LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 01 DE MARÇO DE 2001

INSTITUI O IGP-M, ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, FORNECIDO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES COM O MUNICÍPIO.



SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, para a atualização monetária dos débitos de contribuintes, pertinentes aos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 1° Fica instituído o IGP-M, Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, para a atualização monetária da dívida ativa tributária e não tributária devida à Fazenda Pública Municipal. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2021)

Art. 2º A atualização monetária processar-se-á anualmente, e os débitos serão atualizados todo dia 1º de janeiro de cada ano, pela variação acumulada do IGP-M apurada no exercício anterior.

Art. 2º A atualização monetária processar-se-á anualmente pela variação acumulada do IGP-M apurada dos últimos 12 meses, contados a partir do período de dezembro a novembro e, os débitos serão atualizados todo dia 1º de janeiro do ano seguinte. (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 39/2019)


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Santana de Parnaíba, 1º de março de 2001

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI

Prefeito Municipal 



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.