LEI Nº 2600 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, "CAPUT", 23 E 24, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- A verba de sucumbência, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, decorrente de processos judiciais será distribuída entre os servidores aqui indicados e lotados, na data da aprovação desta lei, na Procuradoria Jurídica da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e que nela desempenhem suas atribuições, na forma definida em Regimento Interno.
Art. 1º - A verba de sucumbência, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, decorrente de processos judiciais será distribuída somente aos Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba e lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 3733 DE 2018)
§ 1° - São beneficiários do rateio dos valores indicados no "caput" deste artigo, exclusivamente quando lotados na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, os servidores ocupantes dos cargos abaixo indicados:
I - Diretor Jurídico e Procuradores do quadro efetivo, estes nomeados mediante concurso público;
II - Procuradores ou Advogados do quadro adjunto e Consultores, quando indicados e autorizados a representar, em juízo, o Município, nos termos da lei processual vigente;
III - Procuradores ou Advogados do quadro adjunto, quando indicados a atuarem no setor de Assistência Judiciária Gratuita ou, quando advogado, presidir a Comissão Municipal de Sindicância.
Art. 2º - Entende-se por sucumbência toda e qualquer importância arbitrada em sentença judicial a este título, nas causas em que a Fazenda Municipal sagrar-se vencedora, em acréscimo ao valor do crédito devido à Municipalidade.
Parágrafo único - Não havendo arbitramento judicial, será devida verba de sucumbência fixada em 5% (cinco por cento), incidente sobre o crédito percebido pela Fazenda Municipal nos acordos celebrados nos respectivos processos, ficando vedado o seu recebimento sem o ajuizamento da ação competente.
Art. 3º - Os valores provenientes da verba de sucumbência não se classificam como receita e despesa pública, e nem as integram, devendo ser recolhidos na conta especial, aberta sob o título "Procuradoria/Honorários da Sucumbência", definida e administrada na forma do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica, lançando-se como verba extra-orçamentária.
§ 1° - O Regimento Interno será votado por todos os servidores beneficiados pela presente Lei e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2° - A conta indicada será gerida, em conjunto, por 03 (três) procuradores, escolhidos entre seus pares para tanto, desde que integrantes do quadro efetivo, compondo um Conselho Gestor, e movimentada exclusivamente através de depósitos e transferências, vedada a utilização de cheques.
§ 3° - Os valores serão obrigatoriamente recolhidos à conta referida no § 1°, conforme o caso, por meio de ficha de compensação ou de depósito da própria instituição financeira, diretamente ou através de outros estabelecimentos bancários, via Documento de Crédito, Ted's ou de ordem de pagamento.
§ 4° - Os valores depositados na conta especial, enquanto não rateados, poderão ser objeto de aplicação financeira e saque, para distribuição, por quem restar autorizado e na forma aprovada pelo Conselho Gestor e/ou Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 4º - Os valores rateados e repassados aos servidores indicados e lotados, na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba, o serão sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta lei, respeitado o limite remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal vigente.
Art. 4º - Os valores rateados e repassados aos Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba e lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o serão sem prejuízo dos vencimemos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta Lei e na Constituição Federal. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 3733 DE 2018)
Art. 5º - É condição indispensável para o recebimento da sucumbência, a partir da data de aprovação desta lei, que os servidores indicados nos incisos "II" e "III" do § 1° do artigo 1º possuam o tempo de lotação mínima de 03 (três) anos nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal, ocupantes dos cargos especificados nos itens I, II e III do artigo 1º, desta Lei, executando-se dessa regra os ocupantes dos cargos referidos no inciso "I" da mesma norma.
Art. 5º - O recebimento da verba de sucumbência pelos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, se dará a partir da data da respectiva posse no referido cargo. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
Art. 6º - Os valores correspondentes e pagos a título de sucumbência não se incorporam aos vencimentos e nem integram, em nenhuma hipótese, base de cálculo para efeito de pagamento de adicionais, licenças-prêmio, décimo terceiro salário, férias ou de qualquer outra vantagem ou benefício dos servidores pelos mesmos abrangidos, incidindo, entretanto, os descontos dos tributos devidos, cujo recolhimento será de responsabilidade individual de cada beneficiário, sob as penas da lei.
Art. 7º - A desistência da verba da sucumbência, em caso de carência comprovada do devedor ou quando os custos do processo forem superiores ao valor do crédito da Fazenda, somente poderá ocorrer com a anuência expressa do procurador a que estiver afeto o processo judicial ou administrativo, "ad referendum" do Diretor Jurídico.
