LEI Nº 3183 DE 30 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba é constituída pelos seguintes órgãos, subordinados à Mesa Diretora, e pelas estruturas a eles correlatas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamento Administrativo, integrado por:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Suporte Administrativo;
III - Departamento Financeiro;
IV - Departamento Legislativo, integrado por:
a) Divisão de Protocolo e Gestão Documental;
b) Divisão de Sessão Parlamentar;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Divisão de Comunicação.
Art. 2º Compete à Diretoria Geral:
I - auxiliar a Mesa Diretora na gestão administrativa da Câmara Municipal, supervisionando o funcionamento dos demais Departamentos;
II - coordenar estudos, com o auxílio dos demais Departamentos, que visem a aumentar a eficiência administrativa da Câmara;
III - participar na elaboração de propostas e minutas concernentes à organização e ao funcionamento administrativo da Câmara;
IV - elaborar relatórios públicos sobre a atuação administrativa da Câmara.
Art. 3º Compete ao Departamento Administrativo:
I - gerenciar o quadro de funcionários da Câmara:
II - desempenhar serviço de zeladoria, segurança e manutenção das instalações da Câmara;
III - gerir o patrimônio e os processos de suporte administrativo da Câmara.
Art. 4º Compete à Divisão de Recursos Humanos:
I - desempenhar atividades concernentes à administração de pessoal, que compreendem:
a) promover a realização de concursos públicos para admissão de servidores;
b) planejar a alocação interna de pessoal, em conformidade com as suas respectivas atribuições e as necessidades da Câmara;
c) elaborar, participar e desenvolver política de vencimentos e vantagens remuneratórias da Câmara;
d) preparar os atos necessários à nomeação, manutenção e desinvestidura de servidores;
e) organizar e manter atualizados os prontuários e assentamentos individuais dos servidores e vereadores;
f) controlar a frequência dos servidores, promovendo anotações nos seus respectivos assentamentos individuais;
g) elaborar e gerir a folha de pagamento dos servidores, vereadores e estagiários;
h) preparar e controlar os atos de concessão de direitos e benefícios aos servidores, em conformidade com a legislação vigente;
i) prestar esclarecimentos aos servidores sobre sua vida funcional;
j) planejar, definir, normatizar e monitorar procedimentos de promoção à saúde e segurança do trabalho do servidor da Câmara.
II - desempenhar atividades concernentes à formação, capacitação e treinamento de pessoal, que compreendem:
a) elaborar programa de ação de recursos humanos;
b) promover cursos, palestras e treinamentos, de acordo com as diretrizes de gestão de pessoas, direcionados à capacitação e ao treinamento dos servidores da Câmara Municipal, em níveis gerencial, tático e operacional, no sentido de fomentar o aprimoramento técnico;
c) coordenar e promover atividades que objetivem incrementar o ambiente organizacional, integrando os servidores.
III - desempenhar atividades concernentes à organização e definição de métodos de trabalho da Câmara, que compreendem:
a) propor políticas de gestão de sistema de qualidade e de modernização administrativa, de modo a difundir novos métodos e sistemas de trabalho, objetivando a implementação de ações de melhoria contínua para os processos de trabalho existentes nas unidades organizacionais da Câmara;
b) orientar as unidades organizacionais da Câmara em quaisquer demandas relativas a processos de gestão, no que se refere à sua normatização, padronização e sistematização;
c) esclarecer aos servidores e interessados a organização funcional do Poder Legislativo, mormente quanto às atribuições de cada unidade e cargos;
d) subsidiar a Mesa Diretora quanto à definição de programas que envolvam sistemas de gestão, propondo diretrizes técnicas adequadas para que as ações da Câmara tenham critérios únicos de padronização.
Art. 5º Compete à Divisão de Suporte Administrativo:
I - desempenhar serviço de material e patrimônio, que compreende:
a) promover os procedimentos licitatórios para a aquisição de materiais, execução de obras e serviços, em conformidade com a legislação pertinente;
b) manter atualizado o cadastro de fornecedores e de preços, com vistas a agilizar o procedimento de compra pela Câmara;
c) organizar e arquivar os documentos relativos aos procedimentos licitatórios;
d) manter sob guarda e controle, em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando pela sua conservação e elaborando inventários periódicos, em consonância com a legislação pertinente.
e) controlar o estoque de materiais, mediante registro das entradas e saídas de materiais;
f) desempenhar outras atividades relativas à gestão de suprimentos e patrimônio.
