REVOGADA PELA LEI Nº 3183 DE 2012

LEI Nº 3024 DE 01 DE MARÇO DE 2010


DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA, REORGANIZA SEU QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba passa a ser regida pelas disposições desta Lei.

Art. 2º - A administração da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba compreende um sistema organizacional de linha, fundado na hierarquização de órgãos, mediante relações de subordinação entre níveis verticais, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, assim definidos:

I - Primeiro nível: Gabinete da Presidência;

II - Segundo nível: Diretorias e Gabinetes dos Vereadores;

III - Terceiro nível: Departamentos Técnicos e Procuradoria Jurídica;

IV - Quarto nível: Departamentos;

V - Quinto nível: Divisões Técnicas;

VI - Sexto nível: Divisões; e

VII - Sétimo nível: Setores.

§ 1º - A Chefia dos Gabinetes dos Vereadores relaciona-se horizontalmente com os demais órgãos.

§ 2º - Por conveniência das atividades específicas e das necessidades estruturais de cada unidade, poderá ocorrer a supressão de um ou mais níveis.

§ 3º - Os Setores constituem unidades não específicas da estrutura administrativa que agregam atividades distintas e peculiares no âmbito da atuação de cada órgão da Câmara Municipal.

§ 4º - Além das unidades administrativas instituídas por esta lei, poderão ser criados, no âmbito da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, seções, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados, em caráter transitório ou permanente.

Art. 3º - O sistema organizacional da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinetes dos Vereadores;

III - Diretoria Administrativa;

IV - Diretoria Financeira;

V - Diretoria Jurídica; e

VI - Diretoria Legislativa.

Art. 4º - As atribuições dos órgãos referidos no artigo anterior são as constantes desta Lei, sem prejuízo de outras fixadas em lei, resolução ou regulamento.

Art. 5º - O organograma, representando graficamente a estrutura das unidades que compõe cada órgão da Câmara Municipal, consta do Anexo V desta Lei.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS


SEÇÃO I

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Art. 6º - São atribuições do Gabinete da Presidência:

I - Planejar, coordenar e dirigir as atividades de apoio ao Presidente;

II - Organizar o expediente, a representação externa e as audiências do Presidente.



SEÇÃO II

DOS GABINETES DOS VEREADORES



Art. 7º - Os Gabinetes dos Vereadores, em número de 11 (onze), são unidades subordinadas aos respectivos titulares de cargo eletivo.

§ 1º - Não se inclui no número de gabinetes, previsto neste artigo, o Gabinete da Presidência.

§ 2º - São atribuições do Gabinete de Vereador:

I - Coordenar e dirigir as atividades de apoio ao Vereador;

II - Organizar o expediente, representação e audiências do Vereador;

III - Prestar assessoria técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar.



SEÇÃO III

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA



Art. 8º - À Diretoria Administrativa compete:

I - Dirigir, controlar, distribuir, fiscalizar, coordenar e acompanhar as atividades de suas unidades de trabalho;

II - Orientar seus departamentos subordinadas segundo normas e padrões pré-estabelecidos facilitando a comunicação entre os mesmos;

III - Apresentar relatórios com subsídios para tomada de decisões, participar de reuniões e indicar soluções e melhorias;

IV - Coordenar, controlar e organizar ações pertinentes à operação de diversos sistemas informatizados utilizados na automação dos serviços da Câmara Municipal, garantindo a agilidade e a eficácia das unidades de trabalho;

V - Coordenar, controlar e organizar a realização de eventos internos e externos, bem como os serviços de cerimonial e de relações públicas da Câmara Municipal;

VI - Controlar e manter as atividades relacionadas à manutenção e conservação das instalações, bem como aquelas relativas aos serviços de copa e cozinha, limpeza, reprografia e telefonia;

VII - Controlar e manter as atividades relacionadas a transporte e segurança patrimonial;

VIII - Controlar e manter as atividades relacionadas a administração de pessoal, treinamentos e folha de pagamento;

IX - Acompanhar e orientar a execução dos processos de licitações e contratos;

X - Gerir os contratos com terceiros relacionados às atividades de sua Diretoria;

XI - Executar tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência.

Art. 9º - A Diretoria Administrativa compõe-se das seguintes unidades:

I - Departamento Técnico de Recursos Humanos:

a) Divisão de Administração de Pessoal;

b) Divisão de Treinamento e Acompanhamento de Pessoal,

II - Departamento de Comunicação Social:

a) Divisão Técnica de Cerimonial e Eventos;

b) Divisão Técnica de Relações Públicas.

III - Divisão Técnica de Compras e Licitações:

a) Divisão de Almoxarifado.

