LEI Nº 3733 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011, CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO-FISCAL E DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO CONSULTIVO CONTENCIOSO. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.600, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.600, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.704. DE 28 DE JUNHO DE 2018.

ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Municipio de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaiba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º - A alinea “f” do inciso III e o inciso IV, ambos do art. 11 da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

III - Competências especificas da Secretaria Municipal de Finanças: 

f) Apurar a liquidez e certeza da divida ativa de natureza tributária do Município:

(...)

IV - Competências da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Departamento Tributário-Fiscal e do Departamento Consultivo-Contencioso:

a) Competências da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:

1. Auxiliar na concretização das politicas públicas govemamentais municipais;

2. Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

3. Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município de
Santana de Pamaíba, por meio dos Procuradores;

4. Promover a cobrança. amigável e judicial, da divida ativa, por meio dos Procuradores;

5. Zelar pela lisura dos processos licitatórios, contratos e ajustes em geral da Administração Pública Municipal, orientando e assessorando as demais Secretarias, quando solicitada, por meio dos Procuradores; 

6 . Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes aos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas areas conexas à sua esfera de atribuições; 

7. Organizar. numerar, divulgar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de Leis, Decretos e outros atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preparando as correspondentes minutas; 

8 . Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Municipio, na sua área de competência; 

9 . Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, sempre por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo único. As funções de advocacia pública previstas nesta Lei serão desempenhadas exclusivamente pelos Procuradores, previamente aprovados mediante concurso público de provas e títulos, lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

b) Competências do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos: 

1. Administrar a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; 

2. Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município; 

3 . Solicitar aos Procuradores a realização de pesquisas e estudos, bem como a elaboração de trabalhos e documentos sobre matéria juridica de interesse do Município, assim como estudos para a eventual tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais pelos mesmos;

4. Solicitar pareceres aos Procuradores; 

5. Desempenhar outras atividades atins, previstas na legislação/sempre por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

c) Competências do Departamento TributárimFiseal: 

1. Defender e representar, em matéria tributáriafiscal, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio de Santana de Parnaíba inclusive dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário; 

2. Realizar as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos, em matéria tributária-fiscal, aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 

3. Dar suporte juridico em materia tributária-fiscal, na elaboração das mensagens e projetos à Câmara Municipal, quando solicitado, preparando as minutas e demais providências de instrução processual; 

4. Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios e pareceres sobre questões jurídicas, bem como outros documentos de natureza juridica, quando solicitado e encaminhado pelas demais Secretarias, tudo relacionado à materia tributária fiscal; 

5. Executar a função de cobrança amigável e coercitiva da divida ativa de natureza tributária do Município de Santana de Parnaíba; 

6. inscrever e manter o controle da divida ativa do Municipal Santana de Parnaíba para fins de cobrança amigável ou judicial; 

7. Propor medidas de caráter juridico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em matéria tributária-fiscal; 

8. Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, em matéria tributária-fiscal, sempre por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, 

d) Competências do Departamento Consultivo-Contencioso: 

1. Defender e representar, em materia não tributáriañscal, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio de Santana de Parnaíba inclusive dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;

2. Realizar as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos, em matéria não tributáriafiscal, tais como: licitações, contratos, ajustes em geral, desapropriações, aquisições e alienaçôes de imóveis, aos órgãos da Administração Pública Municipal; 

3. Dar suporte juridico em matéria não tributária-fiscal, na elaboração das mensagens e projetos a Cámara Municipal, quando solicitado, preparando as minutas e demais providências de instrução processual; 

4. Redigir projetos de leis, justificativas de votos, decretos, ordens de serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios e pareceres sobre questões jurídicas, bem como outros documentos de natureza juridica, quando solicitado e encaminhado pelas demais Secretarias, tudo relacionado à materia não tributária-fiscal; 

5. instaurar corn o Chefe do Poder Executivo Municipal, atraves de assinatura conjunta das respectivas Portarias, inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município; 

6 . Autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município; 

7. Propor medidas de caráter juridico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em matéria não Tributária fiscal; 

8. Redigir, registrar, fazer publicar e expedir atos oficiais que demandam analise jurídica; 

9. Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, em matéria não tributáriafiscal, sempre por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 2º - Ficam criadas, conforme quadro infra, as Funções Gratiticadas de Diretor do Departamento Tributário-Fiscal e de Diretor do Departamento Consultivo-Contencioso a serem exercidas somente por Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, destacando que as atribuições infra são complementares à do cargo de origem de Procurador, as gratificações infra somam-se ao salário atual do Procurador que desempenhar a respectiva função, os valores infra das referidas gratificações não se incorporam, em hipótese alguma, aos vencimentos do Procurador e caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o Procurador que exercerá as respectivas funções por meio de Portaria: 