II - desempenhar serviço de protocolo e arquivo, que compreende:
a) receber documentos e outros papéis, inclusive em versão eletrônica, que devam ser objeto de protocolo, autuação e controle;
b) autuar e encaminhar às unidades competentes os processos e demais papéis;
c) prestar informações à Mesa Diretora, Vereadores e diretores de departamentos sobre processos e papéis recebidos, expedidos ou arquivados;
d) manter e arquivar documentos recebidos, bem como publicações de interesse do município, veiculadas pelo Diário Oficial do Estado, pelo jornal oficial do município ou por outros órgãos de imprensa;
e) providenciar a conservação e restauração de documentos;
f) reclamar, junto aos respectivos requisitantes, os processos retirados e não devolvidos no prazo estabelecido.
Art. 6º Compete ao Departamento Financeiro:
I - desempenhar serviço de tesouraria, que compreende:
a) fixar diretrizes para a gestão de programação financeira, administrando as ações de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores;
b) controlar o movimento do numerário pelo livro-caixa e pelas contas-correntes bancárias, prestando contas;
c) controlar a conta bancária da Câmara, fornecendo, periodicamente, a posição dos depósitos;
d) realizar depósitos e retirar talões de cheques para movimentação de conta bancária da Câmara;
e) efetuar pagamentos referentes às obrigações trabalhistas e controlar os pagamentos a serem liberados.
II - desempenhar serviço de orçamento e contabilidade, que compreende:
a) realizar atividade de escrituração;
b) elaborar as requisições e controlar o recebimento dos duodécimos, créditos adicionais e transferências de dotações;
c) controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, promovendo o empenho prévio das despesas;
d) elaborar balancetes mensais e o balanço anual;
e) informar e instruir processos de pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação e conferindo as faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho correspondente;
f) examinar o balanço anual e os balancetes mensais de controle de estoques, contabilizando-os;
g) elaborar proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela Mesa da Câmara e pelos diretores das unidades administrativas;
h) auxiliar na elaboração de minutas de projeto de lei ou de resolução, dispondo sobre abertura de créditos adicionais, em conformidade com as determinações da Mesa da Câmara;
i) prestar assessoramento técnico especializado no exame das contas do Executivo Municipal;
j) preparar e encaminhar ao Executivo Municipal prestação de contas da Mesa da Câmara, para envio ao Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os prazos legais;
k) elaborar e encaminhar relatórios de controle, conforme determinado pela legislação vigente.
Art. 7º Compete ao Departamento Legislativo:
I - assessorar as comissões parlamentares no desempenho de suas funções;
II - auxiliar a Câmara na gestão de sua agenda e expediente legislativos;
III - subsidiar, institucionalmente, a função legislativa dos parlamentares;
IV - desempenhar o serviço de documentação.
Art. 8º Compete à Divisão de Protocolo e Gestão Documental:
I - organizar e manter os fichários de leis, decretos legislativos, resoluções e demais normas referentes a assuntos municipais;
II - proceder à reunião e à indexação da legislação e de outros atos normativos;
III - acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da Câmara;
IV - manter biblioteca contendo documentos históricos e de interesse geral, legislação, livros e periódicos de utilidade para o desempenho das funções legislativas;
V - fornecer cópias de leis, decretos legislativos, resoluções ou outros atos às autoridades competentes;
VI - providenciar o tombamento e o arquivo do livro de atas e anais da Câmara;
VII - lavrar em livros próprios os termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por ocasião da posse e do término dos mandatos.
Art. 9º Compete à Divisão de Sessão Parlamentar:
I - desempenhar serviço de assessoria às comissões, que compreende:
a) secretariar as reuniões das Comissões, lavrando as respectivas atas;
b) submeter ao despacho do Presidente das Comissões proposições e outros documentos a elas distribuídos;
c) elaborar pareceres e ofícios solicitados pelas Comissões;
d) assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;
e) encaminhar os processos ao expediente, com os respectivos pareceres, para inclusão na ordem do dia.
II - desempenhar serviço de assessoria técnica, que compreende:
a) emitir pareceres técnicos sobre assuntos concernentes às proposições normativas;
b) propor à Mesa a convocação de autoridades para esclarecimentos de assuntos sob análise legislativa;
c) providenciar perícias e estudos técnicos a respeito de assuntos públicos municipais, com vistas a subsidiar proposições e decisões legislativas.
III - desempenhar serviço de assessoria aos vereadores, que compreende:
a) promover e supervisionar as atividades do Cerimonial nas solenidades e eventos promovidos pela Câmara;
b) organizar o calendário de eventos promovidos pela Câmara;
c) elaboração de ofícios e proposições sobre assuntos oficiais;
d) auxiliar a assessoria parlamentar, quando solicitado, na elaboração de proposições.