IV - Divisão Técnica de Serviços Gerais, Manutenção, Segurança e Transportes:

a) Divisão de Serviços de Copa e Cozinha;

b) Divisão de Atendimento e Telefonia;

c) Divisão de Limpeza, Manutenção, Segurança e Patrimônio;

d) Divisão de Transportes.

Art. 10º - O Departamento Técnico de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - Supervisionar, planejar; coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à admissão, dispensa, lotação, freqüência, férias, concessão de direitos, pagamentos e afins dos servidores da Câmara Municipal;

II - Organizar, coordenar e acompanhar as atividades de treinamento da Câmara Municipal;

III - Elaborar estudos e propor ações visando a capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores da Câmara Municipal;

IV - Manter inter-relação com a Diretoria Administrativa quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

V - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Administrativa.

Art. 11º - O Departamento de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

I - Planejar e coordenar a realização de eventos internos e externos, objetivando a aproximação da Sociedade com o Poder Legislativo;

II - Atuar como elo entre a Câmara Municipal, as outras unidades do Poder Público e a municipalidade em geral, servindo como porta voz, prestando esclarecimentos ou apenas informações sobre as atividades e determinações da Câmara Municipal;

III - Organizar e controlar o recebimento e distribuição de periódicos, jornais e demais materiais informativos;

IV - Coordenar e acompanhar a elaboração de matérias destinadas à divulgação das atividades da Câmara Municipal;

V - Controlar e manter as atividades relacionadas à filmagem dos eventos realizados pela Câmara Municipal, bem como supervisionar a manutenção dos equipamentos e a guarda e arquivamento dos registros decorrentes, inclusive magnéticos ou digitais;

VI - Orientar seus subordinados segundo normas e padrões pré-estabelecidos facilitando a comunicação entre os mesmos;

VII - Participar de reuniões, priorizar as atividades de acordo com as metas pré-estabelecidas e avaliar o padrão dos serviços e atividades desenvolvidas;

VIII - Manter inter-relação com a Diretoria Administrativa quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

IX - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Administrativa.

Art. 12º - A Divisão Técnica de Compras e Licitações tem as seguintes atribuições:

I - Planejar, controlar, executar e organizar os processos de compra e contratação de serviços;

II - Organizar, controlar e manter o almoxarifado;

III - Manter inter-relação com a Diretoria Administrativa quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

IV - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Administrativa.

Art. 13º - A Divisão Técnica de Serviços Gerais, Manutenção, Segurança e Transportes tem as seguintes atribuições:

I - Planejar, organizar, coordenar e acompanhar os serviços de limpeza, conservação e manutenção predial e patrimonial;

II - Organizar, coordenar e manter os serviços de copa e cozinha, reprografia e telefonia;

I - Organizar, coordenar e manter os serviços de vigilância patrimonial;

II - Orientar e fiscalizar a utilização dos veículos específicos da Câmara Municipal;

III - Manter inter-relação com a Diretoria Administrativa quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

IV - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Administrativa.



SEÇÃO IV

DA DIRETORIA FINANCEIRA



Art. 14º - À Diretoria Financeira compete:

I - Dirigir, controlar, distribuir, fiscalizar, coordenar e acompanhar as atividades das suas unidades de trabalho;

II - Orientar seus departamentos subordinados segundo normas e padrões pré-estabelecidos, facilitando a comunicação entre os mesmos;

III - Apresentar relatórios com subsídios para tomada de decisões, participar de reuniões e indicar soluções e melhorias;

IV - Coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;

V - Gerir os contratos com terceiros, relacionados às atividades de sua Diretoria;

VI - Manter inter-relação com a Presidência quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

VII - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 15º - A Diretoria Financeira compõe-se das seguintes unidades:

I - Departamento Técnico Financeiro.

Art. 16º - O Departamento Técnico Financeiro tem as seguintes atribuições:

I - Supervisionar, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de natureza contábil e patrimonial no âmbito da Câmara Municipal;

II - Elaborar proposta orçamentária para o exercício subseqüente, bem como organizar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;

III - Organizar, controlar e manter as atividades relacionadas a pagamentos de fornecedores e tesouraria;

IV - Manter inter-relação com a Diretoria Financeira quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

V - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Financeira.



SEÇÃO V

DA DIRETORIA JURÍDICA



Art. 17º - À Diretoria Jurídica compete:

I - Dirigir, controlar, distribuir, fiscalizar, coordenar e acompanhar as atividades de suas unidades de trabalho;

II - Orientar seus departamentos subordinados segundo normas e padrões pré-estabelecidos, facilitando a comunicação entre os mesmos;

III - Elaborar os pareceres técnicos dos processos da Câmara Municipal, inclusive assessorando a Comissão de Justiça e Redação;

IV - Auxiliar a Presidência na elaboração de Projetos;

V - Assessorar em assuntos de natureza técnica especializada, elaborando estudos, contratos e pareceres;

VI - Patrocinar a defesa e os interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, por solicitação da Presidência;

VII - Manter inter-relação com a Presidência quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

VIII - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 18º - A Diretoria Jurídica compõe-se das seguintes unidades:

I - Procuradoria Jurídica:

a) Divisão Técnica de Recebimento, Expediente e Protocolo.

