
LEI Nº 2.761, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
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DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, DE QUE
TRATA A LEI Nº 2487/ 95, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SERGIO GRAF
NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
Fica acrescido ao Inciso "II”, do
Artigo 10, Capítulo II, da
Lei n° 2487/95, o item 6, conforme segue:
"
CAPÍTULO 11 - DA NOVA ESTRUTURA
ARTIGO
10 - .................
I -
.................
1
-.................
2
-.................
II —
ÓRGÃOS AUXILIARES
1
-.................
2
-.................
3
-.................
4 -.................
5
-.................
6- Secretaria
Municipal da Promoção Social
III
-.................
1-
.................
ARTIGO 2° - A Secretaria Municipal da Promoção
Social compreende:
I -
Departamento de Serviço Social
a- Divisão
de Atendimento Social
a.1
- Setor de Atendimento de Serviço Assistência
b -
Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social
b.1
- Setor de Serviço Social
c
Divisão de Promoção Social
c.1
- Setor de Promoção Social
d-
Divisão de Assistência Social
d.1
- Setor de Atendimento a Plantão
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria
Municipal de Promoção
Social compete: Praticar o serviço de atendimento à criança, ao
adolescente, ao idoso e de atenção à família.Elaborar e executar projetos e
ações para a criança e ao adolescente em situação especial, à mulher, à pessoa
portadora de deficiência, à terceira idade, ao enfrentamento à pobreza, ao
sentenciado e ao servidor público. Proporcionar serviços de capacitação
profissional, balcão de empregos, projetos comunitários, política de habitação,
organização popular, educação para higiene pessoal, popular e educação
ambiental. Praticar atendimento ao emigrante, ao itinerante e à pessoa em
situação de mendicância. Orientar e fazer encaminhamento de pessoas necessitadas
e coordenar os recursos locais.
ARTIGO 3º - O
Artigo 16 da Lei n° 2487/95, alterado que foi pela
Lei 2681/96, fica acrescido de um Departamento a seguir:
V-
DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
ARTIGO 4º - Face aos disposto nos artigos
anteriores desta Lei, ficam criados e acrescidos ao Anexo 9 - Quadro de Pessoal
Estatutário, Parte Permanente - Cargos isolados de Provimento em Comissão, e,
ao Anexo 13 - Quadro de Pessoal - Trabalhista, Parte Permanente, Funções
isoladas - Mensalistas, ambos da Lei Municipal n° 2487, de 10 de Fevereiro de
1.995, os cargos abaixo discriminados:
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades inerentes a cada
cargo ou emprego, constantes do presente Artigo, serão lixadas mediante
expedição de Decreto do Chefe do Executivo.
ARTIGO 5 º - Em razão da criação da Secretaria
Municipal da Promoção Social, os cargos de lotação SMS-13, SMS-14 e SMS·15, do
quadro da Secretaria Municipal de Saúde do anexo a
Lei n° 2487/95, passam a
integrar com a mesma denominação e referência, e com seus atuais ocupantes, a
Secretaria Municipal da Promoção Social com a seguinte lotação respectivamente: SMPS-14, SMPS-ll e SMPS-13, conforme anexo desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Em consonância com o disposto no presente Artigo, os cargos de
Assistente Social e Auxiliar do Serviço Social constantes no Anexo 13 - Quadro
de Pessoal - Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas,
da
Lei n° 2487/95, passam a integrar, com a mesma denominação e referência e
com seus atuais ocupantes, a Secretaria Municipal da Promoção Social junto a
Divisão de Assistência Social - S.M.P.S.-14.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do
Município de Caieiras, em 30 de Dezembro de 1997.
Prof. PEDRO SERGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.