LEI COMPLEMENTAR Nº 4552 DE 11 DE JUNHO DE 2012
ALTERA A JORNADA DOS CARGOS PÚBLICOS PREVISTOS NOS ANEXOS 09 E 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 2487, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995.
. . . FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação Quantidade Referência Chefe de Gabinete 01 20 Ass. Diretor Ensino Fundamental 31 Zero Assessor da S.M.O.P.P. 01 01 Assessor de Dir. Depto-SEMUDEC 03 03 Assessor de Gabinete da Saúde 02 14 Assessor Dir. Depto. Educação 01 14 Assessor Dir. Pedagógico 25 01 Assessor Dir. Saúde 05 04 Assessor Dir.Depto.Admínistração 01 Zero Assessor Diretor Esporte 02 Zero Assessor do Chefe Vig. Sanitária 04 01 Assessor do Coor. Seg. Municipal 02 01 Assessor Especial 01 18 Assessor Especial P.A.T. 01 11 Assessor I 05 17 Assessor II 14 15 Assessor II da Diretoria da Saúde 04 01 Assessor III 09 14 Assessor IV 14 11 Assessor S.M.O.P.P. 09 Zero Assessor Sec.Mun.Des.Ec.Emprego 03 15 Assessor Secret. Mun. Saúde 03 15 Assessor Secret. Mun. Educação 11 15 Assessor Téc. Proj. S.M.O.P.P. 01 14
Assessor V 13 10 Assessor VI 17 08 Assessor VII 25 01 Assessor VIII 04 Zero
Chefe de Elaboração e O.Contratos 01 18 Chefe de Unidades de Saúde 01 17 Chefe Div. Controle de Unidades 01 18 Chefe Div. de Multimídia 01 18 Chefe Div. Direção Física 01 18 Chefe Div. M. Prop. Municipais 01 18 Chefe Div. Serv. Administrativos 01 18 Chefe Div. T. Coletivos Similares 01 18 Chefe Div. T. Of. E Transito 01 18 Chefe Div. Top. E Projetos 01 18 Consultor Jurídico 02 18 Coordenador Setor de Pré Escolas 02 17 Diretor Depto. de Cultura 01 19 Diretor Depto. Suprimentos 01 19 Diretor Escolas Educ. Infantil 02 17 Enc. Setor Fiscalíz. Obras 01 16 Fiscal de Obras, C. e Serviços 03 17 Procurador Municipal 02 19 Enc. Setor Unidades Esportivas 02 16 Enc. Setor de Parques e Jardins 01 16
Art. 2º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal nº, 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, fazendo jus a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação Quantidade Referência Ass. Da Div. Técnica Vig. Sanitária 01 17 Assessor da S.M.O.P.P. 01 01 Assessor de Gabinete da Saúde 01 14 Assessor de Imprensa 01 17 Assessor Dir. Saúde 01 04 Assessor Diretor Esporte 01 Zero Assessor III 01 14 Assessor Sec.Mun.Des. Ec. Emprego 01 15 Assessor V 02 10 Assessor VI 03 08 Assessor VII 05 01 Diretor Depto. Municipal de Def. do Consumidor 01 19
Art. 3º - Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo do Anexo 10 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) remuneração básica, a titulo de complementação salarial (C.S.).
Denominação Quantidade Referência Chefe Div. Expediente 01 18 Auxiliar Administrativo - SMOPP 01 12 Auxiliar de Divida Ativa 01 10 Auxiliar de Pessoal 01 16 Auxiliar de Saúde 01 10 Auxiliar Odontológico 01 12 Caixa 01 17 Enfermeiro Padrão 01 17 Farmacêutico 01 17 Maestro 01 17 Motorista da S.M.O.P.P. 01 13
Art. 4º. - Os empregos públicos previstos no Quadro de Pessoal Trabalhista parte permanente, funções isoladas mensalistas do Anexo 13 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação Quantidade Referência Auxiliar de Compras 01 10 Auxiliar de Serviço Social 01 09 Enfermeiro Padrão 01 17 Técnico em Edificações 01 16
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.012.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de Junho de 2012.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.