Art. 19º - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

I - Elaborar pareceres nos processos administrativos, inclusive licitatórios;

II - Prestar assessoria aos trabalhos da Comissão de Licitações, bem como em assuntos de natureza técnica especializada, elaborando estudos, contratos ou pareceres;

III - Defender a Câmara Municipal nas questões de natureza jurídica, em juízo ou fora dele;

IV - Manter inter-relação com a Diretoria Jurídica quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

V - Prestar assessoria aos Vereadores na formulação de suas proposituras e demais assuntos de seu interesse;

VI - Realizar estudos sobre matéria jurídica e de outra natureza, consultando leis, jurisprudências e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;

VII - Elaborar pareceres, inclusive nos trabalhos das Comissões Permanentes;

VIII - Manter inter-relação com a Diretoria Jurídica quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

IX - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Jurídica.



SEÇÃO VI

DA DIRETORIA LEGISLATIVA



Art. 20º - À Diretoria Legislativa compete:

I - Dirigir, controlar, distribuir, fiscalizar, coordenar e acompanhar as atividades das suas unidades de trabalho;

II - Orientar seus departamentos subordinados segundo normas e padrões pré-estabelecidos facilitando a comunicação entre os mesmos;

III - Participar de reuniões, priorizar atividades de acordo com metas pré-estabelecidas;

IV - Analisar e interpretar leis e dados, elaborar estudos sobre matéria do âmbito legislativo de qualquer natureza utilizando forma e terminologia adequada ao assunto em questão;

V - Prestar assessoramento técnico à Presidência na condução dos trabalhos do Plenário, bem como assessorar os gabinetes dos Vereadores quando solicitado;

VI - Organizar a ordem do dia a ser anunciada pela Presidência, segundo suas instruções e realizar os estudos necessários à solução de questões de ordem;

VII - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados relativos à aplicação do regimento interno e ao andamento das proposições;

VIII - Controlar e manter as atividades relacionadas à análise, ordenamento, registro, acompanhamento e arquivo de proposituras e demais documentos de natureza legislativa;

IX - Gerir os contratos com terceiros, relacionados às atividades de sua Diretoria;

X - Manter inter-relação com a Presidência quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

XI - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Presidência.

Art. 21º - A Diretoria Legislativa compõe-se das seguintes unidades:

I - Departamento de Processamento Legislativo:

a) Divisão de Recepção, Expediente e Protocolo.

Art. 22º - O Departamento de Processamento Legislativo tem as seguintes atribuições:

I - Controlar e organizar as proposituras e documentos a serem lidos no expediente das Sessões, bem como providencia a elaboração da Ordem do Dia;

II - Registrar, acompanhar e encaminhar proposituras e projetos, conforme as disposições do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Santana de Parnaíba;

III - Elaborar e organizar os documentos gerados pelo Processo Legislativo durante as sessões, bem como executar serviços de arquivamento e distribuição de documentos no âmbito da Diretoria Legislativa;

IV - Prestar assessoria aos Vereadores e aos servidores do Gabinete, na elaboração de proposituras e demais documentos oficiais;

V - Manter inter-relação com a Diretoria Legislativa quanto às atividades a serem realizadas, bem como, elaborar relatórios conclusivos referentes às atividades desenvolvidas;

VI - Executar tarefas correlatas que forem atribuídas pela Diretoria Legislativa.



TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL



Art. 23º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba passa a ser organizado nos seguintes subquadros:

I - Tabela I - Subquadro de Cargos Efetivos;

II - Tabela II - Subquadro de Cargos em Comissão;

III - Tabela III - Subquadro de Novas Denominações para Cargos Efetivos;

IV - Tabela IV - Subquadro de Novas Denominações para Cargos em Comissão;

V - Tabela V - Subquadro de Novas Referências para Cargos Efetivos;

VI - Tabela VI - Subquadro de Cargos Efetivos Extintos;

VII - Tabela VII - Subquadro de Cargos em Comissão Extintos.

§ 1º - Os cargos efetivos, constantes do Anexo I, Tabela I - Subquadro de Cargos Efetivos que integra esta Lei estão sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santana de Parnaíba, com provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara são os constantes do Anexo I, Tabela II - Subquadro de Cargos em Comissão, que integra esta Lei.

