LEI Nº 3224 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA



Art. 1º Fica instituído por essa Lei, o Plano de Carreira dos Procuradores Municipais do Município de Santana de Parnaíba, em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

Art. 2º A carreira instituída por esse plano integra o cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas do Município.

Art. 3º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana de Parnaíba.



CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL



Art. 4º A promoção funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Jurídica Municipal, através dos critérios da antiguidade e merecimento.

§ 1º A promoção por antiguidade, referida no "caput" deste artigo, é a alteração de nível dentro do mesmo cargo, pelo critério de antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada.

§ 2º A promoção por merecimento, também referida no "caput" deste artigo, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, é a alteração de nível dentro do mesmo cargo, conseguida em virtude de curso de especialização técnica, na área jurídica, por ele concluído.



CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



Art. 5º A carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, integra as seguintes categorias:

a) Procurador Classe Inicial;

b) Procurador Classe I;

c) Procurador Classe II;

d) Procurador Classe III;

e) Procurador Classe IV;

f) Procurador Classe V;

g) Procurador Classe VI;

h) Procurador Classe VII.

Art. 6º O ingresso nas classes da carreira de Procurador Municipal dar-se-á:

a) Na Classe inicial, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovação em concurso público;

b) Na Classe I, após o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

c) Na Classe II, após período igual ou superior a 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;

d) Na Classe III, após período igual ou superior a 9 (nove) anos de efetivo exercício no cargo;

e) Na Classe IV, após período igual ou superior a 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo;

f) Na Classe V, após período igual ou superior a 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo;

g) Na Classe VI, após período igual ou superior a 18 (dezoito) anos de efetivo exercício no cargo;

h) Na Classe VII, após período igual ou superior a 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício no cargo;

§ 1º Não interrompe, suspende ou prejudica, de qualquer forma, a contagem dos prazos referidos no "caput" e incisos deste artigo, o período em que o Procurador Municipal estiver exercendo cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

§ 2º O acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se acharem na classe da qual proveniente e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente.

Art. 7º Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base da classe imediatamente anterior.

§ 1º Para fim de promoção não serão computados os períodos relativos às licenças e aos afastamentos, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º O cometimento de infração disciplinar, devidamente apurada e comprovada através de procedimento administrativo, no qual tenha sido aplicada pena de suspensão, interromperá a elevação, reiniciando-se a contagem, da classe anterior à que se encontrava o Procurador Municipal, no momento da instauração do procedimento administrativo. 



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º Ficam assegurados aos Procuradores Municipais, todas as vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 9º Os efeitos desta Lei retroagem a todos os Procuradores Municipais efetivos, que compõem o quadro de servidores do Município de Santana de Parnaíba na data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Santana de Parnaíba, 23 de novembro de 2012.


SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.