LEI Nº 1954 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROFº. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos fiscais pendentes, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive os ajuizados e inscritos na Divida Ativa, poderão ser recolhidos parceladamente, na seguinte conformidade:

I - em ate 05 (cinco) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja igual ou inferior a R$ 200, 00 (duzentos reais);

II - em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja superior a R$ 200, 00 (duzentos reais).

Parágrafo Único - Na hipótese de estar o tributo em cobrança executiva, o recolhimento com os benefícios fiscais do parcelamento constante do "caput" deste artigo, somente será recebido após a quitação das custas judiciais.

I - em até 10 (dez) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja igual ou inferior a:

a) R$ 1.000,00 (mil reais) se pessoa física;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) se pessoa jurídica;

II - em até 15 (quinze) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais esteja entre:

a) R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) se pessoa física;

b) R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se pessoa jurídica;

III - em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais for igual ou superior a:

a) R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) se pessoa física;

b) R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) se pessoa jurídica;

7º - No caso de pagamento parcelado de Dívida Ativa Inscrita, o valor da verba honorária destinada aos Procuradores Municipais deverá, ou ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa, ou, ser integralmente pago na primeira parcela, a critério do contribuinte.  (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4.340/2025)

Art. 1º-A - O parcelamento de débitos fiscais inscritos de grandes devedores e devedores contumazes do Município, deverá observar as seguintes regras:

I - para os débitos consolidados com valor entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante total devido;

II - para os débitos consolidados com valor entre R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) do montante total devido; e

III - para os débitos consolidados acima de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante total devido.

§ 1º - Excepcionalmente, por deliberação do Chefe do Executivo com base em parâmetros objetivos fixados em Decreto, as regras dispostas nos incisos do caput deste artigo poderão ser afastadas considerando:

I - os tributos aos quais o parcelamento se aplica;

II - o número de prestações e seus respectivos vencimentos; e

III - as garantias a serem oferecidas pelos contribuintes.

§ 2º - Na hipótese de solicitação para reparcelamento dos débitos consolidados de grande devedores e devedores contumazes, o valor da primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante total devido, independentemente do valor, não havendo possibilidade de afastamento desta regra em nenhuma hipótese.

§ 3º - Considera-se grande devedor do Município o contribuinte cujo débito consolidado superior ao limite indicado em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - Considera-se devedor contumaz do Município o sujeito que, alternativamente, tiver débitos inscritos relativos a 5 (cinco) exercícios ou mais, consecutivos ou não, oụ, aquele já tiver rompido reparcelamento de débito realizado perante o Município, em ambos os casos, sem garantia idônea.

§ 5º - O parcelamento de devedores nas condições acima expostas será considerado formalizado apenas após o pagamento de sua primeira parcela, ocasionando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.  (REDAÇÃO ADICIONADA PELA LEI Nº 4.340/2025)

Art. 2º - Os benefícios desta lei não se aplicam aos créditos fiscais referidos, em que o devedor tenha recorrido de sentença de primeira instância favorável ao Município.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, por seu setor competente faria necessária divulgação da presente lei, para o atendimento dos objetivos colimados.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


   Santana de Parnaíba, 11 de dezembro de 1995

PROFº. ARISTIDES OLIVEIRA RIBAS DE ANDRADE

                           Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.