LEI Nº 2487 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE: ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, A CRIAÇÃO E NOVA DENOMINAÇÃO DE CARGOS, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município da Caieiras, aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciona e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º - A Administração Municipal compreende: Administração Direta, constituída de:
1 - órgãos de assessoramento;
2 - órgãos auxiliares;3- órgãos de desconcentração territorial.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal adotará o planejanejamento como instrumento de ação para a reorganização físico-territorial e o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 4º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Artigo 54 do Decreto-Lei Complementar nº 09 de 31 de Dezembro de 1.969), que deverá ser revisto e atualizado, no mínimo, de 15 em 15 anos;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 60, Parágrafo - Único - Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1.964);III - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964);
IV - Orçamento - Programa (Decreto-Lei Complementar nº 09 de 31 de Dezembro de 1.969 - Lei Federal no 4.320, de 17V - Programa Financeiro Anual da Despesa (Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964).
Art. 5º - O Prefeito poderá instituir, através de Decreto, Comissões e Conselhos, permanentes ou temporários, para atender as necessidades conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura, visando incentivar a integração da comunidade na via administrativa da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços prestados ao Município pelos cidadãos integrantes dos órgãos referidos neste Artigo serão gratuitos e considerados serviços público relevante.
Art. 6º - As atividades da Administração Municipal, e, especialmente, a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação entre todos os níveis da Administração, promovendo-se sistematicamente reuniões com a participação das chefias e Diretorias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A coordenação serã exercida, quando for o caso, com a instituição e funcionamento de comissões internas de estudos, consultas e assessoramento.
Art. 7º - As unidades administrativas deverão proporcionar melhor atendimento ao público, através de permante atualização, modernização e racionalização de seus métodos de trabalho.
Art. 8º - A Administração primará pela elevação de sua produtividade e de seus servidores, através do treinamento e aperfeiçoamento, a fim de ensejar níveis adequados de remuneração, progressão meritória e sistemática e níveis-superiores.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal procurará selecionar a admissão de novos servidores, aplicando testes de seleção para a contratação de servidores para o exercício de funções técnicas e mediante a realização de Concurso Público para o preenchimento definitivo dos cargos públicos.
CAPÍTULO II
DA NOVA ESTRUTURA
Art. 10 - A nova estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Caieiras compõem-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos
II - ÓRGÃOS AUXILIARES:
1 - Secretaria Municipal da Fazenda
2 - Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento
3 - Secretaria Municipal da Saúde
4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
4 - Secretaria Municipal de Educação; (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.405/2003)
5 - Secretaria Municipal de Esportes e Turismo
6- Secretaria Municipal da Promoção Social (REDAÇAO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.761/1997)
III -ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
1 - Administração Regional do Bairro das Laranjeiras
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
I - Chefe de Gabinete
a - Divisão de Secretaria
a.1. - Setor de Secretaria
b- Divisão de ExpedienteII - Assessoria e Comunicação Social
III - Junta de Serviço Militar
IV - Guarda Municipal
V - Divisão da COTRAN
VI. Departamento Executivo Municipal de Trânsito - (D.E.M.T.) (REDAÇAO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.775/1998)
VII. Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito. (REDAÇAO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.775/1998)
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos compete desempenhar o trabalho de consultoria jurídica, pronunciando-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito ou pelas demais secretarias, defender judicial e extra judicial os direitos e interesses do Município, e elaborar os atos legislativos e os atos administrativos normativos do Executivo, as atividades ligadas à Administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, material expediente, protocolo e tramitação de processos, arquivo, zeladoria, copa, vigilância de próprios municipais, e administração do edifício-sede da Prefeitura , formulando e propondo diretrizes e normas gerais do governo municipal, relativas a administração e política de pessoal , e provendo o funcionamento normal de todas as repartições municipais.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos compreende:
I - Departamento de Procuradoria Jurídica
a - Divisão de Execução Fiscal
b - Divisão de Consultoria
b.1. - Setor de Expediente de Consultoria
II - Departamento de Recursos Humanos
a - Divisão de Pessoal
III - Departamento Administrativo
a - Divisão de Protocolo e Arquivo
a.1. - Setor de Expediente do Arquivo
a.2. - Setor de Expediente do Protocolo
b - Divisão de Recursos Auxiliares
b.1. - Setor de Zeladoria
b.2. - Setor de Copa
b.3. - Setor de Expedição de Documentos
IV - Departamento de Contratos (REDAÇAO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.681/1996)
V - DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. (REDAÇAO ADICIONADA PELA LEI Nº 2.761/1997)
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Fazenda compete orientar, executar e controlar a programação tributária , financeira e fiscal da Administração Municipal, elaborar o orçamento Plurianual de Investimento, o Orçamento Programa anual e a programação financeira de desembolso, realizando a arrecadação de rendas municipais, a fiscalização e orientacão dos contribuintes, o recebimento, guarda e movimentação de valores, movimentando contas bancárias e autorização ou efetuando pagamentos de despesas legalmente contabilizadas, juntamente com o Tesoureiro, dentro de limites fixados pelo Executivo, exceto aquelas vinculadas a recursos especiais,cuja competência, por força de disposições legais, seja do Chefe do Executivo. Compete-lhe ainda elaborar os balancetes mensais, os balancos gerais e a escrituração econômica e financeira da Prefeitura, tomando todas as providências cabíveis para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução de seu programa anual de trabalho, e para que seja mantido na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, além de exercer o controle da execução orçamentária, no que se refere à legalidade dos atos que resultam a arrecadação da receita ou a realização da despesa.