IV - desempenhar serviço de expediente legislativo, que compreende:
a) receber as proposições e autuá-las, registrando o respectivo andamento em controles apropriados;
b) encaminhar as proposições para as comissões;
c) controlar prazos e trânsito das proposições;
d) controlar os prazos para sanção ou promulgação;
e) preparar e digitar os autógrafos de lei, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, resoluções, atos da Mesa, atos da Presidência e demais expedientes;
f) redigir as atas das sessões;
g) providenciar a publicação dos atos oficiais;
h) conferir os textos das leis publicadas com os respectivos autógrafos;
i) preparar e divulgar a ordem do dia;
j) coordenar os trabalhos desenvolvidos no plenário;
k) escriturar os livros de presença, inscrição de oradores na Tribuna livre;
l) desempenhar outras atividades relacionadas ao processo legislativo.
Art. 10 Compete à Procuradoria Jurídica:
I - desempenhar serviço de assistência judicial e extrajudicial, que compreende:
a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos e interesses;
b) elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;
c) coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio da Câmara;
d) dar adequada redação às informações que devam ser prestadas pela Câmara em quaisquer processos judiciais;
e) praticar quaisquer atos junto aos Órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses da Câmara.
II - desempenhar serviço de apoio às atividades jurídico-legislativas, que compreende:
a) orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas;
b) assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;
c) coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse da Câmara;
d) propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas, sugerindo revisões na legislação e formulando, independentemente de designação específica, arguição de inconstitucionalidade, quando for o caso.
III - desempenhar serviço de apoio aos Departamentos, que compreende:
a) orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações administrativas;
b) assessorar a Comissão Permanente de Licitações, bem como examinar previamente toda instrução relativa à formalização dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos e da redação dos mesmos;
c) analisar as minutas dos editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer sobre a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e aditamento de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;
d) conduzir sindicâncias e processos administrativos instaurados pela autoridade competente, nos termos da legislação vigente;
e) desempenhar outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara.
Art. 11 Compete à Divisão de Comunicação:
I - desempenhar serviço de cerimonial, que compreende:
a) assessorar a Presidência e a Mesa nas ações protocolares;
b) programar e organizar visitas oficiais;
c) promover as atividades de comunicação necessárias a integrar a Câmara à comunidade do Município;
d) recepcionar autoridades e visitantes em geral de acordo com as normas protocolares;
e) organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades e entidades de interesse das atividades legislativas;
f) manter contato permanente com entidades representativas, auxiliando a Câmara na identificação de temas sensíveis à coletividade.
II - desempenhar serviço de comunicação, que compreende:
a) acompanhar as atividades da Câmara, planejando e coordenando a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica;
b) elaborar, para fins de divulgação interna, clipping diário das principais noticiais e informações divulgadas nos meios de comunicação;
c) auxiliar a Mesa da Câmara e os vereadores no contato com a imprensa;
d) dar cobertura às atividades da Câmara para divulgação;
e) fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;
f) coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;
g) promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara;
h) promover a atualização permanente, e sempre que solicitado, das informações dos vereadores no endereço eletrônico da Câmara;
i) coordenar e executar atividades concernentes à TV Legislativa;
j) definir a operacionalização dos sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo;
k) realizar outras atividades relacionadas à comunicação institucional.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 12 A Assessoria Parlamentar é integrada por:
I - Assessoria Especial;
II - Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora;
III - Assessoria Técnica Parlamentar dos Edis.
Art. 13 Compete à Assessoria Especial auxiliar o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições regimentais.
Art. 14 Compete à Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora:
I - auxiliar a Mesa na propositura de projetos de lei criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II - auxiliar a Mesa na propositura de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - prestar auxílio à Mesa na suplementação, mediante ato, das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial das suas dotações;
IV - dar respaldo à Mesa na elaboração e expedição, mediante ato, da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V - assistir a Mesa em suas tarefas afetas ao Direito Financeiro;
VI - ajudar a Mesa na propositura de Decretos Legislativos e de Resoluções; VII - atender aos chamados da Mesa quando esta demandar atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara.
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica Parlamentar dos Edis:
I - auxiliar o parlamentar nas matérias legislativas de seu interesse;
II - efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
III - agendar e organizar reuniões, audiências e outros compromissos do titular, providenciando a pauta e os convites aos participantes;
IV - atender e prestar esclarecimentos aos que os procuram;
V - elaborar e expedir correspondências próprias;
VI - manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste;
VII - executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.
