
LEI Nº 3.435, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
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DISPÕE SOBRE: DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 28, DA LEI Nº 2.487,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA DO
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS MANTEVE E EU, SELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, NA QUALIDADE
DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, PROMULGO NOS TERMOS DO § 8º, DO
ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
APROVA:
ARTIGO 1º - O Artigo 28, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 28 – Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a pagar o Regime Especial de Trabalho Policial – R.E.T.P.,
ao Comandante, Sub-Comandante e aos Guardas Municipais, no percentual de 60% (sessenta
por cento) sobre os vencimentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação
prevista no “caput” deste artigo, exclui eventuais pagamentos a titulo de horas
extraordinárias, adicionais noturnos, bem como adicionais de periculosidade”.
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras,
em 13 de Outubro de 2003.
SELMO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caieiras.