Art. 7º - Os honorários advocatícios devidos, em caso de acordo judicial, poderão ser pagos integralmente na primeira parcela, ou divididos da seguinte forma:
Art. 7º - Os honorários advocatícios devidos, em caso de acordo judicial de natureza não tributária, poderão ser pagos integralmente na primeira parcela, ou divididos da seguinte forma: (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.340/2025)
I - em até 05 (cinco) parcelas mensais, quando o valor for igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o valor for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - em até 15 (quinze) parcelas mensais, quando o valor for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - em até 20 (vinte) parcelas mensais, quando o valor for superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
V - em até 30 (trinta) parcelas mensais, quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único - O parcelamento aqui tratado será corrigido na forma da dívida principal. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº3.024/2010)
Art. 7º-A -A - Os honorários advocatícios devidos, em casos de acordos extrajudiciais/administrativos e de acordos judiciais de natureza tributária, poderão ser pagos integralmente na primeira parcela, ou, poderão ser pagos divididos em idêntico número de vezes do parcelamento do débito principal consolidado, e corrigidos da mesma forma e pelo mesmo índice. (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.340/2025)
Art. 8º - Os servidores beneficiários desta lei que se encontrem aposentados, licenciados sem vencimentos ou colocados em disponibilidade em virtude de decisão em processo administrativo disciplinar, também não farão jus ao percebimento dos valores aqui previstos.
Art. 8º - Os servidores beneficiários desta lei que se encontrem licenciados sem vencimentos ou colocados em disponibilidade em virtude de decisão em processo administrativo disciplinar não farão jus ao percebimento dos valores aqui previstos. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
Art. 9º - O recebimento do benefício previsto nesta lei, exige, além daquele requisito de tempo mínimo de lotação, o pleno exercício das funções do seu cargo, sendo também assim considerado quando em:
Art. 9º - O recebimento do benefício previsto nesta Lei exige o pleno exercício das funções do seu cargo, sendo também assim considerado quando em: (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
I - licença para tratamento de saúde até trinta dias anuais, consecutivos ou intercalados;
I - licença para tratamento de saúde, independentemente da duração; (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
II - licença gestante.
III - licença-prêmio. (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
§ 1° - Será excluído do pagamento previsto nesta lei, por até 30 (trinta) dias, o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda aos padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, garantida ampla defesa, perante a competente Comissão Municipal de Sindicância.
§ 2° - Será excluído, ainda, do pagamento o servidor afastado do exercício das funções de seu cargo, nas seguintes condições:
I - em licença para tratamento de interesses particulares;
II - por ter requerido aposentadoria, com afastamento;
III - em licença para campanha eleitoral;
IV - no exercício de mandato eletivo;
V - suspenso, preventivamente, para averiguação de falta cometida ou em cumprimento de penalidade;
VI - quando colocado à disposição de outra unidade administrativa para exercer atividade fora dos objetivos institucionais da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ou da Presidência da Comissão de Sindicância;
VII - em licença para tratamento de saúde, por prazo excedente ao previsto no inciso I do caput deste artigo;
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
VIII - quando em gozo de licença-prêmio.
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
§ 3° - A reinclusão no rateio, após os afastamentos previstos neste artigo, dará direito ao recebimento na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de efetivo exercício das funções do cargo, no respectivo mês.
§ 4° - Ressalvada a competência do Prefeito, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, compete, ainda:
I - a fixação de condições para termo final de exclusão prevista no § 1° deste artigo;
II - deliberar sobre o recebimento de honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do § 2° deste artigo;
III - examinar e decidir sobre todos os requerimentos formulados, inclusive os que importem em redução do valor de honorários arbitrados judicialmente, bem como autorizar pagamento em condições não previstas nesta lei.