Art. 16 A nomeação para os cargos de Assessor Técnico Parlamentar dos Edis observará:
I - a indicação do Vereador;
II - o limite máximo de Assessores Técnicos Parlamentares, por Vereador, definido de acordo com a classificação do cargo em comissão;
III - o limite de gasto de R$ 15.000,00 com salários de Assessores por Vereador, considerando o nível atribuído, conforme Anexo I.
§ 1º Diante do exposto nos incisos II e III desse artigo, avultam-se três módulos de composição do quadro de Assessores Técnicos Parlamentares dos Edis.
§ 2º O módulo I assume a seguinte composição:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar III;
c) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar II;
d) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar I.
§ 3º O módulo II assume a seguinte composição:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) 2 (dois) Assessor Técnico Parlamentar III;
c) 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar I.
§ 4º O módulo III assume a seguinte composição:
a) 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) 3 (três) Assessor Técnico Parlamentar II;
Art. 17 O montante a que se refere o inciso III do artigo anterior poderá sofrer revisão geral anual, conforme o disposto no art. 37, X, CF.
Parágrafo Único - O reajuste deverá corresponder à variação de Índice Oficial, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, estipulado como abril de cada ano.
Art. 18 A regra de nomeação exposta anteriormente não se aplica aos cargos de Assessoria vinculados à Presidência e à Mesa da Câmara, cujos quantitativos encontram-se definidos no Anexo I desta Lei, e estão vinculados às seguintes regras:
I - limite máximo de 4 (quatro) Assessores Parlamentares da Mesa Diretora;
II - limite máximo de 3 (três) Assessores Especiais, vinculados à Presidência;
III - restrição de suas funções ao assessoramento da Presidência ou da Mesa da Câmara e não dos Vereadores que a compõem.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 19 Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão da Câmara, com as denominações, quantidades, exigências e vencimentos definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições dos cargos em comissão são definidas no Anexo III desta Lei e pela unidade organizacional em que esteja lotado, conforme competências definidas nesta Lei.
§ 2º O servidor concursado nomeado para cargo em comissão de Diretor de Departamento, nos termos do art. 19, perceberá gratificação, em conformidade com o art. 20 e o Anexo II desta Lei.
Art. 20 Será designado como Diretor do Departamento Legislativo o ocupante de cargo de Procurador da Câmara, que integra o rol de servidores efetivos da Câmara.
Parágrafo Único - A gratificação devida corresponderá a 50% do valor do vencimento-base correspondente ao cargo de Diretor de Departamento.
I - o adicional referido não se incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando revogada a designação;
II - o adicional mencionado será considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.
Art. 21 O Departamento Administrativo contemplará, sob a Divisão de Suporte Administrativo, 2 (duas) funções de líder de equipe, a serem providas por servidores efetivos.
I - 1 (um) líder de equipe supervisionará e gerirá o processo de atendimento aos munícipes e demais visitantes da Câmara;
II - 1 (um) líder de equipe supervisionará e gerirá processos afetos ao serviço de material e patrimônio da Câmara.
Parágrafo Único - A gratificação devida encontra-se discriminada no Anexo II desta Lei.
I - o adicional referido não se incorpora ao vencimento ou remuneração, cessando o seu pagamento quando revogada a designação;
II - o adicional mencionado será considerado, para fins de pagamento de férias e décimo terceiro.
Art. 22 A nomeação para os cargos em comissão é de competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 Assegura-se aos atuais ocupantes de cargos em comissão e função de confiança que, quando da publicação desta lei, forem exonerados e, imediatamente, renomeados nos novos cargos, com suas respectivas nomenclaturas, a manutenção da remuneração anteriormente praticada, se a nova situação importar em decréscimo remuneratório.
Parágrafo Único - Assegura-se aos ocupantes de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Câmara a manutenção da remuneração anteriormente praticada, se a nova situação importar em decréscimo remuneratório.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os Anexos V a VIII da presente Lei se referem ao quadro de servidores efetivos da Câmara.
Art. 25 O quantitativo dos Assessores Técnicos Parlamentares dos Edis constante no Anexo I contempla cenário com 15 (quinze) vereadores, a vigorar a partir de 2013.
Art. 26 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Ordinária nº 3.024, de 1º de março de 2010, e a Lei Ordinária nº 3.176, de 23 de dezembro de 2011.
Santana de Parnaíba, 30 de março de 2012.
SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.