LEI Nº 4455 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.954, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.954, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Os créditos fiscais pendentes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Emolumentos e demais imposições, obrigações e apenações de ordem fiscal, inclusive os ajuizados e inscritos em dívida Ativa, poderão ser recolhidos parceladamente, na conformidade deste artigo.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, os créditos de IPTU, Taxas, Emolumentos e demais imposições, obrigações e apenações de ordem fiscal poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - (...)
IV - excepcionalmente, o número máximo de parcelas da dívida tributária de IPTU, objeto de requerimento subscrito pelo contribuinte, e sob análise do Prefeito Municipal, poderá ser ampliado, para até 60 (sessenta) vezes, levando-se sempre em conta as condições sociais, econômicas e financeiras do contribuinte, documentalmente comprovadas, que demonstrem sua incapacidade de pagamento, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais), independentemente se pessoa física ou jurídica.
§ 2º - Os créditos de ISSQN poderão ser parcelados nas seguintes condições:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja igual ou inferior a:
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) se pessoa física;
b) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se pessoa jurídica.
II - em até 12 (doze) parcelas mensais quando o valor juntamente com os acréscimos legais seja superior a:
a) R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) se pessoa física;
b) R$ 7.500,01 (sete mil e quinhentos reais e um centavo) se pessoa jurídica.
§ 3º - Todas as parcelas deverão ser corrigidas na forma da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de março de 2001.
§ 4º - Na hipótese de estar o crédito fiscal, definido no caput deste artigo, em cobrança executiva judicial ou não, as custas, os honorários e as despesas processuais serão devidas e cobradas junto com as parcelas do benefício fiscal do parcelamento e do reparcelamento previsto no § 6º e § 7º do presente artigo, conforme o caso.
§ 5º - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nas datas dos vencimentos, configurará o inadimplemento, rescindindo-se o termo de acordo e confissão de dívida, antecipando-se, em consequência, o vencimento das parcelas vincendas, e tornando exigível, de imediato, o saldo da dívida, acrescido de juros legais a base de 1% ao mês e correção monetária na forma da Lei Complementar Municipal nº 21, de 1º de março de 2001, seja pelo ajuizamento, seja pelo prosseguimento da execução fiscal, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, amigável ou judicial.
§ 6º - No caso de inadimplemento do acordo e sua rescisão, se o contribuinte devedor ficar impossibilitado de quitar seu débito de uma só vez, poderá, a requerimento, solicitar o reparcelamento do débito ao Prefeito Municipal.
§ 7º - O reparcelamento de que trata o parágrafo 6º deste artigo, poderá ser concedido desde que tenha havido comprovada diminuição na situação econômico- financeira do devedor, nos termos do procedimento e requisitos a serem regulamentados por meio de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 8º - No caso de pagamento parcelado de Dívida Ativa Inscrita, o valor da verba honorária destinada aos Procuradores Municipais deverá, ou ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa, ou, ser integralmente pago na primeira parcela, a critério do contribuinte."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana de Parnaíba, 25 de fevereiro de 2026.
ELVIS LEONARDO CEZAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.