LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 24 DE JUNHO DE 2021


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 21, DE 1° DE MARÇO DE 2001, QUE INSTITUIU O IGP-M, INDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, FORNECIDO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES COM O MUNICÍPIO.

ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1° da Lei Complementar n° 21, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o IGP-M, Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, para a atualização monetária da dívida ativa tributária e não tributária devida à Fazenda Pública Municipal."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Santana de Parnaíba, 24 de junho de 2021.

   ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA

                     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santana.