfermeiro Padrão 01 17
Farmacêutico 01 17
Maestro 01 17
Motorista da S.M.O.P.P. 01 13

            ARTIGO 41. - Os empregos públicos previstos no Quadro de Pessoal Trabalhista parte permanente, funções isoladas mensalistas do Anexo 13 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.). (REDAÇÃO DADA PELA LEC Nº 4552 DE 2012)

Denominação Quantidade Referência
Auxiliar de Compras 01 10
Auxiliar de Serviço Social 01 09
Enfermeiro Padrão 01 17
Técnico em Edificações 01 16

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de Fevereiro de 1995.

 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.