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

GRATIFICAÇÃO

01 (um)

DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
TRIBUTÁRIO-FISCAL

Dirigir o Departamento Tributáno-Fiscal 
garantindo o efetivo cumprimento suas 
competências. Ratificar pareceres, iniciais, 
contestações, recursos e demais manifestações 
em ações judiciais de interesse do Município em 
matéria Tributária-fiscal, elaborar relatórios 
referentes às atividades do Departamento para o 
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos: 
prestar assistência ao Secretário Municipal de 
Negócios Jurídicos na tomada de decisões, 
executar outras atividades correlatas 
determinadas pelo Secretário Municipal de 
Negócios Jurídicos

40 horas

semanais

R$ 6.500,00

01 (um)

DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO

CONSULTIVO-CONTENCIOSO

Dirigir o Departamento Consultivo-Contencioso 
garantindo o efetivo cumprimento de suas 
competências, ratificar pareceres, iniciais; 
contestações, recursos e demais manifestações 
em ações judiciais de interesse do Município em 
matéria não tributária fiscal; elaborar relatórios 
referentes às atividades do Departamento para o 
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos; prestar assistência ao Secretário Municipal de 
Negócios Jurídicos na tomada de decisões; 
executar outras atividades correlatas 
determinadas pelo Secretário Municipal de 
Negócios Jurídicos.

40 horas

semanais

R$ 6.500,00

Art. 2º - Ficam criadas, conforme alíneas infra, as Funções de Diretor do Departamento Tributário-Fiscal, Diretor do Departamento Consultivo-Contencioso e Diretor do Departamento Disciplinar a serem exercidas somente por Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, destacando que as atribuições infra são complementares à do cargo de origem de Procurador, os valores infra somam-se ao salário atual do Procurador que desempenhar a respectiva função, os quais não se incorporam, em hipótese alguma, aos vencimentos do Procurador e caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o Procurador que exercerá as respectivas funções por meio de Portaria:

a) Diretor do Departamento Tributário-Fiscal:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

VALOR

01(um)

Diretor do Departamento Tributário-Fiscal

Dirigir o Departamento Tributário-Fiscal garantido o efetivo cumprimento de suas competências; ratificar pareceres, iniciais, contestações, recursos e demais manifestações em ações judiciais de interesse do Município em matéria  tributaria-fiscal; elaborar relatórios referentes as atividades do Departamento para o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos; prestar assistência ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos na tomada de decisões; executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

40 horas semanais

R$ 6.500,00


b) Diretor do Departamento Consultivo-Contencioso:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

VALOR

01(um)

Diretor do Departamento Consultivo-Contencioso

Dirigir o Departamento Consultivo-Contencioso garantido o efetivo cumprimento de suas competências; ratificar pareceres, iniciais, contestações, recursos e demais manifestações em ações judiciais de interesse do Município em matéria  não tributaria-fiscal; elaborar relatórios referentes as atividades do Departamento para o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos; prestar assistência ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos na tomada de decisões; executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

40 horas semanais

R$6.500,00

c) Diretor do Departamento Disciplinar:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

VALOR

01(um)

Diretor do Departamento Disciplinar

Dirigir o Departamento Disciplinar garantido o efetivo cumprimento das competências; participar, quando nomeado, como membro das Comissões que desempenham atividades no Departamento Disciplinar; ratificar as decisões oriundas das Comissões que desempenham atividades no Departamento Disciplinar, nas quais não estiver participando como membro; elaborar relatórios referentes as atividades do Departamento Disciplinar para o Secretario de Negócios Jurídicos; prestar assistência ao Secretario de Negócios Jurídicos na tomada de decisões; executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

40 horas semanais

R$6.500,00

(REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.143/2022)

Art. 3º. O capuz do art. 1º e o art. 4º da Lei Municipal nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º. A verba de sucumbência, prevista na Lei Federal nº 8,906: de 04 de julho de 1994, decorrente de processos judiciais será distribuída somente aos Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba e lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

(...) 

Art. 4º. Os valores rateados e repassados aos Procuradores concursados da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba e lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o serão sem prejuízo dos vencimemos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta Lei e na Constituição Federal. 

(...)

Art. 4º. Revogam-se o Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2600, de 16 de dezembro de 2004 e o art. 11 da Lei Municipal nº 3704, de 28 de junho de 2018.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 19 de novembro de 2018 

ELVIS LEONARDO CEZAR 

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.