Art. 18 - A Secretaria Municipal da Fazenda compreende:
I - Departamento da Receita
a - Divisão de Tributação
a.1. - Setor da Receita Mobiliária
a.2. - Setor da Receita Imobiliária
a.3. - Setor de Cobrança I.S.S. e Taxas
II - Departamento de Almoxarifado
a - Divisão de Bens Patrimoniais
III - Departamento de Compras
a - Divisão de Compras
IV - Departamento de Contabilidade
V - Departamento de Orçamento
a - Divisão de Caixa
b - Divisão de Contas a Pagar
VII - Departamento da Dívida Ativa
a - Divisão de Controle de Arrecadação
a.1. - Setor de Controle de Arrecadação
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Compete executar e fiscalizar as obras públicas do Municipio, ditando diretrizes técnicas sobre essas obras, executar e fiscalizar a abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos, projetar e executar a sinalização para o tráfego nas vias públicas, preservar e conservar o patrimônio público, elaborar juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda o plano Viário do Município, prover o transporte coletivo estritamente municipal, fiscalizando as concessionárias que exploram esse serviço ou operando serviço municipal de transporte coletivo, os serviços públicos em vias e logradouros públicos, consistentes na coleta de lixo, na limpeza pública e na manutenção e preservação de reservas florestais e jardins públicos e áreas de recreação e lazer, bem como executar os serviços de interesse comunitário, dos Cemitérios Municipais, além de prover o serviço de transporte de escolares e o transporte interno da Administração.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de obras, Projetos e Planejamento compreende:
I - Departamento de Projetos e Planejamento
a - Divisão de Topografia e Projetos
a.1. - Setor de Fiscalização de Obras
a.2. - Setor de Fiscalização de Posturas
a.3. - Setor de Topografia
b- Divisão de Cadastro
c- Divisão de Patrimônio Imobiliário
II - Departamento de Obras
a- Divisão de Serviços Urbanos
a.1. - Setor de Parques e Jardins
a.2. - Setor de Velório e Cemitérios
a.3. - Setor de Limpeza Pública
b - Divisão de Transporte, Oficina e Trânsito
c - Divisão de Manutenção de Próprios Municipais
Art. 21 - A Secretaria Municipal da Saúde compete, desempenhar as atividades de assistência médico-social, e de controle de saúde pública e de assistência odontológica à população desfavorecida e aos escolares, mediante a administração de postos de saúde, hospitais e gabinetes odontológicos, planejando e supervisionando a execução de programas de saúde e higiene pública, com atuação supletiva às competências das demais esferas governamentais e particulares, coordenando a prestação de serviços de assistência à saúde da população carente a nível primário, secundário e terciário, e de pesquisas e estatísticas na área de saúde, e realizando, em conjunto com outros órgãos governamentais, o controle epidemiológico da população.
(REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.764/1997)
Art. 22 - A secretaria Municipal da Saúde compreende:
I - Departamento de Assistência Médico e Odontológico
a - Divisão de Controle de Saúde Pública
b - Divisão de Odontologia
c - Divisão de Assistência Social
d - Divisão de Atendimento social
d.1. - Setor de Atendimento Social
e - Divisão de Promoção Social
II - Departamento de Serviços de Ambulâncias
a - Divisão de Ambulâncias
(REDAÇAO REVOGADA PELA LEI Nº 2.764/1997)
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete formular e executar a política de atendimento à crianca na faixa pré-escolar, criando e mantendo escolas municipais de ensino pré-escolar, acompanhar o desenvolvimento do ensino pré-escolar, acompanhar o desenvolvimento do ensino no município em todos os níveis, prestar assistência ao escolar carente, executar o programa de alimentação às crianças em todas as escolas do município, promover programas, exposições, palestras e congressos culturais, artísticos e literários, organizar e manter bibliotecas e museus promover a erradicação do analfabetismo, colaborar na realização de festividades cívicas do Município e manter um trabalho de ampla colaboração com as demais escolas públicas e particulares visando o desenvolvimento do ensino e da educação no Município.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende:
I - Departamento de Educacão
a - Divisão de Creches
a.1. - Setor de Creches
b - Divisão de Pré-Escolas
b.1. - Setor de Pré-Escolas
c - Divisão de Merenda Escolar
a - Divisão de Eventos Culturais
b - Divisão de Centro Educacional e Cultural
b.1. - Setor de Biblioteca
b.2. - Setor de Videoteca
b.3. - Setor de Zeladoria de Centro Educacional e Cultural
(REDAÇAO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.405/2003)
Art. 25 A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo compete promover e incentivar a prática de todos os esportes, amparando e orientando as entidades esportivas existentes e promovendo a criação de novas associações esportivas amadoras, programar e realizar competições esportivas, manter e treinar equipes esportivas permanentes, nas mais diversas modalidades, para representarem o Município nas competições oficiais e amistosas, desenvolver no Município a prática e o ensino das mais variadas modalidades esportivas junto às diversas faixas etárias da população, administrar os equipamentos e instalações esportivas do Municipio, desenvolver e incrementar o turismo no Município, mediante divulgação de seus aspectos e pontos turísticos,programação e realização de festas de caráter turístico e popular, incrementar as oportunidades de lazer da população, orientar e assessorar as iniciativas e empreendimentos oficiais ou privados de interesse turístico para o Município,estimulando sua criação ou ampliação, elaborar programas e projetos com a finalidade de fomentar a demanda turística do Município.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo compreende:
I - Departamento de Gabinete
a- Divisão de Controle das Unidades
a.1. - Setor de Controle das Unidades
II - Departamento Administrativo Físico
a. Divisão de Direção Física
a. 1-Setor de Manutenção das Unidades FísicasIII - Departamento de Esportes
a - Divisão de Eventos Esportivos
b - Divisão de Unidades Esportivas Autonomas
c - Divisão de Unidades Esportivas
IV - Departamento de Turismo
a - Divisão de Recreação, Lazer e Turismo
Art. 27 As atividades inerentes a cada cargo ou emprego, constantes da presente Lei serão fixados mediante expedição de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 28 Os Guardas Municipais ficam subordinados ao Regime Especial de Trabalho Policial (R.E.T.P.), fazendo jús adicional de até 50% (cinquenta por.cento), sobre seus vencimentos, desde que previamente convocados pelo Comandante da Guarda, devidamente autorizado pelo Chefe do Executivo.
Art. 28 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P., ao Comandante, Sub-Comandante e aos Guardas Municipais, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação prevista no “caput” deste artigo, exclui eventuais pagamentos a titulo de horas extraordinárias, adicionais noturnos, bem como adicionais de periculosidade (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 3.435/2003)
Art. 29 Os cargos de provimento em Comissão , constantes do Anexo 9 de Instrutor de Cursos Profissionalizante, farão jús a remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), da referência 1, constante do Anexo 17, com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais.
Art. 30 Fica assegurado a todos os servidores da municipalidade , inclusive àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, adicional por tempo de serviço, nos termos do Anexo nº 18.
Art. 31 Fica assegurado aos servidores efetivos da municipalidade, o enquadramento na Tabela de Nível, nos termos do Anexo nº 15, sendo que a partir de 01 de março de 1.996, passará a vigorar a tabela constante do Anexo nº 16.
Art. 32 Fica fazendo parte integrante da presente Lei, os inclusos anexos.
Art. 33 Fica fixado em 120,00 (cento e vinte ) horas mensais, a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Médico, Médico Desportivo, Dentista, Psicólogos e Fonoaudiólogos.
Art. 33 - Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Medico Desportivo, Dentista, Psicólogo e Fonoaudiólogo, e em até 220,00 (duzentas e vinte) horas mensais, dos cargos e funções de Medico, eu cujos vencimentos terão equivalência à jornada acrescida, mediante autorização do Chefe do Executivo.
(REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 2.549/1995)
Art. 33 – Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais, a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Médico, Médico Desportivo, Dentista, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta Junior. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 3.187/2002)
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de fevereiro de 1.995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.