LEI Nº 4208 DE 28 DE JUNHO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.600, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O recebimento da verba de sucumbência pelos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, se dará a partir da data da respectiva posse no referido cargo."
Art. 2º - O art. 8º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os servidores beneficiários desta lei que se encontrem licenciados sem vencimentos ou colocados em disponibilidade em virtude de decisão em processo administrativo disciplinar não farão jus ao percebimento dos valores aqui previstos."
Art. 3º - O art. 9º da Lei nº 2.600, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - O recebimento do benefício previsto nesta Lei exige o pleno exercício das funções do seu cargo, sendo também assim considerado quando em:
I - licença para tratamento de saúde, independentemente da duração;
II - ................................................................................................................................................................III - licença-prêmio.
................................................................................................................................................................................................
§ 5° - O Procurador Municipal que se aposentar até 31 de julho de 2023 continuará fazendo jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do rateio mensal da verba de sucumbência.§ 6° - O Procurador Municipal que se aposentar a partir de 1º de agosto de 2023, fará jus ao recebimento de quota-parte específica do rateio mensal da verba de sucumbência, a depender da Classe em que se encontrar na Carreira de Procurador no momento da aposentadoria, conforme regras definidas no art. 6º da Lei nº 3.224, de 23 de novembro de 2012, na forma como delineada a seguir:
l - Classe inicial: 0% do rateio mensal;
II - Classe I: 12,5% do rateio mensal;
III - Classe II: 37,5% do rateio mensal;
IV - Classe III: 50% do rateio mensal;
V - Classe IV: 62,5% do rateio mensal;
VI - Classe V: 75% do rateio mensal;
VII - Classe VI: 87,5% do rateio mensal; e
VIII - Classe VII: 100% do rateio mensal.§ 7° - O Procurador Municipal que se aposentar por invalidez, a partir de 1º de agosto de 2023 e ainda não se encontrar, pelo menos, na Classe III ou superior da Carreira de Procurador, definida no art. 6º da Lei nº 3.224, de 2012, fará jus ao recebimento de quota-parte específica do rateio mensal da verba de sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento)."
Art. 4º - O caput do art. 10 da Lei nº 2.600, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. - Ao Procurador Municipal, sob cuja responsabilidade encontrar-se o processo judicial ou administrativo, competirá promover o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e depósito na conta aberta para tanto."Art. 5º - Ficam revogados os incisos VII e VIII do § 2º do art. 9º da Lei nº 2.600, de 2004.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPALEste texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.