LEI COMPLEMENTAR Nº 4552 DE 11 DE JUNHO DE 2012


ALTERA A JORNADA DOS CARGOS PÚBLICOS PREVISTOS NOS ANEXOS 09 E 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 2487, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.


. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).


 

Denominação Quantidade Referência
Chefe de Gabinete 01 20
Ass. Diretor Ensino Fundamental 31 Zero
Assessor da S.M.O.P.P. 01 01
Assessor de Dir. Depto-SEMUDEC 03 03
Assessor de Gabinete da Saúde 02 14
Assessor Dir. Depto. Educação 01 14
Assessor Dir. Pedagógico 25 01
Assessor Dir. Saúde 05 04
Assessor Dir.Depto.Admínistração 01 Zero
Assessor Diretor Esporte 02 Zero
Assessor do Chefe Vig. Sanitária 04 01
Assessor do Coor. Seg. Municipal 02 01
Assessor Especial 01 18
Assessor Especial P.A.T. 01 11
Assessor I 05 17
Assessor II 14 15
Assessor II da Diretoria da Saúde 04 01
Assessor III 09 14
Assessor IV 14 11
Assessor S.M.O.P.P. 09 Zero
Assessor Sec.Mun.Des.Ec.Emprego 03 15
Assessor Secret. Mun. Saúde 03 15
Assessor Secret. Mun. Educação 11 15
Assessor Téc. Proj. S.M.O.P.P. 01 14
Assessor V 13 10
Assessor VI 17 08
Assessor VII 25 01
Assessor VIII 04 Zero
Chefe de Elaboração e O.Contratos 01 18
Chefe de Unidades de Saúde 01 17
Chefe Div. Controle de Unidades 01 18
Chefe Div. de Multimídia 01 18
Chefe Div. Direção Física 01 18
Chefe Div. M. Prop. Municipais 01 18
 Chefe Div. Serv. Administrativos 01 18
Chefe Div. T. Coletivos Similares 01 18
Chefe Div. T. Of. E Transito 01 18
Chefe Div. Top. E Projetos 01 18
Consultor Jurídico 02 18
Coordenador Setor de Pré Escolas 02 17
Diretor Depto. de Cultura 01 19
Diretor Depto. Suprimentos 01 19
Diretor Escolas Educ. Infantil 02 17
Enc. Setor Fiscalíz. Obras 01 16
Fiscal de Obras, C. e Serviços 03 17
Procurador Municipal 02 19
Enc. Setor Unidades Esportivas 02 16
Enc. Setor de Parques e Jardins 01 16

 


Art. 2º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal nº, 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, fazendo jus a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).



           

Denominação Quantidade Referência
Ass. Da Div. Técnica Vig. Sanitária 01 17
Assessor da S.M.O.P.P. 01 01
Assessor de Gabinete da Saúde 01 14
Assessor de Imprensa 01 17
Assessor Dir. Saúde 01 04
Assessor Diretor Esporte 01 Zero
Assessor III 01 14
Assessor Sec.Mun.Des. Ec. Emprego 01 15
Assessor V 02 10
Assessor VI 03 08
Assessor VII 05 01
Diretor Depto. Municipal de Def. do Consumidor 01 19

       


Art. 3º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo do Anexo 10 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) remuneração básica, a titulo de complementação salarial (C.S.).




 

Denominação Quantidade Referência
Chefe Div. Expediente 01 18
Auxiliar Administrativo - SMOPP 01 12
Auxiliar de Divida Ativa 01 10
Auxiliar de Pessoal 01 16
Auxiliar de Saúde 01 10
Auxiliar Odontológico 01 12
Caixa 01 17
Enfermeiro Padrão 01 17
Farmacêutico 01 17
Maestro 01 17
Motorista da S.M.O.P.P. 01 13

 


Art. 4º. - Os empregos públicos previstos no Quadro de Pessoal Trabalhista parte permanente, funções isoladas mensalistas do Anexo 13 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).



 

Denominação Quantidade Referência
Auxiliar de Compras 01 10
Auxiliar de Serviço Social 01 09
Enfermeiro Padrão 01 17
Técnico em Edificações 01 16

 

   



Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.012.

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de Junho de 2012.

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.