LEI Nº 2761 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


DISPÕE SOBRE: ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, DE QUE TRATA A LEI Nº 2487/95, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. PEDRO SERGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao Inciso "II”, do Artigo 10, Capítulo II, da Lei n° 2487/95, o item 6, conforme segue:

" CAPÍTULO II - DA NOVA ESTRUTURA

ARTIGO 10 - .................................................................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................................................................

1 - .................................................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................................................

II — ÓRGÃOS AUXILIARES

1 - .................................................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................................................

6- Secretaria Municipal da Promoção Social

III - ................................................................................................................................................................................................

1 -  ................................................................................................................................................................................................

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Promoção Social compreende:

I - Departamento de Serviço Social

a - Divisão de Atendimento Social

a.1 - Setor de Atendimento de Serviço Assistência

b - Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social

b.1 - Setor de Serviço Social

c - Divisão de Promoção Social

c.1 - Setor de Promoção Social

d - Divisão de Assistência Social

d.1 - Setor de Atendimento a Plantão

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Promoção Social compete: Praticar o serviço de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e de atenção à família.Elaborar e executar projetos e ações para a criança e ao adolescente em situação especial, à mulher, à pessoa portadora de deficiência, à terceira idade, ao enfrentamento à pobreza, ao sentenciado e ao servidor público. Proporcionar serviços de capacitação profissional, balcão de empregos, projetos comunitários, política de habitação, organização popular, educação para higiene pessoal, popular e educação ambiental. Praticar atendimento ao emigrante, ao itinerante e à pessoa em situação de mendicância. Orientar e fazer encaminhamento de pessoas necessitadas e coordenar os recursos locais.

Art. 3º - O Artigo 16 da Lei n° 2487/95, alterado que foi pela Lei 2681/96, fica acrescido de um Departamento a seguir:

V - DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.

Art. 4º - Face aos disposto nos artigos anteriores desta Lei, ficam criados e acrescidos ao Anexo 9 - Quadro de Pessoal Estatutário, Parte Permanente - Cargos isolados de Provimento em Comissão, e, ao Anexo 13 - Quadro de Pessoal - Trabalhista, Parte Permanente, Funções isoladas - Mensalistas, ambos da Lei Municipal n° 2487, de 10 de Fevereiro de 1.995, os cargos abaixo discriminados:

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades inerentes a cada cargo ou emprego, constantes do presente Artigo, serão lixadas mediante expedição de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 5º - Em razão da criação da Secretaria Municipal da Promoção Social, os cargos de lotação SMS-13, SMS-14 e SMS·15, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde do anexo a Lei n° 2487/95, passam a integrar com a mesma denominação e referência, e com seus atuais ocupantes, a Secretaria Municipal da Promoção Social com a seguinte lotação respectivamente: SMPS-14, SMPS-ll e SMPS-13, conforme anexo desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em consonância com o disposto no presente Artigo, os cargos de Assistente Social e Auxiliar do Serviço Social constantes no Anexo 13 - Quadro de Pessoal - Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas, da Lei n° 2487/95, passam a integrar, com a mesma denominação e referência e com seus atuais ocupantes, a Secretaria Municipal da Promoção Social junto a Divisão de Assistência Social - S.M.P.S.-14.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de Dezembro de 1997.

                           Prof. PEDRO SERGIO GRAF NUNES

                                        Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.