§ 3º - Os atuais cargos efetivos que tiveram a denominação alterada são os constantes do Anexo I, Tabela III - Subquadro de Novas Denominações para Cargos Efetivos.

§ 4º - Os atuais cargos em comissão que tiveram a denominação alterada são os constantes do Anexo I, Tabela IV - Subquadro de Novas Denominações para Cargos em Comissão.

§ 5º - Os atuais cargos efetivos que tiveram a referência alterada são os constantes do Anexo I, Tabela V - Subquadro de Novas Referências para Cargos Efetivos.

§ 6º - Os atuais cargos efetivos não providos, extintos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, são os constantes do Anexo I, Tabela VI - Subquadro de Cargos Efetivos Extintos.

§ 7º - Os atuais cargos em comissão extintos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, são os constantes do Anexo I, Tabela VII - Subquadro de Cargos em Comissão Extintos.

Art. 24º - Os cargos públicos dos subquadros a que se refere o artigo anterior são os constantes das Tabelas I e II do Anexo I que é parte integrante desta lei, ficando criados os cargos ali constantes e extintos os que não constarem.

Art. 25º - As atribuições e escolaridades exigidas para nomeação dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba são as constantes do Anexo III desta Lei. 

Art. 26º - As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba são as constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 27º - A lotação dos cargos do Quadro de Pessoal será efetuada mediante Portaria do Presidente da Câmara, observada a disponibilidade da respectiva unidade.



CAPÍTULO II

DA ESCALA DE VENCIMENTOS



Art. 28º - Para fins de remuneração dos cargos de que trata o Capítulo anterior, ficam instituídas a Escala de Vencimentos do Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º - Os valores constantes da Escala de Vencimentos do Pessoal da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba correspondem a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os cargos de Procurador Jurídico e Telefonista.

§ 2º - A jornada de trabalho dos cargos de Procurador Jurídico e Telefonista corresponde a 30 (trinta) horas semanais.

§ 3º - A jornada de trabalho do cargo de Guarda de Patrimônio poderá ser cumprida por meio de escala de revezamento de serviço.



CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE



Art. 29º - Os servidores da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba perceberão Gratificação de Escolaridade na seguinte proporção:

I - 30% (trinta por cento) para os servidores da Câmara Municipal que possuírem Ensino Superior;

II - 10% (dez por cento) para os servidores da Câmara Municipal que possuírem Ensino Médio;

III - 5% (cinco por cento) para os servidores da Câmara Municipal que possuírem Ensino Fundamental.

§ 1º - Cabe aos órgãos responsáveis pela gerência dos Recursos Humanos, regulamentar o processo de recebimento dos documentos comprobatório de escolaridade, bem como conferir e analisar os diplomas e certificados apresentados pelos servidores da Câmara Municipal, para fins de recebimento da Gratificação de Escolaridade que trata este artigo.

§ 2º - Somente serão considerados como documentos comprobatórios os diplomas e certificados de escolaridade emitidos por Instituições de Ensino devidamente autorizadas.

Art. 30º - Será atribuída Gratificação de Pós-Graduação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a referência base, exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal, que possuírem Curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mediante a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso emitido por Instituição de Ensino devidamente autorizada, e que atenda totalmente as exigências da legislação educacional.



TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 31º - Ficam reservados no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em comissão para o provimento de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.

Art. 32º - Aos cargos em comissão de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor Legislativo, e Diretor de Departamento Técnico, será exigido Curso de Ensino Superior Completo como escolaridade mínima para nomeação.

Art. 33º - Os cargos em comissão criados nesta Lei somente serão providos mediante a extinção dos cargos em comissão constantes da Tabela VII - Subquadro de Cargos em Comissão Extintos.

Art. 34º - Os cargos em comissão constantes da Tabela VII - Subquadro de Cargos em Comissão Extintos estão extintos a partir de 01/06/2010.

Parágrafo Único - Ficam garantidos aos ocupantes dos cargos a serem extintos, conforme a Tabela VII - Subquadro de Cargos em Comissão Extintos, as vantagens e benefícios até a data da extinção dos mesmos.

Art. 35º - As competências e atribuições descritas nesta Lei não excluem outras que venham a ser adotadas e regulamentadas por Portaria da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 36º - Caberá à Câmara Municipal de Santana de Parnaíba baixar as normas regulamentadoras da presente lei no prazo máximo de cento e oitenta dias de sua vigência.

Art. 37º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.

Art. 38º - A Câmara Municipal de Santana de Parnaíba deverá proceder, no prazo máximo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, as adequações necessárias no seu Orçamento, em razão da reestruturação de que trata esta lei.

Art. 39º - Fazem parte integrante desta lei, para todos os efeitos e fins, os Anexos I à V.

Art. 40º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 1º de março de 2010.


SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.