LEI Nº 4340 DE 21 DE MAIO DE 2025

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.954, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 E À LEI Nº 2.600, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.954, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .......................................................................................................................................................................................................................

I - em até 10 (dez) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja igual ou inferior a:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) se pessoa física;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) se pessoa jurídica;

II - em até 15 (quinze) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais esteja entre:

a) R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) se pessoa física;

b) R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se pessoa jurídica;

III - em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais for igual ou superior a:

a) R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) se pessoa física;

b) R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) se pessoa jurídica;

............................................................................................................................................................................................................................................................................

7º - No caso de pagamento parcelado de Dívida Ativa Inscrita, o valor da verba honorária destinada aos Procuradores Municipais deverá, ou ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa, ou, ser integralmente pago na primeira parcela, a critério do contribuinte."

Art. 2º - A Lei nº 1.954, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 1º-A - O parcelamento de débitos fiscais inscritos de grandes devedores e devedores contumazes do Município, deverá observar as seguintes regras:

I - para os débitos consolidados com valor entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante total devido;

II - para os débitos consolidados com valor entre R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do montante total devido; e

III - para os débitos consolidados acima de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante total devido.

§ 1º - Excepcionalmente, por deliberação do Chefe do Executivo com base em parâmetros objetivos fixados em Decreto, as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo poderão ser afastadas considerando:

I - os tributos aos quais o parcelamento se aplica;

II - o número de prestações e seus respectivos vencimentos; e

III - as garantias a serem oferecidas pelos contribuintes.

§ 2º - Na hipótese de solicitação para reparcelamento dos débitos consolidados de grande devedores e devedores contumazes, o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante total devido, independentemente do valor, não havendo possibilidade de afastamento desta regra em nenhuma hipótese.

§ 3º - Considera-se grande devedor do Município o contribuinte cujo débito consolidado superior ao limite indicado em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - Considera-se devedor contumaz do Município o sujeito que, alternativamente, tiver débitos inscritos relativos a 5 (cinco) exercícios ou mais, consecutivos ou não, oụ, aquele já tiver rompido reparcelamento de débito realizado perante o Município, em ambos os casos, sem garantia idônea.

§ 5º - O parcelamento de devedores nas condições acima expostas será considerado formalizado apenas após o pagamento de sua primeira parcela, ocasionando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.”

Art. 3º - O caput do art. 7º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - Os honorários advocatícios devidos, em caso de acordo judicial de natureza não tributária, poderão ser pagos integralmente na primeira parcela, ou divididos da seguinte forma:"

Art. 4º - A Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 7º-A - Os honorários advocatícios devidos, em casos de acordos extrajudiciais/administrativos e de acordos judiciais de natureza tributária, poderão ser pagos integralmente na primeira parcela, ou, poderão ser pagos divididos em idêntico número de vezes do parcelamento do débito principal consolidado, e corrigidos da mesma forma e pelo mesmo índice."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 21 de maio de 2025.

              ELVIS LEONARDO CEZAR

                 Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.