LEI Nº 3704 DE 28 DE JUNHO DE 2018

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.115, DE 25 DE MAIO DE 2011 E REVOGA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.424, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.


ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelo dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta e pelos Secretários, conforme disposto nesta lei."

Art. 2º O art. 4º, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Administração Direta é composta pelas Secretarias Municipais e demais órgãos internos, de acordo com esta lei e sua regulamentação, todos subordinados ao Prefeito Municipal."

Art. 3º Ficam incluídos o inciso I-A e as alíneas "t" e "u" no inciso IV do art. 5º, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011:

"Art. 5º ...

I - ...

I-A - Gabinete do Vice-Prefeito.

...

IV - ...

...

t) Secretaria Municipal de Operações Urbanas;

u) Secretaria Municipal da Mulher."

Art. 4º A alínea "b" do inciso II e a alínea "i" do inciso IV do art. 5º, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - ...

II - ...

b) Secretaria Municipal da Casa Civil;

...

IV - ...

i) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento;"

Art. 5º Fica incluído o inciso IV ao art. 7º, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011:

"IV - SETORES: Unidade organizacional com atribuições de controle, direção e avaliação de resultados das atividades técnico-administrativas, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada."

Art. 6º O inciso III, do art. 10, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

III - Competências da Secretaria Municipal da Casa Civil:

a) assessorar administrativamente o Gabinete do Prefeito no desempenho de suas atribuições;

b) coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública;

c) coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal, com o objetivo de organizar eventos e reuniões com a presença do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades;

d) coordenar a elaboração da agenda do Chefe do Poder Executivo e adotar as providências correlatas para sua adequada realização;

e) apoiar a elaboração da agenda especial de governo, com o objetivo de garantir a inserção de temas estratégicos na rotina de atividades do Chefe do Poder Executivo;

f) recepcionar lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda do Chefe do Poder Executivo;

g) prestar assessoria especial e direta ao Chefe do Poder Executivo;

h) dar apoio à organização e execução dos procedimentos necessários à segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cooperação com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

i) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;

j) prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;

k) responder pelo Protocolo Geral;

l) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal."

Art. 7º O inciso X, do art. 12, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento:

1) Competências de Meio Ambiente:

a) formular, executar e avaliar a Política Municipal de Preservação, Conservação, Fiscalização, Controle e Uso Sustentável dos Recursos Naturais, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;

b) formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à preservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito das competências do Município;

c) regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente, em consonância com a legislação vigente;

d) manter permanente coordenação e integração com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação vigente;

e) subsidiar a concessão de alvarás na área de sua competência, em consonância com legislação vigente;

f) regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas ao licenciamento de empreendimentos, projetos e obras públicas e privadas, de acordo com as normas vigentes;

g) estudar e propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos ambientais e paisagísticos no Município;

h) promover e realizar estudos e propor medidas para regulamentação do zoneamento, exploração e ocupação do solo visando assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais;

i) articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção e fiscalização ambiental;

j) fixar, na forma e nos limites da legislação vigente, a contribuição pela exploração com finalidades econômicas dos recursos ambientais existentes no Município;

k) promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias orientadas à conservação e uso sustentável dos recursos ambientais do Município;

l) formular, coordenar e executar programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município;

m) articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos no âmbito do desenvolvimento sustentável do Município;

n) implantar, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre a preservação, conservação, fiscalização e controle e uso sustentável dos recursos naturais do Município;

o) implantar, alimentar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem Recursos Naturais;

p) planejar e executar a implantação e manutenção de praças, parques e áreas públicas de lazer, que contenham áreas verdes; q) executar o plantio de árvores em passeios públicos;

r) acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento ambiental do Município;

s) exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados de deliberação, de controle social e afins na sua área de atuação;

t) realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência;

u) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.

2) competências de Planejamento:

a) coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;

b) propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;

c) avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal;

d) elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;

e) viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) assessorar o Prefeito em matérias de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

g) realizar o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento e a execução de ações municipais;

h) realizar o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e coordenar a preparação de projetos de captação desses recursos;

i) elaborar e fomentar a execução dos planos de governo, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura;

j) elaborar, acompanhar e atualizar o Plano Diretor;

k) articular, com a União e o Estado, no sentido de compatibilizar ações estratégicas com o Município;

l) coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional com formulação, implantação e acompanhamento dos programas de geração de informações gerenciais e de avaliação do desempenho e de resultados dos serviços públicos;

m) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal."

Art. 8º Ficam incluídos os incisos XXI e XXII ao art. 12, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011:

"XXI - Competência da Secretaria Municipal de Operações Urbanas:

a) planejar, coordenar, implementar e fiscalizar o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos, em conjunto com as secretarias competentes;

b) controlar e fiscalizar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de manutenção do sistema hidro-plúvio-escoador;

c) estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com os Municípios limítrofes a partir das diretrizes governamentais para a política municipal de relações intermunicipais;

d) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal.

XXII - Competência da Secretaria Municipal da Mulher:

a) formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para as mulheres;

b) desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho, empoderamento e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não-governamentais;

c) assistir e garantir os direitos das mulheres em situação de violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos;

d) articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

e) desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das mulheres;

f) desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal."

Art. 9º Fica incluída a alínea "m" ao inciso XII, do art. 12, da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011:

"XII -

...

m) programar as ações relativas à política de iluminação pública em vias e praças."

Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a providenciar o remanejamento das dotações orçamentárias, bem como toda e qualquer alteração necessária em face da nova composição dos órgãos e competências da administração direta, que deverá ser publicado por decreto.

Art. 11 Atribui-se à Secretaria Municipal de Governo a interlocução administrativa e operacional entre o Prefeito Municipal e os Procuradores, bem como o suporte orçamentário e financeiro para propiciar a execução das funções dos Procuradores o que deverá ser providenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme o parágrafo único, do art. 10 da presente Lei.

Art. 12 O cargo em comissão de Diretor de Departamento constante no "ANEXO I - CARGOS EM COMISSÃO" e no "ANEXO III - ATRIBUIÇÕES" da Lei Municipal nº 3.115, de 25 de maio de 2011, será acrescido de 88 (oitenta e oito) no campo relativo à "Quantidade", passa a ter como salário o valor de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescentando como requisito para fins de provimento a "Escolaridade/Experiência: superior e/ou 02 (dois) anos de experiência" e as atribuições passam a ter a seguinte redação:

"Assessorar o Coordenador Geral de Gabinete na implementação das políticas públicas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, chefiar o departamento, responsabilizando-se pela qualidade, efetividade e eficiência dos serviços prestados ao cidadão."

Art. 13 Revoga-se o disposto no § 2º do art. 15, da Lei Municipal nº 3.424, de 17 de setembro de 2014.

Art. 14 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

Parágrafo único. Os organogramas com a estrutura de cada órgão da Prefeitura serão regulamentados por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 28 de junho de 2018.

ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.