§ 5° - O Procurador Municipal que se aposentar até 31 de julho de 2023 continuará fazendo jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do rateio mensal da verba de sucumbência. (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
§ 6° - O Procurador Municipal que se aposentar a partir de 1º de agosto de 2023, fará jus ao recebimento de quota-parte específica do rateio mensal da verba de sucumbência, a depender da Classe em que se encontrar na Carreira de Procurador no momento da aposentadoria, conforme regras definidas no art. 6º da Lei nº 3.224, de 23 de novembro de 2012, na forma como delineada a seguir:
l - Classe inicial: 0% do rateio mensal;
II - Classe I: 12,5% do rateio mensal;
III - Classe II: 37,5% do rateio mensal;
IV - Classe III: 50% do rateio mensal;
V - Classe IV: 62,5% do rateio mensal;
VI - Classe V: 75% do rateio mensal;
VII - Classe VI: 87,5% do rateio mensal; e
VIII - Classe VII: 100% do rateio mensal. (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
§ 7° - O Procurador Municipal que se aposentar por invalidez, a partir de 1º de agosto de 2023 e ainda não se encontrar, pelo menos, na Classe III ou superior da Carreira de Procurador, definida no art. 6º da Lei nº 3.224, de 2012, fará jus ao recebimento de quota-parte específica do rateio mensal da verba de sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento). (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
Art. 10 - Aos servidores mencionados no § 1° do artigo 1º, sob cuja responsabilidade encontrar-se o processo judicial ou administrativo, competirá promover o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e depósito na conta aberta para tanto.
Art. 10 - Ao Procurador Municipal, sob cuja responsabilidade encontrar-se o processo judicial ou administrativo, competirá promover o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e depósito na conta aberta para tanto. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.208/2023)
§ 1° - Os gestores dos recursos de que trata esta Lei, verificada a regularidade do recolhimento dos honorários, promoverão, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente a indicação do rateio e repasse dos mesmos.
§ 2° - O recebimento irregular de honorários sujeita o servidor a sanções disciplinares previstas em lei, cabendo ao Secretário Municipal, Diretor Jurídico ou Procurador, uma vez constatada a irregularidade, tomar as providências administrativas necessárias nas suas respectivas áreas, sob pena de serem solidariamente responsáveis, civil, penal e administrativamente.
§ 3° - Os gestores dos recursos disponibilizarão, aos interessados, relatórios comprobatórios da origem dos valores rateados ou repassados, dos extratos bi-mensais da conta-corrente e da posição do saldo.
§ 4° - No momento em que se realizar o rateio dos recursos, os gestores dos mesmos deverão reter os tributos e contribuições incidentes, na forma e disposições que venha a ser autorizada no Regimento Interno ou que aprovem por unanimidade.
Art. 11 - A sucumbência será rateada e paga, mensalmente, pelo Conselho Gestor, na seguinte proporção:
a) 80% (oitenta por cento) do total recebido, creditado e informado, aos servidores ocupantes de cargos indicados no inciso I a III do artigo 1º desta lei;
b) 20% (vinte por cento) do total recebido, creditado e informado à Municipalidade, permanecerão depositados na conta indicada e destinar-se-ão ao aperfeiçoamento profissional dos servidores, enquanto lotados nos cargos mencionados nos itens I, II e III do artigo 1º, desta Lei, e a aquisição de bens permanentes, destinados a subsidiar as atividades da Procuradoria Jurídica da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, notadamente compra de livros, assinatura de revistas, aquisição de "software", "cd rom" etc., tudo a fim de aparelhar a biblioteca existente, sempre a critério e aprovação do respectivo Conselho Gestor.
Art. 11 - A verba honorária será rateada e paga, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Finanças, na proporção de 100% (cem por cento) do total recebido, creditado e informado, aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal, ativos e inativos.
§ 1º - Se o montante acumulado na conta especial indicada no art. 3º desta Lei for superior a 12 (doze) vezes o valor do rateio de honorários pago no mês anterior aos Procuradores Municipais, ativos e inativos, respeitando-se o teto remuneratório vigente, serão pagos os seguintes auxílios apenas aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal em atividade, nas mesmas condições previstas no art. 9º desta Lei, com recursos oriundos da mencionada conta:
I - auxílio-alimentação, fixado em 4% (quatro por cento) do valor limite previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal; e
II - auxílio-saúde, fixado em 11% (onze por cento) do valor limite previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Os auxílios a que se refere o § 1º deste artigo possuem caráter indenizatório, não se configuram como rendimento tributável e não se incorporam para nenhum fim remuneratório, conforme disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º - Os valores dos auxílios a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser pagos até o 5º dia útil após o pagamento da verba honorária mensal. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.311/2025)
Art. 12 - Mediante deliberação, aprovada por maioria dos beneficiários, no Regimento Interno da Procuradoria, poderá ser alterada a forma, os percentuais e meios para o rateio do benefício, o que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Santana de Parnaíba, 16 de dezembro de